31 de dezembro de 2021
Foram publicadas em Diário da República alterações a três diplomas que são peças fundamentais para a atuação da CMVM e para o desenvolvimento do mercado de capitais português. As alterações traduzem, na medida em que acompanharam as propostas da CMVM, o seu compromisso ao longo dos últimos anos com uma regulação mais simples, objetiva, clara e proporcional, que promova a proteção dos investidores e estimule o desenvolvimento, a competitividade e a eficiência dos mercados.
As alterações ao Código dos Valores Mobiliários entrarão em vigor 30 dias após a sua publicação que ocorreu hoje, 31 de dezembro, tendo a CMVM enviado hoje às entidades emitentes supervisionadas uma Circular explicativa das principais alterações. Na mesma data entram também em vigor as alterações ao Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
As novidades ao Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria tornar-se-ão efetivas 30 dias após a sua publicação que ocorreu hoje, 31 de dezembro, com exceção da redação dada ao artigo 3º do RJSA que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
A revisão do Código dos Valores Mobiliários
A revisão transversal do Código dos Valores Mobiliários visa dar resposta às necessidades das empresas e dos investidores, por via do reforço da competitividade e do desenvolvimento do mercado de capitais português. A revisão agora concretizada simplifica e reduz encargos e barreiras regulatórias, ao mesmo tempo que procura dotar o mercado e os seus agentes de mecanismos de inovação que o podem tornar mais apto ao desenvolvimento da economia, salvaguardando a proteção dos investidores e a integridade do mercado.
Para o efeito, alinhou-se o enquadramento jurídico nacional com o da União Europeia, suprimindo exigências acrescidas e especificidades nacionais suscetíveis de afastar investidores internacionais – a eliminação da figura da sociedade aberta (regulando-se exclusivamente a figura da sociedade "cotada"), e a supressão do limiar de referência de 2% relativo a participações qualificadas aproximam a nossa da realidade europeia, facilitando um maior interesse pelo investimento nas cotadas nacionais e, com ele, um aumento da liquidez dos respetivos títulos.
De forma a incentivar o acesso a mercado por empresas que não o utilizam ainda como via para o seu financiamento, tornou-se mais atrativa a obtenção de capital através da emissão pública de ações, endereçando-se especificamente a questão do receio de perda de controlo, invocada por empresários nacionais para não recorrerem ao mercado de capitais – por um lado, porque se passa a admitir que as sociedades que venham a estar cotadas possam emitir ações com voto plural, facilitando a manutenção do controlo acionista pelos fundadores ou investidores-chave (que retêm ações com poder de voto acrescido); por outro lado, porque no contexto de transmissões sucessórias de posições de controlo dentro do mesmo grupo familiar, admite-se que o sucessor assuma a posição de controlo preexistente sem ser confrontado com a alternativa de lançar uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) ou reduzir a sua participação para posição que não lhe confira controlo.
No mesmo sentido de facilitar a entrada de novas empresas em mercado, prevê-se um regime claro para a saída de mercado através da exclusão voluntária de negociação, trazendo-se assim previsibilidade quanto aos pressupostos de que a mesma depende, ao mesmo tempo salvaguardando os direitos dos acionistas minoritários que não sejam favoráveis a essa exclusão.
Adicionalmente, fomenta-se a possibilidade de financiamento em mercado mediante a previsão de um regime mais claro para a revisão das ofertas públicas – conferindo maior flexibilidade ao emitente que lançou oferta para reagir a variações nas condições de mercado –, mediante o aumento do limiar abaixo do qual não é exigível a publicação de prospeto – de €5M para €8M –, bem como através da possibilidade de os prospetos poderem ser redigidos em inglês, com sumários em português.
Procurando conferir maior competitividade, dinamismo e eficiência ao mercado nacional, é promovida uma revisão abrangente do regime das ofertas públicas de valores mobiliários, orientada por princípios de flexibilidade, proporcionalidade e celeridade. Nesse âmbito, restringe-se o âmbito de aplicação das OPA a sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, excluindo desse enquadramento legal as ofertas públicas de dívida, o que é mais um exemplo de alinhamento do mercado português com os requisitos vigentes na generalidade das jurisdições europeias; clarifica-se também o procedimento aplicável às OPA concorrentes, no sentido de favorecer o seu surgimento, em benefício dos acionistas das sociedades visadas; e procura-se encurtar, também em benefício dos acionistas da sociedade visada, o prazo para obtenção de autorizações para o lançamento de uma OPA mediante a inclusão de um prazo máximo.
