Regime de contingência aplicável à prestação de serviços financeiros em Portugal no âmbito do Brexit
23 de dezembro de 2020
A Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários informa que, na sequência da saída do Reino
Unido da União Europeia, irá vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021 o regime
de contingência aplicável à prestação de serviços financeiros em Portugal por
entidades com sede no Reino Unido, nos termos do decreto-lei n.º 106/2020, publicado hoje em
Diário da República.
A 31
de dezembro termina o período de transição fixado no Acordo de saída do Reino
Unido da União Europeia, deixando as entidades financeiras com sede no Reino
Unido de poder beneficiar do regime europeu que lhes confere liberdade de
prestação de serviços aos investidores nos restantes Estados-Membros, passando
a estar abrangidas pelo regime aplicável às entidades sediadas em países
terceiros.
Nas
matérias supervisionadas pela CMVM, o decreto-lei n.º 106/2020 define os moldes
em que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades
gestoras de organismos de investimento coletivo – que, no final de 2020, se encontrem
autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços
relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal –, podem continuar transitoriamente
a fazê-lo até 31 de dezembro de 2021.
Assim,
as entidades acima referidas têm até 31 de março para indicar à CMVM se
pretendem proceder à denúncia dos contratos em curso ou solicitar a manutenção
da atividade em Portugal. Caso pretendam manter a prestação do serviço em
jurisdição nacional, terão de instruir o pedido de autorização para esse efeito
até 30 de junho.
Adicionalmente,
as entidades autorizadas a prestar serviços de representação de investidores no
Reino Unido podem continuar a exercer a atividade de representante comum de
obrigacionistas em Portugal até à maturidade da emissão ou do programa de
emissão, nos termos do diploma hoje publicado.
O
regime de contingência apenas entrará em vigor caso não exista até 31 de
dezembro um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido ou uma decisão de
equivalência que regule o exercício de atividades nos setores financeiros e a
validade e continuidade de contratos financeiros.