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Perguntas e Respostas sobre o registo de valores mobiliários de emitentes em liquidação ou insolvência


O presente documento sintetiza alguns dos principais pontos relativos à implementação do disposto no artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários, relativo ao processo obrigatório de alteração da modalidade de registo individualizado dos valores mobiliários de emitentes que estejam em liquidação ou insolvência, tendo em consideração os frequentes pedidos de informações e esclarecimentos endereçados à CMVM, provenientes, nomeadamente, de titulares de valores mobiliários do BES – Banco Espírito Santo, S.A. ou do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.

Os esclarecimentos que se seguem utilizam uma linguagem não técnica e destinam-se a investidores não profissionais, independentemente do seu nível de conhecimentos em matérias de investimento ou jurídica. Não se trata de um documento técnico, nem pretende ser exaustivo em relação a todos os procedimentos a adotar pelos emitentes no âmbito do referido processo de alteração. 

Em caso de dúvidas que possam subsistir após a leitura atenta e integral dos presentes esclarecimentos, encontra-se disponível a linha verde de apoio ao investidor da CMVM, através do contacto telefónico 800 205 339 (chamada gratuita).

Data de publicação: 12.08.2022

ÍNDICE

  1. O que dispõe o artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários? 
  2. Que interesses pretende salvaguardar o disposto no artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários?
  3. Desde quando é que o artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável? 
  4. O que acontece quando um emitente de valores mobiliários admitidos à negociação entra em processo de liquidação ou insolvência? 
  5. O que acontece no caso dos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação que já se encontravam em processo de liquidação ou insolvência à data de entrada em vigor do artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários? 
  6. O que acontece ao registo desses valores no intermediário financeiro onde o investidor tem conta? 
  7. Com a alteração da modalidade de registo individualizado, o investidor deixa de ser o titular dos valores mobiliários? 
  8. A alteração da modalidade de registo individualizado dos valores mobiliários tem algum custo associado?
  9. No caso de o investidor apenas ser titular destes valores mobiliários, após a alteração da modalidade de registo individualizado para junto do emitente, terá de suportar o pagamento de comissões de custódia junto do intermediário financeiro?
  10. Os titulares dos valores mobiliários têm que efetuar algum pedido junto emitente para que este proceda à alteração da modalidade de registo individualizado?
  11. O intermediário financeiro tem o dever de informar o titular dos valores mobiliários sobre esta alteração obrigatória do registo individualizado? 
  12. Como pode ser obtida informação sobre estes valores mobiliários após a realização do registo junto do emitente (ou do intermediário financeiro escolhido por este)?

 

  1.  O que dispõe o artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários?

O artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários, introduzido pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, estabelece que os valores mobiliários escriturais de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente. 


2.  Que interesses pretende salvaguardar o disposto no artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários?

Esta norma tem como objetivo salvaguardar os interesses dos investidores não profissionais, na medida em que existiam investidores não profissionais que, não detendo outros valores mobiliários registados em conta no intermediário financeiro, suportavam o pagamento de comissões decorrentes do registo de valores mobiliários de emitentes em processo de insolvência, designadamente de instituições de crédito objeto de medidas de resolução bancária (tais como o BES – Banco Espírito Santo, S.A. ou o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.), e que continuavam a ter de suportar tais custos junto dos intermediários financeiros, uma vez que esses valores se encontravam integrados em sistema centralizado. 


3.   Desde quando é que o artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável?

Esta norma é aplicável desde 30 de janeiro de 2022.


4.   O que acontece quando um emitente de valores mobiliários admitidos à negociação entra em processo de liquidação ou insolvência?

O emitente procede, obrigatoriamente, à alteração da modalidade de registo dos valores mobiliários no prazo de 6 meses.


5.    O que acontece no caso dos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação que já se encontravam em processo de liquidação ou insolvência à data de entrada em vigor do artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários?

Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação que já se encontravam em processo de liquidação ou insolvência em 30 de janeiro de 2022 dispunham de um prazo de 6 meses para proceder à alteração da modalidade de registo individualizado dos valores mobiliários, i.e., até 30 de julho de 2022.


6.   O que acontece ao registo desses valores no intermediário financeiro onde o investidor tem conta?

O registo desses valores mobiliários no intermediário financeiro onde o investidor tem conta é cancelado, o que consequentemente implica que deixem de estar visíveis quando o investidor consulta a informação da respetiva conta junto do intermediário financeiro.


7.    Com a alteração da modalidade de registo individualizado, o investidor deixa de ser o titular dos valores mobiliários?

Não. Os títulos deixam apenas de estar registados junto do intermediário financeiro onde o investidor tem conta aberta e passam a estar registados junto do emitente ou do intermediário financeiro escolhido pelo emitente, mantendo-se a posição jurídica relativamente à sua qualidade de titular inalterada.


8.   A alteração da modalidade de registo individualizado dos valores mobiliários tem algum custo associado?

Esta alteração está dispensada do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão, não envolvendo, por isso, nenhum custo para o titular dos valores mobiliários.


9.   No caso de o investidor apenas ser titular destes valores mobiliários, após a alteração da modalidade de registo individualizado para junto do emitente, terá de suportar o pagamento de comissões de custódia junto do intermediário financeiro?

Se o procedimento de alteração do registo individualizado dos valores mobiliários for realizado até ao prazo limite previsto, o investidor poderá ter de suportar custos de custódia:

  • Se o intermediário financeiro cobrar as comissões com periodicidade mensal, no mês em que tais valores mobiliários tenham sido transferidos para a conta de registo individualizado junto do emitente ou o intermediário financeiro escolhido por este (por exemplo, no início de agosto relativamente ao mês de julho).
  • Se o intermediário financeiro cobrar as comissões com periodicidade trimestral, no trimestre em curso em que tais valores mobiliários tenham sido transferidos para a conta de registo individualizado junto do emitente ou o intermediário financeiro escolhido por este (por exemplo, no início de outubro relativamente ao 3.º trimestre iniciado em julho).

10.  Os titulares dos valores mobiliários têm que efetuar algum pedido junto emitente para que este proceda à alteração da modalidade de registo individualizado?

Não. A transferência dos valores mobiliários do intermediário financeiro para o emitente (ou para o intermediário financeiro escolhido por este) não depende de quaisquer atos a praticar pelos respetivos titulares. 


11.  O intermediário financeiro tem o dever de informar o titular dos valores mobiliários sobre esta alteração obrigatória do registo individualizado?

Sim. O intermediário financeiro deve informar os respetivos clientes que sejam titulares dos valores mobiliários, nomeadamente, através da informação periódica que remete aos mesmos.


12.  Como pode ser obtida informação sobre estes valores mobiliários após a realização do registo junto do emitente (ou do intermediário financeiro escolhido por este)?

Com periodicidade pelo menos trimestral, o emitente (ou o intermediário financeiro escolhido por este) envia informação a cada um dos investidores não profissionais titulares dos valores mobiliários registados, através de um extrato.

Os titulares dos valores mobiliários podem também contactar diretamente o emitente (ou o intermediário financeiro escolhido por este).