Regulamento da CMVM n.º 7/2005
Intermediação Financeira
(Altera o Regulamento da CMVM n.º 12/2000)
O Regulamento da CMVM nº 12/2000 vigora há cinco anos concentrando a generalidade das normas regulamentares aplicáveis às actividades de intermediação financeira. Neste período de tempo forneceu um quadro regulamentar estável aos intervenientes no mercado, tendo sofrido apenas quatro alterações pontuais. Entretanto, verificaram-se também alterações significativas no mercado, nos planos nacional e internacional, e no modo como os intermediários financeiros exercem a sua actividade.
Com a presente alteração ao Regulamento da CMVM nº 12/2000 não se pretende proceder à transposição da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, a qual deve ser transposta por Decreto-Lei.
Introduzem-se agora modificações intercalares não conflituantes com o processo de transposição da Directiva mas necessárias. É o caso da actividade de concessão de crédito para investimento em valores mobiliários, do reforço dos mecanismos de controlo interno dos intermediários com a figura do responsável de controlo e com a obrigatoriedade de elaboração de um relatório anual de controlo. Reforçam-se controlos internos relacionados com operações de colaboradores por conta própria e com a segurança de activos de clientes detidos por empresas de investimento. Cria-se a obrigação de os intermediários organizarem um registo de clientes como instrumento para a prevenção de práticas de branqueamento de capitais no âmbito das operações sobre valores mobiliários. Simplifica-se o regime do registo de responsáveis e reforça-se a componente substantiva do mesmo. Introduzem-se modificações nas normas em matéria de comunicação de operações e de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados. Ajusta-se ainda o regime de acesso à actividade de consultor autónomo e o respectivo âmbito de actuação possível.
Pretendeu-se que as alterações não acarretem para os intermediários custos adicionais injustificados.
Assim, depois de submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, de Pensões e de Patrimónios, ao abrigo do disposto nos artigos 318.º, 319.º e 320.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Normas alteradas
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º-B, 50.º-C, 54.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 80.º e 81.º do Regulamento da CMVM nº 12/2000 passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
Requerimento
1. (…)
2. O requerimento menciona os seguintes elementos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Plano de actividades previsto no artigo 5.º;
3. (…)
Artigo 5.º
Plano de actividades
A instrução do pedido é acompanhada das seguintes informações, respeitantes aos dois primeiros anos de prestação do serviço:
a) Para os serviços de recepção, transmissão e execução de ordens, tipo de investidores a que pretende prestar o serviço, tipo de valores mobiliários e instrumentos financeiros, mercados e canais de recepção de ordens que o requerente pretende disponibilizar;
b) Para o serviço de registo e de depósito de valores mobiliários, sistemas centralizados, de liquidação e de compensação de valores mobiliários em que o requerente pretende participar ou outros intermediários financeiros em que pretenda abrir contas para guarda de activos dos seus clientes, designadamente valores mobiliários negociados em mercados internacionais;
c) Para o serviço de gestão de instituições de investimento colectivo, número, espécie, designadamente se se trata de fundos abertos ou fechados, e tipo, de acordo com a sua política de investimento, dos fundos de investimento a constituir.
Artigo 7.º
Requisitos
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. No exercício da actividade de registo e de depósito de valores mobiliários, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) A pesquisa de todas as contas em que intervenha, como titular, contitular ou procuradora, determinada pessoa.
6. (…)
7. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) A determinação de perda potencial máxima do fundo, quando a sua utilização seja exigível nos termos do Regulamento da CMVM n.º 15/2003.
Artigo 9.º
Idoneidade e competência
1. O registo na CMVM dos responsáveis previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 19.º depende de prévia verificação da respectiva idoneidade e competência profissional.
2. A idoneidade e a competência profissional são apreciadas tendo exclusivamente em vista o exercício das funções sujeitas a registo e devem ser comprovadas pelo intermediário financeiro previamente à sujeição a registo junto da CMVM.
3. A idoneidade e competência são apreciadas com base, designadamente, em resposta a questionário elaborado pela CMVM, preenchido pela pessoa a registar e abonado pelo intermediário financeiro, contendo pelo menos os seguintes elementos:
a) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;
b) Descrição integral da situação e experiência profissional, nomeadamente o tipo de relação contratual com o intermediário financeiro, as actividades profissionais anteriores e as habilitações profissionais e académicas;
c) Informações sobre processos-crime, contra-ordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado ou em que seja arguido.
4. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada em processo-crime por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Declarada insolvente ;
c) Identificada como pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal.
5. Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexactas.
Artigo 10.º
Exercício de funções no âmbito de actividades de intermediação
1. Os intermediários financeiros mantêm permanentemente actualizada a lista das pessoas que exercem funções no âmbito das actividades de intermediação financeira, independentemente da natureza do vínculo e da função.
2. A lista referida no número anterior contém a indicação das pessoas estarem mandatadas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o intermediário financeiro ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.
3. Nas instituições de crédito, a listagem prevista no n.º 1 não inclui as pessoas que exercem funções em agências, excepto nas especializadas em serviços de investimento em valores mobiliários, nem em centros de atendimento telefónico.
Artigo 11.º
Registo de responsáveis
1. Estão sujeitas a registo na CMVM as pessoas responsáveis pelas seguintes actividades:
a) Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
b) Execução de ordens por conta de outrem;
c) Negociação por conta própria;
d) Consultoria para o investimento em valores mobiliários;
e) Colocação em ofertas públicas de distribuição;
f) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
g) Registo e depósito de valores mobiliários;
h) Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integrem o património de instituições de investimento colectivo;
i) Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários.
2. Estão sujeitas a registo na CMVM as pessoas responsáveis pelas seguintes funções:
a) Decisões de investimento nas seguintes actividades:
i. Gestão de instituições de investimento colectivo;
ii. Gestão de carteiras por conta de outrem;
iii. Gestão de fundos de titularização de créditos;
iv. Gestão de fundos de capital de risco.
b) Verificação, registo e contabilidade das operações realizadas no âmbito de cada uma das actividades previstas nos n.os 1 e 2;
c) Valorização das carteiras e determinação do valor das unidades de participação em instituições de investimento colectivo;
d) Controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelos prospectores.
Artigo 12.º
Definição de funções
Os intermediários financeiros definem no regulamento interno para cada uma das actividades de intermediação financeira e funções previstas nos n. os 1 e 2 do artigo 11.º as tarefas principais que devem ser desempenhadas por cada uma das pessoas responsáveis mencionadas, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento de todas as regras aplicáveis ao exercício das actividades;
b) Comunicar quaisquer incumprimentos verificados ao responsável de supervisão e controlo previsto no artigo 19.º.
Artigo 19.º
Registo de responsável pela supervisão e controlo
1. Está sujeita a registo na CMVM a pessoa responsável pelas funções de supervisão e controlo das actividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro se encontra autorizado a exercer.
2. Compete ao responsável de supervisão e controlo:
a) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao exercício de cada uma das actividades;
b) Em caso de verificação de incumprimentos, adoptar ou propor a adopção das medidas adequadas à cessação do incumprimento e à prevenção da ocorrência de situações semelhantes;
c) Comunicar a ocorrência de incumprimentos ao conselho de administração.
3. As funções de supervisão e controlo incluem os deveres de:
a) Elaboração de um relatório de controlo anual;
b) Prestar imediatamente ao conselho de administração informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no artigo 388.º, n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou os seus colaboradores num ilícito de natureza contra-ordenacional grave ou muito grave;
c) Controlar a efectiva implementação dos procedimentos destinados à identificação de operações sobre valores mobiliários suspeitas de branqueamento de capitais e de comunicar imediatamente ao conselho de administração as operações que sejam identificadas;
d) Manter um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas referidas no n.º 2.
4. Os intermediários financeiros conferem ao responsável de supervisão e controlo os poderes necessários para o desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto à obtenção de informação relevante.
5. O responsável de supervisão e controlo não pode praticar actos de execução de qualquer actividade de intermediação financeira, excepto:
a) No caso dos intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exercem actividade, excluindo os administradores, seja inferior a vinte.
b) Quando seja um membro do conselho de administração.
Artigo 20.º
Cumulação de funções
1. A mesma pessoa pode ser simultaneamente responsável por todas as actividades ou funções que integrem um dos seguintes núcleos de actividades ou funções:
a) As actividades prevista nas alínea a), b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 11.º;
b) As actividades previstas nos pontos i. a iv. da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
c) As actividades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) As actividades previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º.
2. A pessoa registada como responsável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º:
a) Pode exercer as mesmas funções relativamente a qualquer uma das actividades previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Não pode ser responsável pelas actividades previstas no n.º 1 do artigo 11.º, com excepção das alíneas g) e h).
3. A pessoa registada como responsável nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º pode ser igualmente responsável por todas ou algumas das actividades ou funções que integrem um dos núcleos de actividades ou funções previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
4. A pessoa registada como responsável nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo. 11.º não pode exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo. 11.º.
5. As pessoas registadas na CMVM nos termos dos artigos 11.º, n. os 1 e 2, e 19.º podem exercer as funções para que se encontram registados em diversos intermediários financeiros desde que entre estes exista uma relação de grupo ou de domínio.
6. Em relação aos intermediários financeiros cujo número de pessoas que neles exercem actividade, excluindo os administradores, seja inferior a seis e os proveitos operacionais sejam inferiores a €1.000.000 a CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a aplicação do regime de incompatibilidades resultante do n.º 1, desde que o risco de ocorrência de conflitos de interesses se encontre adequadamente prevenido.
Artigo 25.º
Qualificação Profissional
A qualificação profissional é aferida:
a) Por certificação, dependente de aprovação em exame realizado no âmbito de curso de formação reconhecido pela CMVM, nos termos do artigo 26.º;
b) Por reconhecimento directo por entidade certificadora, nos termos do artigo 26º-A.º.
Artigo 26.º
Reconhecimento de curso de formação pela CMVM
1. Para efeitos do reconhecimento dos cursos de formação no âmbito dos quais possa ser certificada a qualificação profissional para o exercício da actividade de consultoria, a CMVM aprecia a adequação dos seguintes requisitos:
a) Matérias leccionadas, designadamente enquadramento financeiro, legal e regulamentar aplicável à actividade, fiscalidade de instrumentos financeiros, ética e deontologia profissional;
b) Habilitações académicas ou profissionais dos formadores e do responsável científico;
c) Meios e métodos de avaliação.
2. O pedido de reconhecimento é apreciado pela CMVM no prazo de 30 dias contados da data da respectiva apresentação pela pessoa colectiva responsável pela organização do curso.
3. A pessoa colectiva referida no número anterior é responsável perante a CMVM pela observância dos requisitos com base nos quais foi efectuado o reconhecimento do curso.
4. A não observância subsequente dos requisitos previstos no n.º 1 constitui fundamento de revogação do reconhecimento, sem prejuízo da validade das certificações já concedidas.
5. No final de cada curso, a pessoa colectiva organizadora remete à CMVM listagem com a identificação das pessoas certificadas.
6. A CMVM divulga lista com os cursos de formação que tenham sido objecto de reconhecimento e com as pessoas colectivas responsáveis pela respectiva organização.
Artigo 36.º
Sistema de controlo interno
1. (…)
2. O sistema de controlo mencionado no número anterior inclui, pelo menos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os procedimentos destinados à identificação de operações sobre valores mobiliários suspeitas de branqueamento de capitais.
3 . Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, com a maior brevidade possível, quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos activos dos clientes e de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado.
Artigo 40.º
Notas de execução das operações
1. Salvo estipulação em contrário com investidor institucional, os intermediários financeiros emitem, até ao dia útil seguinte àquele em que a operação foi realizada, uma nota de execução das operações ordenadas por cada cliente, da qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação do intermediário financeiro e do ordenador;
b) Natureza das operações efectuadas;
c) Data da realização das operações;
d) Valor mobiliário ou instrumento financeiro derivado e respectivos montantes da transacção;
e) Preço unitário e preço global da transacção;
f) Data da liquidação, com indicação das contas de valores mobiliários ou de dinheiro a movimentar;
g) Mercado, quando aplicável, em que as operações foram realizadas ou indicação da contraparte na operação;
h) Comissões e outros custos que podem ser prestados de forma agregada ou discriminada;
i) Número da nota de execução e número da ordem que lhe deu origem.
