Regulamento da CMVM n.º 1/2020
Envio de informação à CMVM para efeitos de supervisão prudencial
(com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por "Entidades", para efeitos da respetiva supervisão prudencial:
a) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
b) Sociedades de investimento coletivo autogeridas:
c) Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
d) Sociedades de titularização de créditos;
e) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
f) Sociedades de capital risco;
g) Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas;
h) Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
i) Sociedades de empreendedorismo social.
CAPÍTULO II
Informação relativa ao cumprimento dos requisitos prudenciais
Artigo 2.º
Requisitos prudenciais
1 - As Entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeite, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:
a) A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas;
b) A informação prevista no Anexo II, relativa às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
c) A informação prevista no Anexo VII, relativa às sociedades de titularização de créditos;
d) A informação prevista no Anexo VIII, relativa às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
e) A informação prevista no Anexo IX, relativa às sociedades de capital de risco e às sociedades de empreendedorismo social.
2 - As Entidades cujos requisitos prudenciais aplicáveis se encontrem abaixo do legalmente previstos:
a) Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico sup_continua@cmvm.pt;
b) Enviam à CMVM, no prazo de um mês a contar da comunicação prevista na alínea anterior, um plano de viabilidade económica e financeira, devidamente calendarizado, com vista à regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos termos do Anexo III; e
c) Passam a enviar mensalmente à CMVM a informação prevista no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que a informação respeita.
3 - A obrigação prevista na alínea c) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação aí referida e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
CAPÍTULO III
Informação relativa aos dados económico-financeiros
Artigo 3.º
Balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral
1 - As Entidades enviam à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral, de acordo com o previsto no Anexo IV:
a) Com periodicidade trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita; ou
b) Com periodicidade mensal, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que respeita, se estiverem na situação referida no n.º 2 do artigo 2.º.
2 - A obrigação prevista na alínea b) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação referida no n.º 2 do artigo 2.º e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
Artigo
4.º
Relatório e contas anuais
1 - As Entidades enviam à CMVM, até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita, nos termos do Anexo V, os seguintes documentos de prestação de contas anuais:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração do outro rendimento integral e respetivos anexos;
c) Parecer do órgão de fiscalização e certificação legal das contas; e
d) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.
2 - As Entidades pronunciam-se no relatório de gestão sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis.
3 - Aquando do envio da informação referida no n.º 1 deste artigo, as Entidades enviam à CMVM informação relativa às reservas e ênfases constantes da certificação legal das contas, conforme previsto no Anexo VI.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a informação com referência a uma data posterior a 1 de janeiro de 2020.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2020 – A Presidente do Conselho de Administração,
Gabriela Figueiredo Dias – O Vogal do Conselho de Administração,
Rui Pinto