Regulamento relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e aos respetivos planos de recuperação
(Altera os Regulamentos da CMVM n.º 2/2007, n.º 1/2020 e n.º 9/2020 e revoga o Regulamento da CMVM n.º 6/2018 e parcialmente o Regulamento da CMVM n.º 1/2011)
Com a aprovação do Regulamento n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, e da Diretiva n.º 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento, o legislador europeu autonomizou o regime prudencial destas entidades face ao das instituições de crédito.
A referida Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que operou igualmente a transferência, para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da competência de supervisão prudencial das empresas de investimento. Até à entrada em vigor do Regime, das entidades que passaram a integrar a categoria única de empresas de investimento nele prevista, apenas as sociedades de consultoria para investimento estavam já sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
Neste contexto, torna-se necessário elaborar um quadro regulamentar específico para as empresas de investimento, conexo com matérias prudenciais, em substituição do anteriormente estabelecido, ajustado às particularidades de negócio e de dimensão das entidades e ao quadro regulatório renovado, em conformidade com o princípio de proporcionalidade que pauta o Regime das Empresas de Investimento.
Tendo em conta a transferência de competências de supervisão prudencial para a CMVM são introduzidos alguns ajustamentos no Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, relativo ao exercício de atividades de intermediação financeira, que refletem o facto de a autorização daquelas entidades ser concedida pela CMVM e de o registo assumir caráter oficioso.
É igualmente alterado o Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, relativo ao envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial, para estabelecer os deveres periódicos de reporte de informação financeira pelas empresas de investimento, encontrando-se os mesmos devidamente articulados com as normas europeias de aplicação direta conexas com estas matérias.
Altera-se ainda o Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro, relativo ao relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno, no sentido de clarificar o regime e de impor às empresas de investimento o envio desses relatórios à CMVM, em virtude de passar a ser o supervisor prudencial destas entidades.
O regulamento estabelece também os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão dos planos de recuperação das empresas de investimento sujeitas a esse regime, bem como os procedimentos aplicáveis àquelas entidades beneficiárias de regime de obrigações simplificadas quanto ao conteúdo dos planos.
Por último, o regulamento procede à revogação do Regulamento da CMVM n.º 6/2018, de 3 de dezembro, relativo às sociedades de consultoria para investimento, bem como das disposições do Regulamento da CMVM n.º 1/2011, de 30 de março, relativas às sociedades de consultoria para investimento, em virtude da extinção desta figura e sua incorporação na categoria única de empresa de investimento adotada pelo Regime das Empresas de Investimento.
Assinala-se que a segurança e o tratamento dados pessoais no âmbito do presente regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido Decreto-Lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Nos termos legais, procedeu-se a consulta pública referente ao projeto de regulamento, tendo sido realizada, para o efeito, a Consulta Pública da CMVM n.º 5/2022, no âmbito da qual não foram recebidos comentários.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 363.º e no artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação atual, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na redação atual, no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação atual, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento:
a) Procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao exercício de atividades de intermediação financeira (com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.º 3/2008, n.º 3/2010, n.º 2/2011, n.º 3/2013, n.º 12/2018, n.º 6/2020 e n.º 9/2020);
b) Procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro de 2020, relativo ao envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial (com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020);
c) Procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno;
d) Define os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão dos planos de recuperação das empresas de investimento, bem como as demais regras complementares;
e) Especifica os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação das empresas de investimento;
f) Procede à revogação do Regulamento da CMVM n.º 6/2018, de 3 de dezembro de 2018, relativo às sociedades de consultoria para investimento; e
g) Procede à revogação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2011, de 30 de março de 2011, relativo à comunicação de participações qualificadas e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro
O artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - Os pedidos de autorização para início de atividade de empresas de investimento são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017.
2 – Os pedidos de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira por instituições de crédito são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão, de 14 de julho de 2016.
3 – (Revogado)
Artigo 6.º
[…]
1 – O intermediário financeiro que seja instituição de crédito deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema do controlo do cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
2 – (Revogado)
3 – (Revogado)
4 – (Revogado)
5 – (Revogado)
Artigo 7.º
[…]
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.
Artigo 8.º
[…]
1 – (Revogado)
2 – O pedido para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) (Revogado);
g) […];
h) […];
i) […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, e alteração à respetiva organização sistemática
1 - É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o artigo 46.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-B
Constituição em país terceiro de filial de empresa de investimento com sede em Portugal
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 39.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, a empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda constituir filial, na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do referido regime, em país que não seja Estado-Membro da União Europeia, apresenta o pedido de autorização do seu projeto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, especificando os seguintes elementos:
a) País da sede da filial;
b) Programa de atividades, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades e serviços de intermediação financeira que pretende que a filial exerça;
c) Informação sobre o impacto da filial na situação financeira e nos fundos próprios consolidados da empresa de investimento e/ou da empresa-mãe da requerente, se estiver sujeita à supervisão da CMVM em base consolidada;
d) Estrutura acionista da filial, no caso de esta não ser totalmente detida pela empresa de investimento.»
