Agenda regulatória europeia

A nível europeu, a Comissão Europeia, desde 2018, tem desenvolvido uma agenda de política sobre finanças sustentáveis abrangente, incluindo o "Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável", publicado em 8 de março de 2018, e uma Nova Estratégia de Financiamento Sustentável, adotada em 6 de julho de 2021.
No Plano de Ação de 2018, a Comissão apresentou uma estratégia para um sistema financeiro que apoie a agenda climática e de desenvolvimento sustentável da UE, com vista a reorientar capital privado para financiar a transição verde. O Plano de Ação incluiu ações que abrangiam todos os agentes relevantes no sistema financeiro:
- estabelecer uma taxonomia / sistema de classificação (linguagem comum) para as finanças sustentáveis;
- criar rótulos europeus para produtos financeiros verdes;
- clarificar o dever dos gestores de ativos e dos investidores institucionais de ter em conta a sustentabilidade no processo de investimento e reforçar os requisitos de divulgação;
- exigir que as seguradoras e as empresas de investimento aconselhem os clientes em função das suas preferências em matéria de sustentabilidade;
- incorporar a sustentabilidade nos requisitos prudenciais;
- reforçar a transparência na prestação de informações pelas empresas.
Em julho de 2021, a Nova Estratégia aumentou o nível de ambição, depois de as fundações das finanças sustentáveis na UE terem sido estabelecidas ao abrigo do Plano de Ação de 2018 e no contexto de a sustentabilidade constituir o elemento central da recuperação da UE na sequência da pandemia da COVID-19. A Estratégia apresenta seis conjuntos de ações para dar resposta a desafios ambientais e aumentar o investimento na transição da UE para uma economia sustentável:
- alargar o atual conjunto de instrumentos de financiamento sustentável por forma a facilitar o acesso ao financiamento de transição;
- melhorar a inclusão das pequenas e médias empresas (PME) e dos consumidores individuais, proporcionando-lhes os instrumentos e incentivos adequados para aceder ao financiamento de transição;
- reforçar a resiliência do sistema económico e financeiro perante os riscos em matéria de sustentabilidade;
- aumentar a contribuição do setor financeiro para a sustentabilidade;
- assegurar a integridade do sistema financeiro da UE e monitorizar a sua transição ordenada para a sustentabilidade;
- desenvolver iniciativas e normas internacionais em matéria de financiamento sustentável e apoiar os países parceiros da UE.
No quadro regulatório, a nível europeu e nacional, há um conjunto de diplomas vigentes, ou de aplicação faseada, ou ainda em negociação, com disposições relativas à sustentabilidade, em geral ou no setor dos serviços financeiros, e com impacto no quadro de governo societário e de divulgação de informação das entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
Conheça as iniciativas regulatórias e datas relevantes:
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO FINANCEIRA
Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (NFRD)
A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/EU[1] no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (NFRD)[2], foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, aplicando-se aos exercícios anuais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017.
O dever de divulgação de informações imposto pela Diretiva, aplicável a grandes empresas (ou empresas-mãe de grandes grupos) que sejam "entidades de interesse público"[3] e que excedam um número médio de 500 trabalhadores durante o exercício anual (no caso de empresas-mãe de grandes grupos, em base consolidada), tem como objetivo reforçar a transparência e a coerência da informação não financeira. As demonstrações não financeiras devem conter informações bastantes para uma compreensão da evolução, desempenho, posição e impacto das atividades da empresa, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno.
Neste contexto, em 2 de fevereiro de 2021 a CMVM disponibilizou um modelo de relatório, não vinculativo, para a divulgação de informação não financeira pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, em particular a informação relativa a fatores ambientais, sociais e de governação ("environmental, social and governance", ESG).
Diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas (CSRD)
Em 16 de dezembro de 2022, foi publicada no JOUE a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (CSRD), que entrou em vigor em 5 de janeiro de 2023.