2. Por convenção escrita com o cliente, o intermediário financeiro pode prestar a informação referida no número anterior de forma agregada, por mercado e por valor mobiliário ou instrumento financeiro derivado e com base no preço médio obtido.
3. Caso a informação seja prestada, nos termos previstos no número anterior, o intermediário financeiro fica obrigado a fornecer ao cliente, a solicitação deste e sem encargos adicionais, a informação de forma desagregada.
4. Quando celebrar a convenção prevista no n.º 2, o intermediário financeiro informa por escrito o cliente do direito referido no número anterior.
5. Nas operações a contado consta, também, da nota de execução:
a) As quantidades negociadas;
b) Os juros e outras remunerações de natureza similar.
6. Nas operações sobre instrumentos financeiros derivados consta, também, a quantidade dos contratos transaccionados.
7. Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se:
a) O original, ao ordenador;
b) Um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
Artigo 41.º
Informação no âmbito de operações sobre instrumentos financeiros derivados
1. O intermediário financeiro comunica diariamente aos seus clientes todas as informações relativas a:
a) Constituição, reforço e substituição de garantias;
b) Ajustes de ganhos e perdas realizados;
c ) Liquidações efectuadas;
d) Transferências de posição;
e) Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afectar essas posições.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a solicitação do cliente, o intermediário financeiro emite documento comprovativo das posições por aquele detidas em instrumentos financeiros derivados.
3. Ao contrato de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados aplica-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º e inclui menção ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 82.º.
4. Os intermediários financeiros que prestem o serviço referido no número anterior:
a) Calculam de modo permanente a relação entre o valor das garantias e o das posições em aberto;
b) Observam o disposto no n.º 2 do artigo 82.º.
Artigo 42.º
Informação a prestar no âmbito da actividade de gestão e carteiras
1. Os intermediários financeiros remetem aos clientes não institucionais com quem mantenham contrato de gestão de carteiras, com periodicidade mensal, ou outra, não superior a três meses, que tenham convencionado, extracto do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Evolução do valor da carteira, no período e nos últimos 12 meses;
b) Activos que integram a carteira, incluindo liquidez, e respectiva valorização;
c) Montante total das comissões e outros custos suportados durante o período e respectiva natureza;
d) Dividendos, juros e outras remunerações recebidas;
e) Transferências, a débito ou a crédito, de numerário ou de valores mobiliários, para a carteira sob gestão.
2. O intermediário financeiro fornece ao cliente, caso este o solicite e sem encargos adicionais, informação sobre as operações realizadas, com indicação da natureza, data e preço.
Artigo 50.º-B
Limites da actividade de prospecção
No exercício da actividade de prospecção é vedado ao prospector:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 50.º-C, dispor de poderes para a celebração de quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
Artigo 50.º-C
Relação com os investidores
1. Na sua relação com os investidores, o prospector:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pode receber ordens sobre valores mobiliários dos investidores e emitir recomendações de investimento, desde que o contrato referido no n.º 4 do artigo 50.º-A o preveja.
2. Caso o intermediário financeiro permita aos prospectores a recepção de ordens, comunica previamente à CMVM:
a) Os procedimentos adoptados para garantir a observância das regras aplicáveis à recepção de ordens, designadamente à redução a escrito ou gravação, registo e imediata transmissão ou execução nas melhores condições;
b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos prospectores.
Artigo 54.º
Conteúdo das ordens
1. O intermediário financeiro que recebe a ordem deve, independentemente do suporte, registar:
a) Data e hora exacta em que é recebida;
b) Identificação do ordenador;
c) As contas de valores mobiliários e dinheiro a movimentar;
d) Natureza da transacção;
e) Identificação do valor mobiliário ou do contrato a que se refere a ordem;
f) Preço ou critério para a sua determinação;
g) Quantidade ou montante a transaccionar;
h) Mercados onde deva ser executada;
i) Condições em que deve ser executada;
j) Prazo de validade.