2 - É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o capítulo VIII-B com a epígrafe «Constituição de Filial», que compreende o artigo 46.º-B.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CMVM
Artigo 4.º
Alteração e aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, e alteração à respetiva organização sistemática
1 - O artigo 1.º e o artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – [Anterior proémio do artigo]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 – As empresas de investimento prestam informação à CMVM nos termos do Capítulo III-A.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […]:
a) Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico prudencial@cmvm.pt;
b) […]; e
c) […].
3 – […]."
2 - São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, os artigos 4.º-A a 4.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Envio de informação à CMVM por empresas de investimento
1 - As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
a) Em base individual: nos termos do Anexo X ao presente regulamento;
b) Em base consolidada: nos termos do Anexo XI ao presente regulamento.
2 - As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
a) Em base individual: nos termos do Anexo XII ao presente regulamento;
b) Em base consolidada: nos termos do Anexo XIII ao presente regulamento.
3 - As empresas de investimento ("Classe 2" e "Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação:
a) Sobre o critério de capital de grupo, conforme prevista no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021: nos termos do Anexo XIV ao presente regulamento;
b) Prevista na Parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, mas no que se refere às empresas de investimento "Classe 3" ou às respetivas empresas-mãe, apenas quando emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ("AT1"): nos termos do Anexo XV ao presente regulamento;
c) Relativa a documentos de prestação de contas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo V ao presente regulamento e do número 4 seguinte;
d) Relativa à certificação legal de contas ("CLC"), sempre que aplicável, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo VI ao presente regulamento;
e) Relativa ao plano de viabilidade económica e financeira para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo III ao presente regulamento e do número 5 seguinte;
f) Relativa ao balanço, demonstração dos resultados, demonstração do outro rendimento integral e rúbricas extrapatrimoniais das empresas de investimento ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento:
g) Em base individual: nos termos do Anexo XVI ao presente regulamento;
h) Em base consolidada: nos termos do Anexo XVII ao presente regulamento.
4 - A informação a enviar pelas empresas de investimento à CMVM conforme o Anexo V é acompanhada de cópia da documentação completa de prestação de contas anual e demonstrações financeiras, que no mínimo inclui:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço, demonstração dos resultados, dos fluxos de caixa, das alterações no capital próprio, do outro rendimento integral e respetivos anexos;
c) Parecer do órgão de fiscalização e CLC, sempre que aplicável;
d) Anexos e demais documentos de prestação de contas exigidos, por lei ou regulamento, à empresa de investimento.
5 - O plano previsto no Anexo III ao presente regulamento deve ser enviado à CMVM no prazo de um mês a contar do incumprimento de requisitos prudenciais e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) Modelo de negócio da entidade;
b) Projeções financeiras para os três anos subsequentes à data do incumprimento;
c) Medidas devidamente calendarizadas para a regularização prudencial da entidade.
6 - Em situações de incumprimento de requisitos prudenciais, as comunicações a efetuar à CMVM ao abrigo do artigo 40.º do Regime das Empresas de Investimento devem ser efetuadas para o endereço eletrónico: prudencial@cmvm.pt
Artigo 4.º-B
Periodicidade e prazos de reporte
A informação prevista:
a) No n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
b) No n.º 2 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
c) Nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada anualmente, até ao dia 30 de junho do ano subsequente àquele a que informação respeita;
d) Na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada trimestralmente ou, quando a empresa de investimento está em incumprimento de requisitos prudencial aplicáveis, mensalmente, até ao último dia do mês subsequente àquele a que a informação respeita.
Artigo 4.º-C
Formato de ficheiros
1 - A informação prevista no artigo 4.º-A é enviada à CMVM nos seguintes formatos:
a) XBRL, relativamente aos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV ao presente regulamento, de acordo com as especificações técnicas vigentes estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia;
b) PDF, relativamente ao Anexo XV ao presente regulamento;
c) XML, relativamente aos Anexos XVI e XVII ao presente regulamento.
2 - Os anexos referidos nos números 1 a 3 do artigo 4.º-A são preenchidos e submetidos à CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
Artigo 4.º-D
Informação divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM
A informação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º-A é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 4.º-E
Normas contabilísticas aplicáveis
As empresas de investimento e as empresas-mãe elaboram as respetivas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada, e reportam a informação prevista nos artigos anteriores, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS).»
