Contraordenações aplicáveis decorrentes de incumprimentos no âmbito do EMIR
As entidades envolvidas na celebração de contratos de derivados estão sujeitas à aplicação de contraordenações decorrentes de incumprimentos legais previstos no EMIR e regulamentação conexa. Conheça as contraordenações aplicáveis a quem incumprir.
Contraordenações graves
É contraordenação grave o incumprimento dos deveres, respeitantes a contratos de derivados:
Contrapartes financeiras (CF) e Contrapartes não financeiras (CNF)
- Reporte de informação;
- Conservação de dados;
- Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
- Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
- Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras (CMVM, Banco de Portugal e ASF) no âmbito do EMIR
Contraordenações muito graves
É contraordenação muito grave o incumprimento dos deveres, respeitantes a contratos de derivados:
Contrapartes financeiras (CF) e Contrapartes não financeiras (CNF)
- De compensação de contratos de derivados de balcão ("over the counter" ou OTC);
- De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados de balcão sem compensação através de uma contraparte central;
- Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;
- Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia.
Contrapartes financeiras (CF)
Contrapartes não financeiras (CNF)
- Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
- De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.