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Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 12/2000 - Versão Consolidada Revogado


 

Regulamento da CMVM n.º 12/2000
Intermediação Financeira

(com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.º 32/2000, n.º 17/2002, n.º 2/2003, n.º 10/2003, n.º 7/2005e n.º 2/2006(1)


 

Título I
Requisitos de Exercício

Capítulo I
Registo Prévio  

Secção I
Disposição Geral  

Artigo 1.º
Âmbito

O registo na CMVM das actividades de intermediação, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 295º do Código dos Valores Mobiliários, rege-se pelo disposto no presente capítulo.


 

Secção II
Pedido de Registo
 

Artigo 2.º
Requerimento

1. O registo é solicitado pelo intermediário financeiro interessado, previamente ao início do exercício da actividade.

2. O requerimento menciona os seguintes elementos:

a) actividades de intermediação que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas;

b) meios afectos a cada actividade;

c) estrutura organizativa do intermediário financeiro;

d) sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 36º;

e) plano de actividades previsto no artigo 5.º(2);

3. Relativamente aos meios técnicos e materiais, o intermediário financeiro especifica:

a) as características dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade, que assegurem, no mínimo, as funções referidas no artigo 7º;

b) o local a partir do qual cada actividade será exercida, juntando planta das instalações;

c) os procedimentos a adoptar no processamento dos serviços de recepção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem.

Artigo 3.º
Instrução

1. O requerimento em que é solicitado o registo é acompanhado dos seguintes elementos:

a) firma ou denominação do intermediário financeiro;

b) objecto;

c) data de constituição;

d) sede social;

e) capital social, com especificação do realizado;

f) identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e da mesa da assembleia geral;

g) identificação dos sócios que detêm, directa ou indirectamente, participações qualificadas, tal como são definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 398/92, de 31 de Dezembro;

h) identificação dos mandatários do intermediário financeiro;

i) lugar e data da criação de filiais e sucursais;

j) identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos dos artigos 11º a 18º;

l) questionário e declaração preenchidos segundo formulário fornecido pela CMVM, relativamente a cada uma das pessoas referidas na alínea anterior;

m) comprovativo da credenciação para o exercício de funções, quando esta seja exigida;

n) projecto de regulamento interno do intermediário financeiro;

o) cópia de contrato celebrado com terceiras entidades quando houver recurso à subcontratação.

2. Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.

Artigo 4.º
Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em Estados extra-comunitários

1. O requerimento em que é solicitado o registo das sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em estados extra-comunitários é acompanhado dos seguintes elementos:

a) firma ou denominação;

b) data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;

c) lugar da sede;

d) lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;

e) capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;

f) identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação;

g) identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 11º a 18º, de acordo com a actividade de intermediação financeira em causa;

h) questionário e declaração segundo formulário aprovado pela CMVM relativamente a cada uma das pessoas abrangidas na alínea anterior;

i) documento comprovativo da credenciação para o exercício das funções sujeitas a registo, quando esta seja exigida;

j) projecto de regulamento interno do intermediário financeiro, quando as actividades a desenvolver incluam a alínea b) e c) do nº 1 do artigo 290º e alínea c) do artigo 291º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, em conjunto com qualquer outra das actividades de intermediação financeira;

l) cópia do contrato celebrado com terceiras entidades, nos termos do artigo 47º, sempre que se recorra à subcontratação de serviços especializados.

2. Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.

Artigo 5.º(2)
Plano de actividades

A instrução do pedido é acompanhada das seguintes informações, respeitantes aos dois primeiros anos de prestação do serviço:

a) Para os serviços de recepção, transmissão e execução de ordens, tipo de investidores a que pretende prestar o serviço, tipo de valores mobiliários e instrumentos financeiros, mercados e canais de recepção de ordens que o requerente pretende disponibilizar;

b) Para o serviço de registo e de depósito de valores mobiliários, sistemas centralizados, de liquidação e de compensação de valores mobiliários em que o requerente pretende participar ou outros intermediários financeiros em que pretenda abrir contas para guarda de activos dos seus clientes, designadamente valores mobiliários negociados em mercados internacionais;

c) Para o serviço de gestão de instituições de investimento colectivo, número, espécie, designadamente se se trata de fundos abertos ou fechados, e tipo, de acordo com a sua política de investimento, dos fundos de investimento a constituir.

Artigo 6.º
Registo e depósito de valores mobiliários

O requerimento para o exercício da actividade de registo e depósito de valores mobiliários, é também acompanhado de:

a) fluxograma dos procedimentos administrativos e respectivo controlo para as operações relacionadas com a prestação do serviço;

b) estrutura e regras operacionais da rotina informática;

c) écran (lay-out) dos ficheiros relativos às contas de registo e depósito de valores mobiliários.


 

Secção III
Requisitos de Concessão do Registo

Subsecção I
Meios informáticos

Artigo 7.º
Requisitos

1. O intermediário dispõe de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita a:

a) estrutura de rede;

b) unidade física de fornecimento contínuo de energia;

c) servidores;

d) sistema operativo;

e) cópias de segurança (back-ups);

f) acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras chave (passwords).

2. No exercício das actividades enumeradas nos números seguintes os sistemas informáticos asseguram as funções neles descritas.

3. No exercício da actividade recepção e transmissão de ordens por conta de outrem:

a) o registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade receptora;

b) os registos exigidos pela intervenção nos mercados em que forem executadas;

c) o registo das operações;

d) a emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de compra e venda e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de controlo contínuo dessas operações.

4. No exercício da actividade de assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e de colocação em oferta pública de distribuição, aferir, em cada momento, da colocação ou da concretização da oferta e do nível de aceitações dos investidores, recebidas junto dos intermediários financeiros envolvidos.

5. No exercício da actividade de registo e de depósito de valores mobiliários, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação:

a) os registos e demais anotações a efectuar, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por valor mobiliário e por cliente;

b) a emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;

c) a emissão de extractos de contas aos titulares de valores mobiliários e, caso existam, aos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas;

d) A pesquisa de todas as contas em que intervenha, como titular, contitular ou procuradora, determinada pessoa(2).

6. No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem:

a) o controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;

b) o registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 334º do Código dos Valores Mobiliários.

7. No exercício da actividade de gestão de instituições de investimento colectivo:

a) a integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira do fundo e os respectivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade do fundo sejam coincidentes;

b) a valorização, de forma automática, dos activos integrantes da carteira do fundo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação, e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;

c) a prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão no cumprimento das normas regulamentares em vigor;

d) a integração com os sistemas do depositário e das entidades colocadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;

e) a integração com os sistemas do depositário relativamente ao acesso à informação relativa às contas de valores mobiliários e de numerário de cada fundo de investimento;

f) o controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como do regulamento de gestão dos fundos de investimento que administram;

g) A determinação de perda potencial máxima do fundo, quando a sua utilização seja exigível nos termos do Regulamento da CMVM n.º 15/2003(2).


 

Subsecção II
Meios humanos

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 8.º
Adequação

A adequação dos meios humanos afectos a cada actividade de intermediação abrange, designadamente:

a) a idoneidade e a competência profissional das pessoas sujeitas a registo, nos termos do presente regulamento;

b) a designação dos responsáveis previstos nos artigos 11º a 18º do presente regulamento;

c) a credenciação das pessoas, nos casos em que seja exigível.

Artigo 9.º(2)
Idoneidade e competência

1. O registo na CMVM dos responsáveis previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 19.º depende de prévia verificação da respectiva idoneidade e competência profissional.

2. A idoneidade e a competência profissional são apreciadas tendo exclusivamente em vista o exercício das funções sujeitas a registo e devem ser comprovadas pelo intermediário financeiro previamente à sujeição a registo junto da CMVM.

3. A idoneidade e competência são apreciadas com base, designadamente, em resposta a questionário elaborado pela CMVM, preenchido pela pessoa a registar e abonado pelo intermediário financeiro, contendo pelo menos os seguintes elementos:

a) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

b) Descrição integral da situação e experiência profissional, nomeadamente o tipo de relação contratual com o intermediário financeiro, as actividades profissionais anteriores e as habilitações profissionais e académicas;

c) Informações sobre processos-crime, contra-ordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado ou em que seja arguido.

4. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada em processo-crime por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal.

5. Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexactas.

Artigo 10.º(2)
Exercício de funções no âmbito de actividades de intermediação

1. Os intermediários financeiros mantêm permanentemente actualizada a lista das pessoas que exercem funções no âmbito das actividades de intermediação financeira, independentemente da natureza do vínculo e da função.

2. A lista referida no número anterior contém a indicação das pessoas estarem mandatadas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o intermediário financeiro ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.

3. Nas instituições de crédito, a listagem prevista no n.º 1 não inclui as pessoas que exercem funções em agências, excepto nas especializadas em serviços de investimento em valores mobiliários, nem em centros de atendimento telefónico.

Artigo 11.º(2)
Registo de responsáveis

1. Estão sujeitas a registo na CMVM as pessoas responsáveis pelas seguintes actividades:

a) Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;

b) Execução de ordens por conta de outrem;

c) Negociação por conta própria;

d) Consultoria para o investimento em valores mobiliários;

e) Colocação em ofertas públicas de distribuição;

f) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;

g) Registo e depósito de valores mobiliários;

h) Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integrem o património de instituições de investimento colectivo;

i) Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários.

2. Estão sujeitas a registo na CMVM as pessoas responsáveis pelas seguintes funções:

a) Decisões de investimento nas seguintes actividades:

i) Gestão de instituições de investimento colectivo;

ii) Gestão de carteiras por conta de outrem;

iii) Gestão de fundos de titularização de créditos;

iv) Gestão de fundos de capital de risco.

b) Verificação, registo e contabilidade das operações realizadas no âmbito de cada uma das actividades previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2;

c) Valorização das carteiras e determinação do valor das unidades de participação em instituições de investimento colectivo;

d) Controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelos prospectores.

Artigo 12.º(2)
Definição de funções

Os intermediários financeiros definem no regulamento interno para cada uma das actividades de intermediação financeira e funções previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 11.º as tarefas principais que devem ser desempenhadas por cada uma das pessoas responsáveis mencionadas, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento de todas as regras aplicáveis ao exercício das actividades;

b) Comunicar quaisquer incumprimentos verificados ao responsável de supervisão e controlo previsto no artigo 19.º.

Artigo 13.º(3)
Gestão de carteiras por conta de outrem

[Revogado]

Artigo 14.º(3)
Negociação por conta própria em valores mobiliários

[Revogado]

Artigo 15.º(3)
Assistência e colocação em oferta pública

[Revogado]

Artigo 16.º(3)
Registo e depósito de valores mobiliários

[Revogado]

Artigo 17.º(3)
Gestão de instituições de investimento colectivo mobiliário

[Revogado]

Artigo 18.º(3)
Gestão de instituições de investimento colectivo imobiliário

[Revogado]

Artigo 19.º(2)
Registo de responsável pela supervisão e controlo

1. Está sujeita a registo na CMVM a pessoa responsável pelas funções de supervisão e controlo das actividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro se encontra autorizado a exercer.

2. Compete ao responsável de supervisão e controlo:

a) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao exercício de cada uma das actividades;

b) Em caso de verificação de incumprimentos, adoptar ou propor a adopção das medidas adequadas à cessação do incumprimento e à prevenção da ocorrência de situações semelhantes;

c) Comunicar a ocorrência de incumprimentos ao conselho de administração.

3. As funções de supervisão e controlo incluem os deveres de:

a) Elaboração de um relatório de controlo anual;

b) Prestar imediatamente ao conselho de administração informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no artigo 388.º, n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou os seus colaboradores num ilícito de natureza contra-ordenacional grave ou muito grave;

c) Controlar a efectiva implementação dos procedimentos destinados à identificação de operações sobre valores mobiliários suspeitas de branqueamento de capitais e de comunicar imediatamente ao conselho de administração as operações que sejam identificadas;

d) Manter um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas referidas no n.º 2.

4. Os intermediários financeiros conferem ao responsável de supervisão e controlo os poderes necessários para o desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto à obtenção de informação relevante.

5. O responsável de supervisão e controlo não pode praticar actos de execução de qualquer actividade de intermediação financeira, excepto:

a) No caso dos intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exercem actividade, excluindo os administradores, seja inferior a vinte.

b) Quando seja um membro do conselho de administração.

Artigo 19.º-A(4)
Registo de pessoas com funções de supervisão e controlo da actividade de prospecção

1. Está sujeita a registo individual na CMVM a pessoa com funções de supervisão e controlo da actividade de prospecção.

2. As funções referidas no número anterior não podem ser exercidas pelas pessoas registadas ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 18.º.

3. O prospector possui adequada formação e experiência profissional e comprovada idoneidade, as quais são previamente reconhecidas pelo intermediário financeiro, designadamente através de formulário a definir pela CMVM.

4. Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, através do formulário referido no número anterior, as pessoas que exercem a actividade de prospecção, para efeitos de divulgação pública, nomeadamente do respectivo nome e número de bilhete de identidade.

Artigo 20.º(2)
Cumulação de funções

1. A mesma pessoa pode ser simultaneamente responsável por todas as actividades ou funções que integrem um dos seguintes núcleos de actividades ou funções:

a) As actividades previstas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 11.º

b) As actividades previstas nos pontos i. a iv. da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;

c) As actividades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) As actividades previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º.

2. A pessoa registada como responsável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º:

a) Pode exercer as mesmas funções relativamente a qualquer uma das actividades previstas no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Não pode ser responsável pelas actividades previstas no n.º 1 do artigo 11.º, com excepção das alíneas g) e h).

3. A pessoa registada como responsável nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º pode ser igualmente responsável por todas ou algumas das actividades ou funções que integrem um dos núcleos de actividades ou funções previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

4. A pessoa registada como responsável nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo. 11.º não pode exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo. 11.º.

5. As pessoas registadas na CMVM nos termos dos artigos 11.º, n. os 1 e 2, e 19.º podem exercer as funções para que se encontram registados em diversos intermediários financeiros desde que entre estes exista uma relação de grupo ou de domínio.

6. Em relação aos intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exercem actividade, excluindo os administradores, seja inferior a seis e os proveitos operacionais sejam inferiores a €1.000.000 a CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a aplicação do regime de incompatibilidades resultante do n.º 1, desde que o risco de ocorrência de conflitos de interesses se encontre adequadamente prevenido.


 

Secção IV
Alterações ao Registo

Artigo 21.º
Alterações ao registo

1. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo é comunicada à CMVM no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo averbamento.

2. O prazo para a comunicação referida no número anterior é de 15 dias no caso da alteração dos elementos referidos nas alíneas k) e m) do n.º 1 do artigo 3º e das alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 4º.

3. Os averbamentos ao registo incidem sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3º e no n.º 1 do artigo 4º, nos mesmos termos exigidos para o registo inicial do elemento a averbar.

4. As alterações ao registo individual respeitam os critérios definidos no artigo 9º, podendo a falta destes levar à recusa do averbamento e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 303º do Código dos Valores Mobiliários, determinar o cancelamento do registo.

Artigo 22.º
Cancelamento do registo individual

A verificação superveniente da falta de idoneidade das pessoas registadas nos termos dos artigos 11.º a 18º determina o cancelamento do seu registo individual. 
 


 
Capítulo II
Instituições de Crédito e Empresas de Investimento com Sede em Estados Membros da União Europeia

 
Artigo 23.º
Elementos sujeitos a registo
 

1. A CMVM organiza um registo das instituições de crédito e das empresas de investimento com sede em estados membros da união europeia, contendo os elementos referidos nos números seguintes.

2. No caso de estabelecimento de uma sucursal:

a) o programa de actividades, com a indicação do tipo de operações previstas e a estrutura orgânica da sucursal;

b) o endereço da sucursal em Portugal;

c) a identificação dos responsáveis pela sucursal;

d) a identificação das pessoas que desempenhem as funções mencionadas nos artigos 11º a 18º, consoante as actividades a exercer.

3. Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sucursal envia o questionário a que se refere o n.º 2 do artigo 9º, relativamente a cada uma das pessoas abrangidas.

4. No caso de exercício de actividades de intermediação financeira em regime de livre prestação de serviços, o respectivo plano de actividades, designadamente o serviço ou serviços de investimento que a entidade supervisora do Estado membro de origem comunicou. 
 

Capítulo III
Autorização e Registo dos Consultores Autónomos

Artigo 24.º
Âmbito

O presente capítulo estabelece as condições do exercício da actividade de consultoria autónoma, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 294.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 25.º(2)
Qualificação profissional

A qualificação profissional é aferida:

a) Por certificação, dependente de aprovação em exame realizado no âmbito de curso de formação reconhecido pela CMVM, nos termos do artigo 26.º;

b) Por reconhecimento directo por entidade certificadora, nos termos do artigo 26º-A.º.

Artigo 26.º(2)
Reconhecimento de curso de formação pela CMVM

1. Para efeitos do reconhecimento dos cursos de formação no âmbito dos quais possa ser certificada a qualificação profissional para o exercício da actividade de consultoria, a CMVM aprecia a adequação dos seguintes requisitos:

a) Matérias leccionadas, designadamente enquadramento financeiro, legal e regulamentar aplicável à actividade, fiscalidade de instrumentos financeiros, ética e deontologia profissional;

b) Habilitações académicas ou profissionais dos formadores e do responsável científico;

c) Meios e métodos de avaliação.

