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Legislação

Regulamento da CMVM nº 12/2018 Em Vigor

 

Regulamento da CMVM n.º 12/2018

Exercício de Atividades de Intermediação Financeira

(Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007)

 

Com o presente Regulamento procede-se à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, em virtude das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que traspôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (DMIF II), procedendo ainda à implementação na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, bem como dos diversos atos delegados e normas técnicas de regulamentação que concretizam estes dois diplomas europeus.

As principais alterações introduzidas pelo presente Regulamento respeitam ao registo para o exercício de atividades de intermediação financeira, ao relatório de controlo interno e ao dever de comunicação dos analistas financeiros, das pessoas coletivas que elaboram recomendações de investimento ou ainda à comunicação pelos intermediários financeiros dos colaboradores que exercem essa atividade.

No que concerne, os requisitos para efeitos registo de atividades de intermediação financeira, com a DMIF II os mesmo passam a estar previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da  Comissão, de 14 de julho de 2016, sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento, devendo o pedido de registo ser instruído em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1945, da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas empresas de investimento requerentes e autorizadas. Em Portugal, a maioria das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação financeira necessitam de obter uma autorização do Banco de Portugal e registar-se junto da CMVM. Nessa medida, e de modo a evitar uma duplicação da informação a remeter a ambas autoridades, apenas deverão ser enviados às CMVM os elementos referidos nos artigos 1.º e 6.º Regulamento Delegado (UE) 2017/1943.

Alterou-se igualmente, a forma de reporte do relatório de controlo interno, que passa a ser composto por dois ficheiros. Por conseguinte, deverá ser remetido à CMVM um relatório de avaliação da eficácia   do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna em pdf, e um ficheiro de dados com a informação constante do referido relatório.

Relativamente à elaboração de recomendações de investimento, eliminou-se a exigência de registo para o exercício dessa atividade, devendo, contudo, as pessoas que a exercem, comunicar esse facto à CMVM.

Por fim, aproveitou-se ainda, para simplificar procedimentos e eliminar determinadas exigências, que deixaram de ser necessários à luz do novo enquadramento regulatório europeu e nacional resultante da DMIF II e do RMIF e respetivos atos delegados, RTS e ITS, mas também à luz do novo regime do abuso de marcado previsto no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 318.º , 319.º 320.º  e n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.ºe da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, aprova o seguinte regulamento:

    

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, alterado pelos Regulamentos da CMVM, n.º 3/2008, n.º 3/2010 e n.º 2/2011, 3/2013 e 5/2013. 

 

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º-B, 10.º-C, 11.º, 11.º-A, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 36.º-B, 39.º e 40.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 3/2008, n.º 3/2010 e 2/2011, 3/2013 e 5/2013 que passam a ter a seguinte redação:

 

TÍTULO I 
Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

 

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento concretiza as condições para o exercício de atividades de intermediação financeira.

2 – Salvo disposição em contrário, o presente Regulamento não se aplica aos requisitos de acesso e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.


TÍTULO I-A 
Registo de atividades de intermediação financeira

CAPÍTULO I
Registo dos intermediários financeiros

SECÇÃO I
Pedido de Registo

Artigo 2.º
[…]

1- O pedido de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira é acompanhado das informações previstas nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2016, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e aos requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.

2 — O pedido de registo é instruído nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 — No caso das sociedades de consultoria para investimento o registo é concedido mediante a apresentação do código da certidão de registo comercial.

 

Artigo 6.º
[…]

1 — O intermediário financeiro deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema de controlo de cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.

2 — (Revogado)

3 — (Revogado)

4 — (Revogado)

5 — (Revogado)

 

CAPÍTULO II
Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento

Artigo 8.º
[…]

1 — (Revogado)

2 — O pedido de registo para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente);

b) Domicílio Profissional

c) Identificação dos meios, técnicos e materiais que serão utilizados;

d) Certificado de registo criminal válido e atual ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;

e) Certificados de qualificações académicas e profissionais;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 — […]

4 — […]

 

Artigo 10.º-B
[…]

1 — Os consultores para investimento autónomos devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;

b) […]

c) […]

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos investimentos recomendados;

e) […]

2 – (Revogado)

3 – Os consultores para investimento autónomos estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos no n.º 1 caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.

4 – (Revogado)

5 – (Revogado)

 

Artigo 10.º-C

Associações profissionais de consultores para investimento autónomos

1 — As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares que realizem atividades de consultoria para investimento que aprovem um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicá-lo à CMVM, indicando ainda os meios previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 –  Os intermediários financeiros, com exceção das sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, devem remeter anualmente à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do seu serviço de gestão de riscos e de auditoria interna, previstos respetivamente nos artigos 22.º,23.º e 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.

2 – As sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia apenas devem remeter anualmente à CMVM a informação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A do presente Regulamento.

3 –  A informação prevista nos números anteriores deverá ser comunicada de acordo com os termos e condições previstos no Anexo III do presente Regulamento.

 

Artigo 11.º-A
[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação ao sistema de controlo do cumprimento ("compliance"), ao serviço de gestão de riscos e ao serviço de auditoria interna, incluir:

a) […]

b) Uma descrição organizada por áreas funcionais das eventuais deficiências relacionadas com atividades de intermediação financeira, detetadas por cada serviço, desde a data de elaboração do relatório do ano anterior, e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas, indicando:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

c) […]

d) Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso o intermediário financeiro não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração que a mesma não se justifica:

i) Tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades; e

ii) A natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento;

e) Em relação ao serviço de gestão de riscos, caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, a descrição dos mecanismos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016;

f) Em relação ao serviço de auditoria interna:

i) Uma descrição do plano de auditoria interna previsto na alínea a) do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016;

ii) […]

iii) Caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de auditoria interna distinta e independente de outras funções, a demonstração que a mesma não se justifica tendo em conta a sua dimensão, a complexidade das suas atividades e a gama de serviços e atividades prestados.

3 – O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve ainda ser apresentado com as seguintes informações em documento anexo:

a) (Revogado)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 12.º
[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i)  […]

j)  […]

l)  […]

m) […]

n) Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efetivo das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

Artigo 14.º
[…]

1– O intermediário financeiro deve comunicar diariamente aos investidores não profissionais, relativamente a operações sobre instrumentos financeiros derivados, todas as informações relativas a:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2– […].

3– […]

4 – […]

a) […]

b) […]

Artigo 19.º
Receção de dinheiro ou instrumentos financeiros

Caso o intermediário financeiro, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º -A do Código dos Valores Mobiliários, convencione com o agente vinculado a possibilidade de receção ou de entrega de dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes deve aquele estabelecer os procedimentos internos que lhe permitam garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis, designadamente, do disposto nos artigos 306.º-C e 306.º-D do Código dos Valores Mobiliários.

 

Artigo 20.º
Deveres de informação dos consultores para investimento autónomos

1– O consultor para investimento autónomo deve manter um registo atualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetue, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, especificando:

a) A data e a hora;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – O consultor para investimento autónomo deve enviar à CMVM, até ao final do mês de janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.

 

Artigo 32.º
[…]

1 – Para além dos elementos referidos no artigo 321.º-A do Código dos Valores Mobiliários, o contrato de concessão de crédito, celebrado com investidores não profissionais, para investimento em instrumentos financeiros contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 34.º
[…]

O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 32.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em instrumentos financeiros ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados, designadamente:

a) […]

b) Limites a ser observados, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 35.º
[…]

1 – […]

a) Intermediários financeiros que exerçam atividades de análise financeira;

b) […]

c) Pessoas singulares que exerçam atividades de análise financeira a título independente ou enquadradas numa instituição, independentemente da natureza desta e da relação jurídica entre tal pessoa e a instituição em causa.

2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por atividade de analista ou análise financeira a emissão de recomendações de investimento nos termos previstos no artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

3 – (Revogado)

 

Artigo 36.º
Comunicação

1 – As pessoas previstas no artigo 35.º devem comunicar à CMVM, para efeitos de organização da supervisão, elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.

2 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada no prazo máximo de 15 dias após o de início de funções ou da data de divulgação da primeira recomendação.

3 – (Revogado)

4 – (Revogado)

5 – (Revogado)

 

Artigo 36.º-B
[…]

1 – […]

2 – Os consultores para investimento autónomos e os analistas financeiros podem ser representados pela mesma associação.

 

 Artigo 39.º
[…]

Quaisquer alterações aos elementos previstos no Anexo I do presente Regulamento devem ser comunicadas à CMVM no prazo máximo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência. 

 

Artigo 40.º
[…]

1 – As pessoas referidas no artigo 35.º elaboram uma lista de todas as recomendações elaboradas, emitidas ou difundidas, nos termos previstos no Regulamento (UE) 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 – […]

3 — A lista referida no n.º 1, bem como os elementos necessários para demonstrar a coerência das recomendações com os pressupostos que lhe estão subjacentes devem ser objeto de arquivo, por um prazo de 12 meses.

 

Artigo 3.º
Normas aditadas

É aditado ao Regulamento da CMVM nº 2/2007 o artigo 10.º-D, com a seguinte redação:

 

Artigo 10.º-D
Comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que exercem a atividade de consultoria para investimento

1–  Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, no prazo máximo de 5 dias após o início de funções, os colaboradores que exercem atividade de consultoria para investimento.

2– A comunicação prevista no número anterior é acompanhada dos elementos previstos no Anexo II do presente Regulamento.

 

Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2007

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento n.º 2/2007, de 10 de dezembro, na sua redação atual:

a) A epígrafe do Título I, passa denominar-se: «Disposições gerais»

b) É aditado o Título I-A com a epígrafe «Registo de atividades de intermediação financeira» que compreende:

i. O capítulo I, com a epigrafe «Registo dos intermediários financeiros», que integra os artigos 2.º a 7.º;

ii. O capítulo II, com a epígrafe «Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento», que integra os artigos 8.º a 10.º-D.

 

Artigo 5.º
Norma Revogatória

São revogados o artigo 3.º, o n.º 7 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 5.º,  os n.ºs 2,3,4 e 5 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 10.º-A, os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 10.º-B, alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º-A, o artigo 14.º-A, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, o artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º,  o n.º 3 do artigo 35.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 36.º, o artigo 36.º-A, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 41.º, o artigo 42.º, o artigo 43.º, o artigo 44.º, o artigo 45.º e o artigo 46.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, na sua redação atual;  

 

Artigo 6.º
Disposições transitórias 

1– As pessoas referidas no artigo 35º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 que já se encontram registadas junto da CMVM à data de entrada em vigor do presente Regulamento estão dispensadas do dever de comunicação previsto no artigo 36.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007.

2– Sem prejuízo disposto no número anterior, as pessoas referidas no artigo 35.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 comunicam à CMVM as alterações aos elementos de identificação previstos no Anexo I, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3– Os intermediários financeiros comunicam os colaboradores que exercem a atividade de consultoria para investimento no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4– O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 não se aplica aos processos de registos instruídos junto da CMVM antes da entrada em vigor do presente regulamento.

 

Artigo 7.º
Republicação 

É republicado em anexo ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante, o Regulamento da CMVM n.º 2/2007, com a redação introduzida pelo presente Regulamento.

 

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.  

27 de dezembro de 2018 ― A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias – A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira


 

  • Anexo - Republicação do Regulamento da CMVM n.º2/2007