A publicação de
anúncios ao abrigo das várias alíneas do n.º 1 do artigo 349º do Código
do Mercado de Valores Mobiliários só pode, em geral ser feita após
concessão do registo da operação na CMVM, nos casos em que o registo
seja exigido.
É no entanto, entendimento da CMVM que é possível a
publicação do anúncio a que se reporta o n.º 1 do artigo 349º em
situações que pressuponham a realização de um registo da operação que
lhe dá origem na CMVM antes da obtenção deste, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
- a CMVM disponha de elementos que lhe permitam avaliar a viabilidade do pedido de registo formulado;
- o
anúncio a publicar contenha expressamente referência ao facto de a
operação em causa carecer de registo na CMVM, sem o qual não poderá ser
realizada;
- a possibilidade de realização da operação de
acordo com a calendarização apresentada pela entidade emitente seja
previamente assegurada pela Bolsa e/ou pela CMVM;
- a entidade
emitente se comprometa a informar imediatamente o mercado de qualquer
situação que obste à concretização da operação nos termos do disposto no
anúncio;
- seja publicada informação pela entidade emitente,
na qual se faça expressa referência ao anúncio anteriormente publicado, a
confirmar ou não os dados contidos no anúncio publicado ao abrigo do
artigo 349º, n.º 1 do Cód. MVM;
- seja possível, em certa medida, antever
que a informação divulgada antecipadamente ao registo da operação não
venha a ter impacto relevante na cotação ou negociação dos valores
mobiliários que a entidade que pretende publicar o anúncio ou outra nela
envolvida tenham cotados ou admitidos na Bolsa de Valores de Lisboa.
No
entanto, a CMVM deve ser sempre informada previamente da publicação de
um anúncio ao abrigo do acima expresso, a fim de apreciar a verificação
dos requisitos de que depende a sua publicação antecipada.