6 - Se a condição de lançamento disser respeito a uma questão prejudicial, nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aplica-se o disposto no número anterior, sendo o prazo a que se refere a alínea a) de seis meses, prorrogável nos termos daquela alínea. -
7- O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respetivo prospeto e baseia-se em critérios de legalidade.
8 – A aprovação do prospeto é o ato que implica a verificação da sua conformidade com as exigências de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação.
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 - A aprovação do prospeto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
12 - Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação e do número de registo, quando aplicável, é imediatamente enviada à CMVM e por esta divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospeto e de registo
1 - A aprovação do prospeto e o registo da oferta é recusado apenas quando:
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 - (Revogado.)
3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 120.º
Caducidade do registo
(Revogado.)
Artigo 121.º
Publicidade
1 - A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
a) Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
c) Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior.
2 - Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM.
3 - À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em ações publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.
Artigo 122.º
Publicidade prévia
Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospeto ou o registo da oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospeto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.
SECÇÃO III
Lançamento e execução
Artigo 123.º
Anúncio de lançamento
(Revogado.)
Artigo 124.º
Conteúdo da oferta
1 - (Revogado.)
2 - O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as categorias de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do oferente.
3 - A oferta só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do oferente e que não afetem o funcionamento normal do mercado.
4 - A oferta não pode estar sujeita a condições cuja verificação dependa do oferente.
Artigo 125.º
Prazo da oferta
O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em conformidade com as suas características, com a defesa dos interesses dos destinatários e do emitente e com as exigências de funcionamento do mercado.
Artigo 126.º
Declarações de aceitação
1 - A declaração de aceitação dos destinatários da oferta consta de ordem dirigida a intermediário financeiro.
2 - A aceitação pode ser revogada através de comunicação ao intermediário financeiro que a recebeu até cinco dias antes de findar o prazo da oferta ou em prazo inferior constante dos documentos da oferta.
Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
1 - Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:
a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
SECÇÃO IV
Vicissitudes
Artigo 128.º
Alteração das circunstâncias
Em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo cognoscível pelos destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento da oferta, excedendo os riscos a esta inerentes, pode o oferente, em prazo razoável e mediante autorização da CMVM, modificar a oferta ou revogá-la.
Artigo 128.º-A
Revisão da oferta
Até dois dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode, mediante autorização da CMVM, rever os seus termos e condições, desde que não a torne globalmente menos favorável para os respetivos destinatários.
Artigo 129.º
Modificação e revisão da oferta
1 - A modificação da oferta, nos termos do artigo 128.º, ou a sua revisão, nos termos do artigo 128.º-A, constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
2 — As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação ou revisão consideram -se eficazes para a oferta modificada.
3 — A modificação ou a revisão são divulgadas imediatamente, através de meios iguais aos
utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.
Artigo 130.º
Revogação da oferta
1 - A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 128.º.
2 - A revogação é divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.
Artigo 131.º
Retirada e proibição da oferta
1 - A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta ou proibir o seu lançamento, se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.
2 - As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.
Artigo 132.º
Efeitos da revogação e da retirada
A revogação e a retirada da oferta determinam a ineficácia desta e dos atos de aceitação anteriores ou posteriores à revogação ou à retirada, devendo ser restituído tudo o que foi entregue.
Artigo 133.º
Suspensão da oferta
1 - A CMVM deve proceder à suspensão da oferta quando verifique alguma ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
2 - (Revogado.)
3 - A suspensão da oferta faculta aos destinatários a possibilidade de revogar a sua declaração até ao 5.º dia posterior ao termo da suspensão, com direito à restituição do que tenha sido entregue.
4 - Cada período de suspensão da oferta não pode ser superior a 10 dias úteis.
5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CMVM deve ordenar a retirada da oferta.
SECÇÃO V
Prospeto
SUBSECÇÃO I
Exigibilidade, formato e conteúdo
Artigo 134.º
Exigibilidade de prospeto
(Revogado.)
Artigo 135.º
Princípios gerais
(Revogado.)
Artigo 135.º-A
Sumário do prospeto de oferta pública de distribuição
(Revogado.)
Artigo 135.º-B
Formato do prospeto de oferta pública de distribuição
(Revogado.)
Artigo 135.º-C
Prospeto de base
(Revogado.)
Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospeto
(Revogado.)
Artigo 136.º-A
Inserção por remissão
(Revogado.)
Artigo 137.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição
(Revogado.)
Artigo 138.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
(Revogado.)
Artigo 139.º
Adaptação do prospeto em casos especiais
(Revogado.)
Artigo 140.º
Divulgação
(Revogado.)
