1. Nos termos do artigo 20.º, n.º 4 do Cód.VM,
«[p]ara efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os
acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada» (sublinhado nosso), estabelecendo o respetivo n.º 5 do mesmo preceito que «[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada».
2. A presunção de que os acordos relativos à transmissibilidade de ações de sociedades abertas configuram instrumentos de exercício concertado de influência entre as partes assenta primacialmente na constatação de que tais acordos podem, em abstrato, configurar mecanismos para assegurar o cumprimento de acordos de voto (não reduzidos a escrito e/ou não revelados)..
3. Em tal contexto, as cláusulas relativas à transmissibilidade de ações podem funcionar como mecanismo de coerção para que as partes não atuem (em particular quanto ao exercício do direito de voto) em contradição com o objetivo comum, previamente acordado.
4. Nestes termos, compete às partes demonstrar inequivocamente o motivo subjacente ao acordo relativo à transmissibilidade de ações, devendo considerar-se ilidida aquela presunção se ficar comprovado que a sua previsão é independente de qualquer influência, efetiva ou potencial, a exercer concertadamente sobre a sociedade.
5. No caso de contratos de compra e venda sujeitos a condição
suspensiva, importará verificar se as partes estabeleceram cláusulas que
permitam ao adquirente das ações uma modificação da atividade da sociedade visada,
ou se, ao invés, as mesmas foram estabelecidas com o principal propósito de
proteção da posição jurídica e do interesse contratual do comprador, surgindo
eventuais modificações como mera consequência da intenção de manutenção do
valor da sociedade visada.
6. No primeiro caso estarão as circunstâncias em que as partes projetam a necessidade de consenso para que a sociedade visada passe, por exemplo, a explorar um ramo de negócio que não explorava antes; no segundo caso estarão as circunstâncias em que as partes projetam a necessidade de consenso para que sejam adotadas medidas para que a Sociedade Visada não perca o seu valor, dando continuidade à prossecução da sua atividade normal.
7. Da documentação contratual analisada por esta Comissão
conclui-se que as cláusulas que subordinam a tomada de certo tipo de decisões
de gestão à prévia autorização do comprador têm o propósito de salvaguardar e
prover pela manutenção do valor da Sociedade Visada, não devendo ser entendidas
como uma situação em que o controlador é já outro (ou outros) que não o atual detentor
da maioria do capital.
8. O objetivo da previsão de tais cláusulas não será, assim, o
de forçar um consenso quanto à eventual introdução de modificações na atividade
da sociedade visada enquanto não se verificam as condições a que o contrato se
encontra sujeito (ou sequer requerer o consenso para a condução de atividades
de gestão habitual), mas o de proteger o interesse contratual do adquirente,
provendo pela manutenção ou não deterioração do valor da Media Capital até que
aquelas se venham a verificar.
9. Face ao exposto, conclui-se que o contrato de compra e venda,
tal como apresentado – e até que se verifiquem as condições suspensivas a que a
transmissão das ações se encontra sujeita –, não configura meio para o
estabelecimento de uma relação de atuação concertada entre comprador e vendedor,
não se verificando, por isso, a emergência de um novo controlo, conjunto, que
apenas resultaria de uma atuação concertada entre Prisa e Cofina que não se dá
por demonstrada. Em consequência, não pode considerar-se decorrer já imputação
de direitos de voto à Cofina seja para efeitos de imposição dos deveres de
comunicação de participação qualificada seja para efeito de constituição do
dever de lançamento de oferta pública de aquisição.