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Perguntas e Respostas sobre ordem com medidas restritivas à Orey Financial - Instituição Financeira de Crédito, SA


​Data de publicação: 10.08.2019

Face aos resultados da supervisão que vinha sendo realizada, de modo articulado, pela CMVM e o Banco de Portugal, e às medidas corretivas aplicadas pelo Banco de Portugal à mesma entidade, o Conselho de Administração da CMVM deliberou a 8 de agosto a emissão de uma ordem com medidas restritivas à Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, S.A. ("Orey Financial, IFIC") relativa à prestação de atividades e serviços de intermediação financeira.

A ordem, com efeito imediato, limitou ao estritamente indispensável a capacidade de prestação de atividades e serviços de intermediação financeira pela "Orey Financial, IFIC"), e visou salvaguardar os interesses dos clientes desta entidade que, no contexto de uma ação coordenada entre os dois supervisores financeiros, se encontrava já em processo de descontinuação da atividade de intermediação financeira.  

A "Orey Financial, IFIC", detida na totalidade pela Sociedade Comercial Orey Antunes, SA, detinha no momento da decisão menos de 0,0015% de quota no mercado nacional da gestão de carteiras por conta de outrem e de serviços de custódia de títulos.  

 

 

1. Porque é que a CMVM entendeu ser necessário aplicar medidas de restrição de atividade à "Orey Financial, IFIC"?  

Face aos resultados da supervisão que vinha sendo realizada, de modo articulado, pelos supervisores financeiros nacionais e às medidas corretivas aplicadas pelo Banco de Portugal a 8 de agosto de 2019 à "Orey Financial, IFIC" e às implicações daí resultantes para a sua normal atividade, a CMVM entendeu limitar ao estritamente indispensável a capacidade de prestação de atividades e serviços de intermediação financeira da "Orey Financial, IFIC", para desse modo proteger os interesses dos clientes desta entidade.  

A descontinuação da atividade da Orey Financial, IFIC foi decidida e anunciada pela própria entidade no primeiro semestre de 2019, tendo remetido ao Banco de Portugal, a 31 de maio de 2019, um requerimento para desistência voluntária da licença de instituição financeira de crédito e à CMVM, a 7 de junho de 2019, um requerimento para o cancelamento do registo das atividades e serviços de intermediação financeira.

A descontinuação em curso da atividade da "Orey Financial, IFIC" resultou numa progressiva redução dos seus meios técnicos e humanos, o que tem impactos negativos na capacidade de atuação da entidade.

2. Que restrições foram determinadas pela CMVM?

Encontrando-se ainda por transferir ativos de clientes da "Orey Financial, IFIC" para outros intermediários financeiros habilitados e não tendo sido implementada pela entidade uma solução adequada de salvaguarda dos ativos dos seus clientes, a CMVM procedeu à emissão de uma ordem à "Orey Financial, IFIC" para que se abstenha de praticar os seguintes atos: 

  • Angariar novos clientes;
  • Abrir novas contas;
  • Aceitar depósitos pecuniários e/ou de instrumentos financeiros;
  • Celebrar, ou, de alguma forma, modificar contratos de intermediação financeira;
  • Abrir contas junto de outros intermediários financeiros para a realização de operações ou registo e depósito de valores de clientes;
  • Recomendar a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, a aquisição, alienação, oneração ou manutenção de instrumentos financeiros;
  • Tomar decisões de investimento ou realizar operações sobre instrumentos financeiros no âmbito de contrato de gestão de carteira celebrado com os seus clientes;
  • Executar ou transmitir ordens de aquisição de instrumentos financeiros;
  • Conceder crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros;
Estas restrições são excecionadas em duas situações: ordens dadas por clientes já em execução na presente data; e ordens ou instruções expressas dadas por clientes tendentes à transferência dos seus ativos e ou à sua alienação ou ao fecho de posições em instrumentos financeiros.

 

3. Como é que a CMVM tem vindo a acautelar os interesses dos clientes da "Orey Financial, IFIC"? 

A CMVM tem vindo a acompanhar e a monitorizar de forma próxima o processo de descontinuação de todas as atividades de intermediação financeira da "Orey Financial, IFIC" designadamente quanto às condições de transferência dos ativos dos clientes para outros intermediários financeiros habilitados, quer na vertente da informação prestada aos clientes, quer procurando garantir que não suportam custos decorrentes da cessação da atividade da "Orey Financial, IFIC". 

Adicionalmente, a CMVM decidiu as medidas de restrição descritas anteriormente e adotou, na mesma data, medidas especiais de supervisão visando, entre outras finalidades, tutelar a segurança dos ativos dos clientes da "Orey Financial, IFIC".


4. Que implicações têm as medidas de restrição para os clientes da "Orey Financial, IFIC"? 

No âmbito do processo de descontinuidade da atividade, a maioria dos seus clientes tinha já transmitido ordens para transferência dos seus ativos para outros intermediários financeiros. Os atuais clientes da "Orey Financial, IFIC" são apenas os investidores que não deram essa instrução de transferência dos seus ativos para outros intermediários. 

As medidas adotadas não prejudicam a possibilidade de os clientes disporem dos seus ativos.   


5. Os clientes da Orey IFIC podem solicitar a transferência dos seus ativos para outra instituição financeira? Sob que condições? Como devem proceder?

Sim. Os atuais clientes da "Orey Financial, IFIC" podem ordenar a transferência de todos os seus ativos para outros intermediários financeiros. Podem também dar instruções à "Orey Financial, IFIC" para vender os instrumentos financeiros que detenham ou para encerrar posições. 

Para o fazer, os clientes devem proceder como habitualmente: transmitir instruções à "Orey Financial, IFIC" pelos canais habituais disponibilizados por esta para este efeito, tendo presente que a "Orey Financial, IFIC" não poderá satisfazer instruções com vista à aquisição de instrumentos financeiros, uma vez que as medidas de restrição impedem a "Orey Financial, IFIC" de realizar operações de compra de instrumentos financeiros por conta dos seus clientes. 

A "Orey Financial, IFIC" fica apenas habilitada a prestar os serviços indispensáveis à conclusão da descontinuidade da atividade, desde que com instruções expressas dos clientes: transferências para outros intermediários financeiros, vendas e encerramentos de posições. 


6. Os clientes continuarão a receber os rendimentos, nos casos aplicáveis, decorrentes dos ativos detidos nas suas contas? 

Sim. Quer as medidas aplicadas pelo Banco de Portugal quer a ordem emitida pela CMVM não interferem com o direito de os investidores receberem eventuais rendimentos associados aos instrumentos financeiros de que sejam titulares e exercer todos os direitos, sociais e patrimoniais, inerentes aos mesmos. 

A "Orey Financial, IFIC" mantém, na integralidade, os seus deveres de salvaguarda dos ativos dos clientes, o que abrange todos os direitos que lhe estejam associados, incluindo o direito aos respetivos rendimentos.