Respostas a perguntas frequentes na sequência da aplicação da medida de resolução do Banco de Portugal ao BES - Banco Espírito Santo e criação do Novo Banco
06 de Outubro de 2014
I. Acionistas do BES, SA
1. Podia ou devia a CMVM ter proibido o último aumento de capital do BES?
A deliberação de aumento de capital cabe aos órgãos sociais da entidade
emitente e a CMVM não pode influenciar esta deliberação ou impedir a sua
concretização. No caso de instituição financeira, cabe ainda ao Banco de
Portugal pronunciar-se e atuar, relativamente a este tipo de operação, tendo em
conta a necessidade determinada pela situação financeira do emitente e o
impacto do aumento de capital.
Os poderes/deveres da CMVM relativos a um aumento de capital que seja feito por
oferta pública de subscrição, bem como na respetiva admissão à negociação de
ações (esteja ou não em causa uma instituição financeira) limitam-se ao
processo de aprovação do prospeto e sua instrução e à aprovação prévia do
material publicitário relacionado com a oferta.
Tratando-se de sociedade aberta, compete à CMVM supervisionar a informação
veiculada pelo emitente, antes, durante e após o aumento de capital e a
admissão à negociação em mercado.
No caso do BES, o aumento de capital social - para cumprimento dos requisitos
prudenciais por determinação do Banco de Portugal - foi objeto de deliberação
do Conselho de Administração do BES, de 15 de maio de 2014, com parecer
favorável da Comissão de Auditoria, no âmbito da autorização da
Assembleia-Geral de acionistas do BES em 9 de junho e 11 de novembro de 2011.
No exercício das suas competências, a CMVM exigiu a explicitação de todos
os riscos relevantes de que tinha conhecimento ao tempo, incluindo os
relacionados com a situação de acionistas de controlo do BES e assegurou
a divulgação de toda a informação relevante disponível relativamente ao BES e
àqueles acionistas. Nestas condições, a lei não lhe confere poderes para
recusar a aprovação do prospeto, estabelecendo ainda prazo para essa aprovação.
2. Quem são os responsáveis pela informação constante do
prospeto que se venha a revelar incompleta ou não verdadeira?
Nos termos do art. 149º do Código dos Valores Mobiliários, os responsáveis pelo
prospeto são:
- Os titulares do órgão de administração do oferente;
- O emitente (que neste caso coincide com o oferente);
- Os titulares do órgão de administração do emitente;
- Os promotores, no caso de oferta de subscrição para a
constituição de sociedade;
- Os titulares do órgão de fiscalização, as sociedades de
revisores oficiais de contas, os revisores oficiais de contas e outras pessoas
que tenham certificado ou, de qualquer outro modo, apreciado os documentos de
prestação de contas em que o prospeto se baseia;
- Os intermediários financeiros encarregados da assistência à
oferta;
3. As ações do BES podem ter algum valor?
Os processos de resolução de instituições de crédito e certas empresas de
investimento são regulados pela Diretiva 2014/59/EU. Neste quadro, os
Estados-Membros asseguram que caso as autoridades de resolução transfiram
apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de
resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido
transferidos não podem ficar em pior situação do que a que teriam caso a
instituição tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de
insolvência.
Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que seja realizada uma avaliação,
por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois da(s) medida(s) de
resolução em causa produzirem efeitos (esta avaliação é feita numa ótica de
liquidação e, portanto, distinta da efetuada para efeitos de resolução).
Mas, para além disso, a Diretiva estabelece também que o eventual resultado
positivo da venda do banco de transição (neste caso o Novo Banco) reverta para
os acionistas e credores do banco objeto de resolução (o BES), sendo-lhes
devido este valor caso ele seja superior ao valor de liquidação acima referido.
Esta Diretiva, com prazo limite de transposição integral de 31/12/2014, está
refletida parcialmente no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), recentemente alterado, designadamente pelo Decreto-Lei
n.º 114-A/2014, de 1 de agosto.
Da aplicação deste quadro normativo resultará o valor da indemnização
eventualmente devida aos acionistas do BES e, portando, o valor patrimonial das
ações sendo que os respetivos titulares assumirão prioritariamente as perdas e
serão, por isso, graduados em último lugar, depois dos credores comuns e dos credores
subordinados, tal como num processo de liquidação comum.