2. O pedido de reconhecimento é apreciado pela CMVM no prazo de 30 dias contados da data da respectiva apresentação pela pessoa colectiva responsável pela organização do curso.

3. A pessoa colectiva referida no número anterior é responsável perante a CMVM pela observância dos requisitos com base nos quais foi efectuado o reconhecimento do curso.

4. A não observância subsequente dos requisitos previstos no n.º 1 constitui fundamento de revogação do reconhecimento, sem prejuízo da validade das certificações já concedidas.

5. No final de cada curso, a pessoa colectiva organizadora remete à CMVM listagem com a identificação das pessoas certificadas.

6. A CMVM divulga lista com os cursos de formação que tenham sido objecto de reconhecimento e com as pessoas colectivas responsáveis pela respectiva organização.

Artigo 26.º-A(5)
Reconhecimento directo da qualificação profissional

1. A qualificação profissional pode ser reconhecida directamente por entidade certificadora, mediante a realização do exame previsto no artigo 25.º, com dispensa de frequência lectiva, quando o requerente tenha exercido, por período superior a um ano, funções que exijam conhecimentos técnicos manifestamente compatíveis com o exercício da consultoria para investimento em valores mobiliários, designadamente académicas ou em instituição financeira.

2. Caso pretenda proceder ao reconhecimento directo da qualificação profissional, nos termos da alínea b) do artigo 25.º, a entidade certificadora comunica previamente à CMVM os critérios, gerais e objectivos, para efeitos do referido reconhecimento.

Artigo 27.º
Incompatibilidades

1. O consultor autónomo não pode ser titular de cargos ou desempenhar funções de que possa resultar risco de conflito de interesses com os seus clientes e a sua actividade.

2. É susceptível de gerar conflitos de interesses o facto de o consultor autónomo ser membro do conselho geral, de outros órgãos de administração ou fiscalização, ou da mesa da assembleia geral de sociedades abertas ou oferentes, ou ser secretário ou assessor das referidas sociedades.

Artigo 28.º
Pedido de autorização

1. O pedido de autorização para o exercício autónomo da actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários é instruído com os seguintes elementos:

a) identificação, registo criminal e certificação do requerente;

b) domicílio profissional;

c) forma como tenciona exercer a actividade de consultoria para investimento, nomeadamente especificando por que meios pretende aconselhar os consulentes;

d) meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;

e) indicação dos instrumentos financeiros de que o requerente é titular;

f) questionário e declaração conforme formulário aprovado pela CMVM;

g) declaração de compromisso de que o requerente não desempenha qualquer dos cargos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2. As insuficiências verificadas no requerimento ou nos documentos que o acompanham podem ser sanadas, antes de recusada a autorização, no prazo fixado pela CMVM.

3. A CMVM pode solicitar ao requerente informações complementares, bem como efectuar todas as diligências que considere necessárias.

Artigo 29.º
Decisão

1. A decisão é notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, mas nunca depois de decorridos doze meses da data da entrega inicial do pedido.

2. Caso o requerente não seja notificado nos prazos indicados no número anterior, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.

3. A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos legais e regulamentares que regem a sua actividade e, nomeadamente, quando:

a) as insuficiências na instrução do pedido não tenham sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;

b) os elementos que instruíram o pedido enfermem de inexactidões ou falsidades;

c) não reuna os requisitos de idoneidade e competência profissional exigidos;

d) não disponha dos meios técnicos e materiais que lhe permitam exercer a actividade;

e) o modo como o requerente pretende exercer a actividade de consultoria autónoma para investimento em valores mobiliários não permita assegurar a sua adequada supervisão.

Artigo 30.º
Revogação e caducidade da autorização

1. A CMVM pode revogar a autorização se o consultor autónomo:

a) tiver prestado falsas declarações ou usado outros expedientes ilícitos para obter a autorização

b) exercer actividade não correspondente à autorizada;

c) cessar a actividade por um período superior a doze meses;

d) não for contactável no seu domicílio profissional por período superior a seis meses;

e) deixar de reunir os requisitos de idoneidade e competência mencionados no artigo 9º;

f) violar as normas que disciplinam a sua actividade.

2. A decisão de revogação, com a indicação expressa dos seus fundamentos, é notificada ao consultor autónomo e divulgada na medida em que a CMVM entender necessário.

3. A autorização caduca se o requerente a ela expressamente renunciar ou se o consultor autónomo não iniciar a actividade no prazo de doze meses.

Artigo 31.º
Registo

O registo dos consultores autónomos contém os seguintes elementos:

a) identificação;

b) domicílio profissional;

c) lista de participações qualificadas que detenha;

d) data do início de actividade;

e) alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores, que são comunicadas no prazo de dez dias após a verificação do facto. 
 

Título II
Exercício das Actividades

Capítulo I
Disposições Comuns

Secção I
Organização e Funcionamento Internos do Intermediário

Artigo 32.º
Princípios gerais

O intermediário financeiro adopta na sua organização e funcionamento internos os procedimentos necessários para:

a) assegurar o regular processamento e o adequado controlo interno das operações;

b) garantir a confidencialidade dos dados relativos às operações efectuadas e aos serviços prestados aos seus clientes;

c) prevenir a ocorrência de conflitos de interesses quer no âmbito da mesma actividade quer de diferentes actividades de intermediação que exerçam;

d) assegurar elevados padrões de eficiência e segurança nos serviços prestados.

e) prevenir a divulgação de informação privilegiada.

Artigo 33.º
Medidas gerais de organização interna

1. O intermediário financeiro que exerça mais do que uma actividade de intermediação, organiza e gere essas actividades de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses com os seus clientes ou entre diferentes clientes, bem como a divulgação de informação privilegiada.

2. Cada uma das actividades de intermediação financeira é organizada e gerida de maneira autónoma, por pessoal afecto a cada uma delas, sem interferência em qualquer outra ou de qualquer outra com que possam ocorrer conflitos de interesses.

3. [Revogado](3) 

Artigo 33.º-A(5)
Operações de administradores, membros do órgão de fiscalização, colaboradores e prospectores

1. Os intermediários financeiros definem no regulamento interno as regras de realização por conta própria de operações sobre valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, pelos membros dos seus órgãos sociais, colaboradores que exerçam funções no âmbito das actividades de intermediação financeira, incluindo analistas financeiros, ou outras das quais resulte o conhecimento de informação privilegiada e prospectores, designadamente:

a) Eventuais proibições ou restrições à realização de operações, designadamente por tipo de valor mobiliário, área em que o colaborador exerça funções ou tipo de operação;

b) Eventuais autorizações ou prévias comunicações a que fiquem sujeitas.

2. Nas instituições de crédito, não têm que ficar sujeitos às regras previstas no n.º 1 os colaboradores referidos no n.º 3 do artigo 10.º.

3. O regulamento interno prevê:

a) O prazo razoável em que as operações devem ser comunicadas, ainda que sejam efectuadas através de outro intermediário financeiro, e a pessoa ou órgão a que devem ser dirigidas;

b) Os procedimentos de controlo das operações.

3. Aplica-se às operações previstas no n.º 1 o disposto nos artigos 346.º e 347.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 34.º
Procedimentos internos

1. Com vista a minimizar o risco de ocorrência de conflitos de interesses, os intermediários financeiros adoptam na sua organização interna, as medidas necessárias para que:

a) as informações de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, designadamente as que não tendo sido ainda tornado públicas e possam influenciar os preços em qualquer mercado, fiquem limitadas aos serviços e às pessoas directamente envolvidas na operação;

b) as informações a que se refere a alínea anterior não sejam utilizadas em operações em que intervenha o próprio intermediário financeiro, as pessoas responsáveis pela sua administração e fiscalização ou o seu pessoal, ou em que estejam interessados outros clientes seus ou terceiros;

c) exista uma adequada segregação das funções de decisão, execução, registo e controlo;

d) sejam criados e assegurados mecanismos de controlo e segurança no domínio informático, designadamente através da atribuição de palavras chave (passwords) pessoais e intransmissíveis, destinadas a proteger arquivos, ficheiros e bases de dados.

2. Quando prestem serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informações privilegiadas, o intermediário financeiro elabora lista das pessoas que tiveram acesso às informações em concreto, devendo avisá-las de que não podem usar essa informação.

Artigo 35.º
Reclamações dos clientes

1. Com o objectivo de garantir o adequado tratamento das reclamações dos clientes, o intermediário estabelece um procedimento interno que preveja expressamente:

a) a recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação para pessoa diferente da que praticou o acto de que se reclama;

b) procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;

c) prazo máximo de resposta ao cliente.

