Introdução
Os
presentes Entendimentos da CMVM, relativos ao dever dos emitentes
divulgarem informação privilegiada, constituem uma revisão e
actualização dos Entendimentos anteriores, publicados em 2006, após a
transposição das Directivas do abuso de mercado para o nosso ordenamento
jurídico.
A
revisão dos Entendimentos é ditada, não por uma inflexão de orientações,
mas sim pela necessidade de ter em linha de conta a riqueza de novos
casos concretos na compreensão dos deveres legais e pelo propósito de
incorporar as linhas de orientação entretanto divulgadas pelo CESR, em
Julho de 2007 (cfr. CESR/06-562b, documento disponível em www.cesr.eu).
Em
função da experiência destes últimos dois anos, os Entendimentos foram
simplificados e depurados, na medida do possível, pois uma parte
significativa do enquadramento normativo foi já interiorizada pelos
destinatários dos regimes legais.
Através
dos presentes Entendimentos a CMVM divulga não apenas o regime legal
vigente na matéria, como também a interpretação que segue na compreensão
de alguns deveres, ilustra as diversas situações com casos concretos
adequados ao universo das entidades emitentes e descreve os
comportamentos que, na sua perspectiva, podem ser adoptados para atingir
os fins visados pela lei. Ao fazê-lo por referência a documentos
internacionais emanados pelo CESR, cria-se também um nível harmonizado
de concretização das soluções legais nos diversos ordenamentos jurídicos
da Europa.
O
cumprimento dos deveres legais de divulgação de informação privilegiada
por emitentes constitui uma matéria de primordial importância para a
integridade do mercado de instrumentos financeiros e um pressuposto da
necessária eficiência do mesmo. Do seu cumprimento rigoroso depende,
tanto o regular funcionamento do referido mercado, como a confiança
pública no mesmo.
A
publicação deste documento não prejudica a necessidade de cumprimento
dos entendimentos que tenham sido ou venham a ser transmitidos directa a
determinada empresa ou grupos de empresas, em função da especificidade
do sector ou sectores de actividade em que operam.
I. O Regime Legal: Traços Essenciais
Por informação privilegiada entende-se (art. 378.º, n.º 3 do CdVM) toda a informação que:
Diga directa ou indirectamente respeito aos emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos,
Tenha carácter preciso,
Não tenha sido tornada pública,
Se
lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira
sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos
subjacentes ou derivados com estes relacionados.
Para
sintetizar estas quatro exigências, é habitual afirmar-se que a
informação tem de ser, respectivamente, específica, precisa, não pública
e idónea para alterar de maneira sensível o preço (price sensitive). A
informação específica pode dizer directa ou indirectamente respeito aos
emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos, o que se afigura
relevante para delimitar o dever de divulgação imediata como adiante se
verá.
O
conceito de informação privilegiada abrange os factos ocorridos,
existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau
de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos
preços dos valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer
investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse,
para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento (n.º 2
do artigo 248.º do CdVM).
O
dever de divulgação de informação privilegiada a cargo dos emitentes,
previsto no artigo 248.º, n.º 1 do CdVM, abrange apenas a informação
privilegiada que lhes diga directamente respeito ou aos valores
mobiliários por si emitidos.
O
dever de divulgação abrange ainda qualquer alteração à informação
tornada pública em cumprimento dos termos previstos no n.º 1 do artigo
248.º do CdVM.
Fora
do dever de divulgação fica a informação privilegiada relativa a factos
que apenas digam indirectamente respeito aos emitentes e aos valores
mobiliários por si emitidos, enquanto tais factos mantiverem essa
característica.
Estão
obrigados ao dever de divulgar a informação referida todos os emitentes,
independentemente da lei pessoal a que se encontram sujeitos, de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal, ou que tenham requerido a respectiva
admissão a um mercado dessa natureza.
Desenvolvimentos
sobre o conceito legal de informação privilegiada, o seu regime e o
significado que possui para os agentes e para os mercados encontra-se no
documento da CMVM intitulado “Abuso de informação privilegiada”.
II. Entendimentos da CMVM quanto à Divulgação de Informação Privilegiada
Com os
presentes entendimentos a CMVM organiza um conjunto de elementos de
natureza diversa que podem auxiliar na interpretação dos critérios que
orientam o dever de divulgação de informação privilegiada a cargo dos
emitentes.
A. Informação (Específica) Directa
1. A informação privilegiada relevante a divulgar pelas entidades emitentes abrange dois núcleos essenciais de factos:
2. A
informação não tem de se relacionar exclusivamente com o emitente ou com
os valores mobiliários por si emitidos. Com efeito, pode tratar-se de
informação relacionada com vários emitentes ou com vários valores
mobiliários emitidos por múltiplos emitentes. Neste caso, os mesmos
factos, por exemplo relacionados com dois emitentes distintos, poderão
dar lugar a outros tantos deveres de divulgação de informação
privilegiada, a cargo dos dois emitentes envolvidos.
3. A título ilustrativo, as situações que tipicamente se relacionam de modo directo com o emitente são as que respeitam:
À posição financeira ou resultados;
À estratégia e desenvolvimento do negócio;
À estrutura de capital e o respectivo controlo; e
As decisões, comunicadas aos emitentes, de âmbito particular de autoridades de supervisão ou de regulação.
4. A informação que habitualmente se relaciona de modo directo com os valores mobiliários emitidos diz essencialmente respeito:
B. Informação (Específica) Indirecta
5. A
principal diferença entre os factos abrangidos pelo n.º 1 do artigo
248.º do do CdVM e os factos que apenas indirectamente dizem respeito ao
emitente ou aos valores mobiliários por si emitidos reside na
circunstância de, quanto aos últimos, o emitente não poder controlar o
momento da sua ocorrência, o seu conteúdo, o momento da sua divulgação
ao público ou a forma dessa divulgação.
6. Na
generalidade das situações o emitente apenas tomará delas conhecimento
juntamente com o restante público ou, mesmo que as conheça antes, poderá
encontrar-se impedido de divulgar publicamente as informações
relevantes antecipando-se à respectiva fonte.
7. Exemplos de informação privilegiada indirectamente relacionada com o emitente:
Informações estatísticas divulgadas por organismos públicos;
Publicação (próxima) de relatórios de notação de risco;
Decisões do banco central relativas a taxa de juro;
Decisões governamentais relativas a enquadramento fiscal, regulamentação sectorial, etc.;
Decisões da autoridade responsável pelo controlo da concorrência nos mercados relevantes em que se insira o emitente;
Decisões relevantes do Governo e outros organismos públicos, de natureza central, regional ou local.
8. Exemplos de informação privilegiada indirectamente relacionada com os valores mobiliários emitidos:
Decisões relativas à alteração das regras sobre composição de índices de mercado;
Decisões
relativas as regras aplicáveis aos mercados regulamentados ou não
regulamentados em que os instrumentos financeiros sejam negociados;
Alteração
no modo de negociação ou das condições de negociação (por exemplo,
alteração do segmento de mercado em que os instrumentos financeiros são
negociados, substituição do criador de mercado, etc.)
9.
Apesar de a lei isentar os emitentes de divulgar a informação
privilegiada fundada em factos apenas indirectamente relacionados com o
emitente ou com os valores mobiliários por si emitidos, o emitente deve
realizar uma análise autónoma sobre as consequências dos referidos
factos na sua actividade ou nos valores mobiliários por si emitidos.
10. A
partir do momento em que se apurem consequências directas na actividade
do emitente ou nos valores mobiliários por si emitidos e estas
consubstanciem informação que preenche os requisitos do n.º 1 do artigo
248.º do CdVM, passa a existir um dever de divulgação imediata dessa
informação.
11.
Pode, por exemplo, surgir para um emitente o dever de divulgação de
informação privilegiada no seguimento de uma decisão (ainda que não
definitiva) da autoridade reguladora da actividade por ele desenvolvida
relativa ao enquadramento legal, regulamentar ou tarifário.
12. Os
factos que apenas indirectamente se relacionam com o emitente ou com os
instrumentos financeiros por ele emitidos, têm normalmente a sua origem
ou a sua divulgação dependente de terceiras entidades, exteriores ao
emitente. A forma como essas terceiras entidades gerem a informação
sobre tais factos tem repercussões sobre os mercados financeiros. Por
isso, no final deste documento descrevem-se algumas regras de conduta
que lhes são dirigidas.
C. Informação Precisa
13. A
avaliação do carácter preciso da informação exige uma análise casuística
em função das circunstâncias concretas. Podem, contudo, identificar-se
os seguintes critérios interpretativos:
14. No
que toca a factos ocorridos, a informação é precisa sempre que se
baseie em elementos concretos por oposição a rumores ou especulação.
15.
Quando os rumores não tenham qualquer substância, os emitentes não estão
legalmente obrigados a divulgar qualquer informação, a não ser quando a
CMVM assim o determine. Não obstante, é conveniente ponderarem o
interesse em divulgar imediatamente um comunicado de forma a evitar que
persistam equívocos no mercado que lhes digam respeito.
16.
Diferentes são as situações em que tenha existido quebra, total ou
parcial, do dever de sigilo no emitente, e a informação ou parte dela
comece a circular para lá do círculo reservado dos intervenientes no
processo, nomeadamente um processo negocial, potenciando situações de
insider trading.
17.
Essa circunstância exige uma confirmação ou um desmentido da entidade
emitente, de modo a pôr cobro à inexactidão ou insuficiência da
informação e a cumprir o dever legal de divulgação imediata de
informação privilegiada.
18. A
passividade do emitente neste caso não é aceitável porque, por um lado,
já existe uma assimetria informativa ilícita que tem origem na violação
de um dever de confidencialidade e, por outro lado, não é aplicável o
regime do diferimento da divulgação pois este pressupõe que a informação
continua confidencial, o que não se verifica no caso descrito.Por isso
mesmo, a lei impõe um dever de informação específico neste caso (art.
248.º-A, n.º 5 do CdVM).
19.
Tanto a informação relativa a cada uma das fases de um processo
complexo, tal como a informação relativa ao processo como um todo, pode
ser por si só informação precisa.
20. A
informação precisa não se confunde com informação completa, pelo que
mesmo antes de um processo negocial estar concluído existem diversos
factos precisos que podem ser informação privilegiada. A sua sujeição a
um regime de segredo pela entidade emitente é em regra um indicador da
natureza privilegiada da informação.
21. Como critérios norteadores da decisão sobre o carácter preciso da informação podem identificar-se os seguintes:
Permitir a um investidor razoável a tomada de uma decisão com um risco financeiro mais reduzido.
Informação
com previsível impacto imediato no mercado, i.e., os participantes no
mercado passariam a negociar com base na informação a partir do momento
em que a mesma fosse tornada pública.
22.
Qualquer avaliação a fazer reporta-se sempre ao momento em que se tem
acesso à informação privilegiada (um momento ex ante) e não a momentos
posteriores.
23. No
que respeita a factos futuros, o critério distintivo consiste em saber
se no momento da avaliação é razoável a conclusão, com base na
informação disponível, de que os factos em questão ocorrerão.
D. Informação não Pública
24. A
informação só é privilegiada enquanto não tiver sido tornada pública. A
informação é pública quando está acessível à generalidade dos
investidores.
25. Os termos e meios idóneos para divulgação de informação privilegiada estão definidos n.º 4 e 5 do artigo 244.º do CdVM.
26.
Caso a informação seja tornada pública sem que tenham sido cumpridas as
exigências legais, os emitentes continuam obrigados ao dever de divulgar
nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e a omissão
desse dever constitui uma contra-ordenação muito grave (art. 394.º, n.º
1, al. i) ), do referido diploma).
27.
Neste caso, apesar de violado o dever de divulgação imediata pelo
emitente, já não se aplica a proibição de utilização do n.º 4 do artigo
248.º do CdVM, pois a informação já é pública.
28.
Até ao momento da divulgação nos termos legalmente exigidos, os
emitentes devem guardar segredo sobre a existência e o conteúdo de
informação privilegiada, após o que a divulgação da referida informação
pode realizar-se através de outros meios de comunicação (artigo 6.º, n.º
2, do Regulamento da CMVM n.º 4/2004).
29.
Se, em contactos mantidos com a comunicação social, com investidores ou
com analistas, os responsáveis dos emitentes pretenderem emitir juízos
ou opiniões sobre as entidades que representam ou os valores mobiliários
por elas emitidos, devem ter o cuidado de, previamente, cumprir as suas
obrigações de informação, para que tais juízos ou opiniões assentem em
dados sobre o emitente ou sobre os valores mobiliários por si emitidos
que sejam devidamente conhecidos.
E. Informação Idónea para Influenciar o Preço
30. Os
emitentes que tenham informação privilegiada devem avaliar nesse
momento (ex ante) se essa informação pode ter um impacto sensível no
preço dos valores mobiliários emitidos pelos mesmos ou dos instrumentos
subjacentes ou derivados com estes relacionados, tomando por referência
um investidor razoável.
31.
Devem ser tomados em consideração os seguintes critérios para avaliar se
um determinado acontecimento é idóneo a ter um impacto sensível nos
preços:
a magnitude esperada do facto ou assunto em questão no contexto da actividade global do emitente;
a relevância da informação no que respeita aos principais factores determinantes do preço do instrumento financeiro;
a fiabilidade da fonte da informação;
as
variáveis de mercado que afectam o preço do instrumento financeiro em
questão. Estas variáveis podem incluir preços, retornos, volatilidades,
liquidez, relações de preço entre instrumentos financeiros, quantidades,
oferta, procura, etc..
32. Na
aferição da idoneidade há ainda alguns indicadores práticos que, não
sendo absolutamente decisivos, devem ser tomados em consideração:
O tipo de informação é idêntico a informação que, no passado, teve um impacto sensível nos preços;
A
existência de relatórios de analistas e de opiniões indicando que o
tipo de informação em questão é idónea para influenciar o preço;
Ter o emitente tratado antes factos semelhantes como informação privilegiada.
33. É
ainda importante ter presente que o significado da informação varia
consoante a dimensão do emitente, desenvolvimentos recentes que se
tenham verificado, o sentimento do mercado face ao emitente e ao sector
em que opera e ainda consoante o tipo de instrumento que está em causa.
Com efeito, determinada informação poderá ser idónea para influenciar
significativamente o preço de uma acção e já não o preço de uma
obrigação.
F. Alterações a Informação anteriormente Divulgada
34.
Deve ser divulgada imediatamente qualquer alteração a informação
anteriormente divulgada em cumprimento do n.º 1 do artigo 248.º do CdVM,
por ocorrência de novos factos.
35. O
dever de divulgação de informação privilegiada implica que o emitente
divulgue também todas as correcções de inexactidões ou insuficiências de
que a informação privilegiada divulgada em momento anterior padeça.
36.
Destaca-se, nesta sede, a correcção de previsões anteriormente
anunciadas, nomeadamente quanto aos resultados apurados ou internamente
redefinidos.
37.
Nesta medida, se a informação financeira anual, semestral ou trimestral
revelar um desvio significativo em relação às previsões anteriormente
divulgadas pelo emitente, este está obrigado a difundir imediatamente um
comunicado sobre o desvio apurado.
38. No
caso de esse desvio ser apurado na prestação anual de contas, tal dever
de informação poderá constituir-se ainda antes da aprovação formal das
contas pelo órgão de administração.
G. Exemplos de Factos que podem Constituir Informação Privilegiada
39.
Não é possível enumerar de modo exaustivo os factos que constituem
informação privilegiada. Em qualquer caso, revela-se útil fazer uma
descrição exemplificativa de factos que, em regra, corresponderão a
informação privilegiada.
40. A
inclusão de uma determinada situação na lista não significa a sua
automática qualificação como informação privilegiada. Em regra, é
necessário sujeitar a situação concreta às restantes exigências do
conceito legal de informação privilegiada.
41.
Por outro lado, os factos que adiante se descrevem possuem por vezes uma
relevância distinta: alguns podem ser por si só considerados informação
privilegiada (por exemplo, a apresentação de um pedido de declaração de
insolvência), enquanto outros carecem de ser completados com elementos
adicionais (por exemplo, as encomendas de clientes).
42. Factos relacionados com a situação financeira ou com resultados:
Informação
financeira periódica (note-se que a relevância da informação não
depende necessariamente da conclusão do processo societário interno de
aprovação, ou seja, a preparação de uma proposta de documentos de
prestação de contas pode configurar, desde logo, informação
privilegiada);
Emissão de obrigações;
Reestruturação
ou reorganização que tenha efeitos nos activos, passivos, situação
financeira ou na rubrica dos proveitos e custos;
Apresentação de pedido de declaração de insolvência;
Disputas legais;
Revogação, cancelamento ou suspensão de linhas de crédito por um ou mais bancos;
Alterações nos sistemas ou processos interno de reporte;
Dissolução ou verificação de causa de dissolução;
Alteração no valor dos activos;
Insolvência de devedores;
Alteração do valor de activos imobiliários;
Destruição física de mercadorias não seguras;
Alteração no valor de instrumentos financeiros detidos em carteira;
Alteração do valor de patentes, direitos ou activos intangíveis devido à inovação do mercado;
Responsabilidades incorridas por produtos vendidos ou por impactos ambientais causados;
Alteração nos resultados esperados;
Mudança de auditor externo;
Política de dividendos.
