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Área do investidor

Mecanismos de fraude financeira


a) Boiler Room

Consiste em induzir os investidores a comprar valores mobiliários a preços superiores ao seu valor real.

Os autores da fraude começam por comprar valores mobiliários de baixo valor, num mercado com baixa liquidez e transparência. Durante algum tempo, sustentam artificialmente o preço desses valores mobiliários (através de manipulação), que procuram depois vender a investidores menos informados a um preço inflacionado.

Em regra, a empresa emitente dos valores mobiliários vendidos não existe ou a informação transmitida ao investidor sobre atividade que esta exerce não é verídica.

O “boiler room” mais sofisticado que se conhece envolveu cinco jurisdições diferentes:

Na primeira jurisdição o intermediário financeiro não autorizado estabelecia a sua base operacional de forma discreta de forma a não chamar a atenção das autoridades. Os promotores da base operacional tinham nacionalidade diferente.

A segunda jurisdição, a da nacionalidade dos promotores, era uma jurisdição de conveniência onde era possível adquirir uma nacionalidade diferente da originária por simples estabelecimento de domicílio. O objetivo era criar a aparência de passagem ou turismo na jurisdição operacional e dificultar qualquer procedimento de extradição, caso fosse descoberta a fraude.

À terceira jurisdição atribuía-se a origem das empresas emitentes, dos valores mobiliários promovidos e dos mercados onde os mesmos se encontravam eventualmente cotados (por exemplo, os Estados Unidos da América). Procurava-se, assim, criar a aparência de credibilidade do investimento oferecido.

A quarta jurisdição era conhecida pela designação de “cofre”, para onde era remetido o dinheiro resultante da venda fraudulenta dos valores mobiliários. Eram escolhidos bancos de praças financeiras de boa reputação, para conquistar a confiança das vítimas.

Por último, a quinta jurisdição era a do domicílio das vítimas, conhecida por altos padrões de nível de vida ou por apertados sistemas fiscais.

b) Ofertas públicas de subscrição falsas

Consiste na proposta de compra de valores mobiliários destinados a futura negociação em bolsa, a um preço mais baixo do que aquele que os investidores teriam que pagar caso os valores fossem cotados.

Nuns casos, as vítimas tornam-se proprietárias dos valores, sem que estes venham a ser cotados ou sem que tenham qualquer valor. Noutros casos, não são entregues quaisquer valores, perdendo as vítimas a totalidade do dinheiro entregue.

A entidade que faz a proposta tem normalmente um website na Internet, com um link directo para o website da empresa cujos valores mobiliários são objecto de oferta pública, empresa essa que em regra não existe.

c) Pagamento antecipado de encargos

São esquemas complementares aos ”boiler rooms” ou às ofertas públicas de subscrição falsas.

Nestes casos, a vítima, que comprou a um preço demasiado elevado valores mobiliários de pouco ou nenhum valor da empresa “X”, é posteriormente contactada por alguém que diz representar outra empresa estrangeira “Y” e que se mostra interessado em adquirir esses valores, a um preço superior ao do seu valor actual.

Ao investidor são transmitidos várias justificações para a empresa “Y” querer adquirir a totalidade do capital da empresa “X”.

É solicitado ao investidor que pague antecipadamente determinada quantia ou que compre acções da segunda empresa, não lhe sendo entregues posteriormente quaisquer valores.

d) Chamadas telefónicas não solicitadas

Muitas situações de fraude baseiam-se em chamadas telefónicas não solicitadas em que as tácticas de aproximação às vítimas são múltiplas e variadas. Os autores recorrem a manuais de pergunta/resposta que elaboram previamente, prevendo todas as eventuais objecções que os investidores possam levantar.

Geralmente as chamadas são efectuadas a partir do estrangeiro por entidades que se intitulam “intermediários financeiros”. Propõem às vítimas que invistam em instrumentos financeiros com características e valor que os investidores não podem verificar (por exemplo, valores negociados em mercado de derivados).

Os autores deste tipo de fraude chegam a enviar documentos ou “notas de execução” falsos às vítimas, contendo a descrição dos valores mobiliários que alegadamente adquiriram em seu nome, depois ou antes do acordo por telefone.

e) Apresentação de falsa identidade e utilização de cópias de websites de intermediários financeiros na Internet

Para incutir confiança e encobrir a sua verdadeira identidade, os autores de fraudes alegam normalmente representar intermediários financeiros (bancos, sociedade corretoras, sociedades financeiras de corretagem, sociedades gestoras de patrimónios), pessoas ou instituições registados e conhecidos do público.

São frequentemente disponibilizadas websites na Internet iguais ou semelhantes a websites de intermediários financeiros conhecidos do público (e devidamente autorizados e registados), nos quais são referidos endereços de correio electrónico e endereços postais com o fim de lhes conferir credibilidade que contudo não existem.

f) Esquema de pirâmide (ponzi)

Há sistemas criados em que existe a promessa de retornos do investimento tanto mais elevados quanto maior for o número de novos clientes ou investidores forem angariados. Entre os sinais de que pode estar perante um esquema de pirâmide, encontram-se os seguintes sinais:

  • Promessa de dinheiro fácil, rápido e de elevada rentabilidade e sem qualquer risco (inclusive oferecem comissões elevadas para recrutar novos "investidores");

  • Desconfie de propostas para angariar novos investidores em troca de mais dinheiro. Os "investidores" interessados em participar entregam o dinheiro aos promotores, e estes pagam o retorno prometido, usando o dinheiro dos novos investidores que entraram depois. Em vez de organizar uma estrutura de marketing e distribuição, estes esquemas transformam os próprios clientes em vendedores;

  • Como precaução para esta situação deve verificar qual o tipo de ativo que lhe está a ser proposto para o investimento e se for um instrumento financeiro ou produto bancário se a entidade está registada ou autorizada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou no Banco de Portugal.