2. Os processos de reclamação são conservados por um prazo de 5 anos e contêm:

a) a reclamação do cliente;

b) a identificação do reclamante, da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos e da entrada da reclamação;

c) a identificação do colaborador do intermediário que interveio na prestação do serviço;

d) a apreciação sumária efectuada pelo intermediário, solução apresentada e data da sua comunicação ao reclamante.

Artigo 36.º
Sistema de controlo interno

1. O intermediário financeiro estabelece um sistema de controlo interno para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerce, das normas deontológicas e do regulamento interno.

2. O sistema de controlo mencionado no número anterior inclui, pelo menos:

a) a definição da estrutura organizativa;

b) as regras fundamentais que estabeleçam os seus objectivos, procedimentos e meios destinados a assegurar a sua execução;

c) as sanções estabelecidas em caso de infracção;

d) Os procedimentos destinados à identificação de operações sobre valores mobiliários suspeitas de branqueamento de capitais(2).

e) Os procedimentos destinados à identificação de ordens e de operações sobre valores mobiliários que se reconduzam a uma das situações identificadas no número 3 do artigo 311.º do Código dos Valores mobiliários(9).

3. Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, com a maior brevidade possível, quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos activos dos clientes e de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado.

Artigo 36.º-A(5)
Relatórios de supervisão e contro
lo

1. Os intermediários financeiros elaboram um relatório de controlo, respeitante a cada ano, e remetem-no à CMVM, até 30 de Junho do ano subsequente.

2. O relatório de controlo tem, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Suportes utilizados para o registo das ordens recebidas, incluindo ordens com condições especiais de execução, e das operações efectuadas e identificação de falhas verificadas;

b) Informação não nominativa sobre o número das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 33.º-A, que realizaram operações com frequência e áreas em que exercem funções;

c) Descrição de eventuais reclamações frequentes e de medidas adoptadas para prevenir a sua repetição;

d) Desenvolvimento da actividade de prospecção, incidentes verificados e identificação do número de clientes angariados por prospectores;

e) Identificação de alterações introduzidas no sistema de controlo interno;

f) Identificação de alterações introduzidas nos mecanismos de controlo de risco implementados, previstos nos artigos 41.º, n.º 4, alínea b) e 82.º, incidentes verificados e as medidas adoptadas na gestão das garantias;

g) O número de operações sobre valores mobiliários analisadas suspeitas de relacionamento com o crime de branqueamento de capitais, o número destas operações recusadas e das comunicadas às autoridades competentes;

h) O número de ordens e de operações sobre valores mobiliários analisadas nos termos do número 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários(9);

i) Descrição dos incidentes relevantes ocorridos na utilização do sítio da Internet, nomeadamente acessos não autorizados e inoperacionalidade dos mesmos;

j) Periodicidade dos controlos e inventários efectuados com o objectivo de garantir a existência e segurança dos activos da própria entidade e dos depositados por clientes;

k) Identificação das aplicações informáticas de back office e front office utilizadas pelo intermediário financeiro no exercício das actividades objecto do relatório de controlo interno durante o período de referência;

l) Identificação de eventuais insuficiências do sistema de controlo interno e medidas propostas ou adoptadas para colmatar as insuficiências.

Artigo 36.º-B(5)
Procedimentos de registo de clientes

1. Antes de iniciar a relação de prestação de serviços de intermediação financeira, o intermediário financeiro elabora um registo de cliente contendo, pelo menos, as seguintes menções:

a) A identificação do cliente;

b) O número de cliente;

c) O domicílio ou sede;

d) A data de abertura do registo de cliente;

e) Os serviços de intermediação financeira prestados e respectivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datas de início e termo;

f) A identificação das contas de dinheiro, valores mobiliários, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação das actividades de intermediação financeira contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;

g) A identificação de todas as contas no intermediário financeiro de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;

h) A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas identificadas nas alíneas f) e g);

i) Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente;

j) A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo.

2. São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;

b) No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou equivalente;

c) Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação do serviço de intermediação financeira;

d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;

e) Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares.

3. O intermediário financeiro adopta as medidas adequadas para manter actualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços de intermediação financeira a clientes, garantindo a respectiva veracidade e conformidade com os documentos de suporte.

4. Os registos de clientes, incluindo os documentos referidos no n.º 2, devem ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de 5 anos contados da data do termo da relação de clientela.

5. Antes de iniciar a prestação do serviço, o intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação sobre:

a) Os cargos públicos que exerce ou exerceu;

b) A identidade do beneficiário económico das operações, caso não seja o próprio.

Artigo 37.º
Regulamentos internos

Através de regulamento interno, registado na CMVM, o intermediário financeiro concretiza, pelo menos:

a) as medidas organizativas mencionadas no artigo 33º;

b) as áreas ou serviços entre os quais não pode circular a informação mencionada no artigo 34º;

c) o sistema de controlo interno adoptado para o cumprimento das disposições legais, regulamentares e deontológicas aplicáveis, nos termos do artigo 36º;

d) o procedimento interno para o tratamento das reclamações dos clientes;

e) os procedimentos adoptados para a realização de operações por conta própria pelas pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 33º. 
 

Secção II
Deveres de Informação

Subsecção I
Informações prévias

Artigo 38.º
Informação sobre o intermediário financeiro

1. Antes de iniciar a prestação do serviço, o intermediário financeiro informa o potencial cliente sobre as principais características da empresa abrangendo, pelo menos:

a) a identificação do intermediário financeiro e respectiva morada;

b) a identidade e a posição no intermediário financeiro dos funcionários ou outros colaboradores e serviços com quem o cliente tem ou irá ter contacto;

c) indicação da data do registo, junto da entidade de supervisão, da actividade a prestar ao cliente;

d) tipo de intermediário financeiro e respectiva capacidade para fornecer os serviços pretendidos.

2. Qualquer informação que o intermediário financeiro forneça ao investidor sobre o desempenho passado daquele deve:

a) ser relevante para a avaliação do desempenho do serviço que o intermediário financeiro se propõe oferecer;

b) ser um registo completo e não enganador.

Artigo 39.º
Outras informações prévias

1. Antes de iniciar a prestação de um serviço, o intermediário financeiro:

a) fornece ao investidor informação adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações da operação ou do serviço em causa, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão de investimento ou de desinvestimento, tendo em conta a natureza do serviço prestado e o conhecimento e a experiência do investidor em causa;

b) entrega ao investidor documento sobre os riscos gerais do investimento em valores mobiliários ou noutros instrumentos financeiros;

c) fornece ao investidor informação específica e detalhada sobre o risco envolvido, quando os produtos ou serviços envolvam risco de liquidez, risco de crédito ou risco de mercado;

d) informa o investidor sobre a existência e modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber a analisar as reclamações dos investidores e da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.

2. Quando o cliente seja um investidor institucional, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas.

3. O intermediário financeiro informa expressamente o cliente do direito previsto no número anterior.

Artigo 39.º-A(5)
Condições de prestação do serviço

1. Nos casos em que não tenha sido celebrado contrato escrito, designadamente nas situações previstas nos artigos 335.º e 344.º do Código dos Valores Mobiliários, os investidores não institucionais podem exigir ao intermediário financeiro documento escrito do qual constem os termos e condições da prestação dos serviços de intermediação financeira, designadamente os direitos e obrigações das partes.

2. Antes de iniciar a prestação do serviço, o intermediário financeiro informa por escrito o cliente sobre o direito referido no número anterior. 
 

Subsecção II
Outras informações

Artigo 40.º(2)
Notas de execução das operações

1. Salvo estipulação em contrário com investidor institucional, os intermediários financeiros emitem, até ao dia útil seguinte àquele em que a operação foi realizada, uma nota de execução das operações ordenadas por cada cliente, da qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação do intermediário financeiro e do ordenador;

b) Natureza das operações efectuadas;

c) Data da realização das operações;

d) Valor mobiliário ou instrumento financeiro derivado e respectivos montantes da transacção;

e) Preço unitário e preço global da transacção;

f) Data da liquidação, com indicação das contas de valores mobiliários ou de dinheiro a movimentar;

g) Mercado, quando aplicável, em que as operações foram realizadas ou indicação da contraparte na operação;

h) Comissões e outros custos que podem ser prestados de forma agregada ou discriminada;

i) Número da nota de execução e número da ordem que lhe deu origem.

2. Por convenção escrita com o cliente, o intermediário financeiro pode prestar a informação referida no número anterior de forma agregada, por mercado e por valor mobiliário ou instrumento financeiro derivado e com base no preço médio obtido.

3. Caso a informação seja prestada nos termos previstos no número anterior, o intermediário financeiro fica obrigado a fornecer ao cliente, a solicitação deste e sem encargos adicionais, a informação de forma desagregada.

4. Quando celebrar a convenção prevista no n.º 2, o intermediário financeiro informa por escrito o cliente do direito referido no número anterior.

5. Nas operações a contado consta, também, da nota de execução:

a) As quantidades negociadas;

b) Os juros e outras remunerações de natureza similar.

6. Nas operações sobre instrumentos financeiros derivados consta, também, a quantidade dos contratos transaccionados.

7. Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se:

a) O original, ao ordenador;

b) Um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.

Artigo 41.º(2)
Informação no âmbito de operações sobre instrumentos financeiros derivados

1. O intermediário financeiro comunica diariamente aos seus clientes todas as informações relativas a:

a) Constituição, reforço e substituição de garantias;

b) Ajustes de ganhos e perdas realizados;

c) Liquidações efectuadas;

d) Transferências de posição;

e) Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afectar essas posições.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a solicitação do cliente, o intermediário financeiro emite documento comprovativo das posições por aquele detidas em instrumentos financeiros derivados.

3. Ao contrato de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados aplica-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º e inclui menção ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º

4. Os intermediários financeiros que prestem o serviço referido no número anterior:

a) Calculam de modo permanente a relação entre o valor das garantias e o das posições em aberto;

b) Observam o disposto no n.º 2 do artigo 82.º" deve ler-se "Observam o disposto no artigo 82.º

Artigo 42.º(2)
Informação a prestar no âmbito da actividade de gestão e carteiras

1. Os intermediários financeiros remetem aos clientes não institucionais com quem mantenham contrato de gestão de carteiras, com periodicidade mensal, ou outra, não superior a três meses, que tenham convencionado, extracto do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Evolução do valor da carteira, no período e nos últimos 12 meses;

b) Activos que integram a carteira, incluindo liquidez, e respectiva valorização;

c) Montante total das comissões e outros custos suportados durante o período e respectiva natureza;

d) Dividendos, juros e outras remunerações recebidas;

e) Transferências, a débito ou a crédito, de numerário ou de valores mobiliários, para a carteira sob gestão.

2. O intermediário financeiro fornece ao cliente, caso este o solicite e sem encargos adicionais, informação sobre as operações realizadas, com indicação da natureza, data e preço.

Artigo 43.º
Ordens indirectas

1. Se o intermediário financeiro que recebe a ordem não for o executante da operação, a nota de execução é emitida pelo intermediário financeiro que recebe a ordem.

2. O intermediário financeiro que recebeu a ordem comunica ao cliente a realização da operação, no prazo de 24 horas, após ser informado pelo executante da realização da operação, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 40.º

Artigo 44.º
Comissões

1. As tabelas de comissões e outras quantias que o intermediário financeiro cobre aos clientes pela prestação dos seus serviços são afixadas em todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, ainda que informáticos, de forma bem visível.

2. A informação a que se refere o número anterior contém dados sobre todos os encargos a suportar pelos clientes, incluindo o reembolso das despesas de expediente e outras de natureza análoga derivadas da intervenção do intermediários na negociação de valores mobiliários.

3. O intermediário financeiro não pode cobrar aos seus clientes, pelos serviços prestados, valores que excedam os constantes das tabelas afixadas.


 

Secção III
Subcontratação

Artigo 45.º
Âmbito

A presente secção não é aplicável:

a) ao serviço de transmissão e de execução de ordens;

b) à prestação de serviços técnicos ou ao fornecimento de meios técnicos, relacionados com o exercício de uma actividade de intermediação financeira, nomeadamente de contabilidade, publicidade e marketing.

Artigo 46.º
Princípios

1. A subcontratação de serviços de investimentos e da actividade de gestão de fundos de investimento obedece aos seguintes princípios:

a) não esvaziamento da actividade do subcontratante;

b) manutenção de um idêntico nível de protecção dos clientes, nomeadamente através da prestação de informação idêntica à exigida para as situações em que não haja subcontratação;

c) manutenção pelo intermediário financeiro subcontratante do controlo das actividades subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes por essas actividades;

d) sujeição da entidade subcontratada à supervisão de uma autoridade com as suas competências estabelecidas por lei.

2. O princípio referido na alínea c) do número anterior implica que o subcontratante:

a) defina a política de gestão e tome as principais decisões, se as actividades subcontratadas implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;

b) mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.

Artigo 47.º
Subcontrato

A subcontratação é formalizada por contrato escrito, registado na CMVM ou, no caso da gestão de fundos de investimento, aprovado pela CMVM, que contém os elementos necessários ao cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior.

Artigo 48.º
Deveres da entidade subcontratante

1. O intermediário financeiro subcontratante fica sujeito aos seguintes deveres:

a) assegurar que o prestador dos serviços dispõe dos meios técnicos, materiais e humanos adequados à função subcontratada;

b) acompanhar a actividade do prestador dos serviços, dotando-se dos meios materiais e humanos para o efeito;

c) disponibilizar ao prestador dos serviços toda a informação necessária ao cumprimento, por este, do contrato;

d) informar os seus clientes dos serviços subcontratados e da entidade subcontratada;

e) incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades subcontratadas e os termos em que decorreram;

f) resolver o contrato quando ocorra um facto que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 46º.

2. Se a subcontratação ocorrer no decurso de uma relação de clientela já estabelecida, o cliente pode rescindir o contrato, observadas as formalidades estabelecidas para o efeito.

Artigo 49.º
Informação a prestar à CMVM

1. O intermediário financeiro envia à CMVM:

a) o subcontrato, antes da sua celebração, para efeitos de registo;

b) o nome das pessoas responsáveis pela tomada de decisões e pelo controlo das actividades subcontratadas, para efeitos de registo;

c) a descrição dos procedimentos de controlo e de troca de informações entre as duas entidades;

d) informação sobre qualquer facto com repercussão na prestação do serviço subcontratado que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 46º.

2. Se o intermediário financeiro estiver com a entidade subcontratada numa relação de domínio ou de grupo, aquele demonstra perante a CMVM que se encontram devidamente asseguradas as regras de prevenção de conflitos de interesse e de segregação de funções previstas no presente regulamento.

3. Se a entidade subcontratada estiver sujeita à supervisão de autoridade de país estrangeiro, a CMVM é informada pelo subcontratante da identidade dessa autoridade.

4. Nos casos do número anterior a CMVM pode condicionar a subcontratação à confirmação junto da autoridade de supervisão estrangeira das informações fornecidas a respeito do subcontratado.


 

Secção IV
Prospecção de Investidores

Artigo 50.º(6)
Noção

1. Considera-se prospecção de investidores a actividade exercida a título profissional, sem solicitação prévia daqueles, prestada fora do estabelecimento do intermediário financeiro, que consista na captação de clientes para quaisquer actos ou actividades de intermediação financeira.

2. A actividade é efectuada fora do estabelecimento quando, nomeadamente:

a) exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax;

b) exista contacto directo entre o prospector e o investidor em quaisquer locais fora das instalações do intermediário financeiro.

Artigo 50.º-A(4)
Exercício da prospecção

1. A actividade de prospecção prevista na presente secção é exercida por pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa de um intermediário financeiro, por conta de um intermediário financeiro, nas mesmas condições em que este se encontra autorizado a exercê-la, nos termos do contrato previsto no n.º 4. 

2. A actividade de prospecção relativa à comercialização de participações em instituições de investimento colectivo constante do presente Regulamento pode ser exercida por conta das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 24/99, que submetem à CMVM o respectivo processo ao abrigo do disposto no referido Regulamento, nomeadamente no seu artigo 4.º. e devem fazer referência expressa da existência de prospectores nos documentos informativos da instituição de investimento colectivo.

3. A actividade de prospecção no âmbito de uma oferta pública é divulgada no prospecto da oferta.

4. O contrato celebrado entre o prospector e o intermediário financeiro é reduzido a escrito e contém todas as cláusulas adequadas ao cumprimento dos requisitos constantes do presente Regulamento, devendo ainda incluir, nomeadamente:

a) identificação das partes;

b) remuneração do prospector;

c) duração e condições de rescisão do contrato.

5. O intermediário financeiro é responsável por todos os actos praticados pelo prospector no exercício das funções que lhe foram confiadas e assegura o controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelo prospector, encontrando-se este sujeito ao Código de Conduta e ao Regulamento Interno do intermediário financeiro.

Artigo 50.º-B(4)
Limites da actividade de prospecção

No exercício da actividade de prospecção é vedado ao prospector:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 50.º-C, dispor de poderes para a celebração de quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro(2);

b) actuar ou tomar decisões de investimento em nome dos investidores;

c) actuar por conta de mais do que um intermediário financeiro, excepto quando entre eles exista relação de grupo ou de domínio;

d) delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro.

