Regulamento da CMVM n.º 1/2020
Envio de informação à CMVM para efeitos de supervisão prudencial
(com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020 e pelo Regulamento da CMVM n.º 7/2022)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por "Entidades", para efeitos da respetiva supervisão prudencial:
a) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
b) Sociedades de investimento coletivo autogeridas:
c) Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
d) Sociedades de titularização de créditos;
e) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
f) Sociedades de capital risco;
g) Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas;
h) Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
i) Sociedades de empreendedorismo social.
2 - As empresas de investimento prestam informação à CMVM nos termos do Capítulo III-A.
CAPÍTULO II
Informação relativa ao cumprimento dos requisitos prudenciais
Artigo 2.º
Requisitos prudenciais
1 - As Entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeite, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:
a) A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas;
b) A informação prevista no Anexo II, relativa às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
c) A informação prevista no Anexo VII, relativa às sociedades de titularização de créditos;
d) A informação prevista no Anexo VIII, relativa às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
e) A informação prevista no Anexo IX, relativa às sociedades de capital de risco e às sociedades de empreendedorismo social.
2 - As Entidades cujos requisitos prudenciais aplicáveis se encontrem abaixo do legalmente previstos:
a) Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico prudencial@cmvm.pt;
b) Enviam à CMVM, no prazo de um mês a contar da comunicação prevista na alínea anterior, um plano de viabilidade económica e financeira, devidamente calendarizado, com vista à regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos termos do Anexo III; e
c) Passam a enviar mensalmente à CMVM a informação prevista no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que a informação respeita.
3 - A obrigação prevista na alínea c) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação aí referida e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
CAPÍTULO III
Informação relativa aos dados económico-financeiros
Artigo 3.º
Balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral
1 - As Entidades enviam à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral, de acordo com o previsto no Anexo IV:
a) Com periodicidade trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita; ou
b) Com periodicidade mensal, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que respeita, se estiverem na situação referida no n.º 2 do artigo 2.º.
2 - A obrigação prevista na alínea b) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação referida no n.º 2 do artigo 2.º e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
Artigo 4.º
Relatório e contas anuais
1 - As Entidades enviam à CMVM, até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita, nos termos do Anexo V, os seguintes documentos de prestação de contas anuais:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração do outro rendimento integral e respetivos anexos;
c) Parecer do órgão de fiscalização e certificação legal das contas; e
d) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.
2 - As Entidades pronunciam-se no relatório de gestão sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis.
3 - Aquando do envio da informação referida no n.º 1 deste artigo, as Entidades enviam à CMVM informação relativa às reservas e ênfases constantes da certificação legal das contas, conforme previsto no Anexo VI.
CAPÍTULO III-A
Informação a prestar pelas Empresas de Investimento
Artigo 4.º-A
Envio de informação à CMVM por empresas de investimento
1 - As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
a) Em base individual: nos termos do Anexo X ao presente regulamento;
b) Em base consolidada: nos termos do Anexo XI ao presente regulamento.
2 - As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
a) Em base individual: nos termos do Anexo XII ao presente regulamento;
b) Em base consolidada: nos termos do Anexo XIII ao presente regulamento.
3 - As empresas de investimento ("Classe 2" e "Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação:
a) Sobre o critério de capital de grupo, conforme prevista no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021: nos termos do Anexo XIV ao presente regulamento;
b) Prevista na Parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, mas no que se refere às empresas de investimento "Classe 3" ou às respetivas empresas-mãe, apenas quando emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ("AT1"): nos termos do Anexo XV ao presente regulamento;
c) Relativa a documentos de prestação de contas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo V ao presente regulamento e do número 4 seguinte:
d) Relativa à certificação legal de contas ("CLC"), sempre que aplicável, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo VI ao presente regulamento;
e) Relativa ao plano de viabilidade económica e financeira para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo III ao presente regulamento e do número 5 seguinte;
f) Relativa ao balanço, demonstração dos resultados, demonstração do outro rendimento integral e rúbricas extrapatrimoniais das empresas de investimento ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento:
i) Em base individual: nos termos do Anexo XVI ao presente regulamento;
ii) Em base consolidada: nos termos do Anexo XVII ao presente regulamento.
4 - A informação a enviar pelas empresas de investimento à CMVM conforme o Anexo V é acompanhada de cópia da documentação completa de prestação de contas anual e demonstrações financeiras, que no mínimo inclui:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço, demonstração dos resultados, dos fluxos de caixa, das alterações no capital próprio, do outro rendimento integral e respetivos anexos;
c) Parecer do órgão de fiscalização e CLC, sempre que aplicável;
d) Anexos e demais documentos de prestação de contas exigidos, por lei ou regulamento, à empresa de investimento.
5 - O plano previsto no Anexo III ao presente regulamento deve ser enviado à CMVM no prazo de um mês a contar do incumprimento de requisitos prudenciais e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) Modelo de negócio da entidade;
b) Projeções financeiras para os três anos subsequentes à data do incumprimento;
c) Medidas devidamente calendarizadas para a regularização prudencial da entidade.
6 - Em situações de incumprimento de requisitos prudenciais, as comunicações a efetuar à CMVM ao abrigo do artigo 40.º do Regime das Empresas de Investimento devem ser efetuadas para o endereço eletrónico: prudencial@cmvm.pt
Artigo 4.º-B
Periodicidade e prazos de reporte
A informação prevista:
a) No n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
b) No n.º 2 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
c) Nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada anualmente, até ao dia 30 de junho do ano subsequente àquele a que informação respeita;
d) Na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada trimestralmente ou, quando a empresa de investimento está em incumprimento de requisitos prudencial aplicáveis, mensalmente, até ao último dia do mês subsequente àquele a que a informação respeita.
Artigo 4.º-C
Formato de ficheiros
1 - A informação prevista no artigo 4.º-A é enviada à CMVM nos seguintes formatos:
a) XBRL, relativamente aos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV ao presente regulamento, de acordo com as especificações técnicas vigentes estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia;
b) PDF, relativamente ao Anexo XV ao presente regulamento;
c) XML, relativamente aos Anexos XVI e XVII ao presente regulamento.
2 - Os anexos referidos nos números 1 a 3 do artigo 4.º-A são preenchidos e submetidos à CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
Artigo 4.º-D
Informação divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM
A informação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º-A é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 4.º-E
Normas contabilísticas aplicáveis
As empresas de investimento e as empresas-mãe elaboram as respetivas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada, e reportam a informação prevista nos artigos anteriores, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS).
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a informação com referência a uma data posterior a 1 de janeiro de 2020.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2020 – A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela
Figueiredo Dias – O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto