Operações passadas
OPA da Intercement Austria Holding GmbH sobre a Cimpor - Cimentos de Portugal, SA
Perguntas e respostas
Comunicações da oferente - Intercement Austria Holding Gmbh
Comunicações da visada
Comunicações de outras entidades
Esclarecimentos solicitados pela CMVM
Data de divulgação | Pedido de esclarecimentos |
---|
09/04/2012 |
Pedido de esclarecimentos a Pedro Queiroz Pereira sobre proposta alternativa apresentada pela Semapa |
09/04/2012 | Resposta de Pedro Queiroz Pereira |
Data de divulgação | Pedido de esclarecimentos |
---|
09/04/2012 |
Pedido à Semapa de divulgação de informação ao mercado sobre proposta alternativa apresentada a acionistas da Cimpor |
09/04/2012 |
Comunicado da Semapa 12 Kb |
Requerimentos da oferente
Não foram apresentados requerimentos pela oferente.
Data do requerimento |
9 de abril de 2012 |
Resumo do requerimento da Cimpor |
Requer que a CMVM confirme a data do termo do prazo para apresentação do relatório do Conselho de Administração da Cimpor sobre a oportunidade e as condições da oferta, na qualidade de órgão de administração da Sociedade Visada na OPA em curso e tendo em conta a teleologia do artigo 181.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários.
Refere que o equilibrio e a tutela dos interesses em presença poderá passar pela extensão do prazo para a divulgação pela Cimpor do relatório da administração para um dia útil. |
Data da resposta |
11 de abril de 2012 |
Resumo da resposta da CMVM | A interpretação feita pela CMVM relativamente ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 181.º do Códigos dos Valores Mobiliários (prazo para apresentação do relatório do Conselho de Administração da Cimpor sobre a oportunidade e as condições da oferta) é a de que se trata de 8 dias
corridos, na medida em que se entende que, ponderados os interesses em presença, o legislador, em prol da celeridade da divulgação do relatório, se conformou com o esforço assim exigido ao órgão de administração da sociedade visada para a elaboração do relatório em causa. Tratando-se de um prazo fixado na lei, e inexistindo norma habilitante para esse efeito, não pode a CMVM decidir sobre qualquer prorrogação do prazo de cumprimento do dever em causa. |
Data do requerimento |
9 de abril de 2012 |
Resumo do requerimento da Cimpor |
Requer que a CMVM se pronuncie quanto à não aplicabilidade das limitações à administração da Cimpor, enquanto sociedade visada, previstas no artigo 182.º do Código dos Valores Mobiliários na OPA em curso. |
Data da resposta |
13 de abril de 2012 |
Resumo da resposta da CMVM |
Considerando a informação que consta do §14 do anúncio preliminar da OPA, a qual foi divulgada pela sociedade oferente InterCement Austria Holding GmbH em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 176.º do Código dos Valores Mobiliários, deve considerar-se verificada a previsão da norma prevista do n.º 6 do artigo 182.º do mesmo Código e, consequentemente, não é aplicável à presente oferta pública de aquisição o regime previsto neste último artigo. |
Data do requerimento |
4 de maio de 2012 |
Resumo do requerimento da Cimpor |
Requer que a CMVM confirme a data de termo do prazo para a apresentação do relatório revisto do Conselho de Administração da Cimpor sobre a oportunidade e as condições da oferta, na sequência dos projectos revistos dos documentos da oferta e para os efeitos dos artigos 7.º e 181.º do Código dos Valores Mobiliários.