Artigo 50.º-C (2)(4)
Relação com os investidores

1. Na sua relação com os investidores, o prospector:

a) procede à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro por conta de quem exerce a actividade;

b) faz menção aos limites a que está sujeito o exercício da actividade de prospecção;

c) não recebe quaisquer importâncias dos investidores;

d) não recebe dos investidores qualquer tipo de remuneração;

e) Pode receber ordens sobre valores mobiliários dos investidores e emitir recomendações de investimento, desde que o contrato referido no n.º 4 do artigo 50.º-A o preveja.

2. Caso o intermediário financeiro permita aos prospectores a recepção de ordens, comunica previamente à CMVM:

a) Os procedimentos adoptados para garantir a observância das regras aplicáveis à recepção de ordens, designadamente à redução a escrito ou gravação, registo e imediata transmissão ou execução nas melhores condições;

b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos prospectores. 
 

Capítulo II
Disposições Especiais

Secção I
Ordens dos Investidores

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 51.º
Âmbito

Para efeitos da presente secção consideram-se ordens dos investidores, para além das previstas no artigo 334º do Código dos Valores Mobiliários, as destinadas a execução:

a) dentro ou fora de mercado;

b) de operações a contado ou a prazo;

c) em Portugal ou no estrangeiro;

d) em oferta de distribuição ou de aquisição.

Artigo 52.º
Forma

1. O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo seguinte.

2. Quando as ordens recebidas sejam fixadas em suporte fonográfico, este assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.

Artigo 53.º
Procedimentos no intermediário financei
ro

O intermediário financeiro que receba ordens deve anotar:

a) a hora de recepção;

b) a identificação do ordenador; e

c) o número sequencial de recepção da ordem.

Artigo 54.º(2)
Conteúdo das ordens

1. O intermediário financeiro que recebe a ordem deve, independentemente do suporte, registar:

a) Data e hora exacta em que é recebida;

b) Identificação do ordenador;

c) As contas de valores mobiliários e dinheiro a movimentar;

d) Natureza da transacção;

e) Identificação do valor mobiliário ou do contrato a que se refere a ordem;

f) Preço ou critério para a sua determinação;

g) Quantidade ou montante a transaccionar;

h) Mercados onde deva ser executada;

i) Condições em que deve ser executada;

j) Prazo de validade.

2. A identificação a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser inequívoca ainda que sob a forma de código ou abreviatura atribuídos pela entidade gestora do mercado ou emitente.

Artigo 55.º(3)
Conteúdo das ordens para mercado a prazo regulamentado

[Revogado]

Artigo 56.º
Ordens no âmbito de ofertas públicas

Se o interesse dos investidores o exigir, a CMVM pode impor requisitos adicionais às ordens às ordens dadas no âmbito de ofertas públicas.

Artigo 57.º
Ordens dadas electronicamente pelos investidores

1. Os investidores não podem fazer ofertas num mercado regulamentado através de ligação directa ao sistema de negociação, exigindo-se a passagem das ordens por um membro desse mercado.

2. A transmissão das ordens dadas electronicamente pelos investidores em caso algum pode afastar os deveres do intermediário financeiro, devendo este criar mecanismos que permitam controlar essas ordens e impedir que a defesa do mercado possa, por qualquer forma, ser posta em causa.

Artigo 58.º(7)
Prazo de validade

1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo intermediário financeiro.

2 - Os intermediários financeiros podem definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, devendo informar os clientes sobre os prazos de validade que pratiquem, os quais podem variar em função dos mercados ou da natureza dos valores mobiliários.

3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que forem dadas.

Artigo 59.º
Arquivo

1. Os intermediários financeiros mantêm as ordens recebidas, transmitidas e executadas em arquivo, actualizado diariamente e constituído por:

a) original das ordens dadas pelo ordenador ou da redução a escrito pelo intermediário financeiro;

b) gravação das ordens transmitidas por telefone, facto de que devem ser previamente advertidos os ordenadores;

c) registo magnético das ordens transmitidas electronicamente.

2. Do arquivo constam também:

a) os documento das ordens recebidas por telex, telecópia ou equivalente;

b) a comunicação por escrito da ordem, quando exigida pelo intermediário financeiro.

3. As disposições do presente artigo aplicam-se às ordens revogadas ou modificadas.


 

Subsecção II
Recepção de ordens por intermediários não membros do mercado onde se realizem operações a prazo

Artigo 60.º(3)
Contratos a celebrar pelos intermediários financeiros

[Revogado]

Artigo 61.º(3)
Modalidades de transmissão de ordens

[Revogado]

Artigo 62.º(3)
Simples transmissão

[Revogado]

Artigo 63.º(3)
Transmissão de ordens sem identificação do cliente

[Revogado]

Artigo 64.º(3)
Transmissão de ordens com identificação do cliente perante a entidade gestora

[Revogado]

Artigo 65.º(3)
Contas

[Revogado]

Artigo 66.º(3)
Incumprimento

[Revogado]

Secção II
Dinheiro entregue por Clientes

Artigo 67.º
Princípios Gerais

1. Salvo estipulação expressa em contrário formulada por escrito, o dinheiro entregue pelos clientes às empresas de investimento é depositado em conta bancária, distinta da conta bancária dessas empresas, junto de instituições de crédito com sede na Comunidade Europeia.

2. As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome das empresas de investimento por conta de clientes podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.

Artigo 68.º(8)
Movimentação de contas

1 - O intermediário financeiro disponibiliza aos clientes os valores devidos por quaisquer operações relativas a valores mobiliários, incluindo o recebimento de juros, dividendos e outros rendimentos:

a) no próprio dia em que os valores em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;

b) até ao dia útil seguinte quando as regras do sistema de liquidação das operações sejam incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou

c) na data fixada por convenção escrita com o cliente, desde que não se revele menos favorável aos interesses deste.

2 - As empresas de investimento só podem movimentar a débito as contas referidas no artigo anterior para:

a) pagamento de subscrição ou aquisição de valores mobiliários para os clientes;

b) pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou

c) transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas.

Artigo 69.º
Registo dos movimentos

1. Os intermediários financeiros registam diariamente em suporte informático, na sua contabilidade, todos os movimentos a débito e a crédito de valores mobiliários e de dinheiro, relativos a cada cliente(2).

2. O registo é sequencial, contendo o registo de cada movimento de conta:

a) o nome do cliente;

b) a data;

c) a natureza do movimento (a débito ou a crédito);

d) a descrição do movimento;

e) o saldo remanescente.

3. Sem prejuízo do controlo casuístico efectuado pelo intermediário financeiro, os sistemas informáticos de registo das operações de intermediação financeira interagem automaticamente com o sistema da contabilidade(2).

Artigo 70.º
Controlo

1. Por forma a assegurar a exactidão dos registos diários efectuados, os intermediários financeiros procedem, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à reconciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por eles efectuados com os extractos de movimento das contas ou outros documentos relevantes(2).

2. O responsável pelos procedimentos de controlo descritos no número anterior não pode acumular essas funções com as de responsável pelo registo das operações(2).

3. As divergências que resultem do procedimento referido no n.º 1 são regularizadas o mais rapidamente possível.

4. Se as divergências persistirem por prazo superior a um mês, os intermediários financeiros informam a CMVM imediatamente da ocorrência(2).

Artigo 71.º
Documentos a fornecer aos clientes

1. Com periodicidade mensal, ou outra não superior a três meses que seja convencionada, e sempre que lhes for solicitado, os intermediários financeiros enviam aos investidores um extracto dos movimentos efectuados nas respectivas contas de dinheiro durante o respectivo período(2).

2. Do extracto mencionado no número anterior constam os seguintes elementos:

a) data da realização dos movimentos;

b) descrição dos movimentos;

c) identificação dos saldos inicial, final e após cada movimento de conta.

3. Quando as contas não apresentarem movimentos, pode a empresa de investimento enviar ao cliente o extracto mencionado no n.º 1 apenas trimestralmente.

Artigo 71.º-A(5)
Procedimentos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes e à movimentação de contas

1. As empresas de investimento estabelecem procedimentos escritos aplicáveis à recepção de valores de clientes, nos quais se definem designadamente os seguintes elementos:

a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas pelos clientes;

b) O departamento ou pessoas que podem receber dinheiro dos clientes;

c) O tipo de comprovativo emitido pelo intermediário financeiro que é entregue ao cliente;

d) Regras relativas ao local onde é guardado até ser depositado e ao arquivo dos documentos respectivos;

e) A periodicidade diária com que deve ser efectuado o depósito dos valores entregues pelos clientes nas respectivas contas bancárias;

f) Os mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais.

