Ao abrigo do disposto nos artigos 318.º e 319.º do Código de Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Normas alteradas
Os artigos 36.º e 36.ºA do regulamento da CMVM n.º 12/2000 passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 36.º
1. (…)
2. O sistema de controlo mencionado no número anterior inclui, pelo menos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os procedimentos destinados à identificação de ordens e de operações sobre valores mobiliários que se reconduzam a uma das situações identificadas no número 3 do artigo 311.º do Código dos Valores mobiliários.
3. (...)
Artigo 36.º-A
1. (…)
2. O relatório de controlo tem, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) O número de ordens e de operações sobre valores mobiliários analisadas nos termos do número 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
i) anterior alínea h)
j) anterior alínea i)
k) anterior alínea j)
l) anterior alínea k)”
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
05 de Maio de 2006 – O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet.