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Operações passadas


OPA da Intercement Austria Holding GmbH sobre a Cimpor - Cimentos de Portugal, SA


Perguntas e respostas

Comunicações da oferente - Intercement Austria Holding Gmbh
 
Data de divulgação 
29/05/2012 Prospecto de oferta pública geral de aquisição sobre as ações representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, SA lançada pela InterCement Austria Holding GmbH
29/05/2012

Anúncio de lançamento de oferta pública geral de aquisição sobre as ações representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, SA lançada pela InterCement Austria Holding GmbH

30/03/2012

Comunicações  da visada

Data de divulgação
18/05/2012 Cimpor informa sobre parecer do Procurador-Geral do CADE
15/05/2012 Cimpor informa sobre correção de gralha na Atualização do Relatório do Conselho de Administração sobre a Oferta da InterCement - Camargo Corrêa

11/05/2012

Atualização do Relatório do Conselho de Administração da CIMPOR sobre a oportunidade e as condições da oferta

07/05/2012 Comunicado da Cimpor​ sobre a comunicação da Votorantin à InterCement de não ter a intenção de vender a sua participação na OPA e sobre a receção de nova versão do prospeto.

13/04/2012

Relatório do Conselho de Administração da CIMPOR sobre a oportunidade e as condições da oferta


Comunicações  de outras entidades
 
Data de divulgação
05/04/2012 Comunicado do Banco Comercial Português, SA sobre decisão da Pensõesgere – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. de alienar na oferta a participação que detém na Cimpor

30/03/2012

Comunicado da Caixa Geral de Depósitos, SA quanto à decisão de vender na oferta a participação que detém na Cimpor

  
Comunicados da CMVM
 
Data de divulgação
29/05/2012 CMVM Regista OPA da Intercement sobre a Cimpor

Esclarecimentos solicitados pela CMVM    

Data de divulgaçãoPedido de esclarecimentos

09/04/2012

Pedido de esclarecimentos a Pedro Queiroz Pereira sobre proposta alternativa apresentada pela Semapa

09/04/2012Resposta de Pedro Queiroz Pereira

 

Data de divulgaçãoPedido de esclarecimentos

09/04/2012

Pedido à Semapa de divulgação de informação ao mercado sobre proposta alternativa apresentada a acionistas da Cimpor

09/04/2012 Comunicado da Semapa 12 Kb

 

Requerimentos da oferente 

Não foram apresentados requerimentos pela oferente.

Requerimentos da visada    
 

Data do  requerimento

9 de abril de 2012

Resumo do requerimento da Cimpor

Requer que a CMVM confirme a data do termo do prazo para apresentação do relatório do Conselho de Administração da Cimpor sobre a oportunidade e as condições da oferta, na qualidade de órgão de administração da Sociedade Visada na OPA em curso e tendo em conta a teleologia do artigo 181.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários.

Refere que o equilibrio e a tutela dos interesses em presença poderá passar pela extensão do prazo para a divulgação pela Cimpor do relatório da administração para um dia útil.

Data da resposta

11 de abril de 2012

Resumo da resposta da CMVM

A interpretação feita pela CMVM relativamente ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 181.º do Códigos dos Valores Mobiliários (prazo para apresentação do relatório do Conselho de Administração da Cimpor sobre a oportunidade e as condições da oferta) é a de que se trata de 8 dias corridos, na medida em que se entende que, ponderados os interesses em presença, o legislador, em prol da celeridade da divulgação do relatório, se conformou com o esforço assim exigido ao órgão de administração da sociedade visada para a elaboração do relatório em causa.

Tratando-se de um prazo fixado na lei, e inexistindo norma habilitante para esse efeito, não pode a CMVM decidir sobre qualquer prorrogação do prazo de cumprimento do dever em causa.

 

Data do requerimento

9 de abril de 2012

Resumo do requerimento da Cimpor

Requer que a CMVM se pronuncie quanto à não aplicabilidade das limitações à administração da Cimpor, enquanto sociedade visada, previstas no artigo 182.º do Código dos Valores Mobiliários na OPA em curso.

Data da resposta

13 de abril de 2012

Resumo da resposta da CMVM

Considerando a informação que consta do §14 do anúncio preliminar da OPA, a qual foi divulgada pela sociedade oferente InterCement Austria Holding GmbH em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 176.º do Código dos Valores Mobiliários, deve considerar-se verificada a previsão da norma prevista do n.º 6 do artigo 182.º do mesmo Código e, consequentemente, não é aplicável à presente oferta pública de aquisição o regime previsto neste último artigo.

 

Data do requerimento

4 de maio de 2012

Resumo do requerimento da Cimpor

Requer que a CMVM confirme a data de termo do prazo para a apresentação do relatório revisto do Conselho de Administração da Cimpor sobre a oportunidade e as condições da oferta, na sequência dos projectos revistos dos documentos da oferta e para os efeitos dos artigos 7.º e 181.º do Código dos Valores Mobiliários.

Considera que um prazo inferior a 8 dias (até 14 de maio) não salvaguardará a ratio dos n.ºs 1 e 2 do artigo 181.º do Código dos Valores Mobiliários.

Data da resposta

7 de maio de 2012

Resumo da resposta da CMVM

A CMVM deliberou prorrogar em dois dias (até 11 de Maio) o prazo de 5 dias inicialmente concedido à Cimpor para a atualização do relatório do Conselho de Administração sobre a oportunidade e as condições da oferta.

 

Outros requerimentos
 

Data do requerimento

8 de maio de 2012

Resumo do requerimento da Investifino

Requer que a CMVM:

  • determine que a proposta referida no comunicado (da InterCement), objecto de conversações entre a Oferente e a Votorantim, tendo como objeto a troca de ativos da Cimpor por ações, seja submetida a autorização prévia da CMVM, com parecer da sociedade visada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • subsidiariamente, para o caso do pedido anterior não proceder, assegure que serão adotados, e indicados no prospeto, os procedimentos destinados a garantir uma compensação posterior aos acionistas que aceitem a OPA, caso se venha a demonstrar que houve hipotéticos erros de avaliação dos ativos objeto de troca;
  • pressupondo que o prazo da oferta será o adequado ao interesse e à ponderação necessária dos destinatários da oferta, assegure que seja esclarecida a existência de riscos para os investidores que a aceitem, caso se aplique a nova legislação brasileira da concorrência que entrará em vigor no próximo dia 29 de Maio, e que tal seja mencionado no prospeto

Data

10 de maio de 2012

Pedido da CMVM à oferente para que se pronuncie sobre o requerimento da Investifino

 

Exposições apresentadas à CMVM

Data da exposição

18 de abril de 2012

Resumo da exposição da Investifino

Solicita a melhor atenção da CMVM para o prospeto da oferta que vier a ser divulgado cumpra os requisitos legais previstos no Código dos Valores Mobiliários quanto à suficiência e qualidade da informação aos investidores e para a necessidade de um prazo dilatado para o período de aceitações da oferta, nunca inferior a 5 semanas.

 

 

Data da exposição

23 de abril / 7, 16 e 30 de maio de 2012

Resumo da exposição da ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais

Chama a atenção da CMVM para um conjunto de circunstâncias e factos que apontam para a necessidade de nomeação de um auditor independente para fixar o preço da contrapartida da oferta, por não poder ser considerada equitativa a contrapartida indicada pela oferente no anúncio preliminar, salvo ser for confirmada a ausência de "vantagens particulares não incluídas no preço". Nas restantes exposições reiteram-se as dúvidas anteriormente suscitadas.                                            

Data da exposição

11 de junho de 2012

Resumo da resposta da CMVM Esclarece-se que:
  • a análise da informação respeitante aos compromissos e negociações que ocorreram entre as partes envolvidas e que estão devidamente explicitados no prospeto aprovado, nomeadamente a decisão de venda da Caixa Geral de Depósitos e as conversações entre a InterCement e a Votoratim, iniciadas após a divulgação do anúncio preliminar, conduziu ao entendimento da CMVM de que os direitos de voto do Grupo Camargo Corrêa e da Votorantim são reciprocamente imputáveis nos termos das alíneas c) e h) do nº 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo-lhes ainda imputável a participação detida pela Caixa Geral de Depósitos na CIMPOR, nos termos da alínea e) do mesmo artigo;
  • dos factos constantes do processo relativos aos contactos entre a Oferente e a Caixa Geral de Depósitos não se concluiu que a contrapartida tenha sido fixada mediante negociação particular, o que implicaria forçosamente, por imperativo legal, a existência de provas substanciais dessa negociação;
  • ainda que assim não fosse, o facto de haver negociação particular não implicaria por si só a nomeação de auditor independente, uma vez que a presunção legal de iniquidade é suscetível de ser ilidida nos termos da lei geral;
  • a circunstância de a contrapartida ter sido aceite por outro acionista não relacionado indicia a não falta de equidade da contrapartida oferecida.

 

Data da exposição

24 de abril de 2012

Resumo da exposição da Alura Capital Partners Fund SICAV 

Refere ser do interesse de todos os acionistas da Cimpor que a Camargo preste informação adicional que responda às questões levantadas pelo Conselho de Administração da Cimpor no relatório de 13 de abril, em particular:

  • Tendo em conta que a Cimpor seria controlada por um grupo de empresas detido por uma família, quais as salvaguardas específicas ao nível da governação societária que estão delineadas de modo a proteger os acionistas minoritários;
  • Como é que a oferente identifica o risco de diluição significativa das participações dos acionistas minoritários em resultado da integração proposta de certos ativos e áreas de negócio da Oferente na Cimpor;
  • Considerando que a utilização do mecanismo de aquisição potestativo não está previsto pela Oferente, como assegura esta aos acionistas minoritários que vão partilhar o valor criado;
  • Quais são os planos da Oferente para aliviar a plausibilidade de liquidez diminuta das ações da Cimpor e para manter uma política de distribuição de dividendos consistente com a remuneração dos acionistas minoritários no passado