2. As empresas de investimento estabelecem procedimentos escritos aplicáveis à movimentação de contas de valores de clientes dos quais conste, designadamente, que não podem ser conferidos poderes de movimentação a pessoas que efectuem reconciliações.

Secção III
Consultoria para Investimento

Artigo 72.º(2)
Actos proibidos

1. Ao consultor autónomo para investimento em valores mobiliários é proibido:

a) Actuar como contraparte nas transacções cuja realização aconselha;

b) Prestar quaisquer serviços a intermediários financeiros ou a entidades integradas em grupo financeiro, excepto serviços de consultoria.

Artigo 72.º-A(5)
Transmissão de ordens em representação dos consulentes

1. O consultor autónomo pode transmitir ordens sobre valores mobiliários em representação dos seus consulentes junto de intermediários financeiros desde que sejam observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) As ordens sejam meros actos de execução das recomendações de investimento formuladas pelo consultor e aceites pelo consulente;

b) Ao consultor não sejam conferidos quaisquer poderes discricionários típicos do contrato de gestão individual de carteiras;

c) Seja revelada ao intermediário financeiro receptor das ordens, na procuração, a qualidade de consultor autónomo.

2. O intermediário financeiro presta directamente ao cliente a informação prevista no artigo 42.º e, sendo caso disso, no artigo 71.º deste Regulamento e no artigo 85.º, n.º 4, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários.

3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as aceitações das recomendações formuladas pelo consultor devem:

a) Observar a forma escrita ou ser objecto de gravação em suporte fonográfico;

b) Ser mantidas em arquivo pelo prazo de cinco anos.

Artigo 73.º
Deveres de informação dos consultores autónomos

1. O consultor autónomo mantém um registo actualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectue, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, especificando:

a) a data;

b) o preço;

c) a quantidade;

d) o número de operação;

e) o intermediário financeiro que executou a ordem;

f) o mercado onde a ordem foi executada.

2. O consultor autónomo envia à CMVM, até ao final do mês de Janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.

 

Secção IV
Registo das Operações

Artigo 74.º
Âmbito

1. A presente secção estabelece os termos do registo das operações, efectuadas pelos intermediários financeiros em execução de:

a) ordens de investidores, tal como definidas no artigo 51º;

b) decisões de investimento no âmbito de gestão de carteira de terceiros, de instituições de investimento colectivo ou carteira própria, tendo como destinos de execução os definidos no artigo 51.º

2. As disposições da presente secção aplicam-se também aos intermediários financeiros que recebam ordens no âmbito de oferta pública ou para transacção, ainda que não sejam por eles executadas.

Artigo 75.º
Suporte do registo

1. O registo das operações a que se refere a presente secção, consiste num registo electrónico que é efectuado o mais tardar até ao dia seguinte àquele a que as respectivas operações digam respeito.

2. Os intermediários financeiros efectuam o registo da forma mais adequada à estrutura dos seus sistemas de informação, ao volume da sua actividade e aos mercados onde actuem, devendo dispor dos dados actualizados e necessários para responder às exigências em matéria de geração de ficheiros e de disponibilidade dos dados.

3. Os procedimentos de registo utilizados permitem em qualquer altura buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, instrumento financeiro, investidor, contraparte, mercado e actividade de intermediação, devendo as mesmas poder ser obtidas em papel sob a forma de listagem.

4. Os procedimentos utilizados asseguram que os registos não são alterados e que eventuais correcções são apropriadamente evidenciadas.

Artigo 76.º
Sequência do registo

1. O registo diário das operações é sequencial, de acordo com o momento da sua realização, devendo as operações referentes a cada dia ser agrupadas por cada mercado, distinguindo as sessões normais das especiais e por cada oferta, descriminando as operações realizadas fora de mercado.

2. O registo relativo a operações de fomento de liquidez ou estabilização dos preços é efectuado em secções autónomas, respeitando as divisões previstas no número anterior.

Artigo 77.º
Regras gerais relativas ao conteúdo do registo

1. O registo das operações estabelece a correspondência com as ordens e as decisões de investimento que lhe deram origem, identificando neste último caso a carteira gerida.

2. O registo evidencia inequivocamente a relação entre os movimentos em dinheiro e o registo de operações efectuadas em nome de cada cliente ou carteira.

Artigo 78.º
Conteúdo do registo das operações

1. O registo das operações sobre valores mobiliários, contém, relativamente a cada operação e por referência à actividade de intermediação em causa, as seguintes informações:

a) identificação do valor mobiliário;

b) natureza da operação;

c) data e hora de execução da operação;

d) número da operação;

e) quantidade ou montante nominal transaccionado;

f) cotação ou preço unitário;

g) identificação do intermediário financeiro contraparte;

h) identificação do cliente.

2. Nas operações executadas em oferta pública a data relevante é a do apuramento dos resultados da oferta em sessão especial de mercado ou por intermediário financeiro responsável por esse apuramento.

3. Quando se tratar de operações efectuadas fora de mercado regulamentado, para além das informações mencionadas no nº 1, com excepção da relativa ao número de negócio, o registo contém:

a) número sequencial de registo;

b) percentagem dos valores transferidos que corresponde aos valores efectivamente transaccionados sobre os quais incida a taxa de realização das operações.

4. O disposto no número anterior aplica-se às operações relativas às transferências de valores consubstanciadas por anotação nas respectivas contas de valores.

Artigo 79.º(3)
Conteúdo do registo das operações a prazo

[Revogado]

SECÇÃO V(2)
Concessão de Crédito para Investimento em Valores Mobiliários

Artigo 80.º
Contrato de concessão de crédito

1. Do contrato de concessão de crédito, a investidores não institucionais, para investimento em valores mobiliários constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Taxa de juro implícita;

b) Termos em que o intermediário financeiro pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respectiva execução;

c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo intermediário financeiro ao cliente que permita uma eficaz gestão do risco.

2. Quando o contrato previsto no nº 1 permita a permanente alteração da composição da carteira de valores mobiliários dados em garantia, o intermediário financeiro gere o risco com frequência adequada aos valores mobiliários e instrumentos financeiros que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transaccionados valores mobiliários com elevada volatilidade.

3. Para efeitos do número anterior, por gestão do risco entende-se o cálculo do valor da carteira de valores mobiliários e instrumentos financeiros que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

Artigo 81.º
Aceitação de ordens com saldo insuficiente

1. Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários, que impliquem o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de valores mobiliários, o intermediário financeiro que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em valores mobiliários e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de valores mobiliários de outros clientes.

2. Quando o intermediário financeiro receba ordens de investidores aos quais não preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários, define os requisitos que esses clientes devem observar para, nos termos do artigo 326.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, não recusar as ordens sem que seja feita prova da disponibilidade dos valores a alienar ou colocada à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação.

Artigo 82.º(5)
Controlo de risco

O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 80.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em valores mobiliários ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados, designadamente:

a) Adopção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a quem permite esse tipo de operações;

b) Limites a ser observados por esses clientes, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;

c) Estabelecimento da faculdade de, uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o intermediário financeiro deixar de aceitar ordens para as quais os clientes não disponham de saldo suficiente;

d) Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das garantias prestadas;

e) Definição de uma lista de valores mobiliários em relação aos quais admite a realização desse tipo de operações.

Capítulo III(5)
Disposições Finais

Artigo 83.º
Vigência cumulativa

O disposto no presente regulamento não prejudica nem é prejudicado pela vigência de outras normas respeitantes à prevenção de branqueamento de capitais emitidas por outras autoridades de supervisão do sistema financeiro no âmbito das suas competências legais.”

 

(1) Cujos preâmbulos são divulgados em Apêndice.
(2) Redacção dada pelo Regulamento da CMVM n.º 7/2005
(3) Revogado pelo Regulamento da CMVM n.º 7/2005
(4) Aditado pelo Regulamento da CMVM n.º 32/2000
(5) Aditado pelo Regulamento da CMVM n.º 7/2005
(6) Redacção dada pelo Regulamento da CMVM n.º 32/2000
(7) Redacção dada pelo Regulamento da CMVM n.º 17/2002
(8) Redacção dada pelo Regulamento da CMVM n.º 8/2003
(9) Redacção dada pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2006


 

Apêndice

Regulamento da CMVM n.º 12/2000
Intermediação Financeira

Na sequência da publicação do Código dos Valores Mobiliários, procede-se no presente Regulamento ao desenvolvimento das regras relativas às actividades de intermediação financeira, até agora dispersas por vários regulamentos.

De acordo com um princípio de continuidade das soluções, o presente regulamento consagra soluções que têm vigorado até agora, embora se tenha procurado introduzir alguma simplificação, sobretudo nos procedimentos relativos ao registo das actividades de intermediação. A consolidação da matéria normativa num único regulamento permitiu reduzir a quantidade de normas, quer porque se evitaram repetições quer porque o Código dos Valores Mobiliários é, nesta parte, mais desenvolvido que o código anterior.

