(com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1010/98, de 1 de outubro, n.º 1197/2000, de 27 de julho, portaria 102/2002, de 1 de fevereiro, e n.º 866/2002, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, e pelas Portarias n.º 746/2009, de 14 de Julho, n.º 312/2010, de 5 de maio de 2010, n.º 335/2013, de 15 de novembro e 362/2015, de 15 de outubro)
Artigo 1.º
Capital social mínimo
As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:
a) Bancos e caixas económicas bancárias - € 17 500 000;
b) Caixas de crédito agrícola mútuo - € 5 000 000 ou € 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - € 17 500 000;
d) Sociedades de investimento - € 5 000 000;
e) Sociedades de locação financeira - € 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou € 5 000 000, nos restantes casos;
f) Sociedades de factoring - € 1 000 000;
g) (Revogada.)
h) Sociedades financeiras de corretagem - € 3 500 000;
i) Sociedades corretoras - € 350 000;
j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - € 50 000 ou € 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
l) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário - € 125 000;
m) (Revogada.)
n) Sociedades gestoras de patrimónios - € 250 000;
o) Sociedades de desenvolvimento regional - € 3 000 000;
p) (Revogada);
q) Sociedades Administradoras de Contas em Grupo - € 500 000 ou € 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;
r) Agências de câmbios - € 100 000;
s) Sociedades de garantia mútua - € 2 500 000;
t) Sociedades financeiras de microcrédito - € 1 000 000;
u) Instituições financeiras de crédito - € 10 000 000.
v) Sociedades financeiras de crédito - € 7 500 000;
x) Caixas económicas anexas - € 1 000 000.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
(1) Redacção dada pela Portaria nº 1197/2000, de 27 de Julho
(2) Redacção dada pela Portaria n.º 866/2002, de 24 de Julho