Regulamento interno
Artigo 1.º
Aprovação
1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que regula e executa o disposto em lei, em particular nos Estatutos da CMVM, e é complementado pelas ordens de serviço em vigor e as que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
2. O presente Regulamento Interno é composto pelos regulamentos especiais que regulam matérias relativas à estrutura organizativa da CMVM, aos recursos humanos (e.g. regime de carreiras, avaliação de desempenho e mérito, estatuto remuneratório dos seus trabalhadores, regime de proteção social e procedimento de recrutamento e seleção de trabalhadores) e às normas de conduta e ética e de boas práticas administrativas que os norteiam, constantes dos Anexos seguintes e de que fazem parte integrante:
a) Anexo I - Organização Interna
b) Anexo II - Recursos Humanos
c) Anexo III - Código de Conduta e Ética
d) Anexo IV - Código de Boas Práticas Administrativas
e) Anexo V - Compilação das Normas Legais que Estabelecem os Principais Deveres dos Trabalhadores e dos Membros do Conselho de Administração da CMVM
3. O Regulamento Interno é aplicável a todos trabalhadores da CMVM, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo.
4. O Conselho de Administração da CMVM aprova as normas internas de desenvolvimento e execução do Regulamento Interno.
Artigo 2.º
Princípios
A atividade da CMVM, dos seus trabalhadores e do Conselho de Administração pauta-se pela observância das melhores práticas administrativas, no respeito pela Constituição e pela lei, assegurando a independência e imparcialidade no desempenho das suas atribuições, com salvaguarda do segredo profissional, e a prossecução designadamente de princípios de justiça, de transparência, de boa-fé e de igualdade, e de participação dos interessados na tomada de decisões, assegurando a celeridade, eficácia e eficiência do exercício das suas competências.
Artigo 3.º
Estrutura organizativa
1. A estrutura organizativa da CMVM compreende Departamentos e Gabinetes, que são unidades orgânicas, e titulares individuais de funções, previstos no Anexo I com as respetivas funções gerais.
2. O Conselho de Administração pode criar estruturas de coordenação das atividades de diversas unidades orgânicas, denominadas Comités, ou outros elementos organizativos para especial enquadramento ou articulação transversal.
3. A gestão do serviço de Mediação de conflitos compete ao dirigente da unidade orgânica responsável pelas relações com os investidores não institucionais.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1. O horário de funcionamento da CMVM é de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 21h00.
2. Os serviços da CMVM funcionam de acordo com o horário geral aprovado pelo Conselho de Administração, que pode estabelecer horários especiais para determinadas tarefas.
3. A CMVM está aberta ao público nos dias úteis das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h30m, sem prejuízo de:
a) Horários especiais estabelecidos para alguns dos seus serviços ou decorrentes de situações temporárias de contingência;
b) A receção de elementos por via informática, sem embargo das regras legais sobre o seu momento de entrada.
4. O período normal de trabalho semanal na CMVM é de 35 horas distribuídas, em regra, por cinco dias úteis, de segunda a sexta-feira, dispondo-se em Ordem de Serviço a duração e organização do tempo de trabalho na CMVM.
5. A permanência nas instalações da CMVM além das 21h00 e durante os feriados e fins-de-semana, depende de autorização do responsável pela respetiva unidade orgânica previamente comunicada à área de recursos humanos.
6. Os trabalhadores dispõem de um cartão pessoal codificado, intransmissível, com fotografia, nome e função do seu titular, para acesso às instalações e identificação perante outras entidades quando no exercício de funções no exterior.
Artigo 5.º
Forma dos atos
1. A forma e comunicação dos atos praticados pela CMVM, quando não resulte de lei ou de regulamento, é determinada pelo Conselho de Administração.
2. As comunicações, requerimentos ou solicitações dirigidas à CMVM, bem como a prestação de informações obrigatórias por lei, regulamento ou solicitação da CMVM, revestem a forma escrita, independentemente do respetivo suporte ou do recurso a modelos ou formulários.
Artigo 6.º
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração da CMVM fixa por deliberação o dia da semana e a hora em que reúne ordinariamente, sem prejuízo de poder decidir reunir em data ou hora diversas e de serem convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário ao bom funcionamento dos serviços ou do mercado.
2. O Conselho de Administração é apoiado no exercício das suas funções por um secretário que secretaria as reuniões, elabora as atas, assegura a gestão da documentação associada ao processo de decisão e faz o seguimento das decisões.
3. O Conselho de Administração da CMVM emite Ordens de Serviço contendo normas disciplinadoras ou orientadoras do funcionamento dos serviços.