Artigo 140.º-A
Aviso sobre disponibilidade do prospeto
(Revogado.)
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto
(Revogado.)
Artigo 142.º
Adenda ao prospeto e retificação do prospeto
(Revogado.)
Artigo 143.º
Validade do prospeto
(Revogado.)
Artigo 144.º
Prospeto de referência
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Prospeto de oferta internacional
(Revogado.)
Artigo 145.º
Autoridade competente
(Revogado.)
Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
(Revogado.)
Artigo 146.º
Prospeto de âmbito europeu
(Revogado.)
Artigo 147.º
Emitentes não comunitários
(Revogado.)
Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo
(Revogado.)
Artigo 148.º
Cooperação
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Responsabilidade pelo prospeto
Artigo 149.º
Âmbito
1 - São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto no artigo 7.º e nas demais exigências legais, salvo se provarem que agiram sem culpa:
a) O oferente;
b) O emitente;
c) O garante, quando aplicável;;
d) Os titulares do órgão de administração do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de aprovação do prospeto;;
e) (Revogada.)
f) Os titulares do órgão de fiscalização do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de aprovação do prospeto;
g) (Revogada.)
h) O revisor oficial de contas do oferente em funções à data de aprovação do prospeto;
i) As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por qualquer informação, previsão, parecer ou estudo que nele se inclua.
2 - A culpa é apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional.
3 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no n.º 1 provar que o destinatário tinha ou devia ter conhecimento da deficiência de conteúdo do prospeto à data da emissão da sua declaração contratual ou em momento em que a respetiva revogação ainda era possível.
4 - A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário do prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo, quando lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospeto, contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as informações fundamentais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nos valores mobiliários em causa.
Artigo 150.º
Responsabilidade objetiva
O oferente e o emitente, conforme o caso, respondem independentemente de culpa se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 151.º
Responsabilidade solidária
Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos causados, é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 152.º
Dano indemnizável
1 - A indemnização coloca o lesado na exata situação em que estaria se, no momento da aquisição ou da alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospeto estivesse conforme com o disposto no artigo 7.º.
2 - O montante do dano indemnizável reduz-se na medida em que os responsáveis provem que o dano se deve também a causas diversas dos vícios da informação ou da previsão constantes do prospeto.
Artigo 153.º
Cessação do direito à indemnização
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.
Artigo 154.º
Injuntividade
As regras previstas nesta subsecção não podem ser afastadas ou modificadas por negócio jurídico.
SECÇÃO VI
Regulamentação
Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) (Revogada.)
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;
c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;
d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas;
e) Opção de distribuição de lote suplementar;
f) (Revogada.)
g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;
h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta de valores mobiliários ao público, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;
j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;
l) (Revogada.)
m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;
n) (Revogada.)
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.
p) Critérios de seleção de peritos, requisitos mínimos referentes à estrutura e conteúdo dos respetivos relatórios, bem como outros aspetos respeitantes ao âmbito e prazo dos trabalhos de avaliação a realizar, para efeitos do n.º 2 do artigo 188.º;
q) Critérios para aferição da liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação, para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º
CAPÍTULO II
Ofertas de valores mobiliários ao público
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 156.º
Estudo de viabilidade
(Revogado.)
Artigo 157.º
Registo provisório
(Revogado.)
Artigo 158.º
Distribuição de lote suplementar
(Revogado.)
Artigo 159.º
Omissão de informação
(Revogado.)
Artigo 160.º
Estabilização de preços
(Revogado.)
Artigo 161.º
Distribuição incompleta
Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objeto das declarações de aceitação for inferior à quantidade dos que foram oferecidos, a oferta é eficaz em relação aos valores mobiliários efetivamente distribuídos, salvo se o contrário resultar de disposição legal ou dos termos da oferta.
Artigo 162.º
Divulgação de informação
1 - O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º limitam, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
a) A revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;
b) A utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
2 — As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta:a) Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b) Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;
c) Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
Artigo 163.º
Frustração de admissão à negociação
1 - Quando uma oferta de valores mobiliários ao público for acompanhada da informação de que os valores mobiliários que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:
a) A admissão à negociação não tiver sido requerida até ao apuramento do resultado da oferta; ou
b) A admissão for recusada com fundamento em facto imputável ao emitente, ao oferente, ao intermediário financeiro ou a pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A resolução deve ser comunicada ao emitente até 60 dias após o ato de recusa de admissão a mercado regulamentado ou após a divulgação do resultado da oferta, se nesse prazo não tiver sido apresentado pedido de admissão.
3 - O emitente restitui os montantes recebidos até 30 dias após a receção da declaração de resolução.
