ANTEPROJECTO DE REGULAMENTO DOS SISTEMAS DE REGISTO DE VALORES
Ao abrigo do disposto nos artigos 5º, n.º 2, 59º, n.º 2, 60º, 91º, n.º 6, 99º, n.º 5, 105º, 353º, n.º 1, alínea b), 369º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto, a Interbolsa, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, aprovou o seguinte regulamento:
TÍTULO I REGRAS GERAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos sistemas de registo de valores mobiliários previstos nos artigos 63º, 88º a 94º, 99º, n.º 5, e 105º a 107º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2º
Participantes nos sistemas
1. São participantes comuns nos sistemas as entidades de controlo, as entidades de custódia e as entidades emitentes.
2. Podem ser participantes nos sistemas, nos termos previstos na lei e no presente regulamento:
a) o Banco de Portugal;
b) o Instituto de Gestão do Crédito Público;
c) as entidades gestoras de sistemas de liquidação nacionais e estrangeiras;
d) as entidades gestoras de mercados regulamentados;
e) as entidades de controlo estrangeiras.
Artigo 3º
Tipos de contas
1. São contas comuns as contas de emissão, as contas globais e as contas individualizadas.
2. Sempre que no presente regulamento se referirem contas de valores mobiliários o mesmo regime é aplicável às contas de direitos deles destacados, salvo disposição em contrário.
3. As contas especiais regem-se pelo disposto no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 4º
Princípio da inscrição prévia
Qualquer operação sobre valores mobiliários através dos sistemas de registo exige a inscrição prévia da respectiva emissão junto da entidade de controlo.
Artigo 5º
Relação com sistemas de liquidação
1. As entidades de controlo estabelecem relações com os sistemas de liquidação de operações nos seguintes termos:
a) de acordo com regras registadas previamente na CMVM, caso seja a mesma entidade;
b) com base em contrato registado previamente na CMVM caso a entidade gestora do sistema de liquidação seja diferente da entidade de controlo.
2. Se tiver sido pedida a admissão dos valores mobiliários a mercados regulamentados, os actos previstos no número anterior têm de estar emitidos em tempo útil por forma a que o seu registo na CMVM seja anterior ao início da negociação dos mesmos valores.
CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES
Artigo 6º
Entidades de controlo
1. São entidades de controlo:
a) as entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) os intermediários financeiros habilitados a prestar o serviço de registo e de depósito de valores mobiliários.
2.As entidades de controlo asseguram, para além do previsto na lei
a) a estruturação, administração e funcionamento dos sistemas de registo;
b) a prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores que controlam;
c) a gestão do sistema informático interligando-o com os demais participantes no sistema;
d) a fiscalização do cumprimento pelos restantes participantes das normas aplicáveis;
e) a abertura e a movimentação das contas de controlo da emissão e das contas globais das entidades de custódia.
Artigo 7º
Entidades de custódia
1. Podem ser entidades de custódia as autorizadas por lei para prestar o serviço de registo de valores escriturais ou depósito de valores titulados.
2. No caso da perda ou suspensão da autorização mencionada no número anterior:
a) tratando-se de sistema centralizado, as entidades de custódia comunicam o facto aos seus clientes e a transferir os valores mobiliários para uma outra entidade de custódia legalmente autorizada nos termos em que for definido pelos titulares dos valores, ou, na falta desta definição, pelo acto que determinou a perda ou a suspensão;
b) tratando-se de um único intermediário financeiro, este informa os clientes do facto e contacta a entidade emitente para indicar um outro intermediário financeiro.
3. Às entidades de custódia incumbe:
a) a abertura e movimentação das contas individualizadas;
b) a abertura e movimentação das contas globais correspondentes ao somatório dos valores inscritos nas contas individualizadas;
c) a prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários que estejam junto si inscritos;
d) a denúncia à entidade de controlo de todas as situações de irregularidade dos valores que estejam junto de si inscritos.
Artigo 8º
Entidades emitentes
Às entidades emitentes incumbe:
a) a abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores mobiliários que emitam;
b) a prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores por si emitidos;
c) a denúncia à entidade de controlo de todas as irregularidades dos valores por si emitidos de que tenham conhecimento.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Artigo 9º
Contas individualizadas
a) 1. As contas individualizadas contêm, para além das menções do artigo 68º do Código dos Valores Mobiliários:a descrição da conversão dos valores inscritos noutros de diferente natureza, indicando a data de conversão;
b) a indicação da conta ou contas bancárias que devem ser creditadas, salvo quando o método de percepção de quantias escolhido pelo cliente for outro, caso que em se menciona este último.
2. São cancelados os registos dos valores que se extinguem pelo seu exercício ou pelo reembolso desde o momento da prova dessa extinção.
3. As contas individualizadas indicam o número de arquivo da documentação que lhe sirva de suporte.
4. Os registos provisórios devem indicar a sua natureza e o fundamento da provisoriedade.
5. Se a entidade de custódia recusar o registo comunica esse facto imediatamente ao titular da conta, e, se for diferente, ao requerente do registo.
Artigo 10º
Contas de subscrição
1. As contas de subscrição previstas no n.º 3 do artigo 73º do Código dos Valores Mobiliários contêm as seguintes menções:
a) identificação do subscritor, e em caso de contitularidade, do representante comum, com a indicação das quotas de cada subscritor, sem o que se presume que as quotas são iguais;
b) a identificação do valor mobiliário e da quantidade subscrita;
c) a data de abertura e encerramento da conta.
2. Às contas de subscrição é aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 11º
Contas globais
1. O saldo das contas globais corresponde ao somatório das contas individualizadas.
2. As contas de liquidação ou outras que sejam necessárias para efeitos de liquidação de operações são integradas nas contas globais como sub-contas da mesma.
Artigo 12º
Contas de emissão
1. As contas de emissão inscrevem o total de valores mobiliários emitidos pela mesma entidade emitente e que sejam da mesma categoria.
2. Entre a abertura das contas de subscrição e a sua conversão em contas individualizadas é aberta uma conta de emissão provisória, distinguindo os valores subscritos e os por subscrever.
Artigo 13º
(Contas e sub-contas)
1. As contas globais e individualizadas contêm sub-contas para a mesma categoria de valores mobiliários em que são distinguidos nomeadamente:
a) os valores admitidos à negociação em bolsa ou noutros mercados regulamentados e neles livremente negociáveis dos não admitidos ou neles não livremente negociáveis;
b) os regimes fiscais dos valores mobiliários;
c) a categoria dos titulares, quando existam limites legais ou estatutários à titularidade desses valores;
d) os valores pertencentes às entidades de custódia e os pertencentes a outros titulares;
e) as sub-contas necessárias para o cumprimento dos deveres de informação, liquidação e regularização das entidades de controlo ou de custódia;
f) os valores sobre os quais foram constituídas vinculações quando o seu titular assim o ordenar.
2. Os valores agregados de cada sub-conta estão permanentemente disponíveis nas entidades de custódia e de controlo, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de informação.
Artigo 14º
Dever de conservadoria
As contas e demais documentos devem ser conservados durante cinco anos a contar do seu cancelamento definitivo.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS DE REGISTO DE VALORES
Artigo 15º
Princípio das partidas dobradas
1. A cada movimento, inscrição ou averbamento de uma conta ou sub-conta corresponde o movimento, inscrição ou averbamento inversos na sua recíproca.
2. Os participantes nos sistemas trocam tempestivamente entre si todas as informações necessárias à boa execução deste princípio.
3. Os participantes regularizam no mais curto prazo todas as situações de irregularidades de valores ou discrepâncias nas contas.
Artigo 16º
Sistemas descentralizados
Nos sistemas previstos no artigo 63º e 99º, n.º 5 do Código dos Valores Mobiliários:
a) o intermediário financeiro previsto nos mencionados artigos do Código dos Valores Mobiliários é a entidade de controlo e simultaneamente a única entidade de custódia;
b) não se inscrevem contas globais;
c) a conta de emissão junto da entidade emitente é a recíproca da conta de emissão no intermediário financeiro;
d) Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas individualizadas.
Artigo 17º
Sistemas centralizados
1. Nos sistemas previstos nos artigos 88º a 94º e 105º a 107º do Código dos Valores Mobiliários:
a) a entidade de controlo é uma entidade gestora de sistemas de registo de valores, adiante designada por entidade gestora, que tem abertas junto si a recíproca da conta de emissão e das contas globais das entidades de custódia;
b) as entidades de custódia têm junto de si as contas individualizadas e as contas globais discriminando os valores junto de si inscritos;
c) a conta de emissão junto da entidade emitente é a recíproca da conta de emissão junto da entidade gestora;
d) os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas globais;
e) a conta global de cada entidade de custódia é a recíproca de cada conta global aberta junto da entidade gestora;
f) a conta global de cada entidade de custódia é sempre igual ao somatório dos saldos das contas individualizadas junto de si abertas.