4. Cada serviço da CMVM está sob a orientação de um membro do Conselho de Administração, havendo sempre um responsável suplente.
Artigo 7.º
Trabalhadores
1. Os trabalhadores da CMVM regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva em que a CMVM seja parte, e enquadram-se nas estruturas de carreiras e categorias previstas na Secção II do Capítulo II do regulamento a que se refere o Anexo II.
2. O desempenho dos trabalhadores da CMVM é objeto de avaliação, a realizar de acordo com critérios e regras previstos na Secção III do Capítulo II do regulamento referido no número anterior.
3. Os trabalhadores da CMVM que tenham iniciado funções:
a) Antes de 1 de janeiro de 2006 mantêm-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se a esta tiverem renunciado nos termos legais, exceto se, estando inscritos na data da sua admissão em qualquer outro regime de segurança social, tiverem optado, podendo fazê-lo, pela sua manutenção;
b) Após 1 de janeiro de 2006 são inscritos no regime geral de segurança social, sendo a inscrição na ADSE facultativa nos termos legalmente previstos.
4. Os trabalhadores da CMVM beneficiam de complemento de proteção social através de um Fundo de Pensões e de um Seguro de Saúde que pode ser extensível a familiares diretos e pode assumir natureza «não contributiva» ou «contributiva».
5. A categoria profissional e a remuneração base são definidas no contrato individual de trabalho ou no ato de admissão em caso de mecanismos de mobilidade externa, podendo ser atribuídos como suplementos de remuneração, nomeadamente, subsídios de isenção de horário, de responsabilidade ou de risco, a título provisório, em razão e por causa do exercício das funções desempenhadas, da sua especial complexidade ou do seu risco.
Artigo 8.º
Cargos e funções de nomeação
1. São cargos de nomeação, mediante comissão de serviço, os de dirigente e assessor do Conselho de Administração;
2. São cargos dirigentes os seguintes:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Coordenador;
c) Diretor;
d) Diretor Adjunto;
e) Coordenador Executivo.
3. São ainda funções de nomeação a de coordenação funcional, a de titular individual de outras funções e a de apoio direto aos membros do Conselho de Administração, cujo exercício cessa por decisão do Conselho de Administração.
4. A nomeação para os cargos e funções acima referidos é da competência do Conselho de Administração.
5. Os cargos de nomeação referidos no n.º 1 são exercidos após cumprimento dos procedimentos legais, em regime de comissão de serviço por períodos de três anos, podendo a comissão cessar a todo o tempo por deliberação do Conselho de Administração por sua iniciativa ou a pedido do respetivo titular, cessando igualmente a atribuição de suplementos de remuneração inerentes à titularidade do cargo.
6. Os dirigentes da CMVM garantem a cooperação interorgânica, promovem uma cultura de mérito e de imparcialidade na gestão e avaliação dos recursos humanos que lhe estão afetos, e o seu desempenho é objeto de avaliação a realizar de acordo com critérios e regras previstos no Anexo II.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
1. São deveres dos trabalhadores que exercem funções na CMVM cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento Interno, as Ordens de Serviço e as Instruções do Conselho de Administração, atuar de acordo com elevados padrões de diligência e comunicar superiormente todos os factos de que tenham conhecimento e sejam relevantes para o exercício de competências pela CMVM.
2. No exercício das suas funções e nas relações entre trabalhadores, com a CMVM e com pessoas exteriores à CMVM, os trabalhadores encontram-se igualmente sujeitos ao Código de Conduta e Ética e ao Código de Boas Práticas Administrativas constantes dos Anexos III e IV do presente regulamento.
3. Os principais direitos e deveres jurídicos que impendem sobre todos os trabalhadores da CMVM e do seu Conselho de Administração, nas relações entre si e com a CMVM, nas relações de hierarquia e nas relações com pessoas externas à CMVM, encontram-se compilados de forma não exaustiva no Anexo V do presente Regulamento para facilitar o acesso e conhecimento e formação interna.
Artigo 10.º
Regulamentos, Ordens de Serviços e Instruções anteriores
São revogados os Regulamentos, Ordens de Serviço e Instruções que estejam em oposição ao disposto no presente Regulamento Interno.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e divulgação
1. O presente Regulamento Interno e os respetivos regulamentos anexos entram em vigor no dia seguinte à data da respetiva aprovação.
2. O Regulamento Interno é divulgado no sítio da Internet da CMVM.
Lisboa, 17 de junho de 2021
O Conselho de Administração