Agenda da CMVM para a Sustentabilidade

A CMVM assumiu como prioridade estratégica, a partir de 2019, a integração de princípios de sustentabilidade (ESG) na sua atuação, por um lado, trazendo o tema para o debate público e, por outro lado, através da inclusão ponderada de aspetos ambientais, sociais e de governação nas práticas de mercado e modelos de supervisão.
Nesta página, divulgamos as iniciativas e medidas adotadas de âmbito regulatório.
INICIATIVAS
A CMVM tem vindo a colocar no debate público a integração de fatores de sustentabilidade nas economias e nos mercados, seja em intervenções públicas e artigos de opinião dos membros do Conselho de Administração, a realizar iniciativas em matéria de finanças sustentáveis e a divulgar informação relevante, como:
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
No que se concerne à inclusão ponderada de aspetos ambientais, sociais e de governação nas práticas de mercado e modelos de supervisão, a CMVM tem responsabilidades diretas nestas matérias, nomeadamente por via dos deveres de supervisão que lhe cabem relativamente ao cumprimento dos deveres associados a algumas medidas regulatórias.
Estamos, assim, a monitorizar o seu cumprimento numa base regular relativamente às entidades sob a nossa supervisão, os seguintes aspetos:
- Ao nível da divulgação de informação não financeira, exigindo que as entidades prestem informações suficientes para uma compreensão exata, por parte da comunidade, da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades:
- Decreto-lei 89/2017, de 28 de julho - Divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por grandes empresas e grupos, transpondo a Diretiva 2014/95/UE
Ao nível da
divulgação da política de diversidade, exigindo que a empresa faculte, no relatório anual sobre governo das sociedades, uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência:
- Decreto-lei 89/2017, de 28 de julho - Divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por grandes empresas e grupos, transpondo a Diretiva 2014/95/UE
- Ao nível da
previsão de um regime de quotas, exigindo que os órgãos sociais das empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado passem progressivamente a apresentar uma composição equilibrada em termos de género, de acordo com um sistema de quotas: para cada órgão de administração e de fiscalização cuja assembleia geral eletiva ocorra depois de 1 de janeiro de 2018, exige-se uma proporção de pessoas do sexo sub-representado não inferior a 20%. Esta fasquia elevar-se-á para 33,3% nas assembleias gerais eletivas posteriores a 1 de janeiro de 2020:
-Lei n.º 62/2017 de 1 de agosto - Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
- Ao nível da
qualidade da informação prestada, exigindo que as entidades prestem informaçao ao mercado que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, evitando o
greenwashing.
-Código dos Valores Mobiliários - exigindo o cumprimento, entre outros, do artº 7º
A nível europeu, a incorporação de fatores de sustentabilidade na gestão das empresas, nomeadamente financeiras, na sua atividade e relação com stakeholders, e os respetivos impactos e qualidade da informação relacionada, têm dominado a discussão pública e resultaram já em
atos legislativos da Comissão Europeia para taxonomia, investidores institucionais e gestores de ativos e criação de índices de referência. Conheça estas e outras propostas regulatórias europeias,
aqui.