20 de novembro de 2018
A
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa que registou a primeira
sociedade de empreendedorismo social, a Mustard Seed Maze - Sociedade de
Empreendedorismo Social, S.A., tendo
esta já iniciado a constituição do primeiro fundo de empreendedorismo social, o
Mustard Seed Maze Social Entrepreneurship Fund I, ao abrigo do regime jurídico
do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado
em vigor.
O regime jurídico do
capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado
foi estabelecido através da Lei n.º 18/2015, de 04 de março, e desenvolvido
pelo Regulamento
da CMVM n.º 3/2015, que introduziram em Portugal a
possibilidade da criação destes veículos de investimento social.
Estes veículos constituem
uma novidade face às caraterísticas e objetivos dos fundos de investimento
tradicionais que visam em primeira linha a geração de retorno financeiro para
os investidores. A principal novidade e a grande diferença de paradigma
introduzidas pelas sociedades e fundos de empreendedorismo social residem no
facto de estes visarem objetivos de natureza social (que inclui medidas de
proteção ambiental com incidência social). Com o seu investimento numa
sociedade ou fundo de empreendedorismo social o investidor pode contribuir para
a concretização de soluções para problemas sociais (por exemplo, no acesso à
educação ou serviços de saúde, atuação sobre a pobreza ou exclusão social,
desenvolvimento urbano e recuperação de áreas afetadas por catástrofes),
visando a criação de impactos positivos nas áreas identificadas. Ao mesmo tempo
que canaliza o seu investimento para este objetivo de produção de incidências
sociais positivas, mensuráveis e sustentáveis, o investidor mantém o objetivo e
a possibilidade de obtenção de retorno financeiro nos mesmos termos dos fundos de
investimento tradicionais. A criação de um regime jurídico adequado para a
constituição de veículos de investimento que servem em simultâneo o propósito
de obtenção de rendibilidades financeiras para o investidor e a produção de
impactos positivos em empreendimentos de caráter social constitui uma resposta
a uma falha regulatória e de mercado identificada pelos seus agentes e pela
sociedade civil, em linha com uma tendência de transformação do investimento
para atender a critérios de sustentabilidade.
O investimento em
empreendedorismo social concretiza-se na aplicação de fluxos de capital, por
período de tempo limitado, em entidades que desenvolvem soluções adequadas e
quantificáveis para problemas de cariz social.
Qualquer pessoa pode
investir em sociedades e em fundos de empreendedorismo social, mas os montantes
em que pode investir dependem de ser um investidor profissional ou não. A
possibilidade de permitir o investimento em fundos desta natureza a investidores não profissionais, que
constitui uma solução especificamente nacional, prende-se com solicitações nesse sentido por parte da sociedade civil, dos
empreendedores nacionais e de entidades do terceiro setor. Procura-se também
por esta via profissionalizar e tornar mais transparente a afetação e gestão de
fluxos financeiros, provindos de qualquer investidor, a objetivos sociais.
Tal como em todos os
instrumentos de investimento coletivos, os investidores em fundos de empreendedorismo
social adquirem o direito a obter da sociedade gestora toda a informação sobre
o seu investimento, a gestão dos fluxos alocados ao fundo, as rendibilidades
associadas ao investimento e o impacto social efetivamente gerado pelo
investimento. Esta informação pode ser obtida através dos documentos
constitutivos dos fundos e da informação que, nos termos do respetivo regime
jurídico e do regulamento de gestão, a sociedade gestora fica obrigada a
disponibilizar ao investidor.
O nível dos impactos
sociais produzidos pelo investimento em empreendedorismo social é medido
através de critérios e métricas desenvolvidos especificamente para cada área de
intervenção social.
A CMVM é a autoridade
competente para a atribuição do registo prévio para o início de atividade das
sociedades de empreendedorismo social e para a constituição dos fundos de
empreendedorismo social, cabendo-lhe a supervisão da atividade subsequente
destes veículos de investimento.
O registo prévio dos
fundos de empreendedorismo social só é obrigatório junto da CMVM caso seja
dirigido também a investidores não profissionais. Quando são dirigidos unicamente
a investidores profissionais, existe apenas o dever de comunicar previamente à
CMVM a sua constituição.
INFORMAÇÃO ADICIONAL: