Anteprojeto de revisão do regime jurídico de auditoria
Volvidos quase três anos sobre a entrada em vigor da legislação sobre auditoria de 2015, a experiência da CMVM durante este período e os contributos que nos foram sendo transmitidos ao longo do tempo por agentes económicos permitiram, por um lado, uma reflexão mais aprofundada sobre o regime jurídico da auditoria e, por outro lado, a deteção de um conjunto de aspetos que importa clarificar e/ou aperfeiçoar.
Em particular, entende-se relevante refletir sobre a possibilidade de rever o elenco de entidades de interesse público e algumas definições estruturantes do sistema da supervisão de auditoria, como seja a de "funções de interesse público" (conceito-chave para efeitos, entre outros, do registo dos auditores na CMVM) e de "normas de auditoria" (termo referido ao longo da legislação, apesar de não definido).
Temas carecendo de clarificação e/ou aperfeiçoamento são, por exemplo, o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório, as atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público e a necessidade de assegurar a conformidade da lei nacional face à lei europeia.
Ainda no contexto de
better regulation, importa simplificar as regras, facilitando a sua apreensão pelos respetivos destinatários, pelo que se propõe, designadamente, simplificar o regime de rotação dos auditores e eliminar repetições desnecessárias face à legislação europeia quando esta seja diretamente aplicável.
Adicionalmente, verifica-se que é a própria lei — no art. 8.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro — a definir um prazo de três anos para a avaliação dos resultados da sua aplicação, que pode ditar a necessidade e/ou oportunidade da sua revisão.
Assim, com vista a tal ponderação, a CMVM submete a discussão pública, ao abrigo do disposto nos arts. 11.º e 12.º do Código do Procedimento Administrativo, o anteprojeto de revisão do regime jurídico de auditoria (que inclui propostas de alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro).
Ressalva-se, no entanto, que cabe ao Governo e à Assembleia da República a responsabilidade última pelas decisões legislativas neste domínio. Sem prejuízo, a CMVM reconhece a importância de este tema contar com uma discussão alargada e participada, razão pela qual promove a presente consulta pública.
A consulta da CMVM decorre até ao dia 3 de novembro de 2018, inclusive.
Os comentários e sugestões podem ser enviados por escrito para os seguintes endereços:
a) Correio eletrónico: cmvm@cmvm.pt e/ou
b) Rua Laura Alves, n.º 4, Apartado 14258, 1064-003 Lisboa
Resultados da Consulta:
Documentos: