A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) divulga
as presentes perguntas e respostas (P&R) com o objetivo de esclarecer o
mercado e o público em geral sobre o processo a decorrer, nos termos do Código
dos Valores Mobiliários, na sequência da publicação, pela Cofina - SGPS, S.A.
(Cofina, ou Oferente) de anúncio preliminar de oferta pública geral de
aquisição sobre ações representativas do capital social do Grupo Media Capital
SGPS, S.A. (Media Capital ou Visada).
Última atualização: 20/11/2019
Data de publicação: 24/09/2019
1. Onde posso obter informação sobre o desenvolvimento da OPA?
O sítio da CMVM na internet estará em permanente atualização
com a informação obrigatória nos termos legais, incluindo os comunicados dos
intervenientes relevantes no processo, assim como com outra informação que
contribua para o conhecimento da operação e do papel da CMVM. A consulta da
informação divulgada em tempo real pela Oferente e pela Visada pode ser
encontrada na área “informação privilegiada e outras comunicações”, através do
link Cofina
e Media
Capital, ou na área “ofertas
públicas de aquisição”.
Para facilitar o acesso à informação disponível relativa à
OPA em curso, a CMVM criou também uma área específica, atualizada regularmente mas não em tempo real, onde procura
concentrar informação sobre a oferta divulgada pelos vários intervenientes,
designadamente, os documentos de divulgação obrigatória no Sistema de Difusão
de Informação (SDI) da CMVM, eventuais comunicados da CMVM ou respostas, integrais
ou parciais, da CMVM a pedidos de esclarecimentos que lhe sejam apresentados,
conjunto de perguntas e respostas elaboradas pela CMVM, entre outros.
2. Após o anúncio preliminar da oferta sobre a Media Capital,
que ocorreu no sábado dia 21 de setembro, a que fica obrigada a Cofina?
A publicação do anúncio preliminar da oferta obriga a Cofina,
ou entidade que legalmente a substitua, a:
O registo e o subsequente lançamento da oferta sobre a Media
Capital ficará dependente, para além da instrução documental prevista na lei e
apreciação pela CMVM, da verificação das condições a que o Oferente sujeitou o
lançamento da oferta, constantes do anúncio preliminar;
Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua
falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que
estes sejam tornados públicos;
3. Qual a natureza da oferta anunciada pela Cofina e qual o seu
objeto?
A presente oferta visa a aquisição pela Cofina da totalidade das ações representativas do capital social da Media Capital e foi divulgada num momento em que a Cofina chegou a acordo com a Prisa, atual acionista detentor da maioria das ações da Media Capital para que, verificadas determinadas condições (ponto 3 do anúncio preliminar: autorizações da AdC e da ERC; aprovação da operação pelos acionistas e credores da Prisa; concretização de aumento de capital pela Cofina), esta lhe venha a vender as ações representativas de 94,69% do capital social, atualmente na sua titularidade.
A 30 de outubro de 2019 a ERC comunicou no respetivo sítio da Internet que «O Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou não se opor à operação de concentração da Cofina e Media Capital, sem prejuízo das ressalvas enunciadas na respetiva deliberação, por não se concluir que tal operação coloque em causa os valores do pluralismo e da diversidade de opiniões, cuja tutela incumbe à ERC aí acautelar» (comunicado disponível aqui).
Na sequência do pedido que lhe foi dirigido pela AdC, a 4 de novembro de 2019 a ANACOM publicou no respetivo sítio um comunicado relativo ao seu parecer sobre esta operação, onde aquela autoridade informa que «(…) não se identificaram mercados de comunicações eletrónicas potencialmente afetados pela operação em causa, tendo a ANACOM proferido parecer no sentido de que a operação de concentração projetada não suscita questões concorrenciais relevantes nos mercados de comunicações eletrónicas» (comunicado disponível aqui).
Uma vez que, à data da divulgação do anúncio preliminar, a Cofina não era titular de qualquer ação da Media Capital e que o referido acordo com a Prisa não produziu ainda plenos efeitos (de transmissão das ações, designadamente) e que as condições a que aquele se encontra sujeito se encontram ainda pendentes de verificação, a oferta de aquisição foi pela Cofina divulgada como voluntária.
Apesar de anunciada como voluntária, o lançamento da oferta encontra-se dependente da concretização da compra pela Cofina da participação atualmente detida pela Prisa na Media Capital, dado que a oferta se encontra sujeita a condições similares àquelas a que se encontra sujeito o próprio negócio de compra e venda (ponto 14 do anúncio preliminar). Como tal, se vierem a verificar-se as referidas condições, o negócio de compra e venda produzirá plenos efeitos, operando-se a transferência para a Cofina das ações detidas pela Prisa.
Em princípio, será nesse momento, esta constituir-se-á no dever de lançamento de OPA, alterando-se a natureza da oferta inicialmente anunciada, que de voluntária passa a obrigatória
Se, pelo contrário, as referidas condições não se vierem a verificar, o negócio de compra e venda não chega a produzir o efeito de transmissão das ações para a Cofina e, por também se darem por não verificadas condições de que depende a OPA voluntária, esta não chegará a ser lançada.
A oferta voluntária tem atualmente por objeto a totalidade das ações correspondentes ao capital social da sociedade visada, sendo expectável, porém, que uma vez concretizado o negócio de compra e venda entre a Cofina e a Prisa o objeto da oferta fique reduzido a 4.485.573 ações, correspondentes a 5,31% do capital social da Media Capital (ponto 5 do anúncio preliminar).
Até à verificação das condições acima referidas, e conforme
comunicado pela CMVM a 20 de novembro de 2019 (na sequência do deferimento do
pedido de elisão de presunção de atuação concertada apresentado pela Cofina), não
são imputáveis à Cofina os deveres de comunicação de participação qualificada e
de lançamento de oferta pública de aquisição (uma vez que o Contrato de Compra
e Venda não configura um meio para o estabelecimento de uma relação de atuação
concertada entre Cofina e Prisa).
4. Quais as consequências para a OPA da plena concretização do
contrato de compra e venda celebrado entre a Cofina e a Prisa?
Verificando-se todas as condições previstas no ponto 3 do
anúncio preliminar (autorizações da AdC e da ERC; aprovação da operação pelos
acionistas e credores da Prisa; concretização de aumento de capital pela
Cofina), o contrato de compra e venda produzirá plenos efeitos, operando-se a
transmissibilidade para a Cofina das ações atualmente detidas pela Prisa.
Nesse momento, a Cofina passará a deter uma participação
superior a 50% dos direitos de voto no capital social da Media Capital
(passando a ser titular de ações representativas de 94,69%).
Em consequência, a Cofina constituir-se-á no dever de
lançamento de OPA, com as alterações na natureza e objeto da oferta
evidenciadas na resposta anterior.
5. A convolação da OPA voluntária em obrigatória implicará uma
revisão das suas condições, em particular o preço?
A convolação da OPA voluntária em obrigatória não deverá
implicar uma revisão das suas condições, em particular quanto ao preço, dado
que o Oferente procurou formular a sua oferta voluntária em conformidade com as
regras aplicáveis às ofertas obrigatórias, em termos de objeto e preço.
Como tal, e caso venha a obter uma posição de controlo sobre
a Media Capital, a Cofina ficará eximida do dever de lançar nova oferta pública
de aquisição (agora obrigatória), não sendo por isso exigível que a
contrapartida – formulada já em conformidade com as regras que disciplinam a
sua determinação no contexto de ofertas obrigatórias – venha a ser revista por
esse efeito.
A oferta voluntária agora anunciada pela Cofina visa, pois,
beneficiar da referida derrogação (constante do art. 189.º, n.º 1, al. a do
Código dos Valores Mobiliários), tendo a Cofina apresentado requerimento para o
efeito junto desta Comissão, pelo que deverá visar adquirir a totalidade dos
valores mobiliários representativos do capital social da Media Capital,
mediante pagamento de contrapartida que corresponda a um valor justificado e
equitativo, i.e., que seja conforme com as regras de determinação previstas no
art. 188.º do Código dos Valores Mobiliários para o efeito, e atendendo às
especificidades do presente caso, revelou-se necessária a intervenção de
auditor (ver resposta à questão seguinte).
6. O que justifica a necessidade de intervenção de auditor?
A contrapartida mínima a pagar no contexto de uma OPA que vise
beneficiar da derrogação constante do art. 189.º, n.º 1, al. a) (conforme
explicitado na P&R anterior) deve respeitar os critérios que visam determinar
tal valor em OPA obrigatória, previstos no art. 188.º do Código dos Valores Mobiliários.
Resulta do regime aplicável que a contrapartida não pode ser
inferior ao mais elevado dos seguintes montantes:
a) O maior preço pago pelo oferente ou por pessoas consigo
relacionadas pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, nos seis
meses imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio preliminar da
oferta;
b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários
apurado em mercado regulamentado durante o mesmo período.
Considerando que as ações da Media Capital apresentam uma
reduzida liquidez, e que o negócio celebrado entre a Cofina e a Prisa, com
vista à aquisição de ações visadas pela oferta, tem natureza particular, não é
possível recorrer a estes valores de referência para determinar a contrapartida
(como resulta do n.º 3 do art. 188.º do Código dos Valores Mobiliários, nos
termos do qual se presume que a contrapartida é não equitativa se se verifique
alguma das situações referidas).
Como tal, e em conformidade com o regime legal aplicável
(n.º 2 do art. 188.º do Código dos Valores mobiliários), a CMVM comunicou a 28
de outubro de 2019 que solicitou à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a
nomeação de um auditor independente para fixação da contrapartida mínima a
pagar pela Cofina.
7. O que acontece se a contrapartida determinada pelo auditor
for inferior ou superior à contrapartida anunciada pela Cofina?
A contrapartida mínima a pagar pela Cofina será a preliminarmente
anunciada (€ 2,3336, dois euros, trinta e três cêntimos e trinta e seis centésimas
de cêntimo), exceto se o auditor vier a determinar um valor superior. A
contrapartida deverá ser, nesse caso, aumentada para que a oferta voluntária
possa beneficiar da derrogação acima explicitada (P&R 5), nos termos da
qual a OPA, ainda que anunciada como voluntária, deve cumprir o regime
aplicável às OPAs obrigatórias, em especial quanto à contrapartida.
Caso o auditor venha a apresentar um valor inferior, deverá
prevalecer o valor de € 2,3336 anunciado pelo Oferente no anúncio preliminar.
8. Quais os deveres a que estão obrigados os órgãos de
administração de sociedades visadas por OPA?
Os órgãos de administração das sociedades visadas por OPA
deverão, entre outros aspetos (tal como a divulgação do relatório referido na P&R
seguinte), até ao apuramento dos resultados da oferta:
9. Quais as limitações a que se encontra obrigado o órgão de
administração da Grupo Media Capital?
O Código dos Valores Mobiliários (art. 182.º, n.º 1) prevê
que o órgão de administração da sociedade visada por OPA fique obrigado a um
dever de neutralidade na gestão, definido como a proibição de, por si só,
“praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial
da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que
possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente”.
Esta regra só é, porém, aplicável nas OPAs em que o oferente – ou, se o houver,
quem o domine – estiver, por força do regime jurídico que lhe seja aplicável,
substancialmente sujeito a idêntico dever de neutralidade, no caso de uma
(hipotética) OPA lançada sobre si (princípio da reciprocidade), o que sucede no
presente caso, na medida em que tanto a sociedade visada como o oferente estão
sujeitos ao mesmo regime – sociedades cotadas em mercado regulamentado em
Portugal.
10. Pode a Media Capital pronunciar-se sobre a OPA
preliminarmente anunciada?
O órgão de administração de sociedade visada em OPA dispõe
de 8 dias (corridos) para elaborar um relatório sobre a oportunidade e
condições da oferta, contados da receção dos projetos de prospeto e de anúncio
de lançamento.
A lei não estabelece diretamente um prazo para envio dos
referidos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento. Contudo, o pedido de
registo de OPA – a ser apresentado nos 20 dias
(corridos) seguintes à divulgação do anúncio preliminar – deve ser instruído pelo
oferente com comprovativo de entrega dos referidos projetos à visada.
11. Quais são os próximos passos de uma OPA?
Em termos gerais, após o anúncio preliminar de uma OPA, a
oferente tem que efetuar o pedido de registo da OPA junto da CMVM e enviar à sociedade
visada o projeto de anúncio de lançamento e o projeto de prospeto. Após a
receção e análise dessa documentação, a sociedade visada na oferta tem que
enviar ao oferente, à CMVM e divulgar ao público, um relatório sobre a
oportunidade e as condições da oferta. Por seu lado, a CMVM irá - após a formalização
do pedido de registo da OPA pelo oferente - analisar o processo e decidir-se
pelo registo ou recusa do mesmo, sendo de notar que a oferta apenas será
lançada se e quando as condições de lançamento se derem por verificadas
(ou suprimidas, por renúncia do oferente). Caso a CMVM registe a oferta, então
a oferente procede ao lançamento da oferta de aquisição junto dos
investidores.