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Sistema de difusão de informação

Implementação dos novos deveres de reporte regular de informação à CMVM


​A 1 de julho de 2021 entram em vigor os novos deveres de reporte de informação periódica à CMVM que resultam do projeto de simplificação instrutória e regulatória iniciado em 2017, abrangendo todas as atividades e entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

Assim, todos os deveres de reporte que tenham sido alterados no âmbito do projeto de simplificação e cujo prazo de reporte seja posterior a 1 de julho do próximo ano têm de ser efetuados ao abrigo do novo regime, com a única exceção para os relatórios de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno.

O primeiro relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno deve ser remetido à CMVM até 1 de abril de 2021 por parte das entidades sujeitas a supervisão conjunta da CMVM e do Banco de Portugal, e até 30 de junho de 2021 pelas entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM, de acordo com o estabelecido no respetivo Regulamento da CMVM.

 Até à implementação dos novos deveres de informação, será prestado apoio por parte da CMVM às entidades supervisionadas, de forma a contribuir para uma implementação ajustada, tempestiva e eficaz das alterações.

Todos os restantes deveres de reporte de informação à CMVM que não tenham sido alterados no âmbito do projeto de simplificação, mantêm-se em vigor, devendo ser cumpridos nos prazos e termos definidos na respetiva regulamentação (Regulamento ou Instrução).

Nesta página, a CMVM reúne a informação necessária à implementação dos novos deveres de reporte, nomeadamente, pontos de contacto para tirar dúvidas, a regulamentação envolvida, atualizando-a sempre que se justifique.



Pontos de contacto

As dúvidas relativas à implementação dos novos deveres de reporte devem ser enviadas para os seguintes endereços de e-mail:


Regulamentos

Os Regulamentos da CMVM que incorporam as alterações aos deveres de prestação períódica de informação à CMVM são:

REGULAMENTOS QUE ALTERA:
  • Regulamento da CMVM n.º 8/2020: envio de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo; e

 

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