CMVM
skip
Idioma
pageBackground
A CMVM

​Apresentação


Comissão de Fiscalização

Membros da Comissão

Presidente: Álvaro Pinto Coelho de Aguiar

Vogais:

    • Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo
    • Avelino Azevedo Antão (em representação de Cravo, Fortes, Antão e Associado, SROC)

 


Regulamento Interno

A Comissão de Fiscalização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), enquanto órgão de acompanhamento e fiscalização da atividade financeira e patrimonial da CMVM. Com a revisão do CódMVM operada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários (CódVM), o estatuto da CMVM passou a constar de diploma autónomo – o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro.

Entretanto, com a aprovação e entrada em vigor da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), foi necessário adaptar o estatuto da CMVM (artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), da Lei n.º 67/2013). Essa adaptação teve lugar por intermédio do Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, que aprovou novos estatutos da CMVM e entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2015.

O estatuto da CMVM optou por manter a solução que já vinha de 1991, cometendo à Comissão de Fiscalização as funções de «controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios» (artigo 19.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015).

Estas funções são substancialmente mais amplas face às anteriormente cometidas à Comissão de Fiscalização, na medida em que este órgão de fiscalização, que passou a assegurar tanto o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM – conceitos com alcance mais amplo do que o mero acompanhamento e fiscalização da gestão financeira da CMVM – como a consulta do respetivo Conselho de Administração nesses domínios.

Tal alargamento de competências reflete-se também no artigo 21.º do estatuto da CMVM, que enuncia um quadro de treze núcleos funcionais contra cinco do anterior estatuto. Assim, face ao Estatuto da CMVM compete à Comissão de Fiscalização:

− Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

− Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

− Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;

− Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

− Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

− Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;

− Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;

− Avaliar anualmente os resultados obtidos pela CMVM em função dos meios disponíveis, reportando as suas conclusões ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;

− Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

− Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

− Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

− Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

− Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

De entre os novos núcleos funcionais, avultam a exigência de parecer da Comissão de Fiscalização em caso de aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis ou de aceitação de doações, heranças ou legados, bem como no caso excecional de recurso ao crédito, previsto no n.º 5 do artigo 32.º do novo estatuto (esta possibilidade estava expressamente vedada no anterior estatuto). Avulta também a possibilidade de proceder a verificações e exames, ou de propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas.

Para além dessas funções, cabe agora à Comissão de Fiscalização a elaboração de relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global, competindo-lhe também assegurar a articulação com os órgãos de controlo interno (auditoria interna).

Cumpre também assinalar as competências da Comissão de Fiscalização em matéria de aferição da qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho e da avaliação anual dos resultados obtidos pela CMVM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões deverão ser reportadas anualmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Também as matérias de natureza operacional foram objeto do estatuto da CMVM, referindo-se o artigo 21.º, n.º 3 ao prazo para a emissão de pareceres (30 dias) e o artigo 22.º à periodicidade mensal das reuniões, ao regime de votação, sendo proibidas as abstenções, às atas e mesmo a eventuais declarações de voto, tudo matérias que o anterior estatuto remetia para regulamento interno e que correspondiam já à prática corrente desta Comissão de Fiscalização.

Por último a revisão da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, operada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, veio atribuir à Comissão de Fiscalização a competência, a exercer de forma articulada com o Conselho de Administração, para aferir e acautelar a existência de conflitos de interesses, tanto no que respeita aos trabalhadores, como no que respeita aos prestadores de serviços (artigo 32.º, n.º 5 na redação da Lei n.º 12/2017).

Esta alteração teve tradução no artigo 14.º do anexo III – Código de Conduta e Ética (CCE), do Regulamento Interno da CMVM, aprovado em 17 de junho de 2021, onde se prevê que que o Conselho de Administração pode pedir o parecer da Comissão de Fiscalização sobre questões previstas no CCE que, pela sua relevância concreta ou sistémica, se revistam de importância fundamental para a CMVM e sobre questões relativas à prevenção ou à determinação da existência de situações de conflito de interesses envolvendo prestadores de bens ou serviços à CMVM, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira.

Teve igualmente tradução na Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, que altera a redação do n.º 3 do artigo 36.º dos Estatutos da CMVM, onde igualmente se prevê que os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Fiscalização, a competência para aferir e acautelar a existência daquele conflito.

Tanto basta para que se justifique a revisão do Regulamento Interno da Comissão de Fiscalização da CMVM, aprovado em 30 de março de 2015.

Importa notar que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho), pertencem à Comissão de Fiscalização da CMVM as tarefas de acompanhamento da atividade do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) – pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira – nomeadamente na vertente do controlo da legalidade e da emissão de parecer sobre os relatórios anuais e contas do SII. Nesse âmbito, a Comissão de Fiscalização procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras do SII, à análise das atas da Comissão Diretiva, à emissão de parecer sobre o orçamento anual do SII e sobre eventuais propostas de alteração orçamental e à emissão de parecer sobre relatório e contas anuais do SII, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas. A Comissão de Fiscalização acompanha também a utilização pelo SII dos recursos humanos e materiais da CMVM.

Apesar da identidade de titulares, a Comissão de Fiscalização da CMVM é, na realidade, um órgão da CMVM e um órgão do SII, desempenhando, nesses dois âmbitos, tarefas de acompanhamento e controlo (cf. artigos 25.º e 26.º da Portaria n.º 1266/2001, de 6 de novembro, alterada pela Portaria n.º 1426-A/2009, de 18 de dezembro, que regulamenta o SII).

Com o objetivo de facilitar o respetivo trabalho, identificando de forma clara o conjunto de tarefas que tem a seu cargo e as formas de lhe dar cumprimento, a Comissão de Fiscalização da CMVM, no exercício das suas funções, resolveu aprovar o presente Regulamento Interno:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Definição)

1. A Comissão de Fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e do SII.

2. A Comissão de Fiscalização é também o órgão de consulta do Conselho de Administração nos domínios da legalidade e regularidade da gestão financeira e patrimonial da CMVM.

Artigo 2.º

(Competências)

1. No âmbito da fiscalização da CMVM, compete à Comissão de Fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM;

g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Aferir e acautelar, em articulação com o Conselho de Administração, a existência de conflitos de interesses, tanto no que respeita aos trabalhadores, como no que respeita aos prestadores de serviços, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno da CMVM;

j) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho e avaliar anualmente os resultados obtidos pela CMVM em função dos meios disponíveis e reportar as respetivas conclusões ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

k) Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

m) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2. No âmbito da fiscalização do SII, compete à Comissão de Fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento do SII e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis, participando às entidades competentes as irregularidades que detete;

b) Acompanhar a utilização pelo SII dos recursos humanos e materiais da CMVM;

c) Emitir parecer acerca dos relatórios anuais e contas do SII.

Artigo 3.º

(Poderes)

No exercício das suas competências a Comissão de Fiscalização poderá:

a) Solicitar ao Conselho de Administração e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções, podendo requisitar a presença de responsáveis para que prestem os esclarecimentos que considere necessários;

b) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis, incluindo a articulação com os órgãos de controlo interno (auditoria interna) e externo, de natureza administrativa (Inspeção-Geral de Finanças) e judicial (Tribunal de Contas), e o estabelecimento de rotinas quanto à prestação de informação relevante para o exercício das suas funções;

d) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a Comissão Diretiva do SII;

e) Solicitar a presença nas suas reuniões de qualquer membro da Comissão Diretiva, bem como de qualquer responsável dos Serviços do SII;

f) Submeter à Comissão Diretiva do SII qualquer assunto que entenda dever ser por esta considerado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pela Comissão Diretiva do SII, no âmbito das suas competências.

Artigo 4.º

(Reuniões)

1. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da Comissão de Fiscalização, do Presidente do Conselho de Administração da CMVM ou do Presidente da Comissão Diretiva do SII.

2. As reuniões devem ser convocadas por escrito, com a indicação da ordem do dia definida pelo respetivo Presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo quando se trate de reuniões ordinárias previstas para se realizarem em datas prefixadas, caso em que ficam dispensadas de convocação.

3. A Comissão de Fiscalização poderá ainda reunir extraordinariamente, sem a observância de formalidades prévias, desde que todos os seus membros se encontrem presentes e concordem deliberar nesses termos.

4. Das reuniões da Comissão de Fiscalização será lavrada ata assinada pelos membros presentes.

5. As reuniões ordinárias e extraordinárias podem processar-se por meios eletrónicos, através de e-mail, conferência telefónica ou videoconferência.

6. Nas votações não há abstenções, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Capítulo II

Fiscalização da CMVM

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. No âmbito das suas competências, a Comissão de Fiscalização:

a) Procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras da CMVM;

b) Procede à leitura das atas do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo da CMVM;

c) Emite parecer sobre o orçamento anual da CMVM e sobre eventuais propostas de alteração orçamental;

d) Emite parecer sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

e) Emite parecer sobre o relatório de atividades e sobre as contas anuais da CMVM, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas.

f) Emite parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Emite parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Emite parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM

i) Emite os demais pareceres que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitados pelo Conselho de Administração.

2. Ressalvadas as situações de urgência, e outras situações, o prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam.

Capítulo III

Fiscalização do SII

Artigo 6.º

(Funcionamento)

No âmbito das suas competências de fiscalização do SII, a Comissão de Fiscalização:

a) Procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras do SII;

b) Procede à leitura das atas da Comissão Diretiva do SII;

c) Emite parecer sobre o orçamento anual do SII e sobre eventuais propostas de alteração orçamental;

d) Emite parecer sobre o relatório e contas anuais do SII depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas;

e) Pronuncia-se sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Diretiva do SII.


Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 8.º

(Publicação)

O presente regulamento interno será publicado no sítio da internet da CMVM.

Aprovado por unanimidade em Reunião da Comissão de Fiscalização de 27 de janeiro de 2022.