O que é a CMVM?
A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída
em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos
financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos
investidores. São também atribuições da CMVM:
- Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação
complementar;
- Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a
identificação e prevenção do risco sistémico;
- Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
- Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não
qualificados;
- Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e
entre estas e os investidores
- Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio.
A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o
efeito de:
- Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
- Independência orgânica, funcional e técnica;
- Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de
sanção de infrações.
A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros.
ÓRGÃOS DA CMVM
São órgãos da CMVM:
- O Conselho de Administração;
- A Comissão de Fiscalização;
- O Conselho Consultivo;
- A Comissão de Deontologia
O Conselho de Administração é responsável pela
definição da atuação a CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços. É
constituído por cinco membros – um presidente, um vice-presidente e três vogais
-, que são indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,
para um mandato com a duração de seis anos, não sendo renovável. Exerce a
competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe,
nomeadamente:
- definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
- elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da
República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
- elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício,
incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua
divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das
finanças até 30 de junho de cada ano;
- elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do
ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e
orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros
correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
- nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou
equiparados, nos termos do regulamento interno;
- organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os
poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos
respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes
estatutos;
- designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como
constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a
faculdade de substabelecer;
- gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
- acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida,
designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização
eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira ou o aluguer
de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação,
equipamento e funcionamento da CMVM;
- deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens
imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças;
- contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
- arrecadar e gerir as receitas;
- aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com
autorização prévia do membro do governo responsável pela área das finanças;
- deliberar sobre a instalação, deslocação e o encerramento de delegações e
outras formas de representação;
- aprovar os regulamentos e outros atos normativos cuja competência a lei
atribua à CMVM;
- aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua
supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam
colocadas;
- deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido,
aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a
respetiva cobrança;
- determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a
crimes contra o mercado e o seu encerramento;
- emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos
legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos
sobre a respetiva atividade;
- coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres,
estudos, informações e projetos de legislação.
- assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em
organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com
entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a
respetiva atividade;
- praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os
demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos
necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à
CMVM.
A Comissão de Fiscalização é responsável pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial
da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios. É
composta por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de
contas. O mandato é de quatro anos, não renovável. Esta comissão:
- Acompanha e controla a gestão financeira da CMVM;
- Dá parecer sobre o orçamento bem como sobre o plano de atividades na
perspetiva da sua cobertura orçamental;
- Dá parecer sobre o relatório e contas do exercício;
- Dá parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens
imóveis;
- Dá parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
- Dá parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Mantém conselho de administração informado sobre resultados de verificações
e exames a que proceda;
- Elabora relatórios da sua ação fiscalizadora;
- Propõe ao conselho de administração a realização de auditorias externas,
quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Pronuncia-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de
administração, pelo Tribunal de Contas ou entidades públicas encarregues da
inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
- Participa às entidades competentes irregularidades que
detete.
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do
conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM.
É presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM. E
composto por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal; um
membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal; um
membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública; um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou
a funcionar em Portugal; um administrador de sociedade gestora de sistema de
liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários; um administrador
de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal; dois representantes
de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado; três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em
representação de investidores não qualificados; dois representantes das diversas
categorias de intermediários financeiros; um representante de entidade que
efetue a gestão de sistema de negociação multilateral; um representante da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas.
Cada um dos membros tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até
ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
Ao Conselho Consultivo compete, nomeadamente:
- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de
administração;
- Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e
sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.
A Comissão de Deontologia é composta por três
membros: uma pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das
Finanças, que preside, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um
membro do conselho de administração indicado por este, e decide por unanimidade.
É um órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de
interesses, designadamente quanto:
- À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao
início da atividade na CMVM;
- Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação
em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
- À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à
celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação
financeira;
- Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou
relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da
prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;
- Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou
não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e
competências após cessação de mandato ou de funções.
A Comissão de Deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da
pessoa visada nas situações descritas e decide por unanimidade e os seus membros
não são remunerados.
A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de
Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros,
integrando os respetivos órgãos.
É membro de organizações internacionais como a ESMA – Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados, a IOSCO – Organização Internacional das
Comissões de Valores e o IIMV – Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores,
além de participar e acompanhar trabalhos de instituições da União Europeia,
entre outros.
ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA CMVM
Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:
- Os emitentes de valores mobiliários;
- Os intermediários financeiros;
- Os consultores autónomos;
- As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas
centralizados de valores mobiliários e entidades cujo objeto social seja a
compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
- Os investidores institucionais;
- Os fundos de investimento;
- Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
- Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as
respetivas entidades gestoras;
- Os auditores e as sociedades de notação de risco;
- Os fundos e as sociedades de capital de risco;
- Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades
gestoras de fundos de titularização de créditos;
- Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, atividades
relacionadas com valores mobiliários.
Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda
a colaboração solicitada.
Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as
violações da lei detetadas e as sanções aplicadas.
A CMVM efetua a supervisão presencial dos intermediários
financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de
valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que,
mediante ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas
suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de controlo
direto e contínuo.
A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a
realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam
nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta
área de atividade.
Na sua atividade de regulação, a CMVM aprova:
- Regulamentos
- Instruções que visam definir procedimentos internos de
certas categorias de entidade;
- Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à
sua supervisão;
- Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas
por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas
respetivas associações.
CONTROLO EXTERNO DA ATIVIDADE DA CMVM
a) De natureza essencialmente financeira
b) De natureza geral:
Assembleia da República:
- Aprecia e aprova o orçamento da CMVM, integrado na Proposta de Lei do
Orçamento do Estado;
- Aprecia e aprova as contas da CMVM, integradas na Conta
Geral do Estado
- Pode determinar a comparência dos membros do conselho de
administração da CMVM e de qualquer seu colaborador, para prestar informações ou
discutir assuntos (nomeadamente através das suas comissões ou no âmbito de
inquéritos parlamentares).