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Sistema de indemnização aos investidores


​Respostas às perguntas mais frequentes

 

8.O montante da indemnização é apurado com base no valor de aquisição dos instrumentos financeiros?

9. A carteira de títulos (ações, obrigações ou unidades de participação de um fundo de investimento) dos clientes está protegida no caso de falência do IF?

10. O SII cobre os planos poupança reforma (PPR)?

11. O SII cobre seguros de capitalização?

12. No caso de falência de um banco os produtos financeiros complexos estão cobertos pelo SII?

13.O SII cobre desvalorizações bolsistas?

14. O SII cobre perdas decorrentes de mau aconselhamento?

15.Que créditos decorrentes de operações de investimento estão excluídos da cobertura do SII?

16. O SII cobre a falência de uma entidade emitente de instrumentos financeiros?

17.O SII cobre os créditos dos investidores relativos a operações efetuadas por uma sucursal em Portugal de um intermediário financeiro com sede noutro país da União Europeia?

18. O SII cobre instrumentos financeiros de investidores nacionais registados/depositados numa sucursal em Portugal de um intermediário financeiro com sede fora da União Europeia?

19.Os unit linked estão cobertos pelo SII?

20.Em que situações é acionado o SII?

 

     
 

1. O que é o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII)?

O SII é uma pessoa coletiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

O SII  foi criado para proteger os investidores, caso uma entidade participante não tenha capacidade financeira para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam.

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2. Qual a proteção dada pelo SII aos investidores?  

O SII garante a cobertura dos montantes devidos aos investidores, por um intermediário financeiro (banco, sociedade corretora ou financeira de corretagem, sociedade gestora de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários) que seja participante no SII e que não tenha capacidade financeira para restituir ou reembolsar:

  • Os instrumentos financeiros (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento) depositados pelos clientes ou geridos por conta destes;
  • O dinheiro depositado, pelos clientes, junto do intermediário financeiro e destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros (incluindo os créditos decorrentes de operações de investimento cujas condições contratuais estabeleçam uma garantia de reembolso).

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3. O SII protege todos os investidores? 

O SII tem como objetivo proteger os pequenos investidores, estando excluídos os investidores "institucionais", nomeadamente as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e entidades do sector público administrativo, entre outras.

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4. Que entidades participam no SII?  

Participam no SII os intermediários financeiros​ (bancos, sociedades corretoras, sociedades financeiras de corretagem, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário) que:

  • Se encontrem autorizados a efetuar operações de investimento em Portugal;
  • Tenham sede fora da União Europeia e que se encontrem a atuar em Portugal (caso não sejam dispensados pela CMVM e pelo Banco de Portugal de participar no SII);
  • Tenham sede noutro Estado-membro da União Europeia, no caso em que a garantia oferecida pelo SII seja mais favorável que a garantia do sistema do país de origem. Neste caso, os investidores beneficiam da proteção do sistema do país de origem, que é complementada pelo sistema português.

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5. Quais são os instrumentos financeiros garantidos pelo SII?  

O SII garante os instrumentos financeiros elencados na secção C do anexo I à Diretiva 2014/65/CE de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (v.g. ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, papel comercial, bilhetes do tesouro, CFD, futuros e opções sobre instrumentos financeiros, contratos a prazo de taxa juro e swaps).

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6. Quando é que o investidor beneficia da cobertura do SII?

No caso de se preencherem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) O intermediário financeiro em incumprimento ser entidade participante do SII (ver lista das Entidades Participantes);

b) O investidor ser elegível para efeitos da cobertura;

c) O crédito do investidor ser elegível para efeitos de cobertura, isto é respeitar a operações sobre instrumentos financeiros cobertos ou a dinheiro entregue ao IF que tenha sido expressamente destinado ao  investimento em instrumentos financeiros cobertos.

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7. Qual é o limite da indemnização paga pelo SII?

O limite máximo da indemnização é de €25.000 por investidor, independentemente do número de contas em que o investidor seja titular e do número de titulares dessas contas.

Este limite é estabelecido por pessoa (e não por conta) e é aplicado ao somatório das quotas-partes do investidor nas várias contas em que seja titular.

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8. O montante da indemnização é apurado com base no valor de aquisição dos instrumentos financeiros?

Não. O montante da indemnização é calculado com base no valor dos ativos (dinheiro e instrumentos financeiros) à data do acionamento do SII. O SII não compensa as menos-valias registadas nos investimentos em instrumentos financeiros.

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9. A carteira de títulos (ações, obrigações ou unidades de participação de um fundo de investimento) dos clientes está protegida no caso de falência do IF?

Os IF têm que salvaguardar os bens dos clientes, para tanto estes devem, nos registos contabilísticos e de operações, estar segregados dos bens pertencentes ao IF.

Se o IF não restituir os títulos ao Cliente, esses valores estão cobertos pelo SII, até ao montante máximo de 25.000€ por investidor.

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10. O SII cobre os planos poupança reforma (PPR) ?

Os PPR são fundos de poupança e podem adotar a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou de unit linked.

O SII só cobre as unidades de participação de PPR que assumam a forma de fundos de investimento mobiliário, desde que aquelas se encontrem à guarda da entidade participante que origina o acionamento do SII.

O SII não cobre os riscos (v.g. de mercado o de crédito) decorrentes das aplicações do Fundo de Investimento, nem o incumprimento de deveres por parte da entidade depositária do Fundo.

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11. O SII cobre seguros de capitalização?

O SII garante os instrumentos financeiros elencados na secção C do anexo I à Diretiva 2014/65/CE de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Tendo em conta que os seguros de capitalização não são instrumentos financeiros nos termos daquela diretiva, o SII não cobre seguros de capitalização, independentemente de estes terem ou não capital garantido.


 

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12. No caso de falência de um banco os produtos financeiros complexos estão cobertos pelo SII?

A qualificação de um instrumento financeiro como Produto Financeiro Complexo não releva para efeitos da sua elegibilidade para a cobertura pelo SII. Apenas estão abrangidos pela cobertura do SII os instrumentos financeiros elencados na Secção C do Anexo I à Diretiva 2014/65/CE de 15 de maio (DMIF), conforme resposta à FAQ 5, pelo que a elegibilidade de um instrumento financeiro qualificado como Produto Financeiro Complexo será determinada casuisticamente, de acordo com a pertença, ou não, do instrumento financeiro qualificado como Produto Financeiro Complexo a esse elenco.

 

No entanto, o SII nunca cobre nem o risco de contraparte nem eventos de crédito relacionados com entidades emitentes de instrumentos financeiros, incluindo os que sejam qualificados como Produtos Financeiros Complexos.

 

Por exemplo, uma obrigação estruturada (emitida ou não por uma entidade participante do SII), em que o reembolso do capital investido e/ou o pagamento de juros fica dependente do desempenho de um outro ativo, instrumento ou contrato financeiro - sendo por isso um instrumento financeiro complexo - não beneficia da cobertura do SII quanto ao reembolso do capital investido,  nem quanto ao pagamento de juros pela entidade emitente. Nestes casos, a cobertura do SII apenas abrange o montante devido ao investidor pelo intermediário financeiro (participante no SII) caso este não restitua a obrigação depositada pelo cliente junto dele e não tenha capacidade financeira para reparar essa falha perante o cliente.

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13. O SII cobre desvalorizações bolsistas?

Não. As perdas sofridas pelos investidores resultantes do normal funcionamento do mercado de capitais não estão cobertas pelo SII.

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14. O SII cobre perdas decorrentes de mau aconselhamento? 

Não. As perdas sofridas pelos investidores resultantes de mau aconselhamento ou o aconselhamento por entidades não autorizadas a prestar serviços de intermediação financeira não estão cobertas pelo SII.

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15. Que créditos decorrentes de operações de investimento estão excluídos da cobertura do SII?   

Estão excluídos da cobertura do SII:

a) Os créditos decorrentes de operações de investimento através de entidades não participantes no SII;

b) Os créditos resultantes de operações de investimento efetuadas:

    • Por intermediários financeiros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões e outros investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, quer atuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo;
    • Em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, acionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
    • Em nome ou por conta das pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data do acionamento do SII, ou da adoção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da entidade participante ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação, bem como os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta do cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de investidores referidos neste item;
    • Por um investidor, qualquer outra pessoa ou parte interessada nessas operações, em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
    • Por nome e por conta de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
    • Por investidores responsáveis por acontecimentos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, e que sejam a razão das dificuldades financeiras ou tenham contribuído para o agravamento de tal situação;
    • Por investidores atuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores

c) Os créditos resultantes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afetos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas.

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16. O SII cobre a falência de uma entidade emitente de instrumentos financeiros?

O SII não cobre o risco de crédito de entidades emitentes de instrumentos financeiros.

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17. O SII cobre os créditos dos investidores relativos a operações efetuadas por uma sucursal em Portugal de um intermediário financeiro com sede noutro país da União Europeia?

Nos casos em que a garantia oferecida pelo SII seja superior à garantia do sistema do país de origem, as sucursais de intermediários financeiros com sede noutro país da União Europeia podem optar por participar no SII.

Nestes casos, os investidores beneficiam da proteção do sistema do país de origem, que é complementada pelo sistema português.

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18. O SII cobre instrumentos financeiros de investidores nacionais registados/depositados numa sucursal em Portugal de um intermediário financeiro com sede fora da União Europeia?

Sim. A instituição que tiver sede fora da União Europeia tem que participar obrigatoriamente no SII, a menos que a CMVM e o Banco de Portugal considerem que a proteção oferecida pelo sistema de indemnização do país de origem relativamente às operações de investimento em instrumentos financeiros feitas através da sucursal em Portugal é equivalente à proporcionada pelo SII.

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19.Os unit linked estão cobertos pelo SII? 

O SII garante os instrumentos financeiros elencados na secção C do anexo I à Diretiva 2014/65/CE de 15 de maio, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Os produtos unit-linked não são instrumentos financeiros nos termos daquela diretiva, pelo que não se encontram abrangidos pela cobertura do SII.

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20. Em que situações é acionado o SII? 

O SII é acionado quando:

a) O participante do SII não tenha capacidade financeira para restituir ou reembolsar ao investidor os instrumentos financeiros ou dinheiro nele depositado para ser aplicado em instrumentos financeiros e o Banco de Portugal, depois de ouvir a CMVM, constate que o participante não conseguirá fazê-lo brevemente;

b) O Banco de Portugal comunique a decisão de revogar a autorização para o exercício de atividade à entidade participante no SII;

c) Relativamente a instituições com sucursais em Portugal, quando for recebida a notificação da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontra suspenso o exercício de direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa entidade.

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