Informação de supervisão sobre empresas de investimento
A CMVM publica informação estatística agregada relativamente à supervisão das empresas de investimento, ao abrigo do estabelecido na Diretiva 2019/2034, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e transposta para a jurisdição nacional no Regime das Empresas de Investimento (REI).
As autoridades de supervisão da UE publicam anualmente, até 30 de junho, a informação prudencial reportada pelas empresas de investimento, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior, devendo atualizar a restante informação sempre que se verificar alteração à informação publicada.
De acordo com o estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2022/389, esta informação é publicada num formato comum e atualizada com regularidade, permitindo a comparabilidade entre a informação publicada pelos Estados-membros da União Europeia.
A informação disponibilizada anualmente segue a seguinte estrutura:
Anexo I: Regras e Orientações
- Parte 1: Transposição da Diretiva (UE) 2019/2034
- Parte 2: Aprovação dos modelos
- Parte 3: Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às empresas de investimento
- Parte 4: Relatórios regulamentares
Anexo II: Opções e poderes discricionários
- Parte 1: Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2019/2034 e no Regulamento 2019/2033
- Parte 2: Número de empresas de investimento que utilizam as disposições transitórias estabelecidas na Diretiva 2019/2034 e no Regulamento 2019/2033
- Parte 3: Elementos variáveis da remuneração
Anexo III: Processo de revisão e avaliação pelo supervisor
- Processo de revisão e avaliação pelo supervisor
Anexo IV: Dados estatísticos agregados
- Parte 1: Dados individuais por autoridade competente
- Parte 2: Dados sobre o risco de mercado
- Parte 3: Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas
- Parte 4: Dados sobre isenções
2022
-
Informação de supervisão sobre empresas de investimento (66 Kb xlsx) (1) - publicado a 1 de agosto de 2022
(1) A
transposição da Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de
investimento foi feita em Portugal através do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10
de dezembro de 2021, que aprovou igualmente o Regime das Empresas de
Investimento. O Regime das Empresas de Investimento entrou em vigor a 1 de
fevereiro de 2022 e designou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) como a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar as
normas relativas aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das
empresas de investimento.
As empresas de investimento em
atividade em Portugal à data de publicação do DL 109-H/2021, dispõem de três e
de seis meses, após a data de entrada em vigor, para, respetivamente, alterarem
a respetiva denominação social e adaptarem as suas políticas internas e os seus
estatutos ao disposto no Regime das Empresas de Investimento, incluindo para
adequar o respetivo capital social ao capital social mínimo previsto (se necessário).
Assim, a adaptação plena ao novo regime deve ser feita até 1 de agosto de 2022.
As
matérias previstas no Regime das Empresas de Investimento, nomeadamente as
previstas no artigo 130.º, serão objeto de regulamentação por parte da CMVM. O
Regulamento da CMVM, que inclui igualmente a concretização dos deveres de
reporte regular de informação, incluindo prazos, formato e conteúdo de
informação, ainda não está publicado.
Tendo em
conta que o Regime das Empresas de Investimento entrou em vigor apenas a 1 de
fevereiro de 2022 e que o Regulamento da CMVM que concretiza, nomeadamente, os
deveres de reporte regular de informação à CMVM, ainda não está publicado, parte da informação prevista
nos Anexos do Regulamento de execução (EU) 2022/389 da Comissão, de 8 de março
de 2022, não pode ser preenchida na presente data.