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​Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 6/2020 Em Vigor

Regulamento da CMVM n.º 6/2020

(Altera os Regulamento da CMVM n.º 2/2007, n.º 2/2015, n.º 3/2015, n.º 2/2002,
n.º 8/2018, n.º 1/2020, n.º 1/2017, n.º 3/2016)

O presente Regulamento procede à alteração dos Regulamentos da CMVM n.º 2/2007, n.º 2/2015, n.º 3/2015, n.º 2/2002, n.º 8/2018, n.º 1/2020, n.º 1/2017 e n.º 3/2016, com o objetivo de atualizar o conteúdo dos reportes previstos nesses regulamentos. Estas alterações prendem-se com a evolução das alterações em matéria legislativa, mas igualmente com a necessidade de simplificar os reportes de informação à CMVM, no sentido de os adequar às necessidades de supervisão, quando tal se justifique, de reduzir os custos relacionados com o reporte da informação, bem como conferir um adequado tratamento e armazenamento de informação.

Assinala-se que a segurança e o tratamento dados pessoais no âmbito do presente Regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.

Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido Decreto-Lei.

A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 2/2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente Regulamento procede: 

    a) À quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de Atividades de Intermediação Financeira;

    b) À quarta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à regulamentação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

    c) À segunda alteração do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro de 2015, relativo ao Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado;

    d) À segunda alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro de 2002, relativo aos fundos de titularização de créditos;

    e) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro de 2018, relativo aos deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs;

    f) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro de 2020, relativo ao envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial;

    g) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 19 de janeiro de 2017, relativo aos deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis;

    h) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho de 2016, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.

         

        Artigo 2.º

        Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

        Os artigos 41.º, 77.º, 78.º, 79.º e 81.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 julho, passam a ter a seguinte redação:

        Artigo 41.º
        [] 

        1 - […]

            2 - […]

            3 - […]

            4 - […]

            5 - […]

                  6 - […]

                  7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a informação relativa aos riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 19 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

                        a) Mensalmente, informação relativa ao Value at risk, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite;

                        b) Informação relativa à alteração da rotação média da carteira e ao indicador sintético de risco e remuneração, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano, ou sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração;

                        c) Quanto à demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.

                          8 - […] 

                           

                          «Artigo 77.º
                          []

                          1 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 27 ao presente regulamento para cada:

                              a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

                              b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

                              c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.

                                    2 - […]

                              3 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação, dos organismos de investimento imobiliário é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 28 ao presente regulamento.
                               

                              Artigo 78.º
                              Informação sobre a carteira

                              1 - A entidade responsável pela gestão publica e envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 12 ao presente regulamento, a informação relativa a carteira de cada: 

                                  a) Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;

                                  b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

                                  c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.

                                  2 - A informação relativa à carteira de cada organismo de investimento imobiliário é publicada e enviada mensalmente à CMVM pela entidade responsável pela gestão, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite, nos termos do Anexo 15 ao presente regulamento.

                                  3 - (Revogado).

                                  4 - (Revogado).

                                  5 - (Revogado).

                                  6 - (Revogado).

                                  7 - (Revogado).

                                  8 - (Revogado).

                                  9 - (Revogado).

                                  10 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

                                   

                                  Artigo 79.º
                                  Informação sobre a atividade

                                  1 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 13 ao presente regulamento, a informação relativa à atividade dos:

                                      a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

                                      b) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

                                      c) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

                                      d) Organismos de investimento imobiliário.

                                            2 - (Revogado).

                                            3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM informação relativa ao valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização de capital nos termos do Anexo 16 ao presente regulamento, dos:

                                                  a) Organismos de investimento coletivo abertos, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrição e resgate; e

                                                  b) Organismos de investimento coletivo fechados, até às 20 horas do quinto dia útil seguinte ao último dia de cada mês, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação noutra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.

                                                  c) (Revogado).

                                                    4 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

                                                     

                                                    Artigo 81.º
                                                    Outra informação a reportar à CMVM

                                                    1 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação, nos termos do Anexo 17 ao presente regulamento:

                                                        a) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública e dos organismos de investimento coletivo abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do organismo de investimento coletivo;

                                                        b) Os documentos constitutivos dos restantes organismos de investimento coletivo, até à data da respetiva constituição;

                                                        c) As alterações aos documentos constitutivos e ao documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores profissionais, na data da eficácia da alteração;

                                                        d) A demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido. 

                                                          2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os relatórios específicos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 18 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

                                                              a) As memórias da evolução do processo de liquidação, até ao 10.º dia útil de cada mês;

                                                              b) O ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas, no prazo legalmente estabelecido;

                                                              c) As operações vedadas, no prazo legalmente estabelecido;

                                                              d) Os pareceres a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, até ao 5.º dia útil após a sua receção.

                                                                3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação relativa aos documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo:

                                                                    a) O balanço e demonstração de resultados, mensalmente, até um mês após a data a que a informação respeite, nos termos do Anexo 20 ao presente regulamento;

                                                                    b) O relatório e contas, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 21 ao presente regulamento;

                                                                    c) O relatório do auditor, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 22 ao presente regulamento.

                                                                          4 - Os reportes previstos nos números anteriores aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

                                                                          5 - A entidade que comercialize organismos de investimento coletivo estrangeiros em território português envia mensalmente à CMVM a informação relativa à comercialização desses organismos, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeite, nos termos do Anexo 23 ao presente regulamento.

                                                                          6 - Para efeitos do disposto no número anterior, na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ali referido é enviado à CMVM no prazo e de acordo com as instruções aí previstas.»


                                                                          Artigo 3.º
                                                                          Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

                                                                                1 - São alterados os Anexos 12 e 13 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                              2 - São aditados os Anexos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                              Artigo 4º
                                                                              Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro

                                                                                Os artigos 15.º, 16 e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

                                                                                «Artigo 15.º
                                                                                […]

                                                                                1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de empreendedorismo social, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras fundos de capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa à  composição da carteira e aquisição e alienação de elementos patrimoniais, nos termos previstos no Anexo II ao presente regulamento.

                                                                                    2 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, a informação relativa ao capital e participantes, nos termos previstos no Anexo III ao presente regulamento.

                                                                                    3 - As entidades gestoras de  fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades gestoras fundos de capital de risco, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam semestralmente à CMVM, até ao final do segundo mês a que informação respeite, o balanço e demonstração de resultados, nos termos previstos no Anexo IV ao presente regulamento.

                                                                                    4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico que não sejam sociedades de capital de risco prestam anualmente à CMVM as informações constantes do artigo 13.º do Regime Jurídico nos termos ali previstos.


                                                                                    Artigo 16.º
                                                                                    […]

                                                                                    As entidades gestoras dos fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, em relação a cada fundo gerido, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, heterogeridas, enviam anualmente à CMVM, até ao dia 31 de maio do ano subsequente a que a informação respeite:   

                                                                                      a) O relatório e contas, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento;

                                                                                          b) (Revogado);

                                                                                          c) Relatório de auditoria, nos termos previstos no Anexo VI ao presente regulamento

                                                                                          d) (Revogado);

                                                                                          e) (Revogado).


                                                                                          Artigo 17.º
                                                                                          Envio do Regulamento de Gestão

                                                                                          As entidades gestoras de fundos de capital de risco, de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e as sociedades de investimento alternativo especializado, enviam à CMVM, nos termos previstos no Anexo VII ao presente regulamento, o regulamento de gestão atualizado, no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação ou respetiva alteração». 
                                                                                           

                                                                                          Artigo 5.º
                                                                                          Aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro

                                                                                          São aditados os Anexos II, III, IV, V, VI e VII ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.


                                                                                          Artigo 6.º
                                                                                          Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro

                                                                                          O artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

                                                                                            «Artigo 4.º
                                                                                            […]

                                                                                            As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos enviam à CMVM a seguinte informação relativa ao fundo de titularização de créditos:

                                                                                                a) A composição da carteira, trimestralmente, até ao final do mês seguinte a que a informação respeite, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento;

                                                                                                b) A informação relativa ao balanço e demonstração dos resultados, trimestralmente, até ao final do mês seguinte a que a informação respeite, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento;

                                                                                                c) As alterações ao regulamento de gestão, nos termos previstos no Anexo VI ao presente regulamento;

                                                                                                d) O relatório anual de prestação de contas, anualmente, até ao dia 31 março do ano subsequente a que a informação respeite, nos termos previstos no Anexo VII ao presente regulamento;

                                                                                                e) A informação relativa à certificação legal das contas, no prazo previsto na alínea anterior, nos termos previstos no Anexo VIII ao presente regulamento.» 

                                                                                                 

                                                                                                Artigo 7.º
                                                                                                Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro

                                                                                                    1 - É alterado o Anexo I ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                    2 - São aditados os Anexos V, VI, VII e VIII ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 


                                                                                                    Artigo 8.º
                                                                                                    Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro

                                                                                                    Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:


                                                                                                    «Artigo 4.º
                                                                                                    Idioma do DIF

                                                                                                    Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento PRIIPs, os DIF podem ser redigidos em, ou traduzidos para:

                                                                                                          a) Língua portuguesa, ou

                                                                                                          b) Um idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, desde que o investidor não profissional a quem esse DIF seja fornecido declare, num suporte duradouro, e no momento da subscrição ou aquisição do PRIIP, que domina esse idioma e que aceita receber o DIF nesse idioma.

                                                                                                            Artigo 5.º
                                                                                                            Notificação prévia do DIF

                                                                                                                1 - […].

                                                                                                                2 - […].

                                                                                                                3 - […].

                                                                                                                4 - […].

                                                                                                                5 - […].

                                                                                                                6 - As comunicações à CMVM reguladas no presente artigo são efetuadas nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

                                                                                                                7 - O ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento, é enviado à CMVM no prazo de dois dias úteis após a aprovação do prospeto quando estejam em causa PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM e, nos restantes casos, é enviado com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.

                                                                                                                Artigo 7.º
                                                                                                                Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP

                                                                                                                      1 - […].

                                                                                                                      2 - […].

                                                                                                                      3 - O investidor não profissional inscreve as seguintes declarações no documento de subscrição ou aquisição do PRIIP:

                                                                                                                            a) […];

                                                                                                                            b) […];

                                                                                                                            c) «Tomei conhecimento de que estou exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental; e

                                                                                                                            d) Se aplicável, poderei também perder [até …%/a totalidade] do montante investido» e, se aplicável, «e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido», sendo redigida apenas uma das expressões entre parêntesis retos, em função das caraterísticas do PRIIP subscrito pelo investidor não profissional, sendo expressa a percentagem da perda máxima potencial.

                                                                                                                              4 - […].

                                                                                                                              5 - […].

                                                                                                                              Artigo 8.º
                                                                                                                              Notificação à CMVM de alterações resultantes da revisão do DIF

                                                                                                                                  1 - […].

                                                                                                                                  2 - […].

                                                                                                                                  3 - A notificação prevista no número 1 é efetuada nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, através de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento, o qual é enviado à CMVM com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.

                                                                                                                                  Artigo 11.º
                                                                                                                                  Informação à CMVM

                                                                                                                                        1 - […].

                                                                                                                                        2 - […].

                                                                                                                                        3 - […].

                                                                                                                                        4 - […].

                                                                                                                                        5 - No caso de PRIIPs com a tipologia de instrumentos financeiros derivados não admitidos à negociação e que não sejam comercializados em plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, sendo enviada à CMVM, pelo comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, a informação prevista no Anexo 8 ao presente regulamento com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.

                                                                                                                                        6 - A informação prevista nos Anexos 5, 6, 7 e 8 é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

                                                                                                                                        7 - Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos nos Anexos referidos no número anterior, os referidos Anexos são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas.

                                                                                                                                        8 - [Anterior n.º 6].

                                                                                                                                        9 - [Anterior n.º 7].


                                                                                                                                        Artigo 18.º
                                                                                                                                        Regime aplicável aos produtos comercializados antes de 1 de janeiro de 2018

                                                                                                                                              1 - O Regulamento da CMVM n.º 2/2012 mantem-se aplicável aos produtos financeiros complexos exclusivamente comercializados nos termos daquele Regulamento antes de 1 de janeiro de 2018.

                                                                                                                                              2 - A informação relativa aos produtos referidos no número anterior é enviada à CMVM, em ficheiro informático, de acordo com o previsto nos Anexos 9, 10 e 11 ao presente regulamento, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

                                                                                                                                              3 - Na inexistência de informação a enviar nos termos previstos no Anexo 9, o referido Anexo é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções aí previstas».


