No ordenamento
jurídico nacional, as sociedades anónimas com valores cotados ou
admitidos à negociação podem adoptar, na sua organização, o modelo
monista ou o modelo dualista, ambos previstos no artigo 278º do Código
das Sociedades Comerciais.
Estas sociedades devem enviar à CMVM e
às bolsas os documentos a que se refere o nº1 do artigo 341º do Código
do Mercado de Valores Mobiliários, logo que são disponibilizados aos
accionistas, nos termos da alínea a) do artigo 335º do mesmo Código.
Em
relação às sociedades de estrutura dualista, deve sublinhar-se que é ao
Conselho Geral, orgão composto por accionistas, que é atribuída a
competência para a aprovação do relatório de gestão e das contas de
exercício, pelo que é à disposição deste que são colocados os documentos
de prestação de contas referidos no nº 1 do artigo 341º, com excepção
da proposta de aplicação de resultados.
Por outro lado, mantém-se,
neste tipo de sociedade anónima, a necessidade de controlo da
informação pela autoridade de supervisão, assim que aquela informação
abandona a esfera restrita da administração ou da direcção: necessidade
essa que o artigo 335º do Código do Mercado de Valores Mobiliários visa
consagrar.
Nestes termos, deliberou o Conselho Directivo da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários divulgar o entendimento
segundo o qual as sociedades anónimas que adoptem a estrutura dualista
devem enviar à CMVM, nos termos da alínea a) do artigo 335º do Código do
Mercado de Valores Mobiliários, os documentos de prestação de contas a
que se refere o nº1 do artigo 341º daquele Código, logo que sejam
disponibilizados aos accionistas que compõem o Conselho Geral, para
apreciação e eventual aprovação, sem prejuízo dos deveres de informação
pública e de comunicação à CMVM de factos relevantes, nos termos dos
artigos 339º e 344º, ambos do Código do Mercado de Valores Mobiliários."