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Sistema de difusão de informação


I - Introdução

O novo Código dos Valores Mobiliários, a par de outros importantes instrumentos legislativos, de que se destacam o novo regime de organização e gestão das bolsas e o novo estatuto da CMVM, constitui a base legislativa estrutural da reforma do mercado de capitais levada a cabo com sucesso em 1999, a que se seguiu um importante conjunto de regulamentos da CMVM. Por isso, podemos considerar concluída, quanto ao seu essencial e sem prejuízo do carácter permanente dessa actividade, a fase da regulação.

Deve agora a actividade da CMVM concentrar-se na supervisão abrangendo, designadamente, o acompanhamento e monitorização dos mercados, a supervisão prudencial das suas entidades gestoras e das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como, em geral, a supervisão comportamental dos intermediários financeiros e das entidades emitentes. Supervisão que deve ser cooperante, nacional e internacionalmente, dinâmica, permanente e presencial, pois quaisquer concepções de supervisão à distância ou essencialmente assente em documentos escritos serão sempre redutoras, ineficientes, ineficazes e burocratizantes.

As especificidades do mercado de valores mobiliários exigem um particular exercício da supervisão. Se no mercado, em geral, a concepção sócio-económica vigente impõe uma tutela estática da propriedade, i.e., uma concepção centrada numa tutela de detenção da propriedade, já no mercado de capitais os imperativos da sua profundidade e liquidez impõem - sem prejuízo, sempre, da certeza e segurança estática - a promoção da circulação/transmissão da propriedade, a qual, por sua vez, reforça a exigência de controlo pelo envolvimento, pelo mercado, da poupança.

Assim, tendo em vista a promoção, a estabilidade e o funcionamento regular dos mercado, a credibilidade dos agentes que nele actuam e dos valores nele negociados, bem como a fiabilidade e segurança dos sistemas utilizados, impõe-se o reforço e o aprofundamento da supervisão. Não basta, pois, consagrar regimes e regular actividades e operações. Importa, para além disso, com base em critérios técnicos e objectivos e com independência, acompanhar o funcionamento dos mercados e a actividade dos seus agentes, de forma não apenas vertical, mas também transversal, dado o carácter conglomerado das actividades financeiras.

No plano internacional, impõe-se o reforço da cooperação e troca de informações, tanto com as autoridades congéneres, como ao nível das instâncias internacionais na matéria, em particular o FESCO e a IOSCO/OICV. Já no plano nacional, para além do reforço da supervisão da própria CMVM, importa igualmente aprofundar a coordenação entre as várias autoridades de supervisão do sistema financeiro (BP, CMVM e ISP).

É neste contexto e atendendo aos desafios estratégicos com que a CMVM está confrontada em matéria de supervisão que o Conselho Directivo aprovou o Programa de Acção até 2004. 


II - Objectivos Estratégicos

No prosseguimento da sua missão, já definida como "contribuir para assegurar a protecção dos investidores, promovendo a equidade, a segurança e a transparência dos mercados de valores mobiliários", são objectivos estratégicos da actuação da CMVM:

  • protecção dos investidores;

  • garantia da integridade e da transparência dos mercados;

  • promoção do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

A prossecução destes três objectivos estratégicos não se esgota num curto período de tempo, antes é tomada como linha de orientação geral para a CMVM, a concretizar em planos de actuação e em concretas linhas de acção a adequar em cada ano e tendo sempre presentes as suas atribuições legais, através das quais devem ser prosseguidos: a supervisão, a regulação e a promoção dos mercados de valores mobiliários. Igualmente devem ser prosseguidos tendo em conta os princípios a que deve obedecer a actuação da CMVM: a independência, a salvaguarda do segredo profissional, a transparência, a cooperação, a participação dos interessados na tomada de decisões, a actuação pronta e eficaz, a abertura à inovação, sem prejuízo da segurança, a competência e a combinação de uma actuação pedagógica com uma actuação firme.

Como concretização daqueles três objectivos estratégicos a CMVM, nos próximos quatro anos, pautará a sua actividade por um plano que obedece a sete linhas fundamentais: 

  • reforço da supervisão e aumento da sua eficácia;

  • apoio e reforço dos investidores não institucionais;

  • informação de qualidade;

  • incentivar o desenvolvimento de uma intermediação financeira de qualidade;

  • contribuir para a eficiência e segurança dos mercados;

  • regulação adequada e dinâmica;

  • cooperação institucional. 


III - Plano de Actuação da CMVM

1 - Reforço da Supervisão e Aumento da sua Eficácia

Na actuação da CMVM cabe intensificar a supervisão em todas as suas vertentes mas sobretudo desenvolvendo a supervisão presencial junto dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão será desenvolvida através da constituição de novas equipas que acompanhem a actividade dos intermediários financeiros tanto nas suas instalações como através dos modernos meios de comunicação electrónica, em particular a Internet. 

Com esta actuação a CMVM pretende atingir dois objectivos:

  • aumentar a eficiência e a eficácia das áreas de supervisão tradicional;

  • desenvolver a supervisão de acordo com as novas formas de comunicação e de intermediação financeira.

Esta orientação irá traduzir-se, em primeiro lugar, num acompanhamento de rotina, permanente, da actividade dos intermediários financeiros. Pretende-se que, nos próximos dois anos, todas as instituições financeiras que actuam na área dos valores mobiliários possam ser visitadas por equipas de técnicos da CMVM, numa base genérica e não motivada por casos pontuais. A actuação dessas equipas obedecerá a objectivos muito precisos: exigir um rigoroso cumprimento da lei e das normas regulamentares por todos os intervenientes no mercado. Sem prejuízo do respeito pelo princípio da legalidade, a CMVM procurará coordenar, na aplicação de sanções, o ressarcimento voluntário dos danos causados, com o desincentivo da prática de actividades ilícitas. Igualmente e dentro dos estreitos limites permitidos por lei, informar o público sobre as violações da lei detectadas e as sanções aplicadas.