2. A identificação a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser inequívoca ainda que sob a forma de código ou abreviatura atribuídos pela entidade gestora do mercado ou emitente.
Artigo 69.º
Movimentos contabilísticos
1. Os intermediários financeiros registam diariamente em suporte informático, na sua contabilidade, todos os movimentos a débito e a crédito de valores mobiliários e de dinheiro, relativos a cada cliente.
2. (…)
3. Sem prejuízo do controlo casuístico efectuado pelo intermediário financeiro, os sistemas informáticos de registo das operações de intermediação financeira interagem automaticamente com o sistema da contabilidade.
Artigo 70.º
Controlo
1. Por forma a assegurar a exactidão dos registos diários efectuados, os intermediários financeiros procedem, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à reconciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por eles efectuados com os extractos de movimento das contas ou outros documentos relevantes.
2. O responsável pelos procedimentos de controlo descritos no número anterior não pode acumular essas funções com as de responsável pelo registo das operações.
3. (…)
4. Se as divergências persistirem por prazo superior a um mês, os intermediários financeiros informam a CMVM imediatamente da ocorrência.
Artigo 71.º
Extracto financeiro
1. Com periodicidade mensal, ou outra não superior a três meses que seja convencionada, e sempre que lhes for solicitado, os intermediários financeiros enviam aos investidores um extracto dos movimentos efectuados nas respectivas contas de dinheiro durante o respectivo período.
2. (…)
Artigo 72.º
Actos proibidos
1. Ao consultor autónomo para investimento em valores mobiliários é proibido:
a) Actuar como contraparte nas transacções cuja realização aconselha;
b) Prestar quaisquer serviços a intermediários financeiros ou a entidades integradas em grupo financeiro, excepto serviços de consultoria.
Secção V
Concessão de Crédito para Investimento em Valores Mobiliários
Artigo 80.º
Contrato de concessão de crédito
1. Do contrato de concessão de crédito, a investidores não institucionais, para investimento em valores mobiliários constam, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Taxa de juro implícita;
b) Termos em que o intermediário financeiro pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respectiva execução;
c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo intermediário financeiro ao cliente que permita uma eficaz gestão do risco.
2. Quando o contrato previsto no nº 1 permita a permanente alteração da composição da carteira de valores mobiliários dados em garantia, o intermediário financeiro gere o risco com frequência adequada aos valores mobiliários e instrumentos financeiros que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transaccionados valores mobiliários com elevada volatilidade.
3. Para efeitos do número anterior, por gestão do risco entende-se o cálculo do valor da carteira de valores mobiliários e instrumentos financeiros que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
Artigo 81.º
Aceitação de ordens com saldo insuficiente
1. Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários, que impliquem o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de valores mobiliários, o intermediário financeiro que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em valores mobiliários e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de valores mobiliários de outros clientes.
2. Quando o intermediário financeiro receba ordens de investidores aos quais não preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários, define os requisitos que esses clientes devem observar para, nos termos do artigo 326.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, não recusar as ordens sem que seja feita prova da disponibilidade dos valores a alienar ou colocada à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação. “
Artigo 2.º
Normas aditadas
São aditados ao Regulamento da CMVM nº 12/2000 os artigos 26.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 39.º-A, 71.º-A, 72.º-A, 82.º e 83.º, com a seguinte redacção:
“Artigo 26.º-A
Reconhecimento directo da qualificação profissional
1. A qualificação profissional pode ser reconhecida directamente por entidade certificadora, mediante a realização do exame previsto no artigo 25.º, com dispensa de frequência lectiva, quando o requerente tenha exercido, por período superior a um ano, funções que exijam conhecimentos técnicos manifestamente compatíveis com o exercício da consultoria para investimento em valores mobiliários, designadamente académicas ou em instituição financeira.
2. Caso pretenda proceder ao reconhecimento directo da qualificação profissional, nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade certificadora comunica previamente à CMVM os critérios, gerais e objectivos, para efeitos do referido reconhecimento.
Artigo 33.º-A
Operações de administradores, membros do órgão de fiscalização, colaboradores e prospectores
1. Os intermediários financeiros definem no regulamento interno as regras de realização por conta própria de operações sobre valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, pelos membros dos seus órgãos sociais, colaboradores que exerçam funções no âmbito das actividades de intermediação financeira, incluindo analistas financeiros, ou outras das quais resulte o conhecimento de informação privilegiada e prospectores, designadamente:
a) Eventuais proibições ou restrições à realização de operações, designadamente por tipo de valor mobiliário, área em que o colaborador exerça funções ou tipo de operação;
b) Eventuais autorizações ou prévias comunicações a que fiquem sujeitas.
2. Nas instituições de crédito, não têm que ficar sujeitos às regras previstas no n.º 1 os colaboradores referidos no n.º 3 do artigo 10.º.
3. O regulamento interno prevê:
a) O prazo razoável em que as operações devem ser comunicadas, ainda que sejam efectuadas através de outro intermediário financeiro, e a pessoa ou órgão a que devem ser dirigidas;
b) Os procedimentos de controlo das operações.
4. Aplica-se às operações previstas no n.º 1 o disposto nos artigos 346.º e 347.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 36.º-A
Relatórios de supervisão e controlo
1. Os intermediários financeiros elaboram um relatório de controlo, respeitante a cada ano, e remetem-no à CMVM, até 30 de Junho do ano subsequente.
2. O relatório de controlo tem, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Suportes utilizados para o registo das ordens recebidas, incluindo ordens com condições especiais de execução, e das operações efectuadas e identificação de falhas verificadas;
b) Informação não nominativa sobre o número das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 33.º-A, que realizaram operações com frequência e áreas em que exercem funções;
c) Descrição de eventuais reclamações frequentes e de medidas adoptadas para prevenir a sua repetição;
d) Desenvolvimento da actividade de prospecção, incidentes verificados e identificação do número de clientes angariados por prospectores;
e) Identificação de alterações introduzidas no sistema de controlo interno;
f) Identificação de alterações introduzidas nos mecanismos de controlo de risco implementados, previstos nos artigos 41.º, n.º 4, alínea b) e 82.º, incidentes verificados e as medidas adoptadas na gestão das garantias;
g) O número de operações sobre valores mobiliários analisadas suspeitas de relacionamento com o crime de branqueamento de capitais, o número destas operações recusadas e das comunicadas às autoridades competentes;
h) Descrição dos incidentes relevantes ocorridos na utilização do sítio da Internet, nomeadamente acessos não autorizados e inoperacionalidade dos mesmos;
i) Periodicidade dos controlos e inventários efectuados com o objectivo de garantir a existência e segurança dos activos da própria entidade e dos depositados por clientes;
j) Identificação das aplicações informáticas de back office e front office utilizadas pelo intermediário financeiro no exercício das actividades objecto do relatório de controlo interno durante o período de referência;
k) Identificação de eventuais insuficiências do sistema de controlo interno e medidas propostas ou adoptadas para colmatar as insuficiências.
Artigo 36.º-B
Procedimentos de registo de clientes
1. Antes de iniciar a relação de prestação de serviços de intermediação financeira, o intermediário financeiro elabora um registo de cliente contendo, pelo menos, as seguintes menções:
a) A identificação do cliente;
b) O número de cliente;
c) O domicílio ou sede;
d) A data de abertura do registo de cliente;
e) Os serviços de intermediação financeira prestados e respectivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datas de início e termo;
f) A identificação das contas de dinheiro, valores mobiliários, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação das actividades de intermediação financeira contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
g) A identificação de todas as contas no intermediário financeiro de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
h) A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas identificadas nas alíneas f) e g);
i) Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente;
j) A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo.
2. São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
b) No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou equivalente;
c) Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação do serviço de intermediação financeira;
d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
e) Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares.
3. O intermediário financeiro adopta as medidas adequadas para manter actualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços de intermediação financeira a clientes, garantindo a respectiva veracidade e conformidade com os documentos de suporte.
4. Os registos de clientes, incluindo os documentos referidos no n.º 2, devem ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de 5 anos contados da data do termo da relação de clientela.
5. Antes de iniciar a prestação do serviço, o intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação sobre:
a) Os cargos públicos que exerce ou exerceu;
b) A identidade do beneficiário económico das operações, caso não seja o próprio
Artigo 39.º-A
Condições de prestação do serviço
1. Nos em que não tenha sido celebrado contrato escrito, designadamente nas situações previstas nos artigos 335.º e 344.º do Código dos Valores Mobiliários, os investidores não institucionais podem exigir ao intermediário financeiro documento escrito do qual constem os termos e condições da prestação dos serviços de intermediação financeira, designadamente os direitos e obrigações das partes.
2. Antes de iniciar a prestação do serviço, o intermediário financeiro informa por escrito o cliente sobre o direito referido no número anterior.
Artigo 71.º-A
Procedimentos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes e à movimentação de contas
1. As empresas de investimento estabelecem procedimentos escritos aplicáveis à recepção de valores de clientes, nos quais se definem designadamente os seguintes elementos:
a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas pelos clientes;
b) O departamento ou pessoas que podem receber dinheiro dos clientes;
c) O tipo de comprovativo emitido pelo intermediário financeiro que é entregue ao cliente;
d) Regras relativas ao local onde é guardado até ser depositado e ao arquivo dos documentos respectivos;
e) A periodicidade diária com que deve ser efectuado o depósito dos valores entregues pelos clientes nas respectivas contas bancárias;
f) Os mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais.
2. As empresas de investimento estabelecem procedimentos escritos aplicáveis à movimentação de contas de valores de clientes dos quais conste, designadamente, que não podem ser conferidos poderes de movimentação a pessoas que efectuem reconciliações.
Artigo 72.º-A
Transmissão de ordens em representação dos consulentes
1. O consultor autónomo pode transmitir ordens sobre valores mobiliários em representação dos seus consulentes junto de intermediários financeiros desde que sejam observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As ordens sejam meros actos de execução das recomendações de investimento formuladas pelo consultor e aceites pelo consulente;
b) Ao consultor não sejam conferidos quaisquer poderes discricionários típicos do contrato de gestão individual de carteiras;
c) Seja revelada ao intermediário financeiro receptor das ordens, na procuração, a qualidade de consultor autónomo.
2. O intermediário financeiro presta directamente ao cliente a informação prevista no artigo 42.º e, sendo caso disso, no artigo 71.º deste Regulamento e no artigo 85.º, n.º 4, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários.
3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as aceitações das recomendações formuladas pelo consultor devem:
a) Observar a forma escrita ou ser objecto de gravação em suporte fonográfico;
b) Ser mantidas em arquivo pelo prazo de cinco anos.
Artigo 82.º
Controlo de risco
O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 80.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em valores mobiliários ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados, designadamente:
a) Adopção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a quem permite esse tipo de operações;
b) Limites a ser observados por esses clientes, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;
c) Estabelecimento da faculdade de, uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o intermediário financeiro deixar de aceitar ordens para as quais os clientes não disponham de saldo suficiente;
d) Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das garantias prestadas;
e) Definição de uma lista de valores mobiliários em relação aos quais admite a realização desse tipo de operações.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 83.º
Vigência cumulativa
O disposto no presente regulamento não prejudica nem é prejudicado pela vigência de outras normas respeitantes à prevenção de branqueamento de capitais emitidas por outras autoridades de supervisão do sistema financeiro no âmbito das suas competências legais.”
Artigo 3.º
Normas revogadas
São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, n.º 2, 33.º, n.º 3, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Lisboa, 1 de Setembro de 2005 – O Presidente do Conselho Directivo (interino) – Luís Lopes Laranjo. O Vogal do Conselho Directivo –Amadeu Ferreira.