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Legislação

Não dispensa a consulta dos diplomas publicados em Diário da República. As versões consolidadas não incluem os preâmbulos dos diplomas.

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro


Decreto-Lei n.º 433/82

de 27 de outubro

Institui o Ilícito de mera ordenação social e respectivo processo

(Versão consolidada com as alterações introduzidas pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro)

 

PARTE I

Da contraordenação e da coima em geral

Capítulo I

Âmbito de vigência

Artigo 1.º

Definição

Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Artigo 2.º

Princípio da legalidade

Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

 

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contraordenação praticada durante esse período.

 

Artigo 4.º

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:

a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.

 

Artigo 5.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

 

Artigo 6.º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

 

CAPÍTULO II

Da contraordenação

Artigo 7.º

Da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

 

Artigo 8.º

Dolo e negligência

1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

 

Artigo 9.º

Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 10.º

Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

 

Artigo 11.º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.

 

Artigo 12.º

Tentativa

1 - Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.

2 - São atos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contraordenação;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

 

Artigo 13.º

Punibilidade da tentativa

1- A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

 

Artigo 14.º

Desistência

1 - A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contraordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contraordenação.

2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.

 

Artigo 15.º

Desistência em caso de comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contraordenação ou a consumem.


 

Artigo 16.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

 

CAPÍTULO III

Da coima e das sanções acessórias

Artigo 17.º

Montante da coima

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3740,98.

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de (euro) 44891,81.

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respetivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91.

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

Artigo 18.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

 

Artigo 19.º

Concurso de contraordenações

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

 

Artigo 20.º

Concurso de infrações

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

 

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contraordenação.

 

Artigo 21.º-A

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

5 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.

6 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

 

Artigo 22.º
Perda de objetos perigosos

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação.

2 - Salvo se o contrário resultar do presente diploma, são aplicáveis à perda de objetos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos
 

Artigo 23.º

Perda do valor

Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

 

Artigo 24.º

Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública que a lei preveja.

 

Artigo 25.º

Perda independente de coima

A perda de objetos perigosos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

 

Artigo 26.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos perigosos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

 

CAPÍTULO IV

Prescrição

Artigo 27.º

Prescrição do procedimento

O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;

b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

 

Artigo 27.º-A

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

 

Artigo 28.º

Interrupção da prescrição

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

 

Artigo 29.º

Prescrição da coima

1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;

b) Um ano, nos restantes casos.

2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

Artigo 30.º

Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento.

 

Artigo 30.º-A

Interrupção da prescrição da coima

1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

 

Artigo 31.º

Prescrição das sanções acessórias

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

 

CAPÍTULO V

Do direito subsidiário

Artigo 32.º

Do direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal.

 

PARTE II

Do processo de contraordenação

CAPÍTULO I

Da competência

Artigo 33.º

Regra da competência das autoridades administrativas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.

 

Artigo 34.º

Competência em razão da matéria

1 - A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contraordenações.

2 - No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contraordenação visa defender ou promover.

3 - Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.

 

Artigo 35.º

Competência territorial

1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:

a) Se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, se tiver praticado o último ato de preparação;

b) O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.

2 - Se a infração for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infração.

 

Artigo 36.º

Competência por conexão

1 - Em caso de concurso de contraordenações será competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumba processar qualquer das contraordenações.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.

 

Artigo 37.º

Conflitos de competência

1 - Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:

a) Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contraordenação;

b) Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;

c) Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.

2 - As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação do n.º 1.

 

Artigo 38.º

Autoridades competentes em processo criminal

1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.

3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contraordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.

4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.

 

Artigo 39.º

Competência do tribunal

No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.

 

Artigo 40.º

Envio do processo ao Ministério Público

1 - A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

2 - Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.

 

CAPÍTULO II

Princípios e disposições gerais

Artigo 41.º

Direito subsidiário

1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

 

Artigo 42.º

Meios de coação

1 - Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.

2 - As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito.

 

Artigo 43.º

Princípio da legalidade

O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.

 

Artigo 44.º

Testemunhas

As testemunhas não serão ajuramentadas.

 

Artigo 45.º

Consulta dos autos

1 - Se o processo couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas normalmente competentes consultar os autos, bem como examinar os objetos apreendidos.

2 - Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.

 

Artigo 46.º

Comunicação de decisões

1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.

2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.


 

Artigo 47.º

Da notificação

1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.

3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

 

CAPÍTULO III

Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas

Artigo 48.º

Da polícia e dos agentes de fiscalização

1 - As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias suscetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

2 - Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.

3 - As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

 

Artigo 48.º-A

Apreensão de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

 

Artigo 49.º

Identificação pelas autoridades administrativas e policiais

As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação.

 

Artigo 50.º

Direito de audição e defesa do arguido

Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

 

Artigo 50.º-A

Pagamento voluntário

1 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

 

Artigo 51.º

Admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

 

Artigo 52.º

Deveres das testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.

2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.

 

Artigo 53.º

Do defensor

1 - O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.

2 - A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

3 - Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.

 

Artigo 54.º

Da iniciativa e da instrução

1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.

