FAQ sobre Código de Identificação de Entidades
(LEI – Legal Entity Identifier)
última atualização: 21/06/2018
I. O que é o código LEI?
O código LEI é um código alfanumérico composto por 20 caracteres (Norma ISO 17442), único, permanente, consistente e que identifica, de forma unívoca, cada entidade jurídica (conceito distinto de pessoas com “personalidade jurídica” ou “legal persons”) a nível mundial.
Este sistema foi lançado na sequência de uma recomendação do G20 e visa a criação de um identificador único e universal de todas as entidades jurídicas que intervenham em transações financeiras, nomeadamente como contrapartes.
Para mais informação sobre o código LEI podem ser consultados os seguintes websites:
II. Para que serve o Código LEI?
O LEI possibilita a identificação clara e inequívoca, em qualquer jurisdição, das entidades envolvidas em transações financeiras.
III. Qual o impacto da DMIF II/RMiF no Código LEI?
Com a aplicação do pacote regulatório DMIF II, a partir de 3 de janeiro de 2018, todas as empresas de investimento que executem transações devem garantir que são identificadas com o respetivo Código LEI, validado, emitido e devidamente renovado, na comunicação das transações (cf. artigo 26.º, n.os 1, 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (“RMiF”), e artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016 (“RTS 22”)).
Também as entidades jurídicas que pretendam transmitir ordens a empresas de investimento, para realizar transações sobre instrumentos financeiros admitidos ou negociados em plataformas de negociação, devem obter o seu Código LEI e, depois, renová-lo anualmente, para que as empresas de investimento possam estar em condições de prestar o serviço que desencadeia a obrigação de apresentar uma comunicação de transação em nome dessa entidade jurídica (cf. artigo 13.º, n.º 2 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016).
Atualmente, o Código LEI é um requisito previsto em várias diretivas e regulamentos da União Europeia e, consequentemente, exigido para diversas situações, das quais destacamos:
i. Desde 12 de fevereiro de 2014, às contrapartes nas transações de instrumentos financeiros derivados, para o cumprimento do dever de reporte diário de informação sobre instrumentos financeiros derivados – cf. no âmbito do Regulamento n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR).
ii. Desde 3 de julho de 2016, aos emitentes com instrumentos financeiros admitidos num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, designadamente: a) nas informações que prestam relativas a operações efetuadas no âmbito de programas de recompra; e b) a fim de permitir às pessoas que assumem a qualidade de dirigentes de realizar as notificações sobre as transações que realizem – cf. Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (MAR).
IV. Como obter o Código LEI?
O Código LEI pode ser obtido junto de entidade devidamente acreditada para o efeito, usualmente designada de “Unidade Operacional Local” ou “Local Operating Unit” (abreviadamente, LOU”), à escolha do interessado tendo em conta as suas necessidades específicas e os custos (de emissão e, depois, de manutenção) associados, os quais podem variar em função de cada LOU.
Para mais informação sobre os LOUs, pode ser consultado o seguinte website:
V. Qual a validade do Código LEI?
O Código LEI deve ser renovado numa base anual. Para esse efeito, deve ser solicitada a renovação do Código LEI junto de uma LOU, cabendo à entidade requerente a prestação da informação necessária para esse fim, nomeadamente, para a manutenção da atualidade dos dados subjacentes ao Código LEI. À renovação pode estar associada uma comissão a cobrar pela LOU em causa.
Sobre a renovação do Código LEI importa ter em conta as Orientações da ESMA, que estabelecem (Ponto 5.5.):
“Embora o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão especifique que as empresas de investimento executoras devem assegurar que o seu LEI é renovado em conformidade com os termos de quaisquer unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas, não existe nenhuma obrigatoriedade, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, de assegurar que o LEI de um cliente ou de uma contraparte foi renovado.”
VI. Quais os custos subjacentes ao Código LEI?
As LOUs podem cobrar uma comissão pela atribuição do Código LEI. Essa comissão é baseada em critérios definidos pela respetiva LOU.
VII. Que outra informação devo considerar?
Para mais informação sobre a importância da obtenção do Código LEI:
VIII.
O código LEI é obrigatório para fundos de investimento?
O Código LEI é um código alfanumérico composto por 20 caracteres (Norma ISO 17442), único, permanente, consistente e que identifica, de forma unívoca, cada entidade jurídica a nível mundial.
Nos termos do disposto nos números 3 e 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF), e respetivo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/590 da Comissão de 28 de julho de 2016 (RTS 22), a identificação das pessoas coletivas ("legal persons") é assegurada através de um código LEI cuja obtenção é obrigatória nos termos do artigo 5.º do RTS 22, sendo a identificação das pessoas singulares ("natural persons") assegurada por meio de um identificador nos termos do artigo 6.º do RTS 22.
Relativamente a
fundos de investimento, que não sejam pessoas coletivas, cumpre referir que a ESMA emitiu um conjunto de respostas a perguntas frequentes referentes a reporte de transações ("Questions and Answers On MiFIR data reporting - 18 December 2017 | ESMA70-1861941480-56") no qual refere a identificação dos mesmos através de "Número de Identificação Fiscal", nos seguintes termos:
"Question 2 [Last update: 05/10/2017] How are different national identifiers specified in Annex II of RTS 22 represented?
Answer 2 The table below shows the list of national client identifiers for natural persons to be used in transaction reports pursuant to the priority specified in Annex II of the Commission Delegated Regulation (EU) 2017/590. Information related to the format of the identifier is not provided in the case of CONCAT, since the procedure for generating such identifier is defined in Articles 6(1) and 6(4) of the Commission Delegated Regulation (EU) 2017/590. (…)
PT Portugal - Tax number (Número de Identificação Fiscal) -
Code composed by one block of 9 digits (999999999). The first eight digits are sequential and the last one is used as a control: (…) 72: Investment Funds"
https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma70-1861941480-56_qas_mifir_data_reporting.pdf
Sem prejuízo do exposto,
a CMVM recomenda a obtenção, por todos os fundos de investimento, incluindo sub-fundos, do Código LEI.
O Código LEI é um requisito previsto noutras diretivas e regulamentos da União Europeia e, nomeadamente, exigido:
i. Desde 12 de fevereiro de 2014, às contrapartes nas transações de instrumentos financeiros derivados, para o cumprimento do dever de reporte diário de informação sobre instrumentos financeiros derivados – cf. Regulamento n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR).
No âmbito do EMIR e para efeitos do reporte da informação aos Repositórios de Transações sobre instrumentos financeiros derivados, os OIC têm que se identificar com o Código LEI, conforme
Q&A da ESMA:
"General Question 1: Funds, counterparties [Last update: 21 May 2014]: (a) Should the funds (e.g. UCITs, AIF, unincorporated funds) be considered as the counterparty to a derivative transaction in the context of EMIR, or should it be the fund manager? (b) Do entities with a charitable nature or otherwise a non-profit profile have to report under EMIR? (c) Should an umbrella fund that is a UCITS or an AIF be considered as the counterparty to a derivative transaction in the context of EMIR, or should the sub-funds thereof be considered as the counterparties?
General Answer 1: (…) (c) If the derivative contract is concluded at the level of the sub-fund, the counterparty should be the sub-fund and not the umbrella fund.
In that case, the sub-fund needs to have an LEI for reporting purposes and be identified as the counterparty.
Otherwise, the umbrella fund should have an LEI for reporting purposes and be identified as the counterparty.
The sub fund should be identified as the beneficiary."
ii. Desde 3 de julho de 2016, aos emitentes com instrumentos financeiros admitidos num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, designadamente: a) nas informações que prestam relativas a operações efetuadas no âmbito de programas de recompra; e b) a fim de permitir às pessoas que assumem a qualidade de dirigentes de realizar as notificações sobre as transações que realizem – cf. Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (MAR).
Para mais informação sobre o código LEI, poderão ser consultados os seguintes
websites:
IX.
O código LEI é obrigatório para empresários em nome individual?
O Código LEI é um código alfanumérico composto por 20 caracteres (Norma ISO 17442), único, permanente, consistente e que identifica, de forma unívoca, cada entidade jurídica a nível mundial.
Nos termos do disposto nos números 3 e 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF), e respetivo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/590 da Comissão de 28 de julho de 2016 (RTS 22), a identificação das pessoas coletivas ("legal persons") é assegurada através de um Código LEI cuja obtenção é obrigatória nos termos do artigo 5.º do RTS 22, sendo a identificação das pessoas singulares ("natural persons") assegurada por meio de um identificador nos termos do artigo 6.º do RTS 22.
Cumpre referir que a ESMA emitiu um conjunto de Orientações sobre o reporte de transações, manutenção do registo das ordens e sincronização dos relógios no âmbito da MiFID II ("02/10/2017|ESMA/2016/1452PT") disponível para
consulta, e no qual refere que "[a]s entidades elegíveis para LEI devem ser identificadas com um LEI nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do MiFIR e do artigo 5.º e do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão. Em particular, entidades incluem parcerias, sociedades, associações e pessoas que atuam na qualidade de empresas."
Conforme indicado nas citadas Orientações (nota 21), para mais informações, deverá ser consultada a declaração do LEI ROC (LEI Regulatory Oversight Committee), que se pronuncia sobre as condições de elegibilidade de pessoas que atuam na qualidade de empresas para efeitos de atribuição de Código LEI. Esta declaração é também citada pela GLEIF, no seu site, reiterando esta entidade que elegibilidade para obtenção de Código LEI e obrigatoriedade de obtenção do mesmo são distintas (questão "What entities are required to have an LEI?"):
"It is important to distinguish between being eligible for an LEI and being required to have one."
Ainda que mereça, no quadro jurídico nacional, tratamento diferenciado (nomeadamente, podendo ser equiparado a uma empresa para efeitos fiscais e de tratamento da Segurança Social), o empresário em nome individual (ENI) não é uma pessoa coletiva. Acresce que, à data, no ordenamento jurídico nacional, não existe previsão normativa expressa que equipare, para efeitos da obrigatoriedade de obtenção de Código LEI e do cumprimento do disposto no artigo 26.º do RMIF e no artigo 5.º do RTS 22, o ENI a uma pessoa coletiva.
Nos termos do disposto no número 6 do artigo 26.º do RMIF, "[a]o reportarem os elementos de identificação dos clientes por força dos n. os 3 e 4, as empresas de investimento utilizam um identificador das entidades jurídicas criado para identificar os clientes que são pessoas coletivas", o que é igualmente previsto e densificado nos artigos 5.º e 6.º do citado RTS 22, e bem assim no considerando (14), no qual se pode ler que,
"[a] fim de salvaguardar a eficácia da fiscalização dos abusos de mercado por pessoas coletivas, os Estados-Membros devem garantir o desenvolvimento dos códigos LEI, a atribuir e manter de acordo com os princípios consagrados internacionalmente de forma a assegurar que as pessoas coletivas sejam identificadas de forma consistente e exclusiva".
Nesse sentido, considerando o ordenamento jurídico português e ponderadas as vantagens e as desvantagens, sem prejuízo de decisões ou desenvolvimentos posteriores, entende-se que não existe atualmente norma que imponha a obrigatoriedade de obtenção de Código LEI para os ENI, para efeitos e ao abrigo do RMIF, ainda que os mesmos possam obtê-lo se o quiserem ou a natureza da sua atividade o justificar, desde que verificadas que estejam as condições enunciadas na declaração do LEI ROC para o efeito.
Para mais informação sobre o código LEI, poderão ser consultados os seguintes
websites:
X. Outros documentos relevantes