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Sistema de difusão de informação

Informação de supervisão sobre empresas de investimento


A CMVM publica informação estatística agregada relativamente à supervisão das empresas de investimento, ao abrigo do estabelecido na Diretiva 2019/2034, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e transposta para a jurisdição nacional no Regime das Empresas de Investimento (REI).

As autoridades de supervisão da UE publicam anualmente, até 30 de junho, a informação prudencial reportada pelas empresas de investimento, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior, devendo atualizar a restante informação sempre que se verificar alteração à informação publicada.

De acordo com o estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2022/389, esta informação é publicada num formato comum e atualizada com regularidade, permitindo a comparabilidade entre a informação publicada pelos Estados-membros da União Europeia.

A informação disponibilizada anualmente segue a seguinte estrutura:

Anexo I: Regras e Orientações

    • Parte 1: Transposição da Diretiva (UE) 2019/2034
    • Parte 2: Aprovação dos modelos
    • Parte 3: Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às empresas de investimento
    • Parte 4: Relatórios regulamentares 

Anexo II: Opções e poderes discricionários

    • Parte 1: Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2019/2034 e no Regulamento 2019/2033
    • Parte 2: Número de empresas de investimento que utilizam as disposições transitórias estabelecidas na Diretiva 2019/2034 e no Regulamento 2019/2033
    • Parte 3: Elementos variáveis da remuneração 

Anexo III: Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

    • Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Anexo IV: Dados estatísticos agregados

    • Parte 1: Dados individuais por autoridade competente
    • Parte 2: Dados sobre o risco de mercado
    • Parte 3: Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas
    • Parte 4: Dados sobre isenções

 

2022

  • Informação de supervisão sobre empresas de investimento (66 Kb xlsx) (1)   - publicado a 1 de agosto de 2022

(1) A transposição da Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento foi feita em Portugal através do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro de 2021, que aprovou igualmente o Regime das Empresas de Investimento. O Regime das Empresas de Investimento entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2022 e designou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) como a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar as normas relativas aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento.

As empresas de investimento em atividade em Portugal à data de publicação do DL 109-H/2021, dispõem de três e de seis meses, após a data de entrada em vigor, para, respetivamente, alterarem a respetiva denominação social e adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no Regime das Empresas de Investimento, incluindo para adequar o respetivo capital social ao capital social mínimo previsto (se necessário). Assim, a adaptação plena ao novo regime deve ser feita até 1 de agosto de 2022.

As matérias previstas no Regime das Empresas de Investimento, nomeadamente as previstas no artigo 130.º, serão objeto de regulamentação por parte da CMVM. O Regulamento da CMVM, que inclui igualmente a concretização dos deveres de reporte regular de informação, incluindo prazos, formato e conteúdo de informação, ainda não está publicado.

Tendo em conta que o Regime das Empresas de Investimento entrou em vigor apenas a 1 de fevereiro de 2022 e que o Regulamento da CMVM que concretiza, nomeadamente, os deveres de reporte regular de informação à CMVM, ainda não está publicado, parte da informação prevista nos Anexos do Regulamento de execução (EU) 2022/389 da Comissão, de 8 de março de 2022, não pode ser preenchida na presente data.