4. A negociação das ações do BES vai continuar suspensa?
A negociação em bolsa das ações do BES encontra-se suspensa desde o passado dia
1 de agosto por Deliberação da CMVM, podendo as deliberações referentes a essas
suspensões ser consultada em www.cmvm.pt.
As ações do BES permanecerão suspensas até à divulgação de informação relevante
e segura sobre o emitente, designadamente sobre os parâmetros referidos na
questão anterior.
5. As ações do BES podem ser negociadas fora de mercado regulamentado enquanto
se mantiver a suspensão de negociação na Euronext Lisbon?
As referidas deliberações de suspensão abrangem a negociação deste instrumento
em mercado regulamentado, não sendo extensíveis a negócios de compra e venda
fora de mercado. Desta forma, não é necessária qualquer autorização por parte
da CMVM para operações de compra e venda fora de mercado que envolvam as ações
do BES.
6. O que acontece às ações do ESFG, na sequência do pedido de suspensão da
negociação?
No dia 10 de julho de 2014, a ESFG solicitou a suspensão de negociação das suas
ações e obrigações nos mercados regulamentados da Euronext Lisboa e na Bolsa de
Luxemburgo devido a “dificuldades materiais a decorrer no seu maior acionista,
a Espírito Santo International S.A. (“ESI”) e a exposição do ESFG a esta
companhia”, encontrando-se as mesmas suspensas de negociação em bolsa desde
então.
7. As ações do ESFG podem ser transacionadas fora do mercado regulamentado
apesar do pedido de suspensão da negociação?
A suspensão de negociação de ações da ESFG abrange apenas a negociação destes
instrumentos em mercado regulamentado, não sendo extensíveis a negócios de
compra e venda fora de mercado.
II. Obrigacionistas
1. O que acontece aos detentores de obrigações emitidas pelo BES?
Importa distinguir os obrigacionistas entre detentores de dívida subordinada e
de dívida não subordinada. O Banco de Portugal selecionou, entre outros, os
passivos sob gestão do BES transferidos para o Novo Banco. Na sequência dessa
seleção:
i) A dívida subordinada do BES não foi transferida para o
Novo Banco, pelo que os obrigacionistas continuam a ser credores do BES.
ii) A dívida não subordinada do BES, nos termos definidos
pelo Banco de Portugal, foi transferida para o Novo Banco, pelo que os
obrigacionistas são agora credores do Novo Banco e os seus contratos mantêm
exatamente as mesmas caraterísticas que tinham perante o BES.
2. O que são “obrigações senior” e obrigações subordinadas?
Obrigações “senior” são títulos de dívida em que o credor tem direito a ser
ressarcido prioritariamente relativamente à dívida subordinada, titulada por
obrigações que apenas são reembolsados após os demais credores.
3. Quais as emissões consideradas como obrigações senior?
A identificação dos ativos transferidos para o Novo Banco consta da lista
publicada por esta entidade disponível em:
http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367-398673f05b46
Em caso de dúvida, os esclarecimentos terão de ser prestados, caso a caso, pelo
Novo Banco.
4. Os detentores de obrigações subordinadas emitidas pelo BES são afetados pela
medida de resolução?
Sim, na medida em que o reembolso do capital e o pagamento de juros continua a
depender da possibilidade de o BES, S.A. o poder fazer, após a medida de
resolução aplicada e decisões tomadas pelo Banco de Portugal. Valem para os
obrigacionistas subordinados do BES as considerações feitas em I.1. em relação
aos direitos indemnizatórios dos acionistas, com a diferença de que estes
obrigacionistas serão pagos prioritariamente àqueles.
5. Quais as emissões de dívida subordinada que não transitam para o NOVO BANCO
e são afetadas pela medida de resolução?
A identificação dos títulos de dívida subordinada em carteira dos Clientes que
não transita para o Novo Banco consta da lista publicada por esta entidade
disponível em:
http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367-398673f05b46
Em caso de dúvida os esclarecimentos terão de ser prestados, caso a caso, pelo
Novo Banco.
6. O NOVO BANCO assegura o reembolso do capital de obrigações emitidas por
empresas pertencentes ao Grupo Espirito Santo (por exemplo: ESI, Rio Forte,
ESFG) e comercializado junto dos Clientes de retalho do Grupo BES?
O Banco de Portugal, no dia 14 de agosto de 2014, esclareceu que todas as
obrigações ou outros títulos representativos de dívida não emitidos pelo Banco
Espírito Santo devem ser reembolsados pelos respetivos emitentes, uma vez que
são estes os devedores dos créditos relativos a esses títulos ou obrigações.
Nos termos da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal,
eventuais propostas de diferente tratamento dos clientes de retalho que
detenham estes instrumentos, de que o Novo Banco não é devedor, e que se
revelem importantes para a preservação da relação de confiança com os clientes,
dependem de condições que têm de ser definidas pelo Conselho de Administração
do Novo Banco.
Estas considerações não se aplicam a títulos que tenham sido comercializados
pelo BES junto de clientes de retalho envolvendo compromissos de reembolso de
capital e de rendimento, designadamente sob a forma das designadas “Séries
Comerciais” ou de Gestão de Carteiras (ver grupo III de questões abaixo).
7. As obrigações emitidas por sucursais do BES localizadas em outras
jurisdições são afetadas pela medida de resolução?
Juridicamente as sucursais do BES são, tal como as suas agências,
estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica, pelo que:
i) As obrigações sénior emitidas por sucursais do BES
localizadas em outras jurisdições deverão ter o mesmo tratamento das obrigações
sénior do BES;
ii)As obrigações subordinadas emitidas por sucursais do BES
localizadas em outras jurisdições deverão ter o mesmo tratamento das obrigações
subordinadas do BES.
Sublinhamos, no entanto, que das listagens que o Novo Banco
divulgou sobre os instrumentos que transitaram para o Novo Banco e os que
ficaram no BES não constam obrigações emitidas por sucursais do BES localizadas
em outras jurisdições.
8. Qual a situação dos investimentos em obrigações estruturadas que tenham como
ativo subjacente as ações ou dívida emitida pelo BES?
As obrigações estruturadas (Notes) em causa podem ter duas
naturezas:
- Equity Linked Notes - obrigações estruturadas em
que o reembolso de capital e/ou rentabilidade (cupões) dependem da evolução da
cotação das ações representativas do capital do BES;
- Credit Linked Notes – obrigações estruturadas em que o
reembolso de capital e/ou rentabilidade (cupões) depende da não ocorrência de
Eventos de Crédito (nomeadamente, insolvência, incumprimento de obrigações de
pagamento, reestruturação de obrigações, entre outros identificados nos Termos
e Condições deste tipo de obrigações) relativamente ao BES;
Relativamente ao primeiro tipo de obrigações estruturadas
(Equity Linked Notes), as condições dos referidos produtos irão certamente
sofrer alterações, na medida em que as ações do BES não estão na presente data
a formar cotação em mercado regulamentado. Os Agentes de Cálculo designados nos
termos das condições de cada instrumento terão que tomar decisões relativamente
ao modo como vão ajustar as condições dos instrumentos, tendo em vista a
preservação da racionalidade económica dos mesmos, nomeadamente através da substituição
do ativo subjacente BES por outro ativo subjacente que assegure a continuidade
do instrumento no melhor interesse dos investidores. É imprescindível consultar
os concretos termos e condições do instrumento subscrito para identificar os
riscos associados à circunstância em apreço.
No que respeita ao segundo tipo de obrigações estruturadas (Credit Linked
Notes), os Eventos de Crédito terão que ser obrigatoriamente decretados pela International
Swaps and Derivates Association (ISDA), sendo que até à presente data aquela
entidade apenas declarou a ocorrência de Evento de Crédito relativamente a duas
Entidades do Grupo Espírito Santo: a Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS,
S.A. e a Espírito Santo Financial Group S.A..
Relativamente ao BES, a ISDA deliberou não existir qualquer Evento de Crédito,
tendo unicamente decidido ter ocorrido um Evento de Sucessão na sequência da
transmissão de passivos do BES para o Novo Banco S.A. Na prática, a declaração
do Evento de Sucessão relativamente ao BES não tem qualquer impacto sobre o
capital investido, tendo como único efeito a substituição da Entidade
Referência BES pela nova Entidade de Referência, o Novo Banco S.A., passando o
Investidor a estar exposto ao risco de crédito do Novo Banco S.A. nos exatos termos
e condições do instrumento em que investiu. Relativamente aos
Investidores que tenham investido em Credit Linked Notes cuja Entidade de
Referência seja a Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, S.A. ou a Espírito
Santo Financial Group S.A. deverão consultar os Termos e Condições dos
instrumentos subscritos, que permitirão perceber o impacto da verificação de
Evento de Crédito, nomeadamente, a possibilidade de perda de parte ou da
totalidade do capital investido.
Para aferir do risco de perda de capital relativamente a todos estes
instrumentos é imprescindível a consulta dos respetivos Termos e Condições.
III. Detentores de outros instrumentos financeiros e gestão
de carteira
1. O NOVO BANCO mantém o compromisso assumido pelo BES de
assegurar o reembolso, na maturidade, do capital investido em Papel Comercial
emitido pela ESI e Rio Forte e comercializado junto dos Clientes de retalho do
Grupo BES?
O Novo Banco publicou um esclarecimento quanto a esta matéria no seu website (http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367-398673f05b46),
em que mantém a intenção de assegurar o reembolso, na maturidade, do capital
investido em papel comercial da ESI e Rio Forte, pelos seus clientes não
institucionais, junto das redes comerciais do Grupo BES de então, no seguimento
do comunicado de 14 de agosto (http://www.novobanco.pt/SITE/cms.aspx?srv=221&stp=1&id=d85d57c9-d01d-4f36-bd99-4e8682526a6b&attach=No&order=1&_DOC_=Comunicado%20do%20Novo%20Banco%20sobre%20o%20Papel%20Comercial).
2. Os Clientes com Fundos de Investimento Mobiliários geridos pela ESAF são
afetados pela medida de resolução?
Os fundos de investimento são patrimónios autónomos fracionados em unidades de
participação.
Apenas poderão ser afetados pela medida de resolução os detentores de unidades
de participação dos fundos de investimento mobiliário cujas carteiras de
investimento estejam expostas, direta ou indiretamente, a ações do BES ou a
outros ativos cujo emitente ou devedor não seja o Novo Banco e continue a ser o
BES ou empresas pertencentes ao Grupo Espírito Santo.
A CMVM tem realizado um acompanhamento regular das carteiras dos fundos de
investimento mobiliário, particularmente no que respeita ao dever de atuação
das entidades gestoras no exclusivo interesse dos participantes. Atendendo à
situação extraordinária que se vive no mercado financeiro português, a CMVM
decidiu divulgar antecipadamente as carteiras dos fundos de investimento
mobiliários com referência a 30 de junho de 2014 e, excecionalmente, as
carteiras relativas a 31 de julho de 2014, dado que tal divulgação não está
prevista na regulamentação aplicável.
O comunicado emitido pela CMVM sobre o assunto pode ser consultado em: http://www.cmvm.pt/pt/Comunicados/Comunicados/Pages/20140914s.aspx?v=.
Qualquer informação adicional, nomeadamente sobre a composição e valorização da
carteira para uma data mais atual, pode ser obtida junto da sociedade gestora.
3. Os Clientes com Fundos de Investimento Imobiliários geridos pela ESAF são
afetados pela medida de resolução?
Nos fundos de investimento imobiliário, o rendimento obtido está sujeito às
condições do mercado imobiliário, ou seja, está dependente da variação dos
preços dos imóveis e das condições do mercado de arrendamento. Os detentores de
unidades de participação de fundos de investimento imobiliário poderiam ser
afetados pela medida de resolução caso as carteiras desses fundos de investimento
estivessem expostas, direta ou indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos
cujo emitente ou devedor não seja o Novo Banco e continue a ser o BES ou
empresas pertencentes ao Grupo Espírito Santo.
4. Os Clientes com Fundos de Pensões, Planos Poupança Reforma (PPR), Seguros
ligados a Fundos de Investimento e Seguros de Capitalização geridos por
entidades do Grupo BES são afetados pela medida de resolução?
Apenas poderão ser afetados os detentores de unidades de participação de fundos
de pensões e de Planos Poupança Reforma (PPR) cujas carteiras de investimento
estejam expostas, direta ou indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos
cujo emitente ou devedor não seja o Novo Banco e continue a ser o BES ou
empresas pertencentes ao Grupo Espírito Santo.
No caso dos Seguros ligados a Fundos de Investimento e Seguros de Capitalização
apenas poderão ser afetados os detentores de Seguros expostos, direta ou
indiretamente, a ações do BES ou a outros ativos cujo emitente ou devedor não
seja o Novo Banco e continue a ser o BES ou empresas pertencentes ao Grupo
Espírito Santo.
5. Os Clientes com investimentos em produtos estruturados emitidos por
entidades do Grupo BES são afetados pela medida de resolução?
O Novo Banco esclarece numa das “Perguntas Mais Frequentes”
divulgadas no seu website (http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367-398673f05b46)
e também divulgadas no website da CMVM (www.cmvm.pt)
que os produtos estruturados são património dos Clientes do Novo Banco mantendo
todas as caraterísticas definidas no respetivo documento informativo.
A CMVM esclarece que a resposta a questões como “quanto, quando e a que título
o investidor recebe ou pode receber?” ou “quando, como em que circunstâncias e
com que consequências o investimento cessa ou pode cessar?” constam do
respetivo documento informativo e ficha técnica.
6. O que são os títulos com um código que se inicia por SCBES (Séries
Comerciais) e qual a situação dos seus detentores?
O código que se inicia por SCBES é um código meramente interno utilizado pelo
BES. Estes instrumentos correspondem a investimentos em obrigações (emitidas
pelo BES) ou ações preferenciais (de entidades relacionadas com o BES), e foram
designados pelo BES como Séries Comerciais. Na sua substância, consistiu na
aquisição de títulos pelos clientes em mercado secundário, com a promessa de
recompra futura pelo BES, numa data predeterminada e a um preço predefinido,
prometendo desta forma ao cliente, na maturidade do investimento, a recuperação
do capital investido, assim como da rentabilidade acordada.
Por isso, a CMVM transmitiu ao Novo Banco a orientação de que tais compromissos
com os clientes deverão ser respeitados. A administração do BES e o auditor
externo tiveram o mesmo entendimento, tendo nas contas referentes a Junho de
2014 sido constituídas provisões específicas para eventuais perdas decorrentes
da satisfação daqueles compromissos. A forma como tais compromissos serão
satisfeitos dependerá das opções comerciais do Novo Banco, que, todavia,
deverão ser compatíveis com as orientações do Banco de Portugal e da CMVM.
7. Que implicações tem a medida de resolução para os clientes de retalho com
mandato de gestão de carteira atribuído ao BES?
O Novo Banco esclarece numa das FAQ divulgadas no seu website (http://www.novobanco.pt/site/cms.aspx?plg=e501e3a3-1972-4d4a-a367-398673f05b46)
e também divulgadas no website da CMVM (www.cmvm.pt)
que a gestão discricionária de carteiras transita para o Novo Banco.
O serviço de gestão discricionária de carteiras por conta de outrem, prestado a
clientes de retalho pelo BES até 22 de julho de 2014 (data em que o serviço foi
interrompido para novos investimentos), configura materialmente, na apreciação
da CMVM, uma aplicação financeira com um prazo de investimento pré definido,
com compromisso do pagamento, no termo da aplicação, do capital investido
acrescido da rendibilidade acordada. A administração do BES e o auditor externo
tiveram o mesmo entendimento, tendo nas contas referentes a Junho de 2014 sido
constituídas provisões específicas para eventuais perdas decorrentes da
satisfação desses compromissos. A forma como tais compromissos serão
satisfeitos dependerá das opções comerciais do Novo Banco, que, todavia,
deverão ser compatíveis com as orientações do Banco de Portugal e da CMVM.
8. Como vai ser prestada a informação referente aos ativos financeiros que
transitam para o Novo Banco e que estão admitidos à negociação?
É dever do Novo Banco divulgar ao mercado todos os factos que dizem respeito aos
ativos financeiros que transitaram do BES, nomeadamente através de
comunicados e avisos divulgados no site
do Novo Banco e no site da CMVM.