Considera que um prazo inferior a 8 dias (até 14 de maio) não salvaguardará a
ratio dos n.ºs 1 e 2 do artigo 181.º do Código dos Valores Mobiliários. |
Data da resposta |
7 de maio de 2012 |
Resumo da resposta da CMVM |
A CMVM deliberou prorrogar em dois dias (até 11 de Maio) o prazo de 5 dias inicialmente concedido à Cimpor para a atualização do relatório do Conselho de Administração sobre a oportunidade e as condições da oferta. |
Data do requerimento |
8 de maio de 2012 |
Resumo do requerimento da Investifino |
Requer que a CMVM: -
determine que a proposta referida no comunicado (da InterCement), objecto de conversações entre a Oferente e a Votorantim, tendo como objeto a troca de ativos da Cimpor por ações, seja submetida a autorização prévia da CMVM, com parecer da sociedade visada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários;
-
subsidiariamente, para o caso do pedido anterior não proceder, assegure que serão adotados, e indicados no prospeto, os procedimentos destinados a garantir uma compensação posterior aos acionistas que aceitem a OPA, caso se venha a demonstrar que houve hipotéticos erros de avaliação dos ativos objeto de troca;
-
pressupondo que o prazo da oferta será o adequado ao interesse e à ponderação necessária dos destinatários da oferta, assegure que seja esclarecida a existência de riscos para os investidores que a aceitem, caso se aplique a nova legislação brasileira da concorrência que entrará em vigor no próximo dia 29 de Maio, e que tal seja mencionado no prospeto
|
Data |
10 de maio de 2012 |
|
Pedido da CMVM à oferente para que se pronuncie sobre o requerimento da Investifino |
Exposições apresentadas à CMVM
Data da exposição |
18 de abril de 2012 |
Resumo da exposição da Investifino |
Solicita a melhor atenção da CMVM para o prospeto da oferta que vier a ser divulgado cumpra os requisitos legais previstos no Código dos Valores Mobiliários quanto à suficiência e qualidade da informação aos investidores e para a necessidade de um prazo dilatado para o período de aceitações da oferta, nunca inferior a 5 semanas. |
Data da exposição |
23 de abril / 7, 16 e 30 de maio de 2012 |
Resumo da exposição da ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais |
Chama a atenção da CMVM para um conjunto de circunstâncias e factos que apontam para a necessidade de nomeação de um auditor independente para fixar o preço da contrapartida da oferta, por não poder ser considerada equitativa a contrapartida indicada pela oferente no anúncio preliminar, salvo ser for confirmada a ausência de "vantagens particulares não incluídas no preço". Nas restantes exposições reiteram-se as dúvidas anteriormente suscitadas. |
Data da exposição |
11 de junho de 2012 |
Resumo da resposta da CMVM |
Esclarece-se que:
-
a análise da informação respeitante aos compromissos e negociações que ocorreram entre as partes envolvidas e que estão devidamente explicitados no prospeto aprovado, nomeadamente a decisão de venda da Caixa Geral de Depósitos e as conversações entre a InterCement e a Votoratim, iniciadas após a divulgação do anúncio preliminar, conduziu ao entendimento da CMVM de que os direitos de voto do Grupo Camargo Corrêa e da Votorantim são reciprocamente imputáveis nos termos das alíneas c) e h) do nº 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo-lhes ainda imputável a participação detida pela Caixa Geral de Depósitos na CIMPOR, nos termos da alínea e) do mesmo artigo;
-
dos factos constantes do processo relativos aos contactos entre a Oferente e a Caixa Geral de Depósitos não se concluiu que a contrapartida tenha sido fixada mediante negociação particular, o que implicaria forçosamente, por imperativo legal, a existência de provas substanciais dessa negociação;
-
ainda que assim não fosse, o facto de haver negociação particular não implicaria por si só a nomeação de auditor independente, uma vez que a presunção legal de iniquidade é suscetível de ser ilidida nos termos da lei geral;
-
a circunstância de a contrapartida ter sido aceite por outro acionista não relacionado indicia a não falta de equidade da contrapartida oferecida.
|
Data da exposição |
24 de abril de 2012 |
Resumo da exposição da Alura Capital Partners Fund SICAV |
Refere ser do interesse de todos os acionistas da Cimpor que a Camargo preste informação adicional que responda às questões levantadas pelo Conselho de Administração da Cimpor no relatório de 13 de abril, em particular: |