3 - As autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

 

Artigo 55.º

Recurso das medidas das autoridades administrativas

1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

3 - É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.

 

Artigo 56.º

Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal

1 - Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.

2 - Sempre que a acusação diga respeito à contraordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.

3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.

 

Artigo 57.º

Extensão da acusação à contraordenação

Quando, nos casos previstos no artigo 38.º o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contraordenação.

 

Artigo 58.º

Decisão condenatória

1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;

c) Não vigora a proibição da reformatio in peius.

3 - A decisão conterá ainda:

a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;

b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.

 

CAPÍTULO IV

Recurso e processo judiciais

Artigo 59.º

Forma e prazo

1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

 

Artigo 60.º

Contagem do prazo para impugnação

1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

 

Artigo 61.º

Tribunal competente

1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

2 - Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.

 

Artigo 62.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.

 

Artigo 63.º

Não aceitação do recurso

1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

 

Artigo 64.º

Decisão por despacho judicial

1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.

 

Artigo 65.º

Marcação da audiência

Ao aceitar o recurso o juiz marca a audiência, salvo o caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 65.º-A

Retirada da acusação

1 - A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 64.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.

2 - Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.

 

Artigo 66.º

Direito aplicável

Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.

 

Artigo 67.º

Participação do arguido na audiência

1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

2 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.

3 - O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respetivo auto lido na audiência.

 

Artigo 68.º

Ausência do arguido

1 - Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.

2 - Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.

 

Artigo 69.º

Participação do Ministério Público

O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.

 

Artigo 70.º

Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.

2 - O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.

4 - O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.

 

Artigo 71.º

Retirada do recurso

1 - O recurso pode ser retirado até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 64.º

2 - Depois do início da audiência de julgamento, o recurso só pode ser retirado mediante o acordo do Ministério Público.

 

Artigo 72.º

Prova

1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.

2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

 

Artigo 72.º-A

Proibição da reformatio in pejus

1 - Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

 

Artigo 73.º

Decisões judiciais que admitem recurso

1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

 

Artigo 74.º

Regime do recurso

1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.

3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.

4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.

 

Artigo 75.º

Âmbito e efeitos do recurso

1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

2 - A decisão do recurso poderá:

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;

b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

 

CAPÍTULO V

Processo de contraordenação e processo criminal

Artigo 76.º

Conversão em processo criminal

1 - O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contraordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.

2 - A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração de inquérito, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.

 

Artigo 77.º

Conhecimento da contraordenação no processo criminal

1 - O tribunal poderá apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime.

2 - Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contraordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.

 

Artigo 78.º

Processo relativo a crimes e contra-ordenações

1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infrações que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.º, 43.º, 45.º, 58.º, n.os 1 e 3, 70.º e 83.º

2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contraordenação e a crime, os recursos subirão juntos.

3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contraordenação dos pressupostos do artigo 73.º

 

CAPÍTULO VI

Decisão definitiva, caso julgado e revisão

Artigo 79.º

Alcance da decisão definitiva e do caso julgado

1 - O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contraordenação ou como crime preludiem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contraordenação.

2 - O trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contraordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.

 

Artigo 80.º

Admissibilidade da revisão

1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:

a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;

b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.

3 - A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

 

Artigo 81.º

Regime do processo de revisão

1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.

2 - Têm legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.

3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.

 

Artigo 82.º

Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal

1 - A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

2 - O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.

3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.

4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.

 

CAPÍTULO VII

Processos especiais

Artigo 83.º

Processo de apreensão

Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objeto, nos termos do artigo 48.º-A, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela apreensão.

 

Artigo 84.º

Processo autónomo de apreensão

(Revogado.)

 

 

Artigo 85.º

Impugnação judicial da apreensão

A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objetos.

 

Artigo 86.º

Processo extraordinário de impugnação

(Revogado.)

 

Artigo 87.º

Processo relativo a pessoas coletivas ou equiparadas

1 - As pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.

2 - Nos processos relativos a pessoas coletivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa coletiva ou a associação tenha a sua sede.

 

CAPÍTULO VIII

Da execução

Artigo 88.º

Pagamento da coima

1 - A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.

3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.

4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.

5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

6 - Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

 

Artigo 89.º

Da execução

1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.

2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.

3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.

4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.

 

Artigo 89.º-A

Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso.

2 - A correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução, são reguladas por legislação especial.

 

Artigo 90.º

Extinção e suspensão da execução

1 - A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.

2 - Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.

3 - Quando, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

 

Artigo 91.º

Tramitação

1 - O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:

a) A admissibilidade da execução;

b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;

c) A suspensão da execução segundo o artigo 90.º

2 - As decisões referidas no n.º 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.

3 - As decisões referidas nos n.os 1 e 2 serão tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.

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CAPÍTULO IX

Das custas

Artigo 92.º

Princípios gerais

1 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

3 - As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.

 

Artigo 93.º

Da taxa de justiça

1 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.

2 - Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.

3 - Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.

4 - A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infrator, bem como da complexidade do processo.

 

Artigo 94.º

Das custas

1 - Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.

2 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

3 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.

4 - Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.

 

Artigo 95.º

Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.

2 - Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

 

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 96.º

Revogação

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 18 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.