3 – São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro:
a) O Capítulo III-A com a epígrafe «Informação a prestar pelas Empresas de Investimento», que compreende os artigos 4.º-A a 4.º-E;
b) Os Anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, com a redação que lhes é atribuída, respetivamente, pelos Anexos A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7 e A.8 ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração e aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro
1 - O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Relatório de autoavaliação relativo a entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM
1 - As seguintes entidades elaboram e enviam à CMVM um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno:
a) Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo cujos ativos sob gestão excedam, no total, algum dos seguintes limiares:
i) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; ou
ii) € 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial;
c) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
d) Empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2"), não preenchendo as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;
e) Empresas de investimento classificadas como empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3"), preenchendo as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, excluindo aquelas empresas que se encontrem autorizadas para o exercício, em exclusivo, da atividade de consultoria para investimento ou que estando autorizadas para outras atividades e serviços de investimento não as tenham exercido no período a que reporta o relatório de autoavaliação.
2 - O relatório de autoavaliação referido no número anterior é:
a) Enviado à CMVM até ao dia 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior;
b) Elaborado e enviado nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
3 - Adicionalmente, as entidades previstas no número 1 enviam anualmente à CMVM, até 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior, a informação prevista no Anexo II ao presente regulamento.
4 - Para efeitos do número anterior, deve ser reportada a informação relativa a todas as deficiências identificadas no período a que respeita o relatório de autoavaliação e em relatórios anteriores, desde que estas deficiências ainda não se encontrem integralmente corrigidas, à data de referência do relatório.
5 - Os Anexos I e II ao presente regulamento são preenchidos nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
6 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo II é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.»
2 - É aditado o Anexo II ao Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo A.9 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 6.º
Âmbito
1 - Os planos de recuperação das empresas de investimento previstas no artigo 82.º do Regime das Empresas de Investimento e das entidades previstas no artigo 86.º do mesmo diploma, supervisionadas pela CMVM em base individual ou consolidada, obedecem ao disposto no presente regulamento.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se como «grupo», o grupo de entidades que a CMVM considere integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 7.º
Conteúdo dos planos de recuperação
1 - Os planos de recuperação são elaborados de acordo com a estrutura constante do Anexo B.1 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e a informação prevista no artigo 83.º do Regime das Empresas de Investimento é apresentada com o detalhe e profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária segundo as normas técnicas de regulamentação da Comissão Europeia aplicáveis, tais como o Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1075 da Comissão Europeia, de 23 de março, que especifica o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos.
2 - Os cenários previstos nos planos de recuperação devem incorporar os requisitos constantes do Anexo B.2 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - O quadro de indicadores relativos à situação financeira da empresa de investimento, previsto na alínea d) do artigo 83.º do Regime das Empresas de Investimento, obedece ao disposto no Anexo B.3 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Os indicadores implementados são reportados à CMVM sempre que sejam ultrapassados os limites de alerta e ativação, ainda que a análise realizada pela entidade conclua que não deve ser aplicada nenhuma das medidas de recuperação.
5 - O reporte referido no número anterior deve ser realizado de acordo com os modelos de mapa F.1 e F.2 da estrutura do Anexo B.1 ao presente regulamento, em conjunto com o detalhe e conclusões da análise realizada pela entidade sujeita ao dever de elaborar o plano de recuperação.
Artigo 8.º
Obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação
1 - A CMVM estabelece quais são as empresas de investimento elegíveis para beneficiar do regime de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação, bem como a informação prevista nos Anexos B.1 a B.3 ao presente regulamento que não é necessário incluir nos respetivos planos, notificando-as de tal elegibilidade.
2 - Uma empresa de investimento que tenha sido notificada como elegível para aplicação de obrigações simplificadas pode optar por manter implementado e reportar um plano de recuperação completo.
Artigo 9.º
Apresentação dos planos de recuperação
1 - Os planos de recuperação das empresas de investimento são remetidos à CMVM, anualmente, até ao dia 30 de novembro.
2 - A obrigação prevista no número anterior considera-se cumprida se a empresa de investimento tiver apresentado, à CMVM, um plano de recuperação nos 90 dias anteriores à data aí prevista.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – O primeiro envio da informação prevista nos seguintes anexos é feito até às seguintes datas:
a) Anexos A.1, A.2 e A.5: até 11 de setembro de 2022, com referência a 31 de março e a 30 de junho de 2022;
b) Anexos A.7 e A.8: até 31 de outubro de 2022, com referência a 31 de março, a 30 de junho e a 30 de setembro de 2022.
2 – As empresas de investimento que anteriormente exerciam exclusivamente a atividade de consultoria para investimento, bem como as respetivas empresas-mãe que não sejam detentoras de outras empresas de investimento autorizadas a exercer outras atividades ou prestar outros serviços de investimento, podem submeter a respetiva informação financeira em conformidade com as regras contabilísticas que atualmente lhes são aplicáveis até 1 de janeiro de 2024.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Regulamento da CMVM n.º 6/2018, de 3 de dezembro, e os artigos 1.º a 6.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2011, de 30 de março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 4 de agosto de 2022 – O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida – O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
Anexos: