5 de julho de 2018
Nos últimos meses têm surgido no mercado diversas
plataformas de negociação de “moedas virtuais”, por exemplo Bitcoin, Ether e Ripple.
Em algumas destas plataformas as informações
disponibilizadas são incompletas, enfatizando os benefícios potenciais e
omitindo os riscos. A linguagem utilizada é geralmente muito técnica e, por
vezes, pouco clara, não sendo transparente para o utilizador a natureza dos
riscos efetivamente assumidos.
Neste enquadramento, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (doravante, referidas
como “autoridades de supervisão do sistema financeiro”) reiteram o alerta aos
consumidores, efetuado em fevereiro de 2018 pelas autoridades de supervisão
europeias, para os riscos envolvidos na aquisição e detenção de “moedas
virtuais”.
A atividade de emissão e de comercialização de “moedas
virtuais” não é generalizadamente regulada, nem supervisionada pelas
autoridades de supervisão do sistema financeiro. Não existe, deste modo,
qualquer proteção legal nem qualquer valor garantido para os consumidores que
utilizem “moedas virtuais”. As autoridades de supervisão do sistema financeiro estão
preocupadas com o facto de um grande número de consumidores adquirirem “moedas
virtuais” na expetativa de que o seu valor continue a crescer sem estarem
cientes dos riscos envolvidos.
Na aquisição de “moedas virtuais” ou de instrumentos
financeiros de exposição direta a “moedas virtuais”, os consumidores devem ter
em conta os seguintes riscos:
Enorme volatilidade: A maior parte das “moedas virtuais”
está sujeita a uma enorme volatilidade. Por exemplo, o valor da Bitcoin
aumentou acentuadamente em 2017, de cerca de 1 000 € em janeiro para
acima dos 16 000 € em dezembro, tendo descido para cerca de
5 000 € em 2018. Caso os consumidores decidam adquirir diretamente “moedas
virtuais” ou instrumentos financeiros com “moedas virtuais” como ativos
subjacentes, deverão, em ambos os casos, ter em conta que poderão perder grande
parte ou a totalidade do capital investido.
Ausência de proteção: as “moedas virtuais” e as respetivas plataformas
de negociação não são generalizadamente reguladas nem supervisionadas pelas
autoridades de supervisão do sistema financeiro. Tal implica que os
consumidores não beneficiam da mesma tutela conferida aos serviços financeiros
regulados. Refere-se, igualmente, que grande parte dos agentes que
comercializam “moedas virtuais” não se encontram sediados em Portugal, pelo que
qualquer resolução de conflitos poderá enquadrar-se fora da competência das
autoridades nacionais.
Falta de transparência: A formação de preços nas “moedas
virtuais” não é frequentemente transparente. Existe, com efeito, um grande
risco de os consumidores não receberem um preço justo e fiável na aquisição ou
venda de “moedas virtuais”.
Informação insuficiente: A informação disponibilizada aos
consumidores pode ser inexata, incompleta, pouco clara ou não esclarecedora,
não apresentando devidamente todos os riscos a que os consumidores estão
expostos.
Risco de fraude: a estrutura das “moedas virtuais” pode implicar
um potencial elevado de abuso, de fraude e de manipulação do mercado. De igual
forma, o código do protocolo de cada “moeda virtual” pode conter erros que
podem ser explorados por terceiros.
Inadequação das “moedas virtuais” para a maioria dos fins: A
elevada volatilidade das “moedas virtuais”, a incerteza quanto ao seu futuro e
a falta de enquadramento regulatório das plataformas de negociação torna as “moedas
virtuais” inadequadas para a maior parte dos consumidores, incluindo os
investidores de curto prazo e, especialmente, os investidores com metas
financeiras de longo prazo, como a poupança para a reforma.
Se os consumidores decidirem adquirir “moedas virtuais” ou
instrumentos financeiros de exposição direta a “moedas virtuais”, deverão
compreender plenamente as suas caraterísticas e riscos. Os consumidores não
devem investir montantes cujas perdas não possam suportar e deverão ter em
conta que a aquisição de “moedas virtuais”, mesmo que efetuada junto de
entidades reguladas no âmbito de outras atividades que desenvolvam em paralelo
(por exemplo, a prestação de serviços de pagamento ou a receção de ordens para
investimento em instrumentos financeiros), não mitiga os riscos acima
descritos.
Este alerta complementa o alerta aos consumidores sobre os
riscos associados à utilização de “moedas virtuais”, de 3 de outubro de 2014, o
esclarecimento sobre Bitcoins, de 22 de novembro de 2013, e a Carta Circular
n.º 011/2015/DPG, de 10 de março de 2015, todos do Banco de Portugal, e do
alerta aos investidores sobre Initial Coin Offerings da CMVM, de 3 de novembro
de 2017.