2 - Apoio e Reforço da Protecção dos Investidores não Institucionais

Desenvolver os mecanismos de protecção dos investidores não institucionais é uma linha central e permanente de actuação da CMVM. Esses mecanismos de protecção têm vindo a ser progressivamente melhorados pela CMVM até ao serviço de mediação, agora criado.

Para protecção dos investidores, a CMVM utiliza e desenvolve: 

  • um serviço de mediação de conflitos relativos investimento em valores mobiliários;

  • atendimento e resolução das reclamações e queixas dos investidores;

  • a informação dos investidores, sem que com isso se substitua aos intermediários financeiros.

  • acções de formação dos investidores sobre os principais problemas colocados pelo investimento em valores mobiliários.

A CMVM está a desenvolver o seu sistema de informação tendo em vista uma mais completa e célere divulgação da informação aos investidores. Por esse meio, a CMVM pretende disponibilizar permanentemente informação, em suportes modernos e acessíveis aos consumidores de produtos financeiros, sobre as funções e a utilidade dos mercados, sobre as actividades de intermediação, sobre as sociedades abertas bem como sobre a actividade da CMVM que se pretende cada vez mais aberta ao público. 

A CMVM pretende também apoiar e estimular o surgimento de associações de investidores não institucionais que permitam melhorar a sua representatividade e aumentar a eficácia da sua protecção. Nesse sentido propôs ao Governo a aprovação de um diploma que complemente o regime jurídico dessas associações, já constante do Código dos Valores Mobiliários.


3 - Informação de Qualidade

A qualidade da informação, em particular da que é prestada pelos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação, é essencial para que os investidores possam melhor fundamentar as suas decisões de investimento e para prevenir práticas fraudulentas, em particular o abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado, garantindo que os mercados são transparentes e eficientes.

Nesse sentido a CMVM vai reforçar a exigência de disponibilização atempada, pelas entidades emitentes, de informação de qualidade em condições de igualdade para todos os investidores. Assim, passará a ser exigido que a informação relevante para o mercado seja em primeira linha prestada à CMVM que a disponibilizará no seu sistema de informação. 

Será objecto de particular acompanhamento o impacto de factos relevantes no preço dos valores mobiliários negociados em mercado, de modo evitar que a estrutura de propriedade ou a estrutura de governo das sociedades proporcionem potenciais situações negativas e penalizadoras dos interesses dos investidores.

Continuando o trabalho pioneiro que tem vindo a desenvolver nesse domínio, a CMVM manterá vivo o debate público sobre as diversas problemáticas relacionadas com o governo das sociedades abertas (corporate governance), aumentando o grau de conformidade destas com as recomendações da CMVM.


4 - Incentivar o Desenvolvimento de uma Intermediação Financeira de Qualidade

Uma intermediação financeira de qualidade, desenvolvida por institutições que obedeçam a elevados padrões de actuação e organização, é essencial para um adequado funcionamento dos mercados de valores mobiliários e elemento característico da sua maturidade. Por isso, a CMVM mantém i vai reforçar a luta contra o exercício de actividades de intermediação financeira não autorizada, para esse efeito colaborando com as autoridades de outros países, suas congéneres, dado o carácter transnacional dessas actividades.

A CMVM colocará ênfase no controlo quanto ao cumprimento de elevados níveis de exigência, quanto aos padrões de conduta, técnicos e materiais exigidos por lei aos intermediários financeiros na sua actividade. Para isso mantém e vai reforçar a fiscalização do cumprimento, pelos intermediários financeiros e outros agentes que intervêm nos mercados, de condições de organização e estrutura que confiram garantias de qualidade e modernidade na prestação dos serviços, bem como a observância de padrões elevados de integridade e transparência. Com o mesmo objectivo, a CMVM continuará a acompanhar a organização e a actividade dos investidores institucionais no intuito de prevenir situações originadoras de conflitos prejudiciais aos interesses dos investidores não institucionais. Sempre em diálogo com as associações de intermediários financeiros.

O desenvolvimento e a utilização das novas tecnologias na negociação e no contacto dos profissionais do mercado com o público, será também atentamente acompanhado pela CMVM de modo a prevenir que sejam palco de práticas ilegais ou fraudulentas.


5 - Contribuir para a Eficiência e Segurança dos Mercados

Além das medidas de natureza preventiva, já referidas, torna-se necessário reforçar o combate às práticas fraudulentas que tenham lugar nos mercados de valores mobiliários, em colaboração com as entidades gestoras desses mercados, em particular o abuso de informação privilegiada e a manipulação de preços. Para esse efeito a CMVM prestará especial atenção ao desenvolvimento de novos mecanismos e processos de investigação, em particular informáticos, dada a dificuldade em detectar e, sobretudo, provar essas práticas ilícitas. Com o mesmo objectivo serão reforçadas as exigências de informação quanto aos processos negociais e pessoas envolvidas em situações que originem factos relevantes, tendo em vista a rigorosa detecção de abusos de informação ou de violação do dever de igualdade no tratamento dos investidores em matéria informação.

Elemento essencial que a CMVM quer introduzir na sua actuação é uma maior rapidez na identificação e investigação daquelas actividades fraudulentas, de modo a