Entre outras alterações, esta Diretiva prevê:
- alteração dos requisitos da NFRD (requisitos mais pormenorizados em matéria de notificação) e extensão do âmbito das obrigações de comunicação sobre sustentabilidade, incluindo direitos ambientais, os direitos sociais, os direitos humanos e os fatores de governação;
- aplicação a todas as grandes empresas e a todas as empresas cotadas em mercados regulamentados, com exceção das microempresas. As regras também se aplicam às PME cotadas, tendo em conta as suas especificidades. Para as PME cotadas será possível uma derrogação ("opt-out") durante um período transitório, o que as isenta da aplicação da diretiva até 2028;
- exigência de que os revisores oficiais de contas efetuem um trabalho de garantia de fiabilidade limitada no âmbito da comunicação de informações sobre sustentabilidade e que os Estados-Membros assegurem o estabelecimento de requisitos coerentes para todas as pessoas e empresas autorizadas a emitir o parecer sobre a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade; em relação a este novo requisito, a Comissão também propõe alterar a Diretiva sobre auditoria[4].
Conforme calendário faseado de transposição definido no artigo 5.º da CSRD, há disposições cuja transposição deve ser assegurada por forma a que se aplique o novo regime aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2024. No essencial, o calendário será o seguinte: (a) comunicação de informações em 2025, sobre o exercício financeiro de 2024, para empresas já sujeitas à Diretiva NFRD; (b) comunicação de informações em 2026 sobre o exercício financeiro de 2025, para grandes empresas que não estão atualmente sujeitas à Diretiva NFRD; (c) comunicação de informações em 2027 sobre o exercício financeiro de 2026, para PME cotadas (com exceção das microempresas), para instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e para empresas de seguros cativas; e (d) comunicação de informações em 2029.
DIREITOS DOS ACIONISTAS
A Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE[5] no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (Diretiva dos Acionistas II), reforçando certos direitos dos acionistas e procurando incentivar o envolvimento destes na gestão das sociedades, com foco no longo prazo e na sustentabilidade, foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto.
A Diretiva aplica-se relativamente a empresas cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado na UE. Estabelece requisitos com vista a encorajar o envolvimento dos acionistas no governo empresarial da sociedade, em particular no longo prazo, que pode ajudar a melhorar o desempenho financeiro e não financeiro da empresa, incluindo no que respeita a fatores ESG. Esses requisitos incluem obrigações de transparência para gestores de ativos e investidores institucionais.
Principais alterações
- Elaboração e divulgação de uma política de envolvimento pelos investidores institucionais[6] e gestores de ativos[7] que descreva o modo como integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento e como monitorizam as sociedades participadas no que respeita, entre outros elementos, ao impacto social e ambiental e ao governo das sociedades; se optarem por não o fazer, têm de divulgar ao público uma explicação clara e fundamentada. Também devem divulgar anualmente como foi aplicada a sua política de envolvimento.
- Elaboração e divulgação de uma política de remuneração dos membros dos órgãos de administração, gestão e supervisão, devendo a mesma:
- contribuir para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade e explicar como é que o faz;
- incluir os critérios financeiros e não financeiros para a atribuição da remuneração variável, assim como os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, com uma explicação sobre a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;
- Explicar como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.
- Divulgação pelos investidores institucionais de informação sobre a forma como o acordo com o gestor de ativos o incentiva a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se na sociedade participada a fim de melhorar o seu desempenho no médio-longo prazo;
- Informação anual do gestor de ativos ao investidor institucional sobre se e a forma como o gestor de ativos toma decisões de investimento com base na avaliação do desempenho, incluindo não financeiro, de médio a longo prazo da sociedade participada.
ÍNDICES DE REFERÊNCIA (BENCHMARKS)
Em 9 de dezembro de 2019 foi publicado o Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que alterou o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Benchmarks[8]). O Regulamento introduziu os requisitos para os novos índices de referência da UE para a transição climática e para os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, bem como requisitos de divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade.
Principais alterações
- Criação e estabelecimento dos requisitos aplicáveis aos novos benchmarks:
- índices de referência da UE para a transição climática, cujos ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que a respetiva carteira esteja numa "trajetória de descarbonização"[9];
- os administradores destes benchmarks devem selecionar, ponderar ou excluir os ativos subjacentes emitidos por empresas que seguem uma trajetória de descarbonização até 31 de dezembro de 2022;
- índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, cujos ativos subjacentes são selecionados, ponderados ou excluídos de forma a que as emissões de carbono da respetiva carteira estejam alinhadas com os objetivos do Acordo de Paris;
Estes requisitos devem ser cumpridos pelos respetivos administradores até 30 de abril de 2020.
- Os administradores dos índices de referência devem disponibilizar uma explicação sobre a forma como os elementos fundamentais da metodologia usada para cada índice ou família de índices tem em conta os fatores ESG (com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio) até 30 de abril de 2020.
