Resumo do requerimento da Abertis Infraestructuras, SA |
Requer que a CMVM: - confirme que os administradores relacionados com a Tagus estão impedidos de votar na deliberação do Conselho de Administração da Brisa que aprove o relatório da Brisa sobre a OPA da Tagus; - advirta o Conselho de Administração da Brisa da proibição de voto que legalmente impende sobre os Administradores relacionados com a Tagus relativamente à deliberação que aprove o Relatório da Brisa sobre a OPA da Tagus e das consequências do incumprimento desta proibição em sede do artigo 181.º do CódVM. |
Resumo da resposta da CMVM |
O relatório da sociedade visada deve ser emitido nos termos do art. 181.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) e divulgado ao público pelo órgão de administração dessa sociedade em respeito pelas exigências do art. 7.º, como preconiza o n.º 1 do já citado art. 181.º, ambos do
CVM.
Tendo em vista a tutela dos investidores, destinatários de uma oferta pública de aquisição dos valores mobiliários de que são titulares e atendendo a que o lançamento da referida oferta surge, no presente caso, como verdadeiro dever jurídico e que, ao mesmo tempo, o sujeito passivo do dever se encontra já no pleno exercício do controlo, designadamente, em virtude da representação maioritária no conselho de administração (art. 21.º, n.º 2, al. c) CVM), adquire especial relevo o escrupuloso cumprimento, pelo conselho de administração da sociedade visada, do exigido pelo n.º 3 do já referido art. 181.º CVM.
Note-se que a enumeração da informação a incluir no relatório, referida no nº 2 do art. 181º, é meramente exemplificativa.
Nesta situação as exigências de
completude e
clareza do referido relatório, a que alude o citado art. 7.º CVM, apenas se podem considerar cumpridas perante a inclusão de informação detalhada sobre a posição e opinião dos administradores que não possuem qualquer ligação à oferente, sem a qual não se encontra preenchido o requisito da
objetividade do conteúdo do relatório do conselho de administração da sociedade visada.
Perante este enquadramento, a CMVM não deixará, no estrito cumprimento das suas competências e atribuições legais, e tendo em especial consideração os princípios de proteção dos investidores e do controlo da informação [art. 358.º, als. a) e c) CVM], de adotar as medidas apropriadas, designadamente solicitando a inclusão no relatório da visada, da informação tida por necessária, em particular a fundamentação apresentadas para os votos expressos no âmbito da deliberação do Conselho de Administração. |