Regulamento da CMVM n.º 1/2017
Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis
(com as alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2020)
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.
Artigo 2.º
Reporte de informação à CMVM
1 - Os peritos avaliadores de imóveis enviam à
CMVM, até 31 de março de cada ano e por referência à atividade do ano
civil anterior, nos termos do
Anexo ao presente Regulamento, a seguinte informação:
a) Número de avaliações de imóveis efetuadas;
b) Montante global dos imóveis avaliados;
c) Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
d) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;
e) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
f) Número de reclamações recebidas;
g) Indicação do tipo de imóveis avaliados;
h) Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;
i) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações;
j) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares averbados a peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas.
2 - Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ao presente Regulamento é enviado no prazo previsto no n.º 1, de acordo com as instruções aí previstas.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma da informação
(Revogado)
Artigo 4.º
Modo de envio da informação
(Revogado)
Artigo 5.º
Regime transitório
(Revogado)
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo II – Prestação de informação a enviar através de correio eletrónico (peritos@cmvm.pt) (Revogado)