- A declaração relativa ao benchmark deve incluir:
- até 30 de abril de 2020, uma explicação da forma como os fatores ESG são tidos em conta em cada benchmark ou família de benchmarks elaborados e publicados e alguma informação adicional sobre fatores e objetivos ESG;
- até 31 de dezembro de 2021, uma explicação da forma como a sua metodologia está alinhada com a meta de redução das emissões de carbono ou cumpre os objetivos do Acordo de Paris (com exceção dos índices de referência das taxas de juro e de câmbio).
- Os administradores localizados na UE que elaboram benchmarks significativos determinados com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes envidam esforços para elaborar um ou mais índices de referência da UE para a transição climática até 1 de janeiro de 2022.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A SUSTENTABILIDADE NO SETOR DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (SFDR)
Em 9 de dezembro de 2020 foi publicado o Regulamento (UE) 2019/2088, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR[10]). O Regulamento estabelece regras, aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro[11] e aos consultores financeiros[12], de transparência no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, bem como à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros[13]. O Regulamento já foi alterado, pelo "Regulamento da Taxonomia".
O Regulamento será complementado por diversas normas técnicas de regulamentação (RTS), nas seguintes matérias:
- teor e apresentação das informações relativas ao princípio de «não prejudicar significativamente» (este mandato foi introduzido apenas em 2020, pelo "Regulamento da Taxonomia"), e teor e apresentação das informações a ser divulgadas pelos intervenientes no mercado financeiro, em informações pré-contratuais, sítios da Internet e relatórios periódicos, em relação a produtos financeiros que: i) promovem, entre outras, características ambientais ou sociais, ou uma combinação de ambas; e ii) têm investimentos sustentáveis como objetivo.
Em 25 de julho de 2022 foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022 no que diz respeito a estas matérias e que entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. O Regulamento Delegado prevê um template de reporte obrigatório para descrever como é que os principais impactos adversos nos fatores de sustentabilidade são considerados nas decisões de investimento, assegurando a comparabilidade entre os diferentes participantes no mercado financeiro. Em concreto sobre este Regulamento Delegado, o Joint Commitee das ESAs publicou as Questions and answers (Q&A) on the SFDR Delegated Regulation (Commission Delegated Regulation (EU) 2022/1288) em 17 de novembro de 2022.
O SFDR é aplicável desde 10 de março de 2021, com as seguintes exceções:
- a obrigação dos grandes intervenientes no mercado financeiro (que excedam o número médio de 500 trabalhadores durante o exercício financeiro, ou que sejam empresas‐mãe de um grande grupo que exceda esse número em base consolidada) de publicar e atualizar nos seus sítios da Internet uma declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade é aplicável desde 30 de junho de 2021;
- os requisitos de transparência sobre a promoção de características ambientais ou sociais e sobre investimentos sustentáveis em relatórios periódicos serão aplicáveis desde1 de janeiro de 2022;
- os requisitos adicionais (introduzidos pelo "Regulamento da Taxonomia") de divulgação, relativamente a investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental e a produtos financeiros que promovem características ambientais, de informações sobre o(s) objetivo(s) ambiental(is) para que o investimento subjacente ao produto financeiro contribui e de uma descrição de como e da medida em que os investimentos subjacentes financiam atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, serão aplicáveis:
- desde1 de janeiro de 2022, relativamente aos objetivos ambientais da mitigação das e da adaptação às alterações climáticas;
- a partir de 1 de janeiro de 2023, relativamente aos objetivos ambientais da utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, da transição para uma economia circular, da prevenção e do controlo da poluição e da proteção e do restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
- os requisitos de transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade ao nível do produto financeiro serão aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2022.
Em 13 de maio de 2022, foi adotada uma decisão pela Comissão Europeia que aprova as respostas às perguntas apresentadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs) à Comissão sobre o Regulamento (UE) 2019/2088. Há igualmente um conjunto de respostas sobre o SFDR publicadas no site da ESMA aqui e aqui. Em 6 de abril de 2023, a Comissão Europeia emitiu uma carta e uma decisão relativa a um conjunto de questões referentes ao SFDR (Questions and Answers pursuant to article 16b(5) of the founding Regulations of the European Supervisory Authorities (ESAs)).
Principais alterações
- Definição de investimento sustentável relevante para o setor financeiro.
- Divulgação em sítios da Internet:
- políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento ou na consultoria para investimento ou no aconselhamento em matéria de seguros;
- informação sobre os impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade;
- informação sobre a forma como as políticas de remuneração correspondem à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e inclusão dessa informação nas políticas de remuneração;
- promoção de características ambientais ou sociais e investimentos sustentáveis.
- Divulgação de informações pré‐contratuais, nomeadamente:
- modo como os riscos em matéria de sustentabilidade são integrados nas decisões de investimento e nos serviços de consultoria para investimento ou aconselhamento em matéria de seguros;
- resultados da avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade no rendimento dos produtos financeiros;
- impactos negativos para a sustentabilidade ao nível do produto financeiro;
- promoção de características ambientais ou sociais e investimentos sustentáveis.
- Divulgação da promoção de características ambientais ou sociais e de investimentos sustentáveis em relatórios periódicos.
- Diferenciação dos produtos financeiros:
- produtos financeiros que promovem, entre outras, características ambientais ou sociais, ou uma combinação destas características;
- produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis; e
- outros produtos financeiros.
- Dever de assegurar que as comunicações comerciais não contradizem a informação divulgada ao abrigo do SFDR.
DIRETIVA RELATIVA AO DEVER DE VIGILÂNCIA DAS EMPRESAS EM MATÉRIA DE SUSTENTABILIDADE (DIRETIVA CSDD)
Em 23 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia adotou uma proposta para uma Diretiva relativa ao dever de vigilância das empresas em matéria de sustentabilidade. Esta proposta de Diretiva vem complementar, entre outros, a NFRD, a CSRD, o SFDR e o Regulamento da Taxonomia. O Conselho Europeu adotou, no dia 1 de dezembro de 2022, a sua posição de negociação ("orientação geral") sobre a proposta de diretiva. A orientação geral completa a posição de negociação acordada pelo Conselho e confere à Presidência do Conselho um mandato para dar início às negociações com o Parlamento Europeu.
Conforme proposta da Comissão Europeia, presentemente em negociação, o dever de vigilância (due diligence) imposto pela proposta de Diretiva é aplicável a:
- empresas constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro, que tenham (i) mais de 500 trabalhadores e volume de negócios líquido mundial superior a 150 milhões de euros; ou (ii) mais de 250 trabalhadores e volume de negócios líquido mundial superior a 40 milhões de euros, desde que pelo menos 50% seja gerado por setores definidos de alto impacto (ex: agricultura, têxteis, minerais).
- empresas não constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro, no caso de se verificar um volume de negócios líquido realizado na UE (i) superior a 150 milhões de euros; ou (ii) entre 40 e 150 milhões de euros, com o indicador de 50% referido supra.
Os critérios referidos em (ii) supra serão aplicáveis dois anos após a Diretiva começar a ser aplicada.
Esta proposta de Diretiva centra-se no estabelecimento de obrigações, assim como na identificação, prevenção e mitigação de atuais ou potenciais impactos negativos adversos, e aferição de responsabilidades no que diz respeito ao comportamento destas empresas, suas subsidiárias e restante cadeia de valor, relativamente a considerações ambientais e de direitos humanos. Entre outros aspetos, esta proposta determina a:
- integração de medidas de vigilância (due diligence) nas políticas das empresas, juntamente com a monitorização da sua eficácia e a comunicação pública desta, dos impactos adversos e das medidas tomadas;
- adoção de medidas adequadas por parte das empresas para a identificação, prevenção e mitigação de atuais ou potenciais consequências adversas relacionadas com os direitos humanos e ambientais;
- possibilidade de apresentação de reclamações às empresas sempre que existam preocupações legítimas a respeito de impactos adversos reais ou potenciais em matéria de direitos humanos ou ambientais;
- implementação de um plano composto por medidas compatíveis com a transição para uma economia sustentável, incluindo o limite estabelecido para o aquecimento global de 1,5ºC, decorrente do Acordo de Paris;
- estabelecimento de deveres aos administradores das empresas respeitantes ao desenvolvimento e supervisão do processo de vigilância (due diligence).
TAXONOMIA
Em 22 de junho de 2020 foi publicado o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento da Taxonomia).
O Regulamento é complementado por vários atos delegados:
- O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão de 4 de junho de 2021, que estabelece os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais, foi publicado em 9 de dezembro de 2021 e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
- O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão de 6 de julho de 2021, que especifica o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pela obrigação de divulgação de informação não financeira ao abrigo da NFRD relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação, foi publicado em 10 de dezembro de 2021 e será progressivamente aplicável entre 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2026. Em dezembro de 2021, a Comissão divulgou perguntas frequentes sobre este Regulamento Delegado, que atualizou em janeiro de 2022; em 6 de outubro de 2022, divulgou uma Comunicação sobre a interpretação de algumas normas do mesmo Regulamento.
- O Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão de 9 de março de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas. O Regulamento Delegado foi publicado em 15 de julho de 2022 e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Os deveres introduzidos pelo Regulamento da Taxonomia são aplicáveis, conforme respetivo artigo 27.º, n.º 2, alíneas a) e b):
- a partir de 1 de janeiro de 2022, no que respeita aos objetivos ambientais de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas;
- a partir de 1 de janeiro de 2023, no que respeita aos outros objetivos ambientais
Principais alterações
- Criação de uma linguagem comum (sistema de classificação ou taxonomia) para identificar as atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis, com base em seis objetivos ambientais (em vez do estabelecimento de produtos financeiros específicos qualificados como sustentáveis).
- Definição dos critérios de acordo com os quais uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, nomeadamente a medida em que:
- contribui substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais:
- mitigação das alterações climáticas;
- adaptação às alterações climáticas;
- utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
- transição para uma economia circular;
- prevenção e controlo da poluição;
- proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
- não prejudica significativamente nenhum desses objetivos;
- é exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas, ou seja, com procedimentos aplicados para assegurar o alinhamento com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos;
- satisfaz os critérios técnicos de avaliação relativos aos objetivos ambientais definidos em atos delegados.
- Obrigação, para os Estados-membros e para a UE, de utilizar os critérios estabelecidos no Regulamento para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas públicas, normas e rótulos que estabeleçam requisitos relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.
- Requisitos de transparência, para intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros, em informações pré-contratuais e em relatórios periódicos:
- relativamente aos produtos financeiros que tenham como objetivo investimentos sustentáveis, informação sobre o(s) objetivo(s) ambiental(is) para os quais o investimento subjacente ao produto financeiro contribui e uma descrição da forma como e da medida em que os investimentos financiam atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental;
- relativamente aos produtos financeiros que promovam características ambientais, informação idêntica à referida no ponto anterior e uma declaração sobre o âmbito do princípio de «não prejudicar significativamente»[14];
- Relativamente a outros produtos, uma declaração de que os investimentos subjacentes não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
- Requisitos adicionais para as demonstrações não-financeiras ao abrigo da NFRD:
- a forma e a medida em que as atividades da empresa estão associadas a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental;
- para grandes empresas não financeiras, em particular a proporção (i) do seu volume de negócios resultante de produtos ou serviços associados a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e (ii) das suas despesas de capital e das suas despesas operacionais relacionada com ativos ou processos associados a tais atividades económicas.
Taxonomia social
Em 28 de fevereiro de 2022, a Plataforma para o Financiamento Sustentável publicou o Relatório Final sobre Taxonomia Social, acerca da inclusão da taxonomia social na taxonomia já existente na UE (a nível ambiental), propondo-se uma estrutura em conformidade e, em parte, comum, com o atual contexto legislativo da UE, por forma a não onerar as empresas.
Esta taxonomia social é proposta no atual quadro regulatório europeu em matéria de financiamento e governo societário sustentáveis, a saber: o regulamento da taxonomia, a CSRD, o SFDR e a iniciativa sobre governo societário sustentável.
Esta taxonomia tem como finalidade o desenvolvimento de objetivos sociais, definindo de forma mais clara o que é que constitui um investimento social e quais as atividades que contribuem para cumprir estes objetivos sociais, direcionando o fluxo de capital para atividades que operam com respeito pelos direitos humanos e promoção de melhores condições de trabalho.
São propostos três objetivos para a taxonomia social, em função do tipo de stakeholders em causa:
- Trabalho digno – para os trabalhadores da empresa e da cadeia de valor;
- Padrões de vida e bem-estar adequados – para os utilizadores finais/consumidores;
- Comunidades e sociedades inclusivas e sustentáveis – para as comunidades afetadas (direta ou indiretamente/através da cadeia de valor).
Estes objetivos estão divididos por sub-objetivos que têm em consideração fatores como a saúde, a segurança, a habitação, os salários e a não discriminação.
Dentro de cada objetivo, distinguem-se três tipos de contributos substanciais:
i) benefícios sociais adicionais inerentes à própria atividade (ex: investigação e comercialização de produtos farmacêuticos);
ii) evitar e abordar impactos negativos sobre os trabalhadores, consumidores e comunidades (ex: saúde e segurança ocupacional; formação dos trabalhadores para uma transição justa; pagamento de salários acordados em convenções coletivas; assegurar uma vida decente para o trabalhador e respetiva família);
iii) apoiar atividades que apoiem outras atividades a prestar benefícios sociais.
O princípio de "não prejudicar significativamente" é um elemento estrutural desta taxonomia social, que também tem em consideração atividades socialmente prejudiciais.
Estas sugestões não são vinculativas para a Comissão, sendo esta a decidir se e como será desenvolvida a taxonomia social, aguardando-se a publicação do relatório da Comissão a este nível.
DMIF II/AIFMD/UCITS
Também no contexto do Plano de Ação de 2018, foram publicados, em 2 de agosto de 2021, Regulamentos e Diretivas Delegados que integram considerações de sustentabilidade nas regras aplicáveis a empresas de investimento e a gestores de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de fundos de investimento alternativos:
- Relativamente à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II[15]):
A Diretiva Delegada DMIF II foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que aprovou o Regime das Empresas de Investimento, e alterou, entre outros, o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados.
A Diretiva Delegada UCITS foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro.
Neste quadro, a CMVM emitiu o Regulamento da CMVM n.º 6/2022, relativo aos conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores de intermediários financeiros e pelos consultores autónomos e que altera o Regulamento da CMVM n.º 3/2018.
Nestes termos, em conformidade com o quadro legal, os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores de intermediários financeiros - que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento - e pelos consultores autónomos, passam a incluir a integração e ponderação dos riscos e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos ao governo e distribuição de instrumentos financeiros/valores mobiliários, e consideração, para esse efeito, dos objetivos, dos clientes e do mercado-alvo, relacionados com a sustentabilidade.
Principais alterações
Requisitos em matéria de organização: as empresas de investimento e os gestores de OICVM e de fundos de investimento alternativos passam a ter de considerar os riscos em matéria de sustentabilidade no cumprimento dos requisitos gerais de organização (por exemplo, de contratar recursos com conhecimentos necessários para a efetiva integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e adequação dos procedimentos de tomada de decisão), nomeadamente nas seguintes áreas:
- gestão dos riscos [DMIF II / AIFMD e UCITS]: serão implementados políticas e procedimentos de gestão dos riscos para avaliar a exposição a / considerar os riscos em matéria de sustentabilidade;
- a identificação de conflitos de interesse passa a considerar a integração de critérios de sustentabilidade [AIFMD e UCITS] e as preferências dos investidores em matéria de sustentabilidade [DMIF II];
- mecanismos de controlo interno [AIFMD e UCITS]: os quadros superiores passam a ter de integrar os riscos em matéria de sustentabilidade nas atividades de controlo por que são responsáveis.
Dever de diligência [AIFMD e UCITS]: no cumprimento do dever de atuar com elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento dos investimentos, os gestores passam a ter em conta os riscos em matéria de sustentabilidade, e, quando aplicável, os impactos negativos principais das decisões de investimento.
Avaliação de adequação [DMIF II]: no âmbito da consultoria para investimento ou da gestão discricionária de carteiras por conta de outrem, a avaliação da adequação passa a considerar as preferências do investidor em matéria de sustentabilidade; em acréscimo, para a consultoria para investimento, o relatório que explica que a recomendação é adequada para o cliente de retalho passa a incluir uma justificação sobre como satisfaz as preferências do investidor em matéria de sustentabilidade.
Governo de produto [DMIF II]: os produtores e os distribuidores de instrumentos financeiros passam a considerar as preferências e objetivos em matéria de sustentabilidade na definição e na revisão do mercado-alvo (com o qual a estratégia de distribuição tem de ser compatível).
OBRIGAÇÕES VERDES
Em 6 de julho de 2021, no âmbito da sua Nova Estratégia de Financiamento Sustentável publicada na mesma data, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento relativo a um Standard para as Obrigações Verdes Europeias.
O Regulamento criará um standard voluntário para a emissão de Obrigações Verdes Europeias ("European green bonds", EuGB), disponível para todos os emitentes, a fim de ajudar a financiar projetos sustentáveis, assim apoiando os emitentes na sua transição. A proposta:
- estabelece as condições para o uso da designação EuGB – requisitos
- relacionados com as obrigações (em particular, os fundos obtidos através das obrigações devem ser integralmente afetados a projetos alinhados com a taxonomia da UE) e
- de transparência e avaliação externa (com o objetivo de assegurar total transparência sobre a alocação os fundos obtidos através das EuGB e uma validação externa do alinhamento com a taxonomia),
cuja supervisão se propõe que pertença às autoridades competentes designadas ao abrigo do Regulamento dos Prospetos[20];
- introduz um enquadramento para os revisores externos de EuGB, que abrange as condições para início da atividade (para o que é necessário um registo junto da ESMA) e os requisitos para o seu exercício (requisitos de organização, processos e documentos relativos ao governo e requisitos relativos às avaliações pré- e pós-emissão), assim como a prestação de serviços por revisores de países terceiros; é proposto que a ESMA seja competente para supervisionar o cumprimento destes requisitos.
[1] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014 e pela Diretiva 2014/102/UE do Conselho de 7 de novembro de 2014.
[2] Em 5 de julho de 2017, conforme previsto na Diretiva sobre informações não financeiras, a Comissão Europeia publicou uma comunicação com orientações sobre a comunicação de informações não financeiras (metodologia para essa comunicação), incluindo indicadores-chave de desempenho, gerais e setoriais. Em 20 de junho de 2019, a Comissão Europeia divulgou orientações adicionais sobre o reporte de informações relacionadas com o clima.
[3] Nos termos do artigo 2, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE, (i) empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, (ii) instituições de crédito, (iii) seguradoras e (iv) outras empresas designadas pelos Estados-membros como entidades de interesse público, por exemplo empresas de relevância pública significativa em razão do seu tipo de atividades, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores.
[4] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2008/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2008, pela Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 e pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014.
[5] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 e pela Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de maio de 2017.
[6] Nos termos do artigo 2.º, al. e, da Diretiva dos Acionistas, empresas que realizam atividades de seguro de vida e de resseguro, desde que abranjam obrigações em matéria de seguro de vida, e instituições de realização de planos de pensões profissionais.
[7] Nos termos do artigo 2.º, al. f, da Diretiva dos Acionistas, uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteira a investidores, um gestor de fundos de investimento alternativos ou uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva UCITS que não designou uma sociedade de gestão para a gerir.
[8] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 e pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021.
[9] Nos termos do artigo 3.º, ponto 23-C, do Regulamento Benchmarks, uma trajetória quantificável, com base científica e limitada no tempo no sentido do alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris através da redução das emissões de carbono.
[10] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Regulamento da Taxonomia.
[11] Nos termos do artigo 2.º, ponto 1, do SFDR, empresas de seguros que propõem produtos de investimento com base em seguros (IBIP), empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), criadores de produtos de pensões, gestores de fundos de investimento alternativo, prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP), gestores de fundos europeus de capital de risco e de fundos europeus de empreendedorismo social, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras.
[12] Nos termos do artigo 2.º, ponto 11, do SFDR, mediadores de seguros e empresas de seguros que prestam aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP e instituições de crédito, empresas de investimento e gestores de fundos de investimento alternativos e de OICVM que prestam serviços de consultoria para investimento.
[13] Nos termos do artigo 2.º, ponto 12, do SFDR, carteiras geridas, fundos de investimento alternativo, IBIP, produtos de pensões, planos de pensões, OICVM e PEPP.
[14] Princípio referido no artigo 2.º, ponto 17, do SFDR como parte integrante da definição de investimento sustentável.
[15] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014, pela Diretiva (UE) n.º 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016, pela Diretiva (UE) n.º 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de junho de 2016, pela Diretiva (UE) n.º 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 e pelo Regulamento (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019.
[16] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/2294 da Comissão de 28 de agosto de 2017, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1011 da Comissão de 13 de dezembro de 2018, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/527 da Comissão de 15 de dezembro de 2020 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1254 da Comissão de 21 de abril de 2021.
[17] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010, pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2011, pela Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014, pelo Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, pela Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 e pela Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019.
[18] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, pela Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2016, pelo Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 e pela Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019.
[19] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1618 da Comissão de 12 de julho de 2018.
[20] Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 e pelo Regulamento (UE) 2021/337 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2021.