                                                                                                                                              Artigo 9.º
                                                                                                                                              Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro

                                                                                                                                                    1 - São alterados os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                                                                    2 - São aditados os Anexos 9, 10 e 11 ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 


                                                                                                                                                    Artigo 10.º
                                                                                                                                                    Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro

                                                                                                                                                    Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                      «Artigo 1.º

                                                                                                                                                      Âmbito

                                                                                                                                                      O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por "Entidades", para efeitos da respetiva supervisão prudencial:

                                                                                                                                                          a) […];

                                                                                                                                                          b) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;

                                                                                                                                                          c) [anterior alínea b)];

                                                                                                                                                          d) Sociedades de titularização de créditos;

                                                                                                                                                          e) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;

                                                                                                                                                          f) Sociedades de capital risco;

                                                                                                                                                          g) Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas;

                                                                                                                                                          h) Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

                                                                                                                                                          i) Sociedades de empreendedorismo social.

                                                                                                                                                          Artigo 2.º
                                                                                                                                                          […]

                                                                                                                                                            1 - As entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeite, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:

                                                                                                                                                              a)  A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas;

                                                                                                                                                              b) […];

                                                                                                                                                                      c) A informação prevista no Anexo VII, relativa às sociedades de titularização de créditos;

                                                                                                                                                                      d) A informação prevista no Anexo VIII, relativa às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;

                                                                                                                                                                      e) A informação prevista no Anexo IX, relativa às sociedades de capital de risco e às sociedades de empreendedorismo social.

                                                                                                                                                                            2 - […];

                                                                                                                                                                            3 - […]».

                                                                                                                                                                            Artigo 11.º
                                                                                                                                                                            Alterações e aditamentos de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro

                                                                                                                                                                                  1 - São alterados o Anexo I a VI do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                                                                                                  2 - São aditados os Anexos VII, VIII e IX ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                                                                                                    Artigo 12.º
                                                                                                                                                                                    Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro

                                                                                                                                                                                    O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                    «Artigo 2.º

                                                                                                                                                                                    Reporte de informação à CMVM

                                                                                                                                                                                    1 - Os peritos avaliadores de imóveis enviam à CMVM, até 31 de março de cada ano e por referência à atividade do ano civil anterior, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, a seguinte informação:

                                                                                                                                                                                        a) […];

                                                                                                                                                                                        b) […];

                                                                                                                                                                                        c) […];

                                                                                                                                                                                        d) […];

                                                                                                                                                                                        e) […];

                                                                                                                                                                                        f) […];

                                                                                                                                                                                        g) […];

                                                                                                                                                                                        h) […];

                                                                                                                                                                                        i) […];

                                                                                                                                                                                        j) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados a peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas.

                                                                                                                                                                                          2 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ao presente Regulamento é enviado no prazo previsto no n.º 1, de acordo com as instruções aí previstas.»

                                                                                                                                                                                          Artigo 13.º

                                                                                                                                                                                          Aditamento de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro

                                                                                                                                                                                          É aditado um novo Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 17 de fevereiro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo F ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Artigo 14.º

                                                                                                                                                                                          Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho

                                                                                                                                                                                          Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          «Artigo 4.º
                                                                                                                                                                                          Tipos de ficheiros

                                                                                                                                                                                          1 - Quando for exigido ficheiro de:

                                                                                                                                                                                              a) Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;

                                                                                                                                                                                              b) Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com extensão XML com especificação de itens de informação e regras de criação explícitas na norma e complementadas com ficheiro XSD, ou com a extensão DAT, com especificação de campos e regras de criação explícitas na norma.

                                                                                                                                                                                                2 - […].

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Artigo 5.º
                                                                                                                                                                                                Ficheiros ASCII

                                                                                                                                                                                                1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII com extensão .XML obedece às seguintes regras:

                                                                                                                                                                                                a) Os ficheiros devem estar formatados como estrutura XML (Extensible Markup Language) bem formada, em termos de:

                                                                                                                                                                                                    i) Declaração inicial;

                                                                                                                                                                                                    ii) Elemento de raiz inicial único;

                                                                                                                                                                                                    iii) Tags todas abertas e fechadas;

                                                                                                                                                                                                    iv) Elementos fechados;

                                                                                                                                                                                                    v) Atributos que devem estar entre aspas; e

                                                                                                                                                                                                    vi) Encadeamento de elementos, de acordo com a estrutura XML.

                                                                                                                                                                                                      b) Os ficheiros enviados à CMVM devem ter sempre duas partes:

                                                                                                                                                                                                          i) Cabeçalho: Identificação da entidade e datas de reporte para controlo de reportes efetuados; e

                                                                                                                                                                                                          ii) Conteúdo: Detalhe do reporte dependente da opção de se tratar de um reporte nulo ou com conteúdo.

                                                                                                                                                                                                                c) Os elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte são iguais para todos os reportes em XML e constam do Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                d) O detalhe da informação a reportar consta de regulamento ou instrução da CMVM;

                                                                                                                                                                                                                e) Os ficheiros XML bem formados devem obedecer à especificação de Schema XML de acordo com o ficheiro XSD (XML Schema Definition) publicado como associado ao ficheiro de reporte;

                                                                                                                                                                                                                f) Cada item de informação deve corresponder a um elemento XML com uma Tag definida de acordo com o XSD associado ao ficheiro em causa que corresponde aos itens de informação discriminados em instrução ou regulamento da CMVM.

                                                                                                                                                                                                                  2 - [Anterior n.º 1].
                                                                                                                                                                                                                  3 - O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:

                                                                                                                                                                                                                  a) Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caráter 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;

                                                                                                                                                                                                                  b) Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;

                                                                                                                                                                                                                  c) Data - Para ficheiro ASCII:

                                                                                                                                                                                                                  i) Com extensão .XML, respeita o formato 'AAAA-MM-DD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;

                                                                                                                                                                                                                  ii) Com extensão .DAT, respeita o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia.

                                                                                                                                                                                                                  d) Moeda - respeita o código da ISO 4217;

                                                                                                                                                                                                                  e) País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);

                                                                                                                                                                                                                  f) Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos da ISO 10383;

                                                                                                                                                                                                                  g) Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 17442;

                                                                                                                                                                                                                  h) Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.

                                                                                                                                                                                                                  Artigo 6.º
                                                                                                                                                                                                                  Permissões de acesso

                                                                                                                                                                                                                      1 - […].

                                                                                                                                                                                                                      2 - […].

                                                                                                                                                                                                                      3 - A emissão das credenciais de acesso é solicitada por escrito pela entidade supervisionada, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, indicando as pessoas autorizadas a utilizar as mesmas, podendo, consoante o que for pedido pelo supervisionado:

                                                                                                                                                                                                                            a) Ser levantadas nas instalações da CMVM por colaborador autorizado; ou

                                                                                                                                                                                                                            b) Ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo supervisionado.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Artigo 8.º
                                                                                                                                                                                                                              Receção do reporte

                                                                                                                                                                                                                                  1 - […].

                                                                                                                                                                                                                                  2 - […].

                                                                                                                                                                                                                                  3 - Por cada ficheiro reportado, o supervisionado tem disponível no domínio Extranet um ficheiro em formato .xml ou .dat, consoante o ficheiro da submissão, com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso.

                                                                                                                                                                                                                                  4 - […].

                                                                                                                                                                                                                                  5 - […].

                                                                                                                                                                                                                                    Artigo 9.º
                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                    Substituição do reporte

                                                                                                                                                                                                                                        1 -  […].

                                                                                                                                                                                                                                        2 - A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem a ficheiro, nos termos do n.º 3 do referido artigo, disponibilizado no domínio Extranet».

                                                                                                                                                                                                                                          Artigo 15.º

                                                                                                                                                                                                                                          Aditamento de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho

                                                                                                                                                                                                                                          É aditado um novo Anexo I ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo H ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                                                                                                                                                          Artigo 16.º
                                                                                                                                                                                                                                          Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro

                                                                                                                                                                                                                                          É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                          «Artigo 46.º-A

                                                                                                                                                                                                                                          Envio de informação à CMVM

                                                                                                                                                                                                                                          1 - Os intermediários financeiros e as sucursais de entidades que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal enviam à CMVM a seguinte informação:

                                                                                                                                                                                                                                              a) Relativamente às atividades de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, nos termos previstos do Anexo IV;

                                                                                                                                                                                                                                              b) Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo V;

                                                                                                                                                                                                                                              c) Relativamente à atividade de negociação por conta própria, nos termos previstos no Anexo VI, e

                                                                                                                                                                                                                                              d) Relativamente à atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, nos termos previstos nos Anexos VII e VIII.

                                                                                                                                                                                                                                                    2 - Os intermediários financeiros enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

                                                                                                                                                                                                                                                    3 - A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.

                                                                                                                                                                                                                                                    4 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.»

                                                                                                                                                                                                                                                    Artigo 17.º
                                                                                                                                                                                                                                                    Aditamento de anexos ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro

                                                                                                                                                                                                                                                    São aditados os Anexos IV, V, VI, VII e VIII ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, com a redação que lhes é atribuída pelo Anexo G ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

                                                                                                                                                                                                                                                    Artigo 18.º
                                                                                                                                                                                                                                                    Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

                                                                                                                                                                                                                                                    É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, o artigo 105.º-A, com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                    «Artigo 105.º-A

                                                                                                                                                                                                                                                    Envio de informação à CMVM sobre atividades de intermediação financeira

                                                                                                                                                                                                                                                    1 - As SGOIC e as sucursais em Portugal de entidades gestoras da União Europeia enviam à CMVM a informação sobre as atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal nos seguintes termos:

                                                                                                                                                                                                                                                        a) Relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 24;

                                                                                                                                                                                                                                                        b) Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 25;

                                                                                                                                                                                                                                                        c) Relativamente à atividade de registo e depósito de unidades de participação, nos termos previstos no Anexo 26.

                                                                                                                                                                                                                                                              2 - As SGOIC enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

                                                                                                                                                                                                                                                              3 - A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.

                                                                                                                                                                                                                                                              4 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.»

                                                                                                                                                                                                                                                              Artigo 19.º
                                                                                                                                                                                                                                                              Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro

                                                                                                                                                                                                                                                              São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro:

                                                                                                                                                                                                                                                                  a) O Capítulo VII com a epígrafe «Sistemas de Notificação de Operações» é renumerado para Capítulo VIII;

                                                                                                                                                                                                                                                                  b) É aditado o capítulo VIII-A com a epígrafe: «Informação a reportar à CMVM», que compreende o artigo 46.º-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Artigo 20.º
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

                                                                                                                                                                                                                                                                  É aditado o título VI-A com a epígrafe: «Informação a reportar à CMVM no âmbito das atividades de intermediação financeira por SGOIC», que compreende o artigo 105.º-A.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Artigo 21.º
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alterações à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho

                                                                                                                                                                                                                                                                  É alterada a epígrafe do Anexo a que alude o n.º 3 artigo 6.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, que passa a denominar-se Anexo II.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Artigo 22.º
                                                                                                                                                                                                                                                                  Norma revogatória

                                                                                                                                                                                                                                                                  1 - São revogados:

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) O n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) O artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 32.º, o artigo 76.º, os n.ºs 3 a 9 do artigo 78.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 79.º e ao Anexo 5 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 julho;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 novembro;

                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto; e

                                                                                                                                                                                                                                                                      e) Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 19 de janeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                        2 - São revogadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                            a) A Instrução da CMVM n.º 9/2002;

                                                                                                                                                                                                                                                                            b) A Instrução da CMVM n.º 2/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            c) A Instrução da CMVM n.º 3/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            d) A Instrução da CMVM n.º 4/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            e) A Instrução da CMVM n.º 5/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            f) A Instrução da CMVM n.º 6/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            g) A Instrução da CMVM n.º 7/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            h) A Instrução da CMVM n.º 8/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            i) A Instrução da CMVM n.º 10/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                            j) A Instrução da CMVM n.º 2/2012;

                                                                                                                                                                                                                                                                            k) A Instrução da CMVM n.º 8/2012;

                                                                                                                                                                                                                                                                            l) A Instrução da CMVM n.º 10/2012;

                                                                                                                                                                                                                                                                            m) A Instrução da CMVM n.º 1/2016;

                                                                                                                                                                                                                                                                            n) A Instrução da CMVM n.º 2/2016;

                                                                                                                                                                                                                                                                            o) A Instrução da CMVM n.º 3/2016;

                                                                                                                                                                                                                                                                            p) A Instrução da CMVM n.º 4/2016;  

                                                                                                                                                                                                                                                                            q) A Instrução da CMVM n.º 5/2016; 

                                                                                                                                                                                                                                                                            r) A Instrução da CMVM n.º 6/2016; e

                                                                                                                                                                                                                                                                            s) A Instrução da CMVM n.º 7/2016. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Artigo 23.º
                                                                                                                                                                                                                                                                              Entrada em vigor

                                                                                                                                                                                                                                                                              O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              Lisboa, 22  de outubro  de 2020 – A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias – O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.