Regulamento da CMVM n.º 1/2017
Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis
A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (a "Lei dos PAI").
Nos termos da Lei dos PAI, o acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional é realizado mediante registo prévio, nos termos aí explicitados, junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a quem compete a supervisão da respetiva atividade.
A Lei dos PAI atribui, ainda, à CMVM competência para aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis, o que agora se estabelece.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 5/2016.
Foram consultados o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.
Artigo 2.º
Dever de reporte à CMVM
Os peritos avaliadores de imóveis reportam à CMVM, até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos:
a) Número de avaliações de imóveis efetuadas;
b) Montante global dos imóveis avaliados;
c) Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
d) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;
e) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
f) Número de reclamações recebidas;
g) Indicação do tipo de imóveis avaliados;
h) Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;
i) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma da informação
1. O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo I no caso de:
a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000.
2. O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo II no caso de:
a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a €10 000;
b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
c) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas.
Artigo 4.º
Modo de envio da informação
A informação requerida nos anexos I e II é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através:
a) Do domínio de
extranet da CMVM, no caso do anexo I;
b) De correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), no caso do anexo II.
Artigo 5.º
Regime transitório
Todos os peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM comunicam, por correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), até 31 março de 2017, a informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, nos termos do anexo II.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2017 - A Presidente do Conselho de Administração,
Gabriela Figueiredo Dias, o Vogal do Conselho de Administração,
Rui Correia Pinto.
ANEXOS