ANTEPROJECTO DE REGULAMENTO DOS MERCADOS
Esquema
CAPÍTULO I - MERCADOS EM GERAL
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º- Menção em actos externos
Artigo 3.º - Mero registo de ofertas
Artigo 4.º - Boletim do mercado
Artigo 5.º - Conexão informativa entre mercados
Artigo 6.º - Operações realizadas fora de mercado regulamentado
Artigo 7.º - Mercados regulamentados
CAPÍTULO II - MERCADOS DE BOLSA
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º - Bolsa mais representativa
Artigo 9.º - Informação ao público
Artigo 10.º - Boletim da bolsa
Artigo 11.º - Conexão informativa
Artigo 12.º - Contratos a celebrar pelos membros do mercado
Artigo 13.º - Sessões de bolsa
Artigo 14.º - Regras de negociação
Artigo 15.º - Registo da sessão
SECÇÃO II - OPERAÇÕES A PRAZO
Artigo 16.º - Contrato a celebrar entre os membros do mercado e os seus clientes
Artigo 17.º - Boletim da bolsa
Artigo 18.º - Cláusulas contratuais gerais
Artigo 19.º - Ficha técnica e estudos
Artigo 20.º - Início da negociação
Artigo 21.º - Suspensão da negociação
Artigo 22.º - Exclusão da negociação
SECÇÃO III - GARANTIAS
Artigo 23.º - Âmbito
Artigo 24.º - Margens
Artigo 25.º - Constituição das margens
Artigo 26.º - Execução extra-judicial das garantias
Artigo 27.º - Limites operacionais
SECÇÃO IV - OPERAÇÕES DE FOMENTO
Artigo 28.º - Âmbito
Artigo 29.º - Poderes da entidade gestora
Artigo 30.º - Realização de operações
Artigo 31.º - Boletim da bolsa
Artigo 32.º - Contratos de liquidez
Artigo 33.º - Abertura e movimentação de contas
Artigo 34.º - Criadores de mercado
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
MERCADOS EM GERAL
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos mercados previstos no artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo das regras especiais que a CMVM venha a aprovar para cada mercado.
Artigo 2.º
Menção em actos externos
Toda a informação ou publicidade relativa a mercados indica, em letra destacada, a sua natureza regulamentada ou não regulamentada.
Artigo 3.º
Mero registo de ofertas
A entidade gestora pode criar, de acordo com regras previamente registadas na CMVM, sistemas de ofertas de valores mobiliários com a mesma categoria dos admitidos em mercado por ela gerido
Que não preencham os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204º do Código dos Valores Mobiliários, que devem ser inequivocamente separados dos sistemas de negociação dos referidos mercados.
Artigo 4.º
Boletim do mercado
1. A entidade gestora edita um boletim de mercado, que pode ser único para todos os mercados e os serviços por ela geridos, devendo neste último caso diferenciar claramente os mercados e os serviços a que se refere cada informação.
2. O boletim de mercado pode ser distribuído, total ou parcialmente, através de suporte informático, salvo nos casos em que seja solicitado versão em papel por entidade sem acesso directo a esse suporte.
3. Para além de outras previstas em lei ou regulamento da CMVM são obrigatoriamente publicadas no boletim do mercado:
a) a designação da entidade gestora e dos mercados por ela geridos;
b) a identificação dos membros do mercado, distinguindo a sua qualidade de negociadores ou liquidadores, bem como dos administradores e outros representantes dos membros do mercado;
c) os valores mobiliários admitidos à negociação bem como a sua suspensão e respectivo prazo ou a exclusão da negociação;
d) as regras e códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado;
e) as sanções disciplinares impostas às pessoas e entidades referidas anteriormente, quando as mesmas devam ser divulgadas, nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
f) as comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora;
g) outros elementos cuja publicação venha a ser exigida pela CMVM ou pelo conselho de administração da entidade gestora.
4. A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim de mercado no momento em que o emite e guarda cópia do mesmo, devidamente autenticada, durante pelo menos cinco anos.
Artigo 5.º
Conexão informativa entre mercados
Sempre que quaisquer valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros estejam admitidos à negociação em mais de um mercado ou tenham aqueles como activo subjacente, as respectivas entidades gestoras são obrigadas a trocar entre si informação sobre quaisquer factos que possam afectar a regularidade ou a transparência das transações.
Artigo 6.º
Operações realizadas fora de mercado regulamentado
1. Nas operações de valores mobiliários ou instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado e realizadas fora desse mercado é comunicado por escrito à entidade gestora desse mercado, nos dois dias úteis imediatos à celebração do negócio:
a) a identificação dos valores mobiliários objecto da transmissão e a respectiva quantidade;
b) a identidade do transmitente e do transmissário ou dos intermediários financeiros intervenientes;
c) o negócio jurídico que determinou a transmissão e os seus elementos essenciais;
d) a data em que ocorreu a transmissão;
2. A comunicação a que se refere o n.º 1 é feita:
a) pelo intermediário financeiro do adquirente;
b) pelo adquirente nos casos em que não tenha havido a intervenção, na operação, de intermediário financeiro.
c) pela entidade gestora de mercado não regulamentado nos termos do artigo 11.º.
3. Se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros objecto da transacção forem negociados em mais de um mercado regulamentado a comunicação é feita à entidade gestora do mercado de bolsa.
4. Diariamente são publicadas no boletim de mercado as operações realizadas fora do mercado regulamentado comunicadas à respectiva entidade gestora, indicando-se a data da sua realização e as quantidades transaccionadas.
5. A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM uma lista das comunicações recebidas, até ao dia dez do mês seguinte ao que respeitam.
Artigo 7.º
Mercados regulamentados
As normas previstas no presente regulamento para os mercados de bolsa são aplicáveis a outros mercados regulamentados, salvo disposição regulamentar da CMVM em contrário.
CAPÍTULO II
MERCADOS DE BOLSA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Bolsa mais representativa
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225º do Código dos Valores Mobiliários é considerado como mercado mais representativo a Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 9.º
Informação ao público
1. A entidade gestora da bolsa difunde informação adequada sempre que ocorram factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores admitidos à negociação.
2. A entidade gestora da bolsa mantém à disposição do público, para consulta, toda a informação disponível sobre a entidade emitente dos valores admitidos e os mercados por ela geridos.
3. No início da sessão a entidade gestora disponibiliza, para além da informação referida no n.º 1 do artigo 222º do Código dos Valores Mobiliários, o preço médio ponderado, o preço mais baixo e as quantidades negociadas no dia de funcionamento anterior.
Artigo 10.º
Boletim da bolsa
Para além das referidas no artigo 4.º, no boletim da bolsa são publicadas as informações referidas no n.º 1 do artigo 222º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 11.º
Conexão informativa
Quando algum dos mercados referidos no artigo 5.º seja um mercado de bolsa, as entidades gestoras dos restantes mercados informam-na imediatamente e de modo contínuo das transacções realizadas, com indicação dos preços, quantidades e momento da sua realização e, em geral, de todos os factos necessários à adequada realização das operações.
Artigo 12.º
Contratos a celebrar pelos membros do mercado
1. Antes de iniciarem a sua actividade os membros do mercado:
a) celebram contrato escrito com a entidade gestora; e
b) enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com outros membros, nos termos do n.º 1 do artigo 217º do Código dos Valores Mobiliários.
2. A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior prevendo, nomeadamente, a aceitação pelos membros das regras do mercado e definindo a responsabilidade assumida pelas várias entidades no cumprimento das obrigações resultantes das operações neste realizadas.
Artigo 13.º
Sessões de bolsa
1. Na definição das regras relativas ao calendário e horário das sessões de bolsas as entidades gestoras têm em conta a adequada conexão informativa e operativa entre elas.
2. A entidade gestora define as regras de acesso às instalações da bolsa de acordo com a necessidade de preservação do segredo profissional, da segurança das operações e da publicidade das sessões.
3. Às sessões especiais de bolsa é dada com a suficiente antecedência a publicidade adequada às operações que nela se vão realizar, tendo em conta a sua dimensão e os seus destinatários potenciais.
Artigo 14.º
Regras de negociação
1. As regras da negociação aprovadas pela entidade gestora devem:
a) definir os sistemas de negociação, os tipos de operações a realizar através deles e os segmentos de mercado onde são utilizados;
b) estabelecer as modalidades de ofertas e respectivas menções mínimas;
c) fixar as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios bem como os mecanismos a adoptar quando estas variações forem excedidas;
b) assegurar a adequação dos preços e a transparência das operações efectuadas;
d) prever os mecanismos a adoptar no caso de ocorrerem deficiências de funcionamento ou de acesso ao sistema de negociação;
e) determinar o preço de referência de acordo com princípios de actualidade e representatividade desse preço.
2. As regras de negociação devem também estabelecer regras relativas à interrupção técnica da negociação quando, por força do exercício de direitos, modificação ou extinção de valores mobiliários ou instrumentos financeiros esta se torne necessária, salvo se estabelecerem adequados mecanismos alternativos a esta interrupção.
3. Se as regras da negociação fixarem lotes mínimos, devem estabelecer sistemas adequados à negociação de quantidades inferiores a esse lote mínimo.
Artigo 15.º
Registo da sessão
1. A entidade gestora de um mercado elabora um registo da sessão, no próprio dia em que se realize.
2. O registo da sessão pode ser elaborado pelo próprio sistema de negociação e é composto por:
a) um registo informático das operações realizadas durante a sessão;
b) um registo informático das ofertas introduzidas no sistema e não executadas;
c) uma acta da sessão assinada por um administrador da entidade gestora donde constem os incidentes da sessão.
3. Os documentos mencionados no número anterior são conservados pela entidade gestora por um período mínimo de cinco anos, com excepção dos referidos na alínea b) que são guardados durante três anos.
SECÇÃO II
OPERAÇÕES A PRAZO
Artigo 16.º
Contrato a celebrar entre os membros do mercado e os seus clientes
1. Os membros de um mercado de operações a prazo devem celebrar contrato com os clientes que solicitem os seus serviços, donde constem, nomeadamente, cláusulas em relação aos seguintes aspectos:
a) aceitação, por parte do cliente, das regras de funcionamento do mercado definidas em lei, em regulamento ou aprovadas pela entidade gestora;
b) obrigações de informação por parte do membro em relação ao cliente;
c) riscos envolvidos pela realização das operações, com menção em letra destacada;
d) responsabilidades assumidas pelas partes;
e) consequências inerentes ao incumprimento, pelo cliente, dos deveres relativos à constituição, reforço ou substituição das garantias ou à realização dos ajustes diários de ganhos e perdas, nomeadamente o encerramento das posições abertas.
2. A entidade gestora do mercado fixa as cláusulas referidas no número anterior e submete-as a registo na CMVM
Artigo 17.º
Boletim da bolsa
Para além das referidas nos artigos 4.º e 10.º, o boletim do mercado onde se realizam operações a prazo deve publicar as seguintes informações relativamente a cada contrato e a cada série:
a) cláusulas contratuais gerais e ficha técnica;
b) a data de início de negociação de cada contrato e, posteriormente, a sua suspensão e respectivo prazo e a exclusão da negociação;
c) a quantidade de contratos em aberto, por cada série ou vencimento, bem como a quantidade total de contratos em aberto;
d) o preço de referência aplicado para efeitos de ajustes de ganhos e perdas ou de liquidação dos contratos na data de vencimento;
e) os preços máximo e mínimo das operações realizadas em cada sessão;
f) a quantidade de contratos negociados na sessão, por cada série ou vencimento, bem como a quantidade total de contratos negociados;
g) a melhor oferta de compra e de venda, não satisfeita no momento de encerramento da sessão;
h) o preço do activo subjacente, sincrónico com o preço de referência, sempre que possível.
Artigo 18.º
Cláusulas contratuais gerais
1. Das cláusulas contratuais gerais dos contratos a prazo constam, pelo menos, os seguintes elementos:
a) a denominação do contrato;
b) a caracterização do activo subjacente;
c) o valor nominal do contrato ou a fórmula para o obter;
d) os ciclos de vencimento de cada categoria de contratos;
e) as condições de admissão de novas séries de contratos de opções;
f) os limites mínimos de variação de preços, sendo caso disso;
g) as formas de determinação das margens;
h) a forma de determinação do preço de referência para efeito de ajustes diários de ganhos e perdas e de liquidação financeira das operações na data de vencimento ou no exercício, se for o caso;
i) o primeiro e o último dia de negociação de cada ciclo de vencimentos;
j) a forma de exercício, tratando-se de contratos de opções;
l) a modalidade de liquidação admitida.
2. Nos contratos sobre um índice, as cláusulas contratuais gerais incluem a composição genérica do índice e os termos gerais da sua alteração, devendo ser publicados nos suplementos ao boletim de mercado os activos que compõem o índice em cada momento.
3. Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número 1, as variações máximas de preços são definidas pela entidade gestora do mercado.
4. Caso sejam aprovadas quaisquer alterações às cláusulas contratuais gerais de um contrato, as regras que consagrem as alterações definem a fungibilidade das posições a abrir com base no contrato alterado e as posições em aberto à altura da alteração.
5. É aplicável às posições em aberto na altura da alteração do contrato o disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º.
Artigo 19.º
Ficha técnica e estudos
1. As cláusulas contratuais gerais de cada contrato e respectivas alterações definidas pela entidade gestora do mercado devem ser acompanhadas, para efeitos de registo ou aprovação na CMVM:
a) uma ficha técnica com a descrição sucinta das características de cada contrato.
b) as informações e os estudos necessários ao bom entendimento da proposta.
2. As informações e estudos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem incluir, nomeadamente:
a) as razões do lançamento do contrato;
b) a descrição do mercado do activo subjacente;
c) a descrição e a justificação da especificação do contrato
2. A informação constante da ficha técnica é distribuída aos intermediários financeiros que celebrem contrato com a entidade gestora do mercado e, por estes, aos clientes que com eles celebrem contrato e publicada no boletim do mercado.
Artigo 20.º
Início da negociação
1. O início da negociação de cada contrato tem lugar em data a fixar pela entidade gestora do mercado.
2. Antes do início da negociação de um qualquer contrato, a entidade gestora presta ao público e aos membros do mercado as informações necessárias à boa compreensão desse contrato.
Artigo 21.º
Suspensão da negociação
1. Durante o período de suspensão a entidade gestora do mercado mantém o direito de exigir as garantias devidas.
2. As séries dos contratos que se vençam durante o período de suspensão mantêm a data de vencimento, mas apenas são liquidados no dia de levantamento da suspensão, salvo se outra for a decisão adoptada pela entidade gestora do mercado.
Artigo 22.º
Exclusão da negociação
1. A exclusão da negociação de um contrato não tem como efeito extinguir os direitos e obrigações dos detentores de posições em aberto, mas impede a introdução de novas séries sobre o contrato em causa.
2. A entidade gestora estabelece as condições em que o contrato é excluído, podendo, nomeadamente, determinar:
a) que se mantenha apenas a negociação das séries que não atingiram a sua data de vencimento;
b) que apenas se possam realizar negócios para encerramento de posições nas séries que não atingiram a sua data de vencimento;
c) o encerramento imediato de todas as posições em aberto, nas séries que não atingiram a sua data de vencimento.
SECÇÃO III
GARANTIAS
Artigo 23.º
Âmbito
1. O disposto na presente secção é aplicável a todas as operações de bolsa em que, por disposição da lei ou da entidade gestora, haja assunção da posição de contraparte central por entidade a tal habilitada.
2. Quando uma entidade assuma a posição de contraparte nas operações, estas só são eficazes face a ela e consideradas como operações de bolsa após o registo.
Artigo 24.º
Margens
1. As cauções prestadas pela realização de operações são designadas por margens.
2. Não são exigidas margens nas operações que visem o encerramento de posições ou noutros casos que venham a ser determinados nas condições gerais de cada contrato.
3. As margens fixadas pela contraparte central devem ser tomadas como mínimo a exigir pelos membros do mercado aos seus clientes ou a outros membros por cujas operações sejam responsáveis.
4. A contraparte central pode abrir contas para liquidação junto de sistemas centralizados de valores com o objectivo específico de registo, controlo e execução extrajudicial de cauções, constituídas em valores mobiliários integrados em sistema centralizado de valores mobiliários.
Artigo 25.º
Constituição das margens
1. As margens são constituídas pelos membros liquidadores em relação a cada posição em aberto, dentro do prazo fixado pela entidade gestora, devendo aqueles membros assegurar a prestação dos montantes necessários àquela constituição tanto pelos membros negociadores como pelos clientes, conforme os casos.
2. Os membros do mercado não podem compensar os valores dos diversos clientes, devidos a título de margens.
Artigo 26.º
Execução extra-judicial das garantias
1. A execução extra-judicial das cauções é efectuada pela contraparte central, através de instituição de crédito.
2. Quando der ordem de venda dos valores mobiliários dados como caução, a entidade gestora informa desse facto o membro do mercado através do qual aquela se encontre prestada, bem como a entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários.
3. A transferência dos valores mobiliários para a conta do intermediário financeiro adquirente é directamente feita a partir da conta de garantias aberta junto do sistema centralizado de valores mobiliários.
Artigo 27.º
Limites operacionais
A entidade gestora do mercado estabelece os limites que cada investidor pode assumir, por si ou em associação com outros, em operações a prazo, devendo publicitá-los com a adequada antecedência.
SECÇÃO IV
OPERAÇÕES DE FOMENTO
Artigo 28.º
Âmbito
Para efeitos da presente secção consideram-se:
a) operações de liquidez, as que, tendo por objecto valores mobiliários, se destinam ao incremento da liquidez dos mesmos por um período limitado de tempo;
b) criação de mercado, as operações que, tendo por objecto instrumentos financeiros derivados, se destinam ao incremento da sua liquidez.
Artigo 29.º
Poderes da entidade gestora
1. A entidade gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento define, nomeadamente:
a) regras especiais relativas à negociação a que ficam sujeitas as ofertas, nomeadamente o intervalo máximo entre as ofertas de compra e de venda;
b) os sistemas de registo das ofertas para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
c) os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações em execução de contratos de liquidez.
2. Nos contratos de liquidez a entidade gestora define também:
a) prazos máximos dos contratos;
b) limites de variação de preços
c) regras relativas à modificação e à cessação da execução do contrato de liquidez em data anterior à inicialmente contratada;
3. A entidade gestora define, na criação de mercado:
a) os requisitos a observar pelos membros que pretendam desempenhar funções de criador de mercado;
b) duração do desempenho das funções de criador de mercado
c) quantidade mínima de contratos objecto das ofertas e limite temporal do horário de negociação durante o qual devem ser mantidas as ofertas.
Artigo 30.º
Realização de operações
1.Os membros do mercado que realizem operações de fomento devem dar delas conhecimento à entidade gestora do mercado em que foram executadas, no próprio dia e sessão em que tiveram lugar.
2. Não é permitido o fecho de ofertas em execução do contrato de fomento entre si.
Artigo 31.º
Boletim da bolsa
1. A entidade gestora do mercado onde são executadas as operações de liquidez publica no seu boletim:
a) com uma antecedência mínima de três dias em relação à data de início de execução do contrato de liquidez, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;
b) diariamente, a lista dos valores mobiliários sobre os quais se encontram em execução esses contratos, com a identificação dos membros do mercado intervenientes.
c) diariamente, a quantidade transaccionada em execução desses contratos.
2. A entidade gestora do mercado a prazo divulga diariamente no seu boletim para cada contrato objecto de negociação:
a) a identificação dos membros com os quais tenha celebrado contrato para o desempenho das funções de criador de mercado;
b) o número de operações realizadas em execução das funções de criador de mercado e respectiva percentagem face ao número total de operações;
c) o número de contratos negociados em execução das funções de criador de mercado e respectiva percentagem face ao número total de contratos.
Artigo 32.º
Contratos de liquidez
1. Os contratos de liquidez estão sujeitos a aprovação pela entidade gestora do mercado onde vão ser executadas as operações de liquidez.
2. Os contratos de liquidez só podem ser executados no período que imediatamente se siga à admissão à negociação dos valores mobiliários que deles são objecto, ou posteriormente, quando se destinem a restabelecer condições mínimas de liquidez que evitem a exclusão ou suspensão da negociação dos mesmos valores até ao termo do prazo acordado.
3. Sem prejuízo da entidade gestora do mercado onde vão ser executadas as operações de liquidez poder solicitar quaisquer outros que entenda necessários para a respectiva aprovação, constam de qualquer contrato de liquidez os seguintes elementos:
a) identificação da categoria do valor mobiliário objecto do contrato, quantidade emitida e quantidade admitida à negociação;
b) identificação das partes contratantes, devendo uma delas ser membro do mercado;
c) indicação das quantidades mínimas e, se for caso disso, máximas diárias objecto das ofertas efectuadas em execução do contrato de liquidez;
d) indicação das obrigações assumidas pelas partes contratantes;
e) data prevista para o início da realização das operações, e prazo durante o qual se devam executar.
f) indicação da quantidade de valores mobiliários inicialmente afectos à execução do contrato;
g) indicação do titular dos valores mobiliários inicialmente afectos à execução do contrato e do regime convencionado quanto à titularidade dos valores adquiridos no decurso da sua execução e dos valores existentes na conta de valores mobiliários para registo de operações de liquidez no termo do prazo do contrato.
Artigo 33.º
Abertura e movimentação de contas
1. Três dias antes do início da execução do contrato de liquidez, o intermediário financeiro incumbido de executar as operações:
a) abre em seu nome junto da entidade gestora do sistema centralizado de valores uma conta onde se inscrevem os valores mobiliários inicialmente afectos à execução das operações de liquidez, identificada especialmente para esse efeito;
b) abre junto de si uma conta recíproca da mencionada na alínea anterior.
2. As operações de liquidez apenas podem ser imputadas à contas referidas no número anterior.
Artigo 34.º
Criadores de mercado
1. Os membros de mercado que pretendam desempenhar funções de criador de mercado celebram, para o efeito, contrato com a entidade gestora do mercado, de acordo com as clausulas contratuais gerais elaboradas por esta entidade.
2. A entidade gestora do mercado pode limitar o número de membros que desempenhem as funções de criador de mercado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS