CMVM
skip
Idioma
pageBackground
Legislação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 21/2000 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 21/2000
Recepção de Ordens para Subscrição ou Transacção de Valores Mobiliários, através da Internet.

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) e a subsequente regulamentação, designadamente o regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) n.º 12/2000 relativo à intermediação financeira, consagraram princípios e regras aplicáveis independentemente do meio de informação utilizado. Os artigos 52º e seguintes deste regulamento estabelecem, nomeadamente, que os intermediários financeiros registados na CMVM para o exercício das actividades mencionadas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 290º do Código dos Valores Mobiliários, não podem permitir o acesso directo dos investidores à negociação no mercado regulamentado, sendo esta da responsabilidade do intermediário financeiro nos termos gerais.

Torna-se, porém, necessário desenvolver e clarificar as regras aplicáveis à recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários através da Internet, em relação ao que já constava da Instrução da CMVM n.º 99/02 e das Recomendações e Entendimentos da CMVM sobre a utilização da Internet. O objectivo deste regulamento é assegurar uma utilização mais eficiente da Internet, no respeito pela integridade dos mercados e das principais tendências verificadas ao nível da regulação e supervisão internacionais.

Este regulamento, para além dos normativos acima referidos, atende a um conjunto de diplomas com especial relevância para o tratamento das questões suscitadas pela utilização dos meios de comunicação electrónicas, designadamente a Lei n.º 67/989, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais); a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99, de 29 de Julho (Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico); e o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (Regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e da assinatura digital). Igualmente deve ter-se presente, no que respeita à comercialização de fundos de investimento, o disposto no regulamento da CMVM n.º 24/99.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 351.º e na alínea b) do número 1 do artigo 353º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras relativas à recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários, através da Internet.

Artigo 2.º
Informação a prestar à CMVM

1. O intermediário financeiro remete à CMVM informação clara e precisa relativamente ao conteúdo e características do sítio, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que o mesmo é colocado à disposição do público, nomeadamente no que se refere a:

a) segurança e fiabilidade;

b) confidencialidade e integridade dos dados;

c) informação disponibilizada;

d) equipamento utilizado, nomeadamente, modo de acesso à Internet, indicação do prestador de serviço Internet e se o servidor é próprio ou está alojado num servidor de um prestador de serviço Internet;

e) indicação dos destinatários alvo dos serviços a prestar, nomeadamente, se são investidores institucionais ou não institucionais e se residem ou não em território português, indicando, neste último caso, os respectivos países;

f) forma e modo de estabelecimento da relação contratual com os investidores angariados através da Internet, acompanhado da minuta de contrato.

2. No mesmo prazo, o intermediário financeiro faculta à CMVM o acesso completo a todas as páginas do sítio. 

3. O intermediário financeiro comunica à CMVM a ocorrência de qualquer incidente relevante na utilização do sítio, nomeadamente, utilização indevida ou violação dos sistemas informáticos.

4. O intermediário financeiro envia mensalmente à CMVM informação relativa ao volume de transacções correspondente ao exercício, através da Internet, das actividades de intermediação financeira mencionadas no artigo seguinte. 

Artigo 3.º
Informação sobre registo na CMVM e serviços a prestar

O intermediário financeiro indica expressamente e de forma clara:

a) na página de entrada do sítio, que se encontra registado na CMVM; 

b) na página de acesso aos serviços de investimento, os serviços a prestar pelo intermediário financeiro a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 290º do Código dos Valores Mobiliários e as remunerações devidas pela prestação desses serviços.

Artigo 4.º
Partilha do sítio

No caso do intermediário financeiro partilhar o sítio na Internet com outras entidades tem que resultar evidente a distinção relativamente aos serviços efectivamente prestados por cada uma delas.

Artigo 5.º
Início da prestação do serviço

1. O intermediário financeiro indica claramente no sítio e no contrato celebrado com o investidor, o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço. 

2. Se estabelecer uma relação de clientela exclusivamente através da Internet, o intermediário financeiro recebe, previamente, do novo cliente, pelo menos, a cópia de um documento comprovativo da sua identificação.

3. O intermediário financeiro só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores.

Artigo 6.º
Custo da operação

Antes do envio da ordem pelo investidor, o intermediário financeiro indica o custo estimado para a operação em causa com base:

a) no preço fixado pelo investidor; ou

b) no último preço efectuado no mercado, se nenhuma indicação quanto ao preço tiver sido dada pelo investidor.

Artigo 7.º
Informação individualizada aos clientes

O intermediário financeiro disponibiliza informação aos clientes, relativamente:

a) ao estado das respectivas contas, discriminando, designadamente, o correspondente saldo, quando seja a entidade depositária dos valores recebidos;

b) à introdução, rejeição ou pendência das ordens no sistema de negociação;

c) à realização do negócio. 

Artigo 8.º
Regularidade das ordens

O intermediário financeiro assegura que as ordens recebidas através da Internet só são transmitidas e introduzidas no sistema de negociação após a verificação da sua regularidade.

Artigo 9.º
Responsável perante a CMVM

Para efeitos do presente Regulamento, é responsável perante a CMVM a pessoa que o intermediário financeiro registou nos termos do artigo 11º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000.

Artigo 10.º
Meios de comunicação alternativos

O intermediário financeiro disponibiliza, e indica no próprio sítio, os meios de comunicação alternativos e imediatos ao dispor dos clientes, nomeadamente telefone ou fax, em caso de falha do sistema que impossibilite o acesso através da Internet.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de Julho de 2000.



O Conselho Directivo