2. Se as condições de emissão assim o permitirem , as contas individualizadas podem ter uma recíproca na entidade gestora, sendo neste caso movimentadas pelas entidades de custódia, através de terminais informáticos disponibilizados pela primeira e nos termos em que forem por ela regulamentados.
CAPÍTULO V
INTEGRAÇÃO E EXCLUSÃO DO SISTEMA
Artigo 18º
Integração
1. As entidades emitentes promovem por si mesmas ou através de intermediário financeiro participante no sistema de registo a inscrição das emissões.
2. São oficiosamente inscritos:
a) a emissão de valores mobiliários resultantes do exercício de direitos inerentes a valores integrantes de emissões já inscritas, se os primeiros forem da mesma categoria dos segundos;
b) os direitos destacados de valores já integrados no sistema de registo.
3. A inscrição é requerida:
a) nos valores escriturais, antes do início do período de subscrição pelo público ou do exercício dos direitos a novos valores mobiliários;
b) no caso de conversão de valores titulados em escriturais antes do início do prazo definido pela entidade emitente para depósito dos valores a converter.
4. Os prazos de antecedência são definidos pela entidade de controlo.
5. O pedido é instruído com todos os documentos legalmente bastantes para a descrição da emissão e da entidade emitente.
6. Sempre que ocorra qualquer alteração nos documentos mencionados no número anterior, a entidade emitente remete à entidade de controlo versão actualizada dos mesmos no prazo máximo de trinta dias a contar da sua verificação.
Artigo 19º
Exclusão da emissão
1. A exclusão da emissão processa-se através do cancelamento da inscrição das emissões, que depende de verificação pela entidade de controlo da sua regularidade.
2. O cancelamento apenas pode ocorrer nos seguintes casos:
a) extinção de uma categoria de valores;
b) transferência de sistema;
c) falta de pagamento das comissões devidas à entidade de controlo pela entidade emitente.
3. Pode ainda ocorrer o cancelamento se:
a) os valores forem escriturais e se proceda à sua conversão em titulados, salvo se passarem a ser representados por um título único;
b) a emissão for representada por um único título e houver desdobramento do título.
4. Os cancelamentos mencionados nos números anteriores apenas podem ocorrer:
a) no caso das alíneas b) e c ) do n.º 2 e do n.º 3, depois de certificada a regular extinção das contas individualizadas pela entidade de controlo e a sua comunicação à nova entidade de controlo;
b) no caso da alínea c) do n.º 2, depois da transferência de sistema ou conversão de valores escriturais em titulados;
c) no caso do n.º 3, depois de verificada pela entidade de controlo a regular entrega dos títulos aos seus titulares.
Artigo 20º
Transferência de sistema
1. A transferência de sistema de registo apenas se considera realizada quando se encontram preenchidos os requisitos da integração no novo sistema de registo e depois de certificação pela anterior entidade de controlo da exclusão do sistema nos termos do artigo anterior.
2. As entidades de custódia, se não participarem do sistema de registo centralizado para que a emissão é transferida, transferem as contas individualizadas e a documentação de suporte necessária para a nova entidade de controlo, que abre uma conta global especial discriminando as contas individualizadas até à sua inscrição junto de entidades de custódia a pedido dos respectivos titulares.
CAPÍTULO VI VICISSITUDES DAS CONTAS
Artigo 21º
Transferências em conta
1. Os registos em conta individualizada que resultem de transferências em consequência de operações em mercado devem ser feitos imediatamente após a liquidação física das mesmas operações.
2. Se a transferência implicar alteração de entidade de custódia, a que recebe o pedido de transferência, seja a crédito, seja a débito, aceita-o ou recusa-o no prazo máximo de um dia, salvo se for outro o estabelecido pelo sistema de liquidação em que se integra a transferência.
3. O pedido de transferência é recusado pela entidade de custódia se os elementos do pedido não coincidirem com os elementos caracterizadores da operação em causa.
4. As transferências que visam a regularização de erros ou outros vícios regem-se pelo disposto no artigo 71º do dos Valores Mobiliários e nos números anteriores.
5. As transferências especiais regem-se pelos nºs 1 a 3 do presente artigo e pelo Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
6. Nas transferências que tenham por causa empréstimos, cauções e factos que não tenham por efeito a transmissão definitiva da titularidade dos valores:
a) as contas individualizadas debitadas mantêm os valores objecto dos mesmos factos inscritos com a menção do facto que deu origem ao débito e identificação da conta a creditar;
b) as contas individualizadas creditadas mencionam o fundamento do crédito em conta dos valores creditados;
c) em anexo às contas globais da entidade de custódia da conta debitada e à conta de emissão abre-se uma conta de valores temporariamente debitados.
Artigo 22º
Interrupções técnicas
Sempre que se preveja uma interrupção técnica do sistema são aplicáveis as seguintes normas:
a) não pode ser registado qualquer pedido de transferência ou levantamento de valores;
b) os pedidos de transferência e levantamento pendentes são cancelados se não puderem ser confirmados no prazo determinado pela entidade de controlo;
c) apenas são permitidas as transferências que sejam a finalidade da interrupção.
Artigo 23º
Modificações da emissão
A modificação do código de identificação dos valores é feita no dia determinado pela entidade de controlo em todas as contas individualizadas.
Artigo 24º
Conversão de valores titulados em escriturais
1. A conversão das emissões de valores titulados em escriturais obedece às regras de integração no sistema.
2. A conversão de títulos e a abertura das respectivas contas individualizadas depende da entrega dos mesmos títulos no emitente ou numa entidade de custódia e da comunicação da sua regularidade por estes à entidade de controlo.
3. O prazo de entrega dos títulos e a identificação das entidades que os podem receber são publicados num jornal de grande circulação nacional e no boletim do mercado em que estão admitidos ou, caso não o estejam, no boletim de cotações da bolsa de valores a contado com pelo menos dois meses de antecedência em relação à expiração da referida data.4. Os títulos são entregues pelas entidades de custódia à entidade emitente a fim de serem inutilizados, comunicando esta à entidade de controlo a entrega identificando a sua data, os títulos e a entidade de custódia.
5. A abertura das contas individualizadas apenas pode ocorrer no primeiro dia útil após o prazo do n.º 3 e na medida em que a entidade de controlo tenha verificado as comunicações referidas no número anterior, abrindo as contas globais correspondentes.
6. Findo o prazo do n.º 3, a entidade emitente:
a) publica nos mesmos locais anúncio informando do regime do n.º 3 do artigo 50º do Código dos Valores Mobiliários;
b) quando não houver conversão de todos os valores, abre contas bancárias especiais destinadas ao crédito das remunerações geradas pelos valores não convertidos.
7. Nas contas globais e de emissão são abertas sub-contas distinguindo os valores convertidos dos por converter.
Artigo 25º
Conversão de valores escriturais em titulados
1. Na conversão de valores escriturais em titulados o cancelamento das contas individualizadas é efectuado no momento da entrega dos títulos e da verificação da sua regularidade pelas entidades de custódia.
2. Nas contas globais e de emissão são abertas sub-contas distinguindo os valores convertidos dos não convertidos.
Artigo 26º
Bloqueios e inibições
A entidade de custódia comunica imediatamente os bloqueios ao intermediário financeiro incumbido de realizar a operação.
CAPÍTULO VII EXERCÍCIO DE DIREITOS
Artigo 27º
Artigo
(Transferência de direitos inerentes)
Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período do exercício dos direitos procede-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos.
Artigo 28º
(Exercício de direitos financeiros)
1. O exercício dos direitos a atribuições em dinheiro é previamente comunicado à entidade de controlo pela entidade emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, nomeadamente a indicação da instituição de crédito responsável pelo respectivo pagamento, junto enviando declaração da aceitação da instituição de crédito, sob pena de o pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pela entidade emitente.
2. As entidades de custódia, a requerimento da entidade de controlo, indicam à instituição de crédito responsável pelo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas em contrapartida, sob pena de o pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pela entidade emitente.
3. A entidade de controlo indica à instituição de crédito responsável pelo pagamento os montantes definitivos a liquidar, que apura com base nos saldos e no regime fiscal das contas das entidades de custódia junto de si.
4. Na data fixada para o exercício dos direitos, são movimentadas, por contrapartida, as contas correntes junto do Banco de Portugal da instituição de crédito que assegura o pagamento e das instituições de crédito indicadas pelas entidades de custódia.
5. Se apenas for possível processar parcialmente o pagamento, o montante da conta corrente junto do Banco de Portugal da instituição de crédito responsável pelo pagamento será proporcionalmente rateado pelas contas das instituições de crédito indicadas pelas entidades de custódia.
6. Processado o pagamento, global ou parcialmente, a instituição de crédito responsável confirma-o à entidade de controlo.
Artigo 29º
(Exercício de direitos a novos valores mobiliários)
1. O exercício dos direitos a novos valores mobiliários é previamente comunicado à entidade de controlo pela entidade emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, nomeadamente o factor de atribuição ou os critérios de rateio.
