CMVM
skip
Idioma
pageBackground
Legislação

​​​​

Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF): Uma Leitura Guiada


​A Directiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) e os textos comunitários que a complementam determinarão implicações profundas no sistema financeiro português. O seu relevo e a proximidade da sua transposição, prevista para início do próximo ano, justificam a elaboração de um documento de divulgação que sintetize as suas linhas mestras, em termos acessíveis aos investidores e ao público em geral. Tal o objecto do presente documento.

Este texto inscreve-se no esforço de divulgação já revelado em consultas organizadas pela CMVM e no documento “A Reforma Legislativa do Mercado de Capitais Português no Quadro das Novas Directivas Comunitárias” (2005).

Apesar de não se constituir como um documento de apoio à consulta pública actualmente em curso, a aprese​ntação do regime comunitário é seguida, em cada matéria, pela indicação do local (e, se ​​aplicável, do modo) em que cada matéria é reflectida à data no projecto de transposição.

 

ÍNDICE

I. Enquadramento Geral

1. Quais os objectivos da DMIF?

2. O que significa o facto de a Directiva ter sido elaborada segundo o modelo Lamfalussy?

3. Quais as entidades afectadas pela DMIF?

4. Quais as entidades excluídas do âmbito da DMIF?

5. Quais são os prazos de transposição e implementação?

6. Qual a sequência do presente documento?

 

II. Novidades no Exercício da Intermediação Financeira

1. O alargamento do âmbito dos serviços de investimento e dos instrumentos financeiros

1.1. A actualização do elenco dos serviços de investimento e dos serviços auxiliares

1.2. Os novos instrumentos financeiros

2. A maior eficácia do passaporte europeu

2.1. Liberdade de prestação de serviços e estabelecimento de sucursal

2.2. O recurso aos agentes vinculados

3. Requisitos organizativos harmonizados

3.1. As funções de cumprimento de deveres, gestão de riscos e auditoria interna

3.1.1. A função de controlo do cumprimento (compliance)

3.1.2. A gestão de riscos

3.1.3. A auditoria interna

3.1.4. A responsabilidade dos membros do órgão de administração

3.2. Protecção dos activos dos clientes Protecção

3.3. A gestão de conflitos de interesses

3.4. A subcontratação de serviços de investimento e de funções importantes

3.5. Conservação de registos

4. Deveres gerais de conduta harmonizados

4.1. A classificação de clientes e o dever de adopção de políticas internas sobre esta matéria

4.2. Dever geral de actuação honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes

4.3. ​Deveres de informação

4.4. Forma escrita do contrato de intermediação financeira

4.5. Dever de conhecer o cliente e de apreciar o carácter adequado da operação solicitada

4.6. O princípio da execução nas melhores condições

4.7. Tratamento das ordens de clientes

4.7.1. Execução de ordens de modo sequencial e célere

4.7.2. Agregação e afectação de ordens

 

III. A Nova Organização da Negociação de Instrumentos Financeiros

1. ​ Três formas organizadas de negociação

2. Mercados regulamentados

2.1. Um regime jurídico comunitário

2.2. Idoneidade dos dirigentes e accionistas

2.3. Novas regras de acesso à qualidade de membro de mercados

2.4. Controlo do cumprimento das regras

2.5. Requisitos de organização

2.6. Admissão à negociação de instrumentos financeiros

2.7. Suspensão e exclusão da negociação

3. Sistemas de Negociação Multilateral

3.1. Actividade de investimento e proximidade funcional dos mercados regulamentados

3.2. Idoneidade e outros requisitos organizativos

3.3. Selecção para negociação em sistema de negociação multilateral

4. Execução fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

5. Acesso e direito de designação dos sistemas de compensação e liquidação

 

IV. Transparência no mercado accionista

1. Deveres de informação pré negociação

1.1. Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral

1.2. Internalização sistemática

1.3.Dever de divulgar ordens com limites que não sejam imediatamente executáveis

2. Os deveres de informação pós negociação

 

V. Reporte de transacções e cooperação entre autoridades de supervisão