Não obstante a salvaguarda da continuidade da regulação, o presente regulamento ocupa-se de matéria nova até agora não regulada, além de dar particular importância, quer à internacionalização das actividades quer ao desenvolvimento dos modernos meios de comunicação, em particular informáticos. No que respeita a este último aspecto, são previstas regras na utilização de meios informáticos tendo em vista uma adequada protecção dos investidores sem colocar entraves ao seu desenvolvimento da utilização desses meios pelos intermediários financeiros. Quanto a matérias que são reguladas pela primeira vez, procuram-se soluções equilibradas que permitam enfrentar o normal desenvolvimento das actividades sem pôr em causa os princípios de defesa dos investidores e a sujeição dessas actividades à supervisão da CMVM. Tal verifica-se, nomeadamente, no que respeita à subcontratação, aos consultores autónomos e à transmissão de ordens por via informática pelos investidores e sua relação com os sistemas de negociação. Estes novos desenvolvimentos exigiram que fosse fixado um prazo razoável para adaptação dos intermediários financeiros.

Algumas matérias anteriormente reguladas não são agora objecto de qualquer disciplina. O caso mais evidente é o que respeita aos empréstimos de valores mobiliários. Tal resulta de se considerar que a matéria merece mais aturada reflexão, dadas as profundas alterações introduzidas pelo Código dos Valores Mobiliários. Assim, brevemente, a CMVM irá emitir regras sobre essa e outras matérias agora não contempladas ou insuficientemente desenvolvidas o que, neste último caso, poderá vir a ser objecto de instrução dirigida aos intermediários financeiros.

No que respeita à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo mantém-se em vigor toda a regulamentação até agora emitida ao abrigo da legislação específica que rege essas entidades. Porém, e apesar da especificidade dessa actividade, as regras previstas no presente regulamento são-lhe aplicáveis, salvo sejam expressamente excepcionadas, pois configuram deveres gerais aplicáveis a todos os intermediários financeiros.

O projecto de que resultou o presente regulamento foi objecto de ampla divulgação ao público e de inúmeras propostas por parte das diversas associações de intermediários financeiros e de outras entidades com responsabilidades nos mercados de valores mobiliários. Em consequência, muitas das sugestões dadas por essas entidades foram incorporadas no regulamento.

Ao abrigo do disposto nos artigos 318º a 320º, 351º e alínea b) do n.º 1 do artigo 353º, do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto, a Interbolsa – Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, aprovou o seguinte regulamento:

(…)

Artigo 81.º
Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

2. Os números 6, 7 e 8 do artigo 13.º entram em vigor com a publicação de instrução da CMVM referindo a entidade credenciadora que tenha sido autorizada.

***********

Regulamento da CMVM n.º 32/2000
Prospecção de Investidores

O artigo 292.º do Código dos Valores Mobiliários consagra, no que respeita à publicidade, promoção e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais, o princípio da exclusividade, estabelecendo que as mesmas só podem ser realizadas por intermediários financeiros.

Visa-se agora definir os requisitos e os limites a que deverá obedecer a prospecção que, sem solicitação prévia do investidor, seja realizada fora do estabelecimento do intermediário financeiro por recurso a pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa deste, por forma a assegurar, por um lado, o respeito pelo mencionado princípio da exclusividade e, por outro, uma adequada protecção ao investidor.

Como pilar da relação entre o intermediário financeiro e o prospector, exige-se que aquele se responsabilize por todos os actos praticados por este no exercício das funções que lhe foram atribuídas. Por outro lado, a transparência na relação entre o prospector e os investidores é assegurada através da identificação clara do intermediário financeiro por conta de quem o prospector actua e da limitação da actividade deste a uma mera mediação, sem intervenção directa nas actividades de intermediação financeira. Para controlo por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) do cumprimento dos mencionados requisitos e limites impostos à prospecção, exige-se que o contrato celebrado entre o intermediário financeiro e o prospector seja reduzido a escrito.

Por forma a obstar a uma indesejável dispersão regulamentar optou-se, ao invés de regular a matéria relativa à prospecção num novo regulamento, por incorporar as disposições necessárias no Regulamento da CMVM n.º 12/2000, que agrega toda a matéria da intermediação financeira.

Nos termos da alínea d) do artigo 319.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

(…)

Artigo 3.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Regulamento da CMVM n.º 17/2002
Altera o artigo 58.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 sobre Intermediação Financeira)

A presente alteração tem o intuito de harmonizar as regras aplicáveis aos intermediários financeiros, no exercício das actividades de intermediação financeira, com as regras próprias dos mercados de valores mobiliários onde actuam, no que concerne às ordens dos investidores e respectivos prazos de validade.

Mantêm-se os princípios da definição do prazo de validade das ordens pelos investidores e, em caso de silêncio destes, da validade para o dia em que são transmitidas. No entanto, alarga-se até um ano o prazo de validade que as ordens podem ter. Contudo, confere-se aos intermediários financeiros a possibilidade de estabelecerem prazos de validade inferiores.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Euronext Lisbon, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

(…)

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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Regulamento da CMVM n.º 2/2003
Altera o artigo 68.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 sobre Intermediação Financei
ra

A disponibilização pelos intermediários financeiros aos seus clientes dos valores resultantes de operações sobre valores mobiliários, imediatamente após a liquidação, contribui para a eficiência do mercado e para a diminuição do custo das operações, situação que importa tutelar adequadamente.

Com este objectivo, os intermediários financeiros – instituições de crédito ou empresas de investimento – devem disponibilizar aos clientes os valores devidos por operações relativas a valores mobiliários no próprio dia da liquidação da operação, excepto se as regras do sistema de liquidação o não permitirem, caso em que se admite a liquidação até ao dia útil seguinte.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

(…)

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003.

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Regulamento da CMVM n.º 10/2003
Altera o artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 sobre Intermediação Financeira

A presente alteração tem o intuito de deixar de impor a credenciação como requisito necessário de intervenção em mercado, passando a competir às entidades gestoras a definição, no âmbito das regras próprias dos respectivos mercados, das condições de intervenção em mercado das pessoas que actuem por conta dos intermediários financeiros, designadamente das pessoas que desempenhem as funções de responsável pelos serviços de negociação e de operador de terminal de negociação.

Mantém-se a competência das entidades gestoras para a atribuição da referida credenciação bem como para a manutenção de registo actualizado das pessoas credenciadas. As regras concretizadoras dos termos da credenciação permanecem sujeitas a registo na CMVM.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

(…)

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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Regulamento da CMVM n.º 7/2005
Intermediação Financeira
(Altera o Regulamento da CMVM n.º 12/2000)

O Regulamento da CMVM nº 12/2000 vigora há cinco anos concentrando a generalidade das normas regulamentares aplicáveis às actividades de intermediação financeira. Neste período de tempo forneceu um quadro regulamentar estável aos intervenientes no mercado, tendo sofrido apenas quatro alterações pontuais. Entretanto, verificaram-se também alterações significativas no mercado, nos planos nacional e internacional, e no modo como os intermediários financeiros exercem a sua actividade.

Com a presente alteração ao Regulamento da CMVM nº 12/2000 não se pretende proceder à transposição da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, a qual deve ser transposta por Decreto-Lei.

Introduzem-se agora modificações intercalares não conflituantes com o processo de transposição da Directiva mas necessárias. É o caso da actividade de concessão de crédito para investimento em valores mobiliários, do reforço dos mecanismos de controlo interno dos intermediários com a figura do responsável de controlo e com a obrigatoriedade de elaboração de um relatório anual de controlo. Reforçam-se controlos internos relacionados com operações de colaboradores por conta própria e com a segurança de activos de clientes detidos por empresas de investimento. Cria-se a obrigação de os intermediários organizarem um registo de clientes como instrumento para a prevenção de práticas de branqueamento de capitais no âmbito das operações sobre valores mobiliários. Simplifica-se o regime do registo de responsáveis e reforça-se a componente substantiva do mesmo. Introduzem-se modificações nas normas em matéria de comunicação de operações e de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados. Ajusta-se ainda o regime de acesso à actividade de consultor autónomo e o respectivo âmbito de actuação possível.

Pretendeu-se que as alterações não acarretem para os intermediários custos adicionais injustificados.

Assim, depois de submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, de Pensões e de Patrimónios, ao abrigo do disposto nos artigos 318.º, 319.º e 320.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento:

***********

Regulamento da CMVM n.º 2/2006
Intermediação Financeira
(Altera o Regulamento da CMVM n.º 12/2000)(…)

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.