2. Findo o período de exercício, as entidades de custódia comunicam à entidade de controlo os resultados do exercício.
3. Com base na comunicação referida no número anterior, a entidade de controlo procede ao lançamento, nas contas das entidades de custódia junto de si, dos valores mobiliários resultantes do exercício, e numa conta da entidade emitente junto de um intermediário financeiro por ela indicado, dos valores mobiliários que corresponderiam aos direitos não exercidos, salvo se outra solução resultar das condições de emissão.
4. Se for devida indemnização, a cargo da entidade emitente, pelo não exercício de direitos, ou pagamento, a cargo dos titulares, pelo seu exercício, as comunicações referidas nos números 2 e 3 são acompanhadas da identificação das contas bancárias que devem ser movimentadas para o efeito.
5. Findo o período de exercício, a entidade de controlo indica às instituições de crédito junto das quais se encontram as contas bancárias que são movimentadas a débito quais são as contas bancárias a movimentar em contrapartida.
CAPÍTULO VIII INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES
Artigo 30º
Deveres da entidade de controlo
1. As entidades de controlo fornecem às entidades emitentes:
a) as informações necessárias para o exercício de direitos patrimoniais inerentes aos valores emitidos;
b) quando os valores sejam nominativos ou sigam o seu regime as relações que as entidades emitentes solicitem, periódica ou esporadicamente, contendo a identificação dos titulares ou de outros beneficiários e da quantidade dos mesmos que cada um detenha;
c) a quantidade de valores pertencentes a cada categoria de titulares quando existam limites legais ou estatutários à sua detenção.
2. As entidades de controlo informam imediatamente a CMVM de todas as situações de insuficiência de saldo nas contas ou discrepâncias nos saldos das contas que não sejam imediatamente regularizadas, bem como os casos de irregularidade de valores.
3. As entidades de controlo comunicam imediatamente às entidades gestoras de mercados as medidas adoptadas que afectem a circulação dos valores neles negociados.
Artigo 31º
Deveres das entidades de custódia
Os certificados previstos no artigo 78º do Código dos Valores Mobiliários contêm, além das menções nele previstas, a identificação completa da entidade de custódia, dos valores mobiliários e do seu titular.
TÍTULO II
SISTEMAS CENTRALIZADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 32º
Regras da entidade gestora do sistema
A entidade gestora emite regras, registadas previamente na CMVM e publicadas no boletim da bolsa de valores a contado, regendo os procedimentos de segurança necessários ao adequado funcionamento do sistema de registo.
Artigo 33º
Aderentes
1. A adesão das entidades de custódia ou outros participantes junto da entidade gestora constitui-se por contrato entre eles celebrados de acordo com cláusulas gerais previamente registadas junto da CMVM e depende de apresentação de documento comprovativo do registo junto da CMVM quando seja obrigatório.
2. A adesão junto da entidade gestora das entidades de custódia:
a) implica a respectiva inscrição junto dos serviços competentes da entidade gestora;
b) é objecto de publicação no boletim de cotações da bolsa de valores a contado.
3. A adesão é recusada pela entidade gestora quando as entidades referidas no n.º 1 não comprovarem dispor dos meios adequados para prestarem o serviço a que se propõem.
4. Os aderentes podem pedir a suspensão da adesão por um período não superior a três anos.
5. Cessa a adesão à entidade gestora:
a) decorrido o prazo no número anterior;
b) se as entidades de custódia deixarem de preencher os requisitos da sua filiação;
c) por vontade das partes.
6 A cessão nos casos das alíneas b) e c) do número anterior ocorre sem prejuízo de se manterem os seus deveres até ao regular cancelamento de todas as contas individualizadas junto de si inscritas.
Artigo 34º
Codificação de valores
1. Os valores mobiliários e os direitos destacados são identificados nas contas pelo código ISIN.
2. A codificação é atribuída no momento da integração no sistema pela agência nacional de codificação, escolhida de entre as entidades gestoras pela CMVM por iniciativa desta última ou a pedido daquelas.
3. A CMVM pode transferir a qualidade de agência nacional de codificação para outra entidade gestora quando esta assegure melhores condições na prestação deste serviço.
4. A agência nacional de codificação é igualmente competente para codificar os valores não integrados em sistema centralizado quando por força de lei, de regulamento, ou da vontade da emitente se deva proceder a esta codificação.
5. A codificação é atribuída de acordo com condições definidas regras previamente registadas na CMVM.
Artigo 35º
Contas de titularidade directa
1. Quando não se adopte o sistema previsto no n.º 2 do artigo 17º inscrevem-se obrigatoriamente contas de titularidade directa na entidade gestora em relação aos valores mobiliários pertencentes às seguintes entidades:
a) investidores institucionais previstos no n.º 1 do artº 30º do Código dos Valores Mobiliários;
b) sociedades abertas;
c) titulares de participação qualificada em sociedade aberta;
d) consultores autónomos;
e) entidades colocadoras de unidades de participação;
f) organismos de investimento colectivo.
2. Podem ainda abrir contas de titularidade directa as entidades que possam prestar serviços de liquidação de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
3. O somatório dos saldos das contas globais é igual à diferença entre o saldo da conta de emissão e o somatório dos saldos das contas de titularidade directa.
Artigo 36º
Integração no sistema
1.. A decisão de qualquer pedido de inscrição é notificada no prazo de 4 dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da compleição da instrução do mesmo.
2. Da decisão de indeferimento cabe recurso para a CMVM, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação do requerente.
3. 1. A inscrição da emissão é requerida dentro de um prazo definido pela entidade gestora após a comunicação da decisão de admissão ao mercado regulamentado.
Artigo 37º
Transferência e exclusão de sistema
1. Da decisão de exclusão de sistema centralizado cabe recurso para a CMVM, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o requerente haja sido notificado.
2. A exclusão do sistema de registo centralizado apenas pode ocorrer depois de tornada definitiva a decisão de exclusão do mercado regulamentado em que são negociados os valores
3. A transferência para outro sistema centralizado implica a interrupção da negociação em mercado regulamentado desde o início do cancelamento das contas individualizadas, definido pela entidade gestora de origem e a consumação da transferência.
Artigo 38º
Conversão de titulados em escriturais
1. É automaticamente interrompida a negociação em mercado regulamentado dos valores titulados a converter pelo período em dias úteis igual ao fixado para a liquidação de operações nesse mercado, a contar do termo do prazo fixado pela entidade emitente para a conversão.
2. Se os valores forem negociados em mais de um mercado regulamentado o prazo mencionado no número anterior é o maior prazo de liquidação aplicável.
3. A conversão dos valores titulados em escriturais ocorre apenas no fim da interrupção prevista nos números anteriores.
Artigo 39º
Comissões
1. O preçário da entidade gestoraé aprovado pela CMVM, sendo publicado no boletim de cotações da bolsa de valores a contado.
2. Os preços de serviços não previstos no preçário carecem de aprovação pela CMVM.
CAPÍTULO II VALORES TITULADOS
Artigo 40º
Contas de emissão
As contas de emissão têm sub-contas que distinguem os títulos integrados dos não integrados na entidade gestora.
Artigo 41º
Contas e sub-contas
1. As contas das entidades de custódia contêm sub-contas que distinguem:
a) títulos já inscritos na entidade gestora, mas ainda não entregues para guarda nesta;
b) títulos inscritos e entregues para guarda na entidade gestora.
2. Os títulos mencionados na alínea a) são inscritos na sub-conta "não integrados" junto da entidade gestora.
Artigo 42º
Integração no sistema
1. São obrigatoriamente inscritas as emissões de valores titulados resultantes do exercício de direitos inerentes a valores integrantes de emissões já inscritas, desde que pertençam à mesma categoria.
2. A inscrição deve ser requerida com antecedência em relação ao início do período e subscrição pelo público ou do exercício de direitos a novos valores mobiliários.
3. A entidade gestora pode exigir ao emitente exemplares de cada espécime de título representativo dos valores mobiliários a integrar e a distribuição de espécimes pela numeração dos valores mobiliários integrantes da emissão.
4. As regras operacionais estabelecem os procedimentos de segurança a adoptar e a transferências de regularização visando a adequação dos registos em conta aos valores depositados com vista à sua integração no sistema.
Artigo 43º
Exclusão de valores do sistema
1. Os títulos são excluídos do sistema com o seu levantamento pelos seus titulares ou por transferência para intermediário financeiro não filiado no sistema de registo.
2. O pedido de levantamento é feito pelo interessado junto da entidade de custódia.
3. A entrega dos títulos ao requerente depende de passagem de quitação por este.
4. Se o pedido de levantamento implicar o desdobramento de títulos:
a) a entidade gestora promove este junto da entidade emitente, que procede ao desdobramento e à entrega dos títulos junto da entidade gestora;
b) a entidade gestora entrega os títulos à entidade de custódia, depois de destruídos os títulos antigos e de inscritos os novos no diário de depósitos.
5. Para além das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19º, a emissão pode ser excluída do sistema a pedido a entidade emitente desde que os valores não se encontrem admitidos em mercado regulamentado.
Artigo 44º
Exercício de direitos a novos valores
Se os valores mobiliários resultantes do exercício forem titulados, a entidade emitente acorda com a entidade de controlo o plano de entrega dos títulos definitivos e promove o depósito dos títulos que corresponderiam aos direitos não exercidos na sua conta referida no n.º 3 do artigo 30º.
Artigo 45º
Guarda de títulos
1. A entidade gestora cria e mantém em adequadas condições de funcionamento um sistema de guarda de títulos.
2. A entidade gestora pode exigir às entidades de custódia a entrega de títulos aos intermediários financeiros previstos no n.º 2 do artigo 106º do Código dos Valores Mobiliários, adiante designados de intermediários financeiros de guarda, para efeitos de integração em sistema.
3. Os intermediários financeiros de guarda conferem os títulos na presença de funcionário da entidade de custódia devidamente habilitado para o efeito, passando-lhe documento de quitação.
4. Os intermediários financeiros de guarda recusam o depósito de títulos que apresentem irregularidades, dando conhecimento do facto às entidade de custódia e à entidade gestora.
5. As transferências de títulos entre os intermediários financeiros de guarda apenas podem ocorrer com o consentimento da entidade gestora.
6. De todas as transferências de títulos entre intermediários financeiros de guarda e entre estes e a entidade gestora se passam quitações.
Artigo 46º
Diário de depósitos
1. A entidade gestora mantém um registo informático actualizado, discriminando, em relação aos que estão à sua guarda e por cada intermediário financeiro de guarda:
a) os títulos depositados;
b) os títulos que se apresentem irregularidades, descrevendo-as;
c) datas de entrega e levantamento de títulos.
2. Cada intermediário financeiro de guarda mantém um registo actualizado com as mesmas menções referidas no número anterior, comunicando imediatamente à entidade gestora todas as informações necessárias para a actualização dos seus registos.
Artigo 47º
Irregularidades nos títulos
A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM as irregularidades de títulos de que tenha conhecimento, nomeadamente a duplicação de numeração.
ANEXO I CONTAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I CONTAS PARA LIQUIDAÇÕES
Artigo 1º
Contas para liquidações
1. As contas para liquidações podem ser detidas por entidades, adiante designadas por entidades autorizadas, a quem é permitido dar ordens de transferência directamente à entidade de controlo enquanto tal.
2. São entidades autorizadas, no exercício das suas funções:
a) o Banco de Portugal, nessa qualidade e em nome do fundo de garantia de depósitos;
b) as entidades gestoras de mercados;
c) as entidades gestoras de sistemas de liquidação.
3. As contas para liquidações são compostas por contas de garantias e contas de titularidade directa, abertas junto da entidade de controlo.
Artigo 2º
Contas de garantias
1. Quando as vinculações dos valores mobiliários forem inscritas em favor de uma entidade autorizada nessa qualidade, ficam integrados em sub-contas das contas individualizadas e das contas globais por cada tipo de vinculação a que estão sujeitos e por cada beneficiário.
2. Às sub-contas de vinculação das contas globais é aplicável o regime destas últimas, salvo no que respeita à relação dos seus saldos com os da conta de emissão.
3. O somatório das sub-contas globais de vinculações tem como recíproca uma conta de garantias, aberta em nome do beneficiário das mesmas e que representa o conjunto de posições activas que este detém por força dessas mesmas vinculações.
4. As contas de garantias identificam:
a) a categoria dos valores dados em garantia e a sua quantidade;
b) a natureza da garantia;
c) a identificação das sub-contas mencionadas no n.º 1.
Artigo 3º
Contas para liquidações. Regimes especiais
Nos sistemas previstos no artigo 16º e no n.º 2 do artigo 17º do presente regulamento:
a) as vinculações inscrevem-se apenas nas contas individualizadas;
b) os saldos das contas de garantias previstas nos números 3 e 4 do artigo anterior é igual ao somatório das vinculações inscritas nas contas da alínea anterior.
Artigo 4º
Informações
É fornecida às entidades autorizadas informação permanentemente actualizada das suas contas para liquidações.
CAPÍTULO II CONTAS DE ENTIDADES DE CONTROLO ESTRANGEIRAS
Artigo 5º
Regime jurídico
1. Quando uma emissão estiver integrada em sistema de registo gerido por entidade de controlo estrangeira pode ser integrada numa conta de emissão especial para efeito de circulação de contas junto de uma entidade de controlo registada na CMVM.
2. A conta de emissão especial pode ser inscrita junto de:
a) a entidade de controlo estrangeira onde estão integrados os valores;
b) um intermediário financeiro aderente a ambos os sistemas de valores;
c) um intermediário financeiro de interligação aderente à entidade de controlo registada na CMVM.
3. À conta de emissão especial e às entidades mencionadas no número anterior é aplicável o regime, respectivamente, das contas de emissão e das entidades emitentes no sistema de registo.
4. As entidades referidas no n.º 2 garantem:
a) informação completa sobre a quantidade de valores nela integrados e a quantidade total de valores emitidos;
b) o bloqueio dos valores inscritos na conta de emissão especial junto do sistema de valores estrangeiros;
c) a igualdade das quantidades inscritas na conta de emissão especial com as bloqueadas nos termos da alínea anterior.
5. As contas individualizadas em sistema de registo registado na CMVM, indicam que se trata de valores integrados em entidade de controlo estrangeira, identificando-a.
6. A abertura de conta de emissão especial depende de indicação de instituição de crédito aderente ao sistema de valores registado na CMVM para efeitos de exercício dos direitos previstos nos artigos 27º e 28ºº do presente regulamento, juntando-se a sua aceitação.
7. Quando a conta de emissão especial estiver inscrita junto de um intermediário financeiro de interligação a aceitação deste pela entidade de controlo registada na CMVM depende de apresentação de contrato entre o mesmo intermediário financeiro e a entidade de controlo estrangeira ou intermediário financeiro aderente ao sistema de registo estrangeiro pelo qual estes últimos garantem perante o intermediário financeiro de interligação e a entidade de controlo registada na CMVM os deveres previstos no n.º 3.
Artigo 6º
Exercício de direitos
No momento da integração da emissão a entidade de controlo estrangeira, o intermediário financeiro de interligação, ou a entidade emitente determinam quem se responsabiliza pela definição de uma instituição de crédito, aderente ao sistema de registo registado na CMVM, responsável pelo pagamento das remunerações, juntando prova da aceitação desta última.
Artigo 7º
Declarações e informações
Em todas as declarações e informações se deve declara que se trata de valores integrados em entidade de controlo estrangeira, identificando-a.
CAPÍTULO III EMISSÕES PARCIALMENTE INTEGRADAS EM ENTIDADES DE CONTROLO ESTRANGEIRAS
Artigo 8º
Integração parcial em sistema de registo estrangeiro
Se, no momento da integração em sistema de registo registado na CMVM, ou em momento posterior, o emitente integrar parte da emissão junto de entidades de controlo estrangeiras:
a) as contas de emissão devem conter uma sub-conta por cada entidade de controlo estrangeira identificando-a e indicando a quantidade de valores que é por ela controlada;
b) para efeitos da alínea d) do artigo 16º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 17º do presente regulamento considera-se como saldo da conta de emissão o que resulta da dedução da quantidade dos valores integrados noutras entidades de controlo à quantidade total de valores emitidos.
ANEXO II TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
Artigo único
Aquisições e alienações potestativas
1. Nas situações previstas no artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 194º a 196º do Código dos Valores Mobiliários, o adquirente envia à entidade de controlo:
a) identificação da entidade de custódia e respectiva conta para a qual devem ser transferidas as acções;
b) identificação da conta, junto de entidade de custódia ou de instituição de crédito, onde se encontra depositada a contrapartida da aquisição.
2. Ocorrendo a aquisição ao abrigo do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade adquirente envia ainda à entidade de controlo certidão de teor do registo da escritura de aquisição e cópia da respectiva publicação em Diário da República ou da sentença judicial a que se refere o n.º 6 daquele artigo.
3. A entidade de controlo, mediante a recepção dos elementos referidos nos números anteriores, indica às entidades de custódia a data em que vai proceder à transferência das acções e os elementos relativos ao depósito da contrapartida da aquisição.
4. A entidade de controlo transfere as acções das contas globais das entidades de custódia para a conta global da entidade de custódia indicada pelo adquirente.
5. Na data da transferência, as entidades de custódia dos valores a transferir emitem para os respectivos titulares declaração, para exercício do direito à contrapartida da aquisição, que contenha as seguintes menções:
a) identificação do titular das acções a transferir;
b) quantidade de acções a transferir;
c) efeitos a que se destina a declaração;
d) identificação da conta em que se encontra depositada a contrapartida da aquisição;
e) indicação da transferência das acções a favor da sociedade adquirente;
f) descrição dos ónus ou encargos sobre as acções, se for o caso, sendo emitida uma via da declaração para o seu beneficiário.