No passado dia 30 de junho foi divulgado o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo
ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou
da sua admissão à negociação num mercado regulamentado.
Este Regulamento vem revogar a Diretiva 2003/71/CE e será
aplicável a partir de 21 de julho de 2019, com exceção de duas disposições, que
entram em vigor antes dessa data.
Assim já a partir de 20 de julho de 2017 será
aplicável o artigo 1.º/5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) e o artigo
1.º/5, segundo parágrafo, aplicando-se a partir de 21 de julho de 2018
o disposto nos artigos 1.º/3 e 3.º/2.
As normas que são aplicáveis a partir de 20 de julho de 2017
são as seguintes:
Artigo 1.º/5:
A obrigação de publicar um
prospeto, prevista no artigo 3.º, n.º 3, não se aplica à admissão à negociação
num mercado regulamentado nos seguintes casos:
a) Valores
mobiliários fungíveis com valores mobiliários já admitidos à negociação no
mesmo mercado regulamentado, desde que estes representem, ao longo de um
período de 12 meses, menos de 20 % do número de valores mobiliários já
admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado;
b) Ações
resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício
dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, caso tais ações sejam
da mesma categoria das ações já admitidas à negociação no mesmo mercado
regulamentado, desde que as ações resultantes da conversão representem, ao
longo de um período de 12 meses, menos de 20 % do número de ações da mesma
categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, sem
prejuízo do segundo parágrafo do presente número;
c) Valores
mobiliários resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários,
fundos próprios ou passivos elegíveis por uma autoridade de resolução devido ao
exercício dos poderes a que se referem o artigo 53.o, n.º 2, o artigo 59.º, n.º
2, ou o artigo 63.º, n.º 1 ou 2, da Diretiva 2014/59/UE.
O requisito de que as ações
resultantes representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 20 % do
número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado
regulamentado, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica
em nenhum dos seguintes casos:
a) Caso um
prospeto tenha sido elaborado nos termos do presente regulamento ou da Diretiva
2003/71/CE no momento da oferta ao público ou da admissão à negociação num
mercado regulamentado, de valores mobiliários que dão acesso às ações;
b) Caso os
valores mobiliários que dão acesso às ações tenham sido emitidos antes de 20 de
julho de 2017;
c) Caso as
ações sejam consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1
como estabelecido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho (1) de uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1,
ponto 3, do mesmo regulamento, e resultem da conversão de instrumentos de
fundos próprios adicionais de
nível 1
emitidos por essa instituição devido à ocorrência de um evento de
desencadeamento como estabelecido no artigo 54.o, n.o 1, alínea a), do mesmo
regulamento;
d) Caso as
ações sejam consideradas fundos próprios elegíveis ou fundos próprios de base
elegíveis na aceção do título I, capítulo VI, secção 3, da Diretiva 2009/138/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e resultem da conversão de outros
valores mobiliários desencadeada visando cumprir o requisito de capital de
solvência ou o requisito de capital mínimo estabelecido no título I, capítulo
VI, secções 4 e 5, da Diretiva 2009/138/CE, ou o requisito de solvência do
grupo como estabelecido no título III da Diretiva 2009/138/CE.