ANTEPROJECTO DE REGULAMENTO N.º ----/2000,
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Operações de Reporte e de Empréstimo de valores mobiliários
Ao abrigo do artigo 212.º, n.º 2, al. b) e do artigo 265.º, n.º 4, do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a entidade gestora [da bolsa portuguesa] e a entidade gestora [do mercado especial de dívida pública], aprovou o seguinte regulamento:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários geridas nos termos do artigo 265.º do Código dos Valores Mobiliários ou realizadas através do sistema previsto no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 2.º
(Serviços prestados pela entidade gestora de mercado)
As entidades gestoras de mercados regulamentados podem prestar, nas operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, os seguintes serviços:
a) mero registo das operações;
b) registo, compensação e liquidação das operações;
a) registo, compensação e liquidação das operações, acrescido de um serviço de contraparte.
Artigo 3.º
(Sistema de difusão de ofertas)
1. A entidade gestora pode promover a disponibilização de um sistema de difusão de ofertas de cedência e tomada de valores para a realização de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários.
2. Consideram-se operações realizadas em mercado as que resultem do funcionamento do sistema referido no número anterior.
Artigo 4.º
(Objecto)
As operações de reporte e de empréstimo abrangidas pelo presente regulamento podem ter por objecto valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, nacionais ou estrangeiros, fixados por Aviso do Banco de Portugal.
Artigo .5.º
(Contratos)
1. As declarações negociais de reporte e de empréstimo de valores mobiliários que beneficiem dos serviços referidos no artigo 2.º carecem de redução a escrito.
2. A prestação dos serviços referidos no artigo 2.º pressupõe ainda a celebração de contratos entre:
a) As partes na operação e a entidade aderente, com o conteúdo descrito no artigo seguinte;
b) A entidade aderente e a entidade gestora do mercado;
c) As partes na operação e a entidade gestora do mercado, sempre que seja assumida a posição de contraparte;
3. A entidade gestora do mercado elabora as cláusulas contratuais gerais respeitantes aos contratos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4. O Banco de Portugal pode aprovar um contrato-tipo de operações de reporte e um contrato-tipo de operações de empréstimo de carácter facultativo.
Artigo 6.º
(Contrato entre as partes e os aderentes)
1. Do contrato previsto no art. 5.º, n.º 2, al. a), constam obrigatoriamente cláusulas sobre os seguintes aspectos:
a) Responsabilidades assumidas pelas partes;
b) Obrigatoriedade de as partes colocarem à disposição do aderente todos os meios exigidos para o cumprimento das suas obrigações perante a entidade gestora do mercado, nomeadamente no que respeita à eventual constituição de garantias, reforço decorrente do ajuste diário e à liquidação física e financeira das operações;
c) Consentimento para a entidade gestora fiscalizar as actividades do aderente no que se encontre relacionado com os serviços prestados às partes sendo expresso o consentimento em matérias que colidam com o dever de segredo.
2. As cláusulas do contrato a que se refere o presente artigo não podem ser incompatíveis com o contrato que as partes celebrem com a entidade gestora do mercado, prevalecendo este último em caso de conflito entre ambos.
Artigo 7.º
(Deveres de informação)
Os aderentes prestam às partes em operações de reporte e de empréstimo a informação necessária, quer sobre os serviços prestados pela entidade gestora do mercado, quer pelos próprios aderentes.
Artigo 8.º
(Operações realizadas através do sistema de difusão de ofertas)
Sempre que as operações de reporte e de empréstimo sejam realizadas através do sistema previsto no artigo 3.º é necessária a celebração, além dos previstos no artigo 5.º, de um contrato entre os cedentes e tomadores de valores e a entidade gestora do mercado.
TÍTULO II
SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE GESTORA
CAPÍTULO I
REGISTO, LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Artigo 9.º
(Legitimidade para o registo)
1. Têm legitimidade para apresentar pedidos de registo de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários à entidade gestora do mercado as entidades aderentes.
2. Consideram-se entidades aderentes:
a) As que, nos termos do art. 203.º do Código dos Valores Mobiliários, são susceptíveis de ser membros do mercado;
b) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios, desde que autorizadas a realizar operações a prazo.
3. A apresentação dos pedidos de registo pelas entidades referidas no número anterior depende de adesão por parte destas à entidade gestora do mercado nos termos fixados em regras por ela aprovadas.
Artigo 10.º
(Incumprimento pelos aderentes)
Sem prejuízo do disposto no art. 261.º do Código dos Valores Mobiliários, perante uma situação de incumprimento pelo aderente a entidade gestora do mercado de bolsa pode:
a) Cancelar o seu registo como aderente;
a) Transferir as posições por ele registadas para outros aderentes, desde que as partes em causa aceitem essa transferência.
Artigo 11.º
(Sistema de liquidação e compensação)
1. No registo da operação é indicado o sistema de liquidação e compensação através do qual ocorrem os movimentos de valores e de fundos para efeitos da abertura e fecho da operação.
2. A liquidação das operações de reporte e de empréstimo e a constituição de garantias que envolvam valores mobiliários integrados em sistema centralizado de valores são efectuadas em conexão com este sistema.
CAPÍTULO II
CONTRAPARTE
Artigo 12.º
(Regime)
1. A posição de contraparte é assumida após o registo de cada operação.
2. A assunção da posição de contraparte pode ser recusada, nomeadamente quando os interessados não dêem garantias de cumprimento dos seus deveres legais e contratuais.
Artigo 13.º
(Margens)
Quando assuma a posição de contraparte a entidade gestora do mercado ou outra autorizada a realizar esta função pode exigir às partes, a título de garantia, para efeitos do registo das operações de reporte e de empréstimo, que constituam uma margem inicial e, em casos excepcionais devidamente justificados, uma margem extraordinária.
Artigo 14.º
(Constituição de garantias)
1. As garantias prestadas pela realização das operações de reporte e de empréstimo são objecto de anotação específica a favor da entidade gestora do mercado nas contas do intermediário financeiro abertas junto do sistema centralizado de valores e no sistema de registo de garantias daquela entidade gestora quando os valores mobiliários que constituírem as garantias estiverem integrados no sistema centralizado de valores.
2. Os rendimentos gerados pelo numerário ou pelos valores entregues pertencem à entidade que constituiu a garantia.
Artigo 15.º
(Limites operacionais)
1. A assunção da posição de contraparte está sujeita aos seguintes limites:
a) o valor equivalente a 50% das garantias constituídas no âmbito das operações de reporte e 10% das garantias constituídas nas operações de empréstimo não pode exceder 15% do capital próprio da entidade gestora;
b) cada investidor não pode ser parte, isoladamente ou em associação com terceiros, em operações de reporte ou de empréstimo que representem mais de um terço da exposição global da entidade gestora nas operações em curso em que haja assunção da posição de contraparte.
2. A garantia referida na alínea a) do número anterior pode ser reforçada com garantias complementares, sendo esse reforço obrigatório sempre que o limite aí referido seja ultrapassado de forma a cobrir na íntegra o excedente devendo, em qualquer caso, verificar-se os seguintes requisitos:
a) exclusão da possibilidade de qualquer entidade exercer direitos sub-rogatórios ou de regresso contra a entidade gestora ou entidade que assuma a posição de contraparte;
b) previsão de que aqueles mecanismos são accionados prioritariamente no exercício da referida garantia.
3. Os limites referidos na alínea b) do n.º 1 podem ser ultrapassados desde que a entidade gestora do mercado de bolsa ou a que assuma a posição de contraparte informe do facto a CMVM e considere, justificadamente, que daí não advêm maiores riscos para o mercado, nomeadamente em situações de pouca liquidez ou no início da prestação de serviços a que se refere o presente artigo.
TÍTULO III
PODERES E DEVERES DA ENTIDADE GESTORA
Artigo 16.º
(Contas de valores mobiliários)
1. A entidade gestora do mercado pode abrir contas de titularidade directa junto da entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários com o bjectivo de:
a) Liquidação física de operações de reporte e de empréstimo que tenham por objecto valores mobiliários integrados no sistema centralizado de valores mobiliários;
b) Registo, controlo e execução extrajudicial de garantias relativas a operações de reporte e de empréstimo de que a entidade gestora do mercado seja contraparte e sejam constituídas em valores mobiliários integrados no sistema centralizado de valores mobiliários.
2. Os intermediários financeiros junto dos quais estejam depositados ou registados os valores mobiliários mantêm todas as obrigações para eles resultantes do depósito ou registo dos valores mobiliários em causa.
Artigo 17.º
(Informação)
A entidade gestora do mercado presta aos aderentes a informação necessária sobre os serviços por ela assegurados, nomeadamente no que toca às condições em que os mesmos são prestados e aos efeitos que decorrem do seu carácter padronizado.
Artigo 18.º
(Divulgação)
1. A entidade gestora do mercado publicita diariamente informação sobre as operações de reporte e de empréstimo em relação às quais preste serviços de registo, compensação e liquidação, quer assuma ou não a posição de contraparte e, mensalmente, informação agregada sobre as operações que nela tenham sido registadas.
2. As operações de reporte e de empréstimo que tenham por objecto valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado são publicadas no boletim desse mercado, cabendo à entidade gestora do mercado em que aquelas operações são realizadas o envio atempado dos elementos necessários à publicação.
3. A publicação a que se refere o número anterior explicita, de forma agregada, a quantidade transaccionada por valor mobiliário nas operações de reporte e de empréstimo, e a taxa de juro nas operações de reporte, de acordo com os prazos considerados relevantes.
Artigo 19.º
(Fiscalização)
No contrato previsto no art. 5.º, n.º 1, al. b), prevêem-se cláusulas de fiscalização das actividades dos aderentes pela entidade gestora, sendo expresso o consentimento em relação a matérias respeitantes ao dever de segredo a que aqueles estão sujeitos.
Artigo 20.º
(Regulamentos)
A entidade gestora do mercado elabora, nomeadamente, as regras aplicáveis:
a) Às condições de adesão para a prestação de cada um dos serviços referidos no artigo 2.º;
b) Aos deveres dos aderentes;
c) Aos poderes de fiscalização a que se refere o art. 19.º;
d) Aos termos do registo da operação;
e) À forma de emissão das ofertas de cedência e tomada de valores.