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Respostas às Perguntas Frequentes dos Investidores


Comissões

  1. Os intermediários financeiros (bancos ou sociedades corretoras) podem cobrar comissões?
  2. O que é o preçário de intermediação financeira?
  3. Pode o intermediário financeiro alterar as comissões sem aviso prévio?
  4. Podem os títulos ser guardados em casa para não ter que se pagar as comissões?
  5. Como pode o investidor saber o montante das comissões que lhe vão ser cobrados?
  6. Após a execução de uma operação o intermediário financeiro deve comunicar os custos da mesma aos clientes?
  7. O intermediário financeiro pode cobrar comissões superiores às constantes no preçário?
  8. Como comparar os preçário?
  9. Pode ser cobrada uma comissão que não se encontre prevista no preçário?
  10. Em caso de transferência de títulos para outro intermediário financeiro paga-se alguma comissão?
  11. Se transferir a carteira de títulos para outro intermediário financeiro e se aditar outro titular à conta de títulos tem de se pagar alguma comissão?
  12. Como deixar de pagar comissões em relação a uma sociedade que se encontra em liquidação?

 

1. Os intermediários financeiros (bancos ou sociedades corretoras) podem cobrar comissões?

Podem. Os intermediários financeiros (IF) cobram comissões cujo valor não está sujeito a limites legais pela prestação de serviços que proporcionam aos investidores. A sua cobrança está prevista nas cláusulas contratuais gerais dos contratos de registo e de depósito de instrumentos financeiros (nomeadamente valores mobiliários) celebrados por escrito com os Clientes.

Essas comissões e todos os custos que forem exigidos aos clientes devem, porém, estar previstos num preç​ário. Os IF devem facultá-lo aos Clientes no momento de abertura de conta de valores mobiliários e sempre que solicitado pelos investidores. Os preçários devem, ainda, estar acessíveis em todos os balcões e locais de atendimento ao público e também nos sítios da Internet dos IF.

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2. O que é o preçário de intermediação financeira?

O preçário apresenta o conjunto de todas despesas e as condições em que as mesmas são aplicadas pelos serviços de intermediação financeira prestados pelos IF. O preçário apresenta, em regra geral, as seguintes comissões e custos:

a) Comissão de transação de instrumentos financeiros em mercado – Esta comissão é cobrada pelo intermediário financeiro devido à prestação do serviço de receção, de transmissão ou de execução de uma ordem de compra ou venda dada pelo investidor. Este custo pode ter um valor fixo (por ordem) ou variável (percentagem do montante transacionado).

Alguns intermediários financeiros cobram este custo mesmo que a ordem acabe por não ser executada. Nos casos em que uma única ordem dê origem a vários negócios, os intermediários financeiros podem cobrar uma comissão por cada negócio.

Normalmente, as comissões relativas às transações realizadas na Euronext Lisbon incluem as comissões de bolsa (pagas pelo intermediário financeiro à Euronext), de compensação (pagas pelo intermediário financeiro à Clearnet) e de liquidação (pagas pelo intermediário financeiro à Interbolsa).

Esta comissão pode incluir despesas de porte e expediente.

 

b) Comissão de registo e depósito de instrumentos financeiros - Comissão cobrada pelo IF pelo serviço de registo e depósito de instrumento financeiros na conta de cada investidor (também denominada comissão de custódia, ou comissão de guarda de títulos). Este custo pode ter um valor fixo  ou variável (percentagem sobre os valores que fazem parte da conta, com um limite mínimo e um limite máximo), sendo normalmente cobrado trimestralmente.

A maioria dos instrumentos financeiros são escriturais (existem apenas em registos informáticos), mas existem também instrumentos financeiros titulados (em papel). A abertura e manutenção das contas de registo dos instrumentos financeiros gera custos que os intermediários financeiros repercutem no preço dos serviços cobrados aos investidores.

 

c) Comissão de transferência de instrumentos financeiros entre contas - Comissão cobrada pelo intermediário financeiro pela transferência dos instrumentos financeiros registados na conta de um investidor para outra conta. No caso de transferências entre contas de diferentes intermediários financeiros, esta comissão não é cobrada, normalmente, pelo IF para o qual a conta é transferida.

 

d) Comissão de emissão de certificado para participação em assembleia-geral – Comissão cobrada pelo intermediário que incide sobre a emissão de um certificado destinado a comprovar a titularidade das ações e possibilitar o exercício do direito de voto. Este custo tem normalmente um valor fixo por cada certificado emitido.

Uma vez que a emissão do certificado se destina a comprovar a titularidade das ações e a possibilitar o exercício do direito de voto em assembleias gerais, é necessária a emissão de um certificado por cada assembleia em que o investidor pretenda participar.

Os estatutos de algumas sociedades limitam o exercício do direito de voto a um determinado número de ações (por exemplo, 500 ações). Nesses casos, o certificado não possibilita ao investidor o exercício do voto pelo que a sua emissão e o pagamento do custo correspondente podem ser inúteis.

 

e) Comissão de pagamento de dividendos - Comissão cobrada pelo intermediário sempre que é depositado na conta do investidor o valor dos dividendos correspondentes às ações de que é titular. Este custo tem normalmente um valor variável (percentagem sobre o valor dos dividendos) e pode estar sujeito a um limite mínimo e a um limite máximo. A comissão pode incluir despesas de porte e expediente.

A cobrança da comissão de pagamento de dividendos é efetuada automaticamente pelo que a mesma não depende da solicitação da prestação do serviço pelo investidor. Nem todas as sociedades distribuem dividendos. Serão cobradas tantas comissões quantos os créditos de dividendos correspondentes.

 

f) Comissão de pagamento de rendimentos de obrigações – Comissão análoga à comissão de pagamento de dividendos - sempre que o intermediário financeiro credita na conta do investidor os rendimentos das obrigações de que este seja titular.

 

g) Comissão referente a eventos societários - Comissão cobrada pelo intermediário sempre que o investidor exerce direitos inerentes aos valores de que é titular como por exemplo, a participação em aumentos de capital, cisões ou fusões da sociedade.

 

h) Para além das comissõesos investidores terão ainda de suportar as taxas ou impostos correspondentes.

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3. Pode o intermediário financeiro alterar as comissões sem aviso prévio?

A alteração das comissões fixadas no preçário deve ser comunicada aos clientes com antecedência. Por regra as condições de alteração do preçário encontram-se estabelecidas nas cláusulas contratuais gerais dos contratos de registo e de depósito de instrumentos financeiros realizados por escrito com os Clientes.

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4. Podem os instrumentos financeiros ser guardados em casa para não ter que se pagar as comissões? 

As ações podem ser escriturais ou tituladas, consoante sejam, respetivamente, representadas por registos em conta ou por documentos em papel. Assim sendo, as ações podem não ter existência física e neste caso têm que estar registadas.

Atualmente todos as ações admitidas à negociação nos mercados de regulamentados geridos pela Euronext Lisbon, nomeadamente as ações integrantes do denominando PSI 20, são ações ordinárias escriturais, nominativas ou ao portador, logo desmaterializadas não sendo possível serem entregues em suporte físico, porque se encontram representadas por registos em conta.

Em suma, só pode guardar os títulos de sociedades que não se encontrem admitidas à negociação (bolsa) e cuja forma de representação não seja escritural (pois esta forma de representação é feita através de registo informático em conta e por consequência não têm existência física).

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5. Como pode o investidor saber o montante das comissões que lhe vão ser cobradas? 

As comissões cobradas não podem ultrapassar os limites previstos para cada operação e serviço constantes do preçário. É um direito dos investidores serem informados, previamente à prestação de qualquer serviço, sobre as comissões aplicáveis. Os IF devem alertar os investidores para os custos das operações antes da realização das mesmas e têm a obrigação de afixar, em local visível a todos os investidores, a tabela das comissões que cobram pela prestação de cada serviço, não podendo cobrar valores superiores. A CMVM com o intuito de auxiliar os investidores divulga no website a título meramente informativo  Simulador de custos.

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6. Após a execução de uma operação o intermediário financeiro deve comunicar os custos da mesma aos clientes? 

Depois de cada operação o IF deve comunicar ao Cliente o preço total efetivamente cobrado, devidamente discriminado. As condições de comunicação da realização das operações e serviços prestados pelos IF encontram-se estabelecidas nas cláusulas contratuais gerais dos contratos de registo e de depósito de instrumentos financeiros realizados por escrito com os Clientes, nomeadamente se o envio deve ser feito por via eletrónica ou por correio.

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7. O intermediário financeiro pode cobrar comissões superiores às constantes no preçário?

Os IF não podem cobrar valores superiores às constantes do preçário e devem informar os seus Clientes relativamente às alterações que posteriormente venham a efetuar.

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8. Como comparar os preçários?  

A CMVM divulga no seu site a título meramente informativo todos os preçários dos intermediários financeiros para que possa comparar custos, incluindo a simulação de custos de determinadas operações, especificando para o efeito qual o mercado e o canal de transmissão da ordem (internet, telefone ou balcão): 

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9. Pode ser cobrada uma comissão que não se encontre prevista no preçário?

Os IF não podem cobrar aos clientes quaisquer outros valores para além dos que especificaram no preçário a título de comissões ou de custos. Todavia, podem aplicar montantes inferiores ou mesmo de não cobrar comissões. O preçário do IF discrimina todas as comissões e contém o valor máximo de todas as comissões.

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10. Em caso de transferência de títulos para outro intermediário financeiro paga-se alguma comissão?

A transferência de instrumentos financeiros entre contas dá origem ao pagamento de uma comissão que é cobrada pelo intermediário financeiro pela transferência dos instrumentos financeiros registados na conta de um investidor para outra conta, noutro intermediário financeiro, desde que a titularidade da conta seja a mesma. Esta comissão não é cobrada, normalmente, pelo intermediário financeiro para onde a conta é transferida.

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11. Se transferir a carteira de instrumentos financeiros para outro intermediário financeiroe se aditar outro titular à conta de instrumentos financeiros tem de se pagar alguma comissão?

A transferência da carteira de instrumentos financeiros de uma instituição para outra instituição, em que se verifique a mudança de titularidade de um dos titulares, é considerada como uma operação fora de mercado e como tal sujeita ao pagamento de uma comissão.

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12. Como deixar de pagar comissões em relação a uma sociedade que se encontra em liquidação?

Enquanto a sociedade não for liquidada, as respetivas emissões de instrumentos financeiros continuam integradas na Central de Valores Mobiliários e registadas nas contas dos intermediários financeiros (por conta dos seus clientes). A Central de Valores Mobiliários aguarda da entidade emitente a comunicação da conclusão  do processo de liquidação para cancelar o respetivo registo da emissão.

Na tentativa de evitar o pagamento da comissão de registo e depósito de instrumentos financeiros pode caso detenha uma carteira de instrumentos financeiros noutro intermediário financeiro transferir esses instrumentos financeiros para a outra carteira. Porém, deve previamente à transferência informar-se do custo da transferência dos instrumentos financeiros. Por outro lado, pode tentar sensibilizar o seu intermediário financeiro para a isenção da comissão de guarda de títulos devido ao facto de a sociedade estar falida e se encontrar em procedimento administrativo de liquidação.

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