Na interceção entre as realidades relevantes para emitentes e intermediários financeiros, e tendo presente objetivos de eficiência e redução de custos, bem como o papel fundamental dos intermediários na dinamização do ecossistema dos mercados de capitais, é eliminada a obrigatoriedade de contratação pelos emitentes de serviços de assistência e colocação em ofertas públicas; por outro lado, é eliminada a responsabilidade obrigatória dos intermediários financeiros pelo conteúdo do prospeto, o que, alinhando o regime nacional com o da generalidade dos países europeus, permite uma redução de custos de intermediação.
Com o intuito de promover uma intervenção ativa dos acionistas na vida das sociedades, torna-se mais ágil e facilita-se o exercício dos seus direitos, em particular no contexto da participação e votação nas assembleias gerais. Por um lado, deixa de ser exigido o envio de duas declarações de participação, exigindo-se apenas a sua comunicação ao intermediário financeiro; por outro lado, com a previsão de certificados de legitimação emitidos pelos intermediários financeiros, os beneficiários efetivos de ações das quais não são titulares face à lei portuguesa passam a poder exercer diretamente os direitos de voto, sem que daí resultem encargos adicionais de registo aos intermediários financeiros e sem afetar a segurança da circulação dos valores mobiliários.
Por fim, simplificaram-se e reduziram-se os custos de todas as entidades supervisionadas no seu relacionamento com a CMVM, ao aperfeiçoar-se e concentrar-se numa única norma o regime de suspensão de procedimento administrativo e suspensão, cancelamento e revogação de atos de registo, que se encontrava disperso por mais de uma dezena de normas e ao introduzir-se um regime de notificações eletrónicas.
Regime Jurídico de Supervisão da Auditoria (RJSA)
Norteada por princípios de simplificação e eficiência, a revisão do RJSA prevê a redução do número de categorias de entidades de interesse público permitindo uma supervisão mais focada nas entidades mais complexas e com maior risco sistémico, com ganhos de eficiência e redução de custos desnecessários para o mercado salvaguardando ao mesmo tempo a qualidade da supervisão global e a proteção dos investidores.
No que diz respeito às Sociedades de Revisores Oficiais de Contas (SROC), com o intuito de reforçar as competências de supervisão no sentido de fomentar a sua eficiência, a revisão do RSJA passa a atribuir à CMVM competências de supervisão dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios não Revisores Oficias de Contas (ROC). Adicionalmente, habilita-se a CMVM a elaborar os regulamentos necessários sobre supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da idoneidade dos sócios de SROC.
Foram ainda revistas as regras sobre o registo dos auditores na CMVM e o respetivo regime sancionatório.
Estatutos da CMVM
A alteração dos estatutos da CMVM assegura, por um lado, uma maior conformidade com o regime da Lei Quadro das Entidades Reguladores e, por outro, a diversificação das receitas da CMVM, em linha com os modelos de financiamento vigentes de outros reguladores nacionais e de congéneres estrangeiras.
Por forma a reforçar a equidade no esforço de financiamento das atividades de supervisão da CMVM, em situações excecionais que possam exigir recursos adicionais tanto humanos como tecnológicos ou outros à CMVM em função da complexidade da ação de supervisão em causa, estes custos passam a ser suportados pelas entidades supervisionadas que os originam. Na mesma linha, a CMVM passa a poder exigir ao Sistema de Indeminização aos Investidores o reembolso de custos gerados pelo seu acionamento pelos serviços técnicos e afetação de recursos extraordinária que normalmente este acionamento implica.
A afetação, parcial, do produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação ao supervisor permite que os custos que esses processos implicam deixem de ser inteiramente suportados pela totalidade das entidades supervisionadas, através das taxas de supervisão, quando esses custos são originados apenas pelos infratores.
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