43. Factos relacionados com estratégia e desenvolvimento do negócio:
Processos negociais;
Desempenho operacional;
Aquisição ou alienação de interesses accionistas ou de outros activos;
Celebração, alteração ou revogação de acordos de cooperação estratégica;
Reorganizações internas;
Alterações da política de preços;
Novas licenças, patentes e registos de marcas;
Recepção de ofertas para a aquisição de activos que sejam ponderadas pelo emitente;
Inovações em produtos ou processos;
Ordens recebidas de clientes, seu cancelamento ou alterações;
Retirada ou entrada em áreas de negócio;
Alterações na política de investimento.
44. Factos relacionados com estrutura de capital e controlo:
Alterações no controlo e acordos relativos ao controlo;
Alterações nos órgãos de administração e fiscalização;
Factos relacionados com o processo de eleição ou designação de titulares de órgãos sociais;
Operações envolvendo o capital próprio;
Emissão de valores mobiliários que dêem o direito a adquirir ou subscrever outros valores mobiliários;
Decisões de aumentar ou diminuir o capital social;
Fusões, cisões e spin-offs;
Decisões relativas a programas de buy-back ou transacções em outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsa.
45. Factos relacionados com os valores mobiliários emitidos:
Modificação dos direitos de uma categoria de acções;
Stock-splits e reverse stock-split;
Anúncio relativo ao pagamento de dividendos, incluindo anúncio ou alteração da data de dividendos.
III. Possibilidade de Diferimento da Divulgação de Informação Privilegiada
A. Regime Legal da Divulgação Diferida
O
artigo 248.º-A do CdVM permite o diferimento da divulgação imposta no
artigo anterior. A divulgação de informação privilegiada pode ser
diferida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos
(artigo 248.º-A, n.º 1 do CdVM):
A divulgação imediata da informação seja susceptível de prejudicar os legítimos interesses do emitente;
O diferimento não seja susceptível de induzir o público em erro; e
O emitente demonstre que assegura a confidencialidade da informação.
Para
assegurar a confidencialidade da informação cuja divulgação é diferida e
obstar à sua utilização indevida, o emitente adopta, pelo menos, as
seguintes medidas:
Restringe o acesso à informação às pessoas que dela necessitem para o exercício das suas funções;
Garante
que as pessoas com acesso a essa informação tenham conhecimento da
natureza privilegiada da informação, dos deveres e proibições que
decorrem desse conhecimento e das sanções a que podem estar sujeitas
pela divulgação ou utilização abusiva dessa informação;
Adopta os mecanismos necessários à divulgação pública imediata da informação quando haja quebra de confidencialidade.
Caso o
emitente ou pessoa que actue em seu nome ou por sua conta comuniquem,
no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das
suas funções, informação privilegiada a um terceiro que não esteja
sujeito a dever de segredo, tal informação deverá ser tornada pública
simultaneamente, se a comunicação for intencional, ou imediatamente, se a
comunicação for não intencional (artigo 248.º-A, n.º 5 do CdVM).
Nos
termos do n.º 2 do artigo 248.º-A do CdVM, é susceptível de prejudicar
os legítimos interesses do emitente a divulgação de informação
privilegiada nomeadamente nas seguintes situações:
Decisões
tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de direcção de um emitente,
cuja eficácia dependa da aprovação de outro órgão do emitente, desde que
a sua divulgação antes da aprovação, mesmo acompanhada do anúncio da
pendência de aprovação, comprometa a correcta apreensão da informação
pelo público;
Processos
negociais em curso ou elementos com eles relacionados, desde que a
respectiva divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso
normal dessas negociações.
B. Entendimentos da CMVM sobre a Divulgação Diferida
Os
casos referidos no n.º 2 do artigo 248.º-A do CdVM são apenas exemplos
de situações em que há legitimidade para o emitente diferir a divulgação
da informação privilegiada. Os emitentes poderão diferir a divulgação
de informação noutras circunstâncias desde que sejam respeitadas as
condições previstas no artigo 248.º-A do CdVM.
Relativamente
ao primeiro exemplo (decisões tomadas que requerem a aprovação de outro
órgão), entende-se que o mesmo abrange não só as situações em que há
processos de decisão complexos envolvendo vários órgãos, como também
vários níveis hierárquicos na organização dos emitentes se tal for
aplicável ao caso concreto.
No que respeita ao segundo exemplo (negociações em curso), entende-se que o mesmo abrange as seguintes situações:
Exigências
de confidencialidade relacionadas com uma situação de concorrência
(i.e. casos de negociações não concluídas em que a divulgação da
informação relativa às mesma coloque em risco a celebração do contrato
ou constitua risco de que o mesmo seja celebrado com uma terceira
entidade). A legitimidade desta situação de deferimento da informação
fica condicionada ao facto de o acordo de confidencialidade entre o
emitente e terceiro não impedir aquele de cumprir as suas obrigações de
divulgação;
Desenvolvimento
de produtos, patentes, invenções, etc. em situações em que o emitente
precise de proteger os seus direitos, desde que eventos significativos
que afectem o desenvolvimento de produtos importantes (por exemplo, os
resultados de testes clínicos no caso de novos produtos farmacêuticos)
sejam divulgados tão cedo quanto possível;
Quando
o emitente decida vender uma participação importante noutro emitente e o
negócio possa falhar com a divulgação precoce da informação;
Desenvolvimentos pendentes cuja divulgação possa colocar em causa a sua conclusão.
Para
poder ser diferida a divulgação de informação privilegiada não basta
estar em presença de um interesse legítimo do emitente. É necessário que
se verifiquem cumulativamente os outros dois critérios: o diferimento
não seja susceptível de induzir o público em erro; e o emitente
demonstre que assegura a confidencialidade da informação.
A
decisão de diferimento da divulgação de informação privilegiada não
impede que a mesma seja comunicada pelo emitente à CMVM. Aliás, é
recomendável que tal aconteça, de forma a que a CMVM possa actuar de
forma célere em face de qualquer quebra de sigilo, minimizando os
riscos daí advenientes para o mercado e para o próprio emitente.
Sugere-se ainda que, logo no momento da decisão, o emitente registe as
razões do diferimento. Este cuidado será vantajoso para o emitente caso a
CMVM requeira que esta informação lhe seja fornecida.
Compete
ainda ao emitente, além dos deveres previstos no n.º 4 do artigo
248.º-A, avaliar continuamente a legalidade do diferimento da
divulgação, à luz dos 3 critérios legais.
IV. Regras de Conduta
Perante
factos que constituam informação privilegiada, o comportamento
desejável a adoptar pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado deve pautar-se pelas seguintes
indicações:
A. Que Condutas devem as Sociedades Cotadas Adoptar?
Em caso de dúvida: divulgar;
Divulgar boas e más notícias o mais depressa possível;
Os comunicados divulgados devem ter um título que reflicta, de modo claro e conciso, o seu conteúdo;
A
informação deve ser completa mas cingir-se aos elementos relevantes,
não devendo ser acompanhada de dados ou aspectos menores que lhe retirem
a necessária clareza ou concisão;
A informação divulgada deve basear-se em dados objectivos;
O
conteúdo dos comunicados deve ser claro e facilmente apreensível por
parte dos destinatários: uma informação completa mas susceptível de
criar dúvidas sobre o real alcance do facto comunicado pode potenciar
situações de especulação sobre a própria informação divulgada;
A informação divulgada deve permitir aos investidores tirar as suas próprias conclusões;
As previsões ou expectativas apresentadas devem ser sempre acompanhadas de informação clara e completa;
Divulgar todos os desvios das expectativas previamente divulgadas ou alteração nos objectivos;
Usar termos reconhecidos e comummente utilizados pelos investidores;
Clarificar e/ou explicar os termos, indicadores e outros conceitos utilizados;
Ponderar
a hipótese de divulgar imediatamente um comunicado quando a sua
passividade perante um rumor que lhe diga directamente respeito permitir
a persistência de equívocos no mercado.
Divulgar
imediatamente um comunicado quando um representante do emitente (membro
de órgão social ou outro) seja erroneamente citado na imprensa
relativamente a informação privilegiada;
Quando
a informação pressuponha maiores ou posteriores averiguações e/ou
aprofundamentos, a informação disponível deve ser divulgada
imediatamente e os detalhes posteriores devem ser divulgados à medida
que venham a ser apurados;
Divulgar toda e qualquer informação privilegiada antes de ser apresentada em entrevista ou conferência;
Divulgar
imediatamente um comunicado quando seja divulgada informação
privilegiada durante uma entrevista ou apresentação, ainda que tal
ocorra de forma não intencional;
Divulgar
os comunicados de informação privilegiada, preferencialmente, antes do
início da sessão de bolsa ou após o fecho, mantendo segredo até à
disseminação pública (não esquecendo, porém, a obrigação de divulgação
em tempo útil);
Tratar
todos os investidores de forma equitativa: os investidores não
qualificados são tão importantes como os analistas ou os investidores
qualificados;
Quando
beneficie de uma dispensa de divulgação da informação privilegiada, o
emitente deve assegurar a confidencialidade dos factos em questão;
O
representante do emitente para as relações com o mercado deve estar
permanentemente disponível para prestar os esclarecimentos adicionais
solicitados pela CMVM;
Quando num comunicado seja feita referência a informação privilegiada anteriormente divulgada o teor desta deve ser repetido.
B. O Que Devem as Sociedades Cotadas Evitar?
Prestar
declarações públicas ou revelar informação que possa vir a ser tornada
pública durante o período de diferimento da divulgação da informação ou
da formação dos factos em causa, sobre qualquer questão conexa, directa
ou indirectamente, com a informação privilegiada;
Divulgar informação baseada em juízos subjectivos ou considerações conclusivas;
Difundir expectativas;
Divulgar notícias com informação privilegiada durante apresentações, entrevistas, etc.;
Referir, sem fundamento, notícias em meios de comunicação nas quais se possa encontrar informação privilegiada adicional;
Referir informação relevante constante de comunicados precedentes sem a actualizar devidamente;
Incorporar informação privilegiada em prospectos sem a divulgar, antes, devidamente;
Divulgar apenas partes de informação privilegiada;
Adiar a divulgação de informação a fim de proteger a imagem do emitente ou de algum dos seus administradores/colaboradores;
Divulgar informação privilegiada apenas às autoridades de supervisão;
Esconder, diluir ou dissimular más notícias no corpo da informação;
Divulgar efeitos ou possíveis soluções escondendo as razões ou causas;
Retardar a divulgação de informação privilegiada em função de outros deveres legais de divulgar informação obrigatória.
Adiar
a divulgação de más notícias até ao momento em que as mesmas se
encontrarem solucionadas, a menos que tal se revele um caso de
diferimento legítimo face à lei;
Adiar
a divulgação de informação privilegiada por ainda não ser possível
prestar esclarecimentos integrais e definitivos sobre determinado
assunto;
Dar prioridade ou prevalência aos seus accionistas em detrimento dos investidores em geral;
Divulgar informação dificilmente perceptível;
Incluir nos comunicados referências a outros locais onde se possa consultar informação privilegiada adicional;
Assumir que os investidores não querem ser receber informação em excesso.
Permitir
o acesso a informação privilegiada por parte de potenciais contrapartes
negociais: os processos de due dilligence não justificam o acesso por
terceiros a informação privilegiada; assim que se apure a existência de
informação privilegiada, e não haja lugar ao diferimento da sua
divulgação, esta deve ser imediatamente divulgada.
C. Que Condutas Devem Adoptar as Terceiras Entidades?
É
aconselhável que as entidades – tais como (vd supra nº 7), organismos
públicos que produzem informações estatísticas, sociedades de notação de
risco, o Governo, a autoridade responsável pelo controlo da
concorrência nos mercados relevantes em que se insira o emitente e
outros organismos públicos - que produzam ou divulguem informação sobre
factos indirectamente relacionados com o emitente ou com os instrumentos
financeiros por ele emitidos (vd supra n.º 8) adoptem as seguintes
condutas:
Restringir o conhecimento dessa informação até à sua divulgação pública;
Anunciar previamente os calendários de divulgação desse tipo de informação;
Divulgar publicamente essa informação após o encerramento dos mercados; e
Divulgar
essa informação simultaneamente a todo o público, sem prejuízo das
comunicações sujeitas a sigilo que tenham de ser feitas às pessoas ou
entidades relacionadas com os factos.