A Directiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) e os textos comunitários que a complementam determinarão implicações profundas no sistema financeiro português. O seu relevo e a proximidade da sua transposição, prevista para início do próximo ano, justificam a elaboração de um documento de divulgação que sintetize as suas linhas mestras, em termos acessíveis aos investidores e ao público em geral. Tal o objecto do presente documento.
Este texto inscreve-se no esforço de divulgação já revelado em consultas organizadas pela CMVM e no documento “A Reforma Legislativa do Mercado de Capitais Português no Quadro das Novas Directivas Comunitárias” (2005).
Apesar de não se constituir como um documento de apoio à consulta pública actualmente em curso, a apresentação do regime comunitário é seguida, em cada matéria, pela indicação do local (e, se aplicável, do modo) em que cada matéria é reflectida à data no projecto de transposição.
ÍNDICE
I.
Enquadramento Geral
1.
Quais os objectivos da DMIF?
2.
O que significa o facto de a Directiva ter sido elaborada segundo o modelo Lamfalussy?
3.
Quais as entidades afectadas pela DMIF?
4.
Quais as entidades excluídas do âmbito da DMIF?
5.
Quais são os prazos de transposição e implementação?
6.
Qual a sequência do presente documento?
II.
Novidades no Exercício da Intermediação Financeira
1.
O alargamento do âmbito dos serviços de investimento e dos instrumentos financeiros
1.1.
A actualização do elenco dos serviços de investimento e dos serviços auxiliares
1.2.
Os novos instrumentos financeiros
2.
A maior eficácia do passaporte europeu
2.1.
Liberdade de prestação de serviços e estabelecimento de sucursal
2.2.
O recurso aos agentes vinculados
3.
Requisitos organizativos harmonizados
3.1.
As funções de cumprimento de deveres, gestão de riscos e auditoria interna
3.1.1.
A função de controlo do cumprimento (compliance)
3.1.2.
A gestão de riscos
3.1.3.
A auditoria interna
3.1.4.
A responsabilidade dos membros do órgão de administração
3.2.
Protecção dos activos dos clientes Protecção
3.3.
A gestão de conflitos de interesses
3.4.
A subcontratação de serviços de investimento e de funções importantes
3.5.
Conservação de registos
4.
Deveres gerais de conduta harmonizados
4.1.
A classificação de clientes e o dever de adopção de políticas internas sobre esta matéria
4.2.
Dever geral de actuação honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes
4.3. Deveres de informação
4.4.
Forma escrita do contrato de intermediação financeira
4.5.
Dever de conhecer o cliente e de apreciar o carácter adequado da operação solicitada
4.6.
O princípio da execução nas melhores condições
4.7.
Tratamento das ordens de clientes
4.7.1.
Execução de ordens de modo sequencial e célere
4.7.2.
Agregação e afectação de ordens
III.
A Nova Organização da Negociação de Instrumentos Financeiros
1.
Três formas organizadas de negociação
2.
Mercados regulamentados
2.1.
Um regime jurídico comunitário
2.2.
Idoneidade dos dirigentes e accionistas
2.3.
Novas regras de acesso à qualidade de membro de mercados
2.4.
Controlo do cumprimento das regras
2.5.
Requisitos de organização
2.6.
Admissão à negociação de instrumentos financeiros
2.7.
Suspensão e exclusão da negociação
3.
Sistemas de Negociação Multilateral
3.1.
Actividade de investimento e proximidade funcional dos mercados regulamentados
3.2.
Idoneidade e outros requisitos organizativos
3.3.
Selecção para negociação em sistema de negociação multilateral
4.
Execução fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
5.
Acesso e direito de designação dos sistemas de compensação e liquidação
IV.
Transparência no mercado accionista
1.
Deveres de informação pré negociação
1.1.
Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral
1.2.
Internalização sistemática
1.3.Dever de divulgar ordens com limites que não sejam imediatamente
executáveis
2.
Os deveres de informação pós negociação
V.
Reporte de transacções e cooperação entre autoridades de supervisão