Artigo 163.º-A
Regime linguístico
1 - O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente nos termos da legislação da União Europeia, é redigido:
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja divulgado também em português.
SECÇÃO II
Recolha de intenções de investimento
(Revogada.)
Artigo 164.º
Admissibilidade
(Revogado.)
Artigo 165.º
Prospeto preliminar
(Revogado.)
Artigo 166.º
Responsabilidade pelo prospeto
(Revogado.)
Artigo 167.º
Publicidade
(Revogado.)
SECÇÃO III
Oferta pública de subscrição
Artigo 168.º
Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do n.º 1 do artigo 115.º, o pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de subscrição para constituição de sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação dos promotores;
b) Documento comprovativo da subscrição do capital social mínimo pelos promotores;
c) Cópia do projeto do contrato de sociedade;
d) Certidão comprovativa do registo comercial provisório.
Artigo 169.º
Sucessão de ofertas e ofertas em séries
O lançamento pela mesma entidade de nova oferta de subscrição de valores mobiliários do mesmo tipo dos que foram objeto de oferta anterior ou o lançamento de nova série depende do pagamento prévio da totalidade do preço de subscrição ou da colocação em mora dos subscritores remissos e do cumprimento das formalidades associadas à emissão ou à série anteriores.
SECÇÃO IV
Oferta pública de venda
Artigo 170.º
Bloqueio dos valores mobiliários
O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de venda é instruído com certificado comprovativo do bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.
Artigo 171.º
Dever de cooperação do emitente
O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda deve fornecer ao oferente, a expensas deste, as informações e os documentos necessários para a elaboração do prospeto.
Artigo 172.º
Revisão da oferta
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Ofertas públicas de aquisição
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 173.º
Oferta pública de aquisição
1 - Considera -se uma oferta pública de aquisição a proposta, dirigida a destinatários indeterminados, de aquisição de ações ou de valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição emitidos por sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal.
2 - A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância da oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
3 – (Revogado.)
4 - Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das ações da sociedade visada e dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º.
5 - As regras relativas às ofertas públicas de aquisição não se aplicam às aquisições de valores mobiliários emitidos:
1 - Se, entre a data de aprovação do prospeto de oferta pública de aquisição e o fim do prazo da oferta, for detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo relevante ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior relevante não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, é imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto.
2 - A adenda ao prospeto é aprovada no prazo de cinco dias úteis desde o requerimento ou das informações suplementares solicitadas ao requerente, sendo divulgada nos termos do n.º 12 do artigo 118.º.
3 - Os investidores que aceitaram a oferta antes de publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda, desde que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da oferta.
4 - A adenda indica a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua aceitação.
1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da oferta estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objeto da oferta:
3 - Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.
4 - Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
1 - O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-Membro é reconhecido pela CMVM, desde que:
2 - A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.
Artigo 177.º
Contrapartida
1 - A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.
2 - Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da oferta, depositar o montante total em instituição de crédito ou apresentar garantia bancária adequada.
3 - Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil avaliação.
Artigo 178.º
Oferta pública de troca
1 - Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos, são registados ou depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou junto de intermediário financeiro, procedendo-se ao seu bloqueio.
2 - O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo oferente também indica os elementos respeitantes ao emitente e aos valores mobiliários por este emitidos ou a emitir, referidos no artigo 176.º.
3 - Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospeto inclui todas as informações que seriam exigíveis se esses valores mobiliários fossem objeto de oferta de valores mobiliários ao público
Artigo 179.º
Registo da oferta pública de aquisição
Além dos referidos nos artigos 115.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado na CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:
a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;;
b) Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
c) Comprovativo de bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos referidos no n.º 4 do artigo 173.º;.
d) Comprovativo da verificação dos factos a que se encontra sujeito o registo da oferta.
Artigo 180.º
Transações na pendência da oferta
1 - A partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta, o oferente e as pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º:
a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objeto da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se forem autorizados pela CMVM;
b) Informam diariamente a CMVM sobre as transações realizadas por cada uma delas sobre valores mobiliários da categoria objeto da oferta ou da categoria dos que integram a contrapartida.
2 - As aquisições de valores mobiliários da categoria daqueles que são objeto da oferta ou dos que integram a contrapartida, feitas depois da publicação do anúncio preliminar, são imputadas no cálculo da quantidade mínima que o adquirente se propõe adquirir.
3 - Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior por um preço superior ao da contrapartida da oferta, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago naquelas aquisições.
Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
1 - O órgão de administração da sociedade visada envia ao oferente e à CMVM e
divulga ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a
oportunidade e as condições da oferta no prazo de: