Regulamento da CMVM n.º 2/2007
Exercício de Atividades de Intermediação Financeira
(com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.ºs 3/2008, 3/2010, 2/2011, 3/2013, 12/2018, 6/2020, 9/2020 e 7/2022)
TÍTULO I
Disposições gerais
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1– O presente Regulamento concretiza as condições para o exercício de atividades de intermediação financeira.
2– (Revogado)
TÍTULO I-A
Registo de atividades de intermediação financeira
CAPÍTULO I
Registo dos intermediários financeiros
SECÇÃO I
Pedido de Registo
Artigo 2.º
Instrução
1 - Os pedidos de autorização para início de atividade de empresas de investimento são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017.
2 – Os pedidos de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira por instituições de crédito são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão, de 14 de julho de 2016.
3 – (Revogado).
Artigo 3.º
Plano de atividades
(Revogado)
SECÇÃO II
Requisitos de Concessão do Registo
SUBSECÇÃO I
Meios informáticos
Artigo 4.º
Requisitos
1– O intermediário financeiro deve dispor de meios informáticos compatíveis com as atividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita aos seguintes elementos:
a) Estrutura de rede;
b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
c) Servidores;
d) Sistema operativo;
e) Cópias de segurança (back -ups);
f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras -chave (passwords).
2– No exercício das atividades de intermediação financeira os sistemas informáticos devem permitir:
a) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão em cumprimento das normas regulamentares em vigor;
b) Em qualquer altura, buscas e seleções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e atividade de intermediação;
c) A possibilidade de emissão de extratos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
d) A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações.
3 — No exercício das atividades de receção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
a) O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade recetora;
b) Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
c) O registo das operações;
d) A emissão de mapas das operações efetuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efetuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
e) A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
4– No exercício da atividade de colocação em oferta pública de distribuição, os sistemas devem permitir a aferição, em cada momento, do nível de aceitações dos investidores.
5– No exercício da atividade de registo e de depósito de instrumentos financeiros, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação, os sistemas informáticos devem permitir:
a) Os registos e demais anotações a efetuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por cliente;
b) A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efetuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
c) A emissão de extratos de contas aos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respetivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extratos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
6– No exercício da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
a) O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
b) O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 336.º do Código dos Valores Mobiliários.
7– (Revogado).
SUBSECÇÃO II
Meios humanos
Artigo 5.º
Exercício de funções no âmbito de atividades de intermediação
1– Os intermediários financeiros devem manter permanentemente atualizada uma lista das pessoas que exercem funções no âmbito das atividades de intermediação financeira, independentemente da natureza do vínculo e da função.
2– A lista referida no número anterior indica as pessoas que estejam mandatadas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o intermediário financeiro ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.
3– Nas instituições de crédito, a lista prevista no n.º 1 não inclui as pessoas que exercem funções em agências, exceto nas especializadas em serviços de investimento em instrumentos financeiros, nem em centros de atendimento telefónico.
4– Quando requerida a apresentação da lista referida no n.º 1 deve a mesma ser apresentada de imediato à CMVM.
5– (Revogado)
Artigo 6.º
Requisitos gerais do sistema de controlo interno
1 – O intermediário financeiro que seja instituição de crédito deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema do controlo do cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
2– (Revogado)
3– (Revogado)
4– (Revogado)
5– (Revogado)
SECÇÃO III
Atualização de informação
Artigo 7.º
Alterações subsequentes
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.
CAPÍTULO II
Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento
Artigo 8.º
Registo
1– (Revogado)
2– O pedido para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Apresentação do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente);
b) Domicílio Profissional;
c) Identificação dos meios, técnicos e materiais que serão utilizados;
d) Certificado de registo criminal válido e atual ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
e)
Certificados de qualificações académicas e profissionais;
f) (Revogado);
g) Indicação dos instrumentos financeiros de que o consultor para investimento é titular;
h) Questionário e declaração conforme formulário aprovado pela CMVM;
i) Data previsível para o início de atividade.
3– Qualquer alteração que se verifique nos elementos constantes das alíneas anteriores, com exceção da alínea
g), deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 10 dias após a verificação do facto.
4– O registo deve ser concedido no prazo máximo de 30 dias contados desde a data da receção da comunicação dos elementos previstos no n.º 2 ou da receção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 9.º
Idoneidade
(Revogado)
Artigo 10.º
Qualificação profissional
(Revogado)
Artigo 10.º-A
Idoneidade e regras de conduta dos consultores para investimento
(Revogado)
Artigo 10.º-B
Políticas e procedimentos
1– Os consultores para investimento autónomos devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:
a) Os padrões de ética, de independência e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;
b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;
c) Os termos em que podem realizar operações pessoais sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela sua atividade de consultoria ou os instrumentos financeiros com eles relacionados;
d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos investimentos recomendados;
e) As regras relativas ao segredo profissional.
2– (Revogado)
3– Os consultores para investimento autónomos estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos no n.º 1 caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.
4– (Revogado)
5– (Revogado)
Artigo 10.º-C
Associações profissionais de consultores para investimento autónomos
1– As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares que realizem atividades de consultoria para investimento que aprovem um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicá-lo à CMVM, indicando ainda os meios previstos no n.º 3 do presente artigo.
2– Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem definir as políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de consultoria para investimento e abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º-B.
3– A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.
4– As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta e ou deontológico têm de ser suscetíveis de proporcionar que as recomendações de investimento sejam emitidas com competência, independência e objetividade.
5– Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem ser acessíveis ao público, em sítio na Internet.
Artigo 10.º-D
Comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que exercem a atividade de consultoria para investimento
1– Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, no prazo máximo de 5 dias após o início de funções, os colaboradores que exercem atividade de consultoria para investimento.
2– A comunicação prevista no número anterior é acompanhada dos elementos previstos no Anexo II do presente Regulamento.
TÍTULO II
Exercício das Atividades
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
(Revogado)
Artigo 11.º-A
Conteúdo do relatório
(Revogado)
Artigo 11.º-B
Opinião Global
(Revogado)
Artigo 11.º-C
Prazo de envio
(Revogado)
Artigo 12.º
Procedimentos de registo de clientes
1– O registo de cliente deve conter, pelo menos, as seguintes menções:
a) A identificação do cliente;
b) O número de cliente;
c) O domicílio ou sede;
d) A data de abertura do registo de cliente;
e) Os serviços de intermediação financeira prestados e respetivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datam de início e termo;
f) A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros ativos a movimentar no decurso da prestação das atividades de intermediação financeira contratadas, discriminando as contas afetas a cada atividade;
g) A identificação de todas as contas no intermediário financeiro de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
h) A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas identificadas nas alíneas
f) e
g);
i) Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente;
j) A natureza do investidor;
l) Elementos que refletem o resultado da realização dos testes de adequação ao perfil de cliente;
m) A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo;
n) Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efetivo das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
2– São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
b) No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou equivalente;
c) Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação do serviço de intermediação financeira;
d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
e) Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
f) Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
3– O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para manter atualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços de intermediação financeira a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
Artigo 13.º
Compilação de políticas e de procedimentos
O intermediário financeiro deve ter todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta por qualquer uma das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou para efeitos de supervisão.
Artigo 14.º
Informação no âmbito de operações sobre instrumentos financeiros derivados
(Revogado)
Artigo 14.º - A
Reporte de operações
(Revogado)
Artigo 15.º
Menções obrigatórias
(Revogado)
CAPÍTULO II
Internalização sistemática
Artigo 16.º
Comunicação
(Revogado)
Artigo 17.º
Informação pré-negociação
(Revogado)
Artigo 18.º
Informação pós-negociação
(Revogado)
CAPÍTULO III
Agentes Vinculados
Artigo 19.º
Receção de dinheiro ou instrumentos financeiros
Caso o intermediário financeiro, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º -A do Código dos Valores Mobiliários, convencione com o agente vinculado a possibilidade de receção ou de entrega de dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes deve aquele estabelecer os procedimentos internos que lhe permitam garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis, designadamente, do disposto nos artigos 306.º-C e 306.º-D do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV
Consultoria para Investimento
Artigo 20.º
Deveres de informação dos consultores para investimento autónomos
1 — O consultor para investimento autónomo deve manter um registo atualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetue, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, especificando:
a) A data e a hora;
b) O preço;
c) A quantidade;
d) O número de operação;
e) O intermediário financeiro que executou a ordem;
f) A estrutura de negociação onde a ordem foi executada.
2 — O consultor para investimento autónomo deve enviar à CMVM, até ao final do mês de janeiro, um relatório que discrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.
CAPÍTULO V
Receção de ordens através de meio eletrónico Internet
Artigo 21.º
Âmbito
(Revogado)
Artigo 22.º
Informação a prestar à CMVM
(Revogado)
Artigo 23.º
Informação sobre o registo na CMVM e serviços a prestar
(Revogado)
Artigo 24.º
Prevenção da fraude informática
(Revogado)
Artigo 25.º
Partilha do sítio
(Revogado)
Artigo 26.º
Início da prestação do serviço
(Revogado)
Artigo 27.º
Custo da operação
(Revogado)
Artigo 28.º
Informação aos clientes
(Revogado)
Artigo 29.º
Transmissão de intenções de investimento e transmissão de ordens
em ofertas públicas
(Revogado)
Artigo 30.º
Meios de comunicação alternativos
(Revogado)
Artigo 31.º
Divulgação pela CMVM
(Revogado)
CAPÍTULO VI
Concessão de Crédito para Investimento em Instrumentos Financeiros
Artigo 32.º
Contrato de concessão de crédito
1– Para além dos elementos referidos no artigo 321.º-A do Código dos Valores Mobiliários, o contrato de concessão de crédito, celebrado com investidores não profissionais, para investimento em instrumentos financeiros contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Taxa de juro implícita e o respetivo método de cálculo, incluindo o indexante, o
spread, a data de referência do indexante e o arredondamento, quando aplicável;
b) Termos em que o intermediário financeiro pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respetiva execução;
c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo intermediário financeiro ao cliente que permita uma eficaz gestão do risco;
d) A lista de instrumentos financeiros em relação aos quais é possível a utilização do crédito concedido;
e) Os limites de crédito.
2– Quando o contrato previsto no n.º 1 permita a permanente alteração da composição da carteira de instrumentos financeiros dados em garantia, o intermediário financeiro deve gerir o risco com frequência adequada aos instrumentos financeiros que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transacionados instrumentos financeiros com elevada volatilidade.
3– Para efeitos do número anterior, por gestão do risco entende-se o cálculo do valor da carteira de instrumentos financeiros que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
4– Verificando-se uma revisão dos elementos estabelecidos na alínea
a) do n.º 1, deve a mesma ser imediatamente comunicada ao cliente, bem como a data a partir da qual tal revisão entra em vigor.
Artigo 33.º
Aceitação de ordens com saldo insuficiente
1– Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, que impliquem o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em instrumentos financeiros e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de instrumentos financeiros de outros clientes.
2– Quando o intermediário financeiro receba ordens de investidores aos quais não preste o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, define os requisitos que esses clientes devem observar para, nos termos do n.º 2 do artigo 326.º do Código dos Valores Mobiliários, não recusar as ordens sem que seja feita prova da disponibilidade dos instrumentos a alienar ou colocada à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação.
Artigo 34.º
Controlo de risco
O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 32.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em instrumentos financeiros ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados, designadamente:
a) Adoção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a quem permite esse tipo de operações;
b) Limites a ser observados, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;
c) Estabelecimento da faculdade de uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o intermediário financeiro deixar de aceitar ordens para as quais os clientes não disponham de saldo suficiente;
d) Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das garantias prestadas;
e) Definição de uma lista de instrumentos financeiros em relação aos quais admite a realização desse tipo de operações.
CAPÍTULO VII
Recomendações de Investimento
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação
1– O presente capítulo aplica-se a:
a) Intermediários financeiros que exerçam atividades de análise financeira;
b) Pessoas coletivas que não intermediários financeiros, mas que exerçam atividades de análise financeira; e
c) Pessoas singulares que exerçam atividades de análise financeira a título independente ou enquadradas em numa instituição, independentemente da natureza desta e da relação jurídica entre tal pessoa e a instituição em causa.
2– Para efeitos do presente diploma, entende-se por atividade de analista ou análise financeira a emissão de recomendações de investimento nos termos previstos no artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3– (Revogado)
Artigo 36.º
Comunicação
1 – As pessoas previstas no artigo 35.º devem comunicar à CMVM, para efeitos de organização da supervisão, elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada no prazo máximo de 15 dias após a data início de funções ou de divulgação da primeira recomendação.
3 – (Revogado)
4 – (Revogado)
5 – (Revogado)
Artigo 36.º-A
Idoneidade, regras de conduta e políticas e procedimentos
(Revogado)
Artigo 36.º-B
Associações profissionais de analistas financeiros
1– É correspondentemente aplicável às associações profissionais representativas dos analistas financeiros o disposto no artigo 10.º-C sobre as associações profissionais representativas dos consultores para investimento, com as necessárias adaptações.
2– Os consultores para investimento autónomos e os analistas financeiros podem ser representados pela mesma associação.
Artigo 37.º
Descrição da atividade desenvolvida
(Revogado)
Artigo 38.º
Divulgação de recomendações de investimento
(Revogado)
Artigo 39.º
Atualização
Quaisquer alterações aos elementos previstos no Anexo I do presente Regulamento devem ser comunicadas à CMVM no prazo máximo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência.
Artigo 40.º
Conservação e envio de documentos à CMVM
1– As pessoas referidas no artigo 35.º elaboram uma lista de todas as recomendações elaboradas, emitidas ou difundidas, nos termos previstos no Regulamento (UE) 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2– As pessoas referidas no número anterior deverão enviar à CMVM as recomendações que emitam, simultaneamente com a sua difusão ao público.
3– A lista referida no n.º 1, bem como os elementos necessários para demonstrar a coerência das recomendações com os pressupostos que lhe estão subjacentes devem ser objeto de arquivo, por um prazo de 12 meses.
CAPÍTULO VIII
Sistemas de Notificação de Operações
Artigo 41.º
Requerimento
(Revogado)
Artigo 42.º
Aprovação
(Revogado)
Artigo 43.º
Recusa de Aprovação
(Revogado)
Artigo 44.º
Lista de Entidades
(Revogado)
Artigo 45.º
Alterações subsequentes
(Revogado)
Artigo 46.º
Responsabilidade dos Intermediários Financeiros
(Revogado)
Capítulo VIII-A
Informação a reportar à CMVM
Artigo 46.º-A
Envio de informação à CMVM
1– Os intermediários financeiros e as sucursais de entidades que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal enviam à CMVM a seguinte informação:
a) Relativamente às atividades de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, nos termos previstos do Anexo IV;
b) Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo V;
c) Relativamente à atividade de negociação por conta própria, nos termos previstos no Anexo VI, e
d) Relativamente à atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, nos termos previstos nos Anexos VII e VIII.
2 – Os intermediários financeiros enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
3 – A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.
4 – Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.
Capítulo VIII-B
Constituição de Filial
Artigo 46.º-B
Constituição em país terceiro de filial de empresa de investimento com sede em Portugal
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 39.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, a empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda constituir filial, na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do referido regime, em país que não seja Estado-Membro da União Europeia, apresenta o pedido de autorização do seu projeto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, especificando os seguintes elementos:
a) País da sede da filial;
b) Programa de atividades, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades e serviços de intermediação financeira que pretende que a filial exerça;
c) Informação sobre o impacto da filial na situação financeira e nos fundos próprios consolidados da empresa de investimento e/ou da empresa-mãe da requerente, se estiver sujeita à supervisão da CMVM em base consolidada;
d) Estrutura acionista da filial, no caso de esta não ser totalmente detida pela empresa de investimento.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 47.º
Norma Revogatória
1 — São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 12/2000, n.º 21/2000 e n.º 6/2006 e os artigos 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 e 29.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O relatório de avaliação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento referente ao ano de 2008 deve ser remetido à CMVM até 31 de dezembro de 2008.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 — O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O cumprimento do disposto no Capítulo V do presente Regulamento só é exigível a partir do dia 1 de março de 2008, mantendo-se até essa data em vigor o Regulamento da CMVM n.º 21/2000 e os artigos 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 e 29.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.