Regulamento da CMVM n.º 32/2000
Prospecção de Investidores
O artigo 292.º do Código dos Valores Mobiliários consagra, no que respeita à publicidade, promoção e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais, o princípio da exclusividade, estabelecendo que as mesmas só podem ser realizadas por intermediários financeiros.
Visa-se agora definir os requisitos e os limites a que deverá obedecer a prospecção que, sem solicitação prévia do investidor, seja realizada fora do estabelecimento do intermediário financeiro por recurso a pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa deste, por forma a assegurar, por um lado, o respeito pelo mencionado princípio da exclusividade e, por outro, uma adequada protecção ao investidor.
Como pilar da relação entre o intermediário financeiro e o prospector, exige-se que aquele se responsabilize por todos os actos praticados por este no exercício das funções que lhe foram atribuídas. Por outro lado, a transparência na relação entre o prospector e os investidores é assegurada através da identificação clara do intermediário financeiro por conta de quem o prospector actua e da limitação da actividade deste a uma mera mediação, sem intervenção directa nas actividades de intermediação financeira. Para controlo por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) do cumprimento dos mencionados requisitos e limites impostos à prospecção, exige-se que o contrato celebrado entre o intermediário financeiro e o prospector seja reduzido a escrito.
Por forma a obstar a uma indesejável dispersão regulamentar optou-se, ao invés de regular a matéria relativa à prospecção num novo regulamento, por incorporar as disposições necessárias no Regulamento da CMVM n.º 12/2000, que agrega toda a matéria da intermediação financeira.
Nos termos da alínea d) do artigo 319.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
O artigo 50.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º
Noção
1. Considera-se prospecção de investidores a actividade exercida a título profissional, sem solicitação prévia daqueles, prestada fora do estabelecimento do intermediário financeiro, que consista na captação de clientes para quaisquer actos ou actividades de intermediação financeira.
2. A actividade é efectuada fora do estabelecimento quando, nomeadamente:
a) exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax;
b) exista contacto directo entre o prospector e o investidor em quaisquer locais fora das instalações do intermediário financeiro.
Artigo 2.º
Ao Regulamento da CMVM n.º 12/2000 são aditados os seguintes artigos:
Artigo 19.º-A
Registo de pessoas com funções de supervisão e controlo da actividade de prospecção
1. Está sujeita a registo individual na CMVM a pessoa com funções de supervisão e controlo da actividade de prospecção.
2. As funções referidas no número anterior não podem ser exercidas pelas pessoas registadas ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 18.º.
3. O prospector possui adequada formação e experiência profissional e comprovada idoneidade, as quais são previamente reconhecidas pelo intermediário financeiro, designadamente através de formulário a definir pela CMVM.
4. Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, através do formulário referido no número anterior, as pessoas que exercem a actividade de prospecção, para efeitos de divulgação pública, nomeadamente do respectivo nome e número de bilhete de identidade.
Artigo 50.º-A
Exercício da prospecção
1. A actividade de prospecção prevista na presente secção é exercida por pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa de um intermediário financeiro, por conta de um intermediário financeiro, nas mesmas condições em que este se encontra autorizado a exercê-la, nos termos do contrato previsto no n.º 4.
2. A actividade de prospecção relativa à comercialização de participações em instituições de investimento colectivo constante do presente Regulamento pode ser exercida por conta das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 24/99, que submetem à CMVM o respectivo processo ao abrigo do disposto no referido Regulamento, nomeadamente no seu artigo 4.º. e devem fazer referência expressa da existência de prospectores nos documentos informativos da instituição de investimento colectivo.
3. A actividade de prospecção no âmbito de uma oferta pública é divulgada no prospecto da oferta.
4. O contrato celebrado entre o prospector e o intermediário financeiro é reduzido a escrito e contém todas as cláusulas adequadas ao cumprimento dos requisitos constantes do presente Regulamento, devendo ainda incluir, nomeadamente:
a) identificação das partes;
b) remuneração do prospector;
c) duração e condições de rescisão do contrato.
5. O intermediário financeiro é responsável por todos os actos praticados pelo prospector no exercício das funções que lhe foram confiadas e assegura o controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelo prospector, encontrando-se este sujeito ao Código de Conduta e ao Regulamento Interno do intermediário financeiro.
Artigo 50.º-B
Limites da actividade de prospecção
No exercício da actividade de prospecção é vedado ao prospector:
a) dispor de poderes para a celebração de quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;
b) actuar ou tomar decisões de investimento em nome dos investidores;
c) actuar por conta de mais do que um intermediário financeiro, excepto quando entre eles exista relação de grupo ou de domínio;
d) delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro.
Artigo 50.º-C
Relação com os investidores
Na sua relação com os investidores, o prospector:
a) procede à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro por conta de quem exerce a actividade;
b) faz menção aos limites a que está sujeito o exercício da actividade de prospecção;
c) não recebe quaisquer importâncias dos investidores;
d) não recebe dos investidores qualquer tipo de remuneração.
Artigo 3.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Lisboa, 29 de Setembro de 2000 - O Conselho Directivo, Luís Laranjo (Vice-Presidente), Rui Ambrósio Tribolet (Vogal)