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Legislação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 02/2003 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 2/2003
(Altera o artigo 68.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 sobre Intermediação Financeira)

A disponibilização pelos intermediários financeiros aos seus clientes dos valores resultantes de operações sobre valores mobiliários, imediatamente após a liquidação, contribui para a eficiência do mercado e para a diminuição do custo das operações, situação que importa tutelar adequadamente.

Com este objectivo, os intermediários financeiros – instituições de crédito ou empresas de investimento – devem disponibilizar aos clientes os valores devidos por operações relativas a valores mobiliários no próprio dia da liquidação da operação, excepto se as regras do sistema de liquidação o não permitirem, caso em que se admite a liquidação até ao dia útil seguinte.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

O artigo 68.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 68.º
Movimentação de contas

1. O intermediário financeiro disponibiliza aos clientes os valores devidos por quaisquer operações relativas a valores mobiliários, incluindo o recebimento de juros, dividendos e outros rendimentos:

a) no próprio dia em que os valores em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;

b) até ao dia útil seguinte quando as regras do sistema de liquidação das operações sejam incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou

c) na data fixada por convenção escrita com o cliente, desde que não se revele menos favorável aos interesses deste.

2. As empresas de investimento só podem movimentar a débito as contas referidas no artigo anterior para:

a) pagamento de subscrição ou aquisição de valores mobiliários para os clientes;

b) pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou

c) transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003.

Lisboa, 13 de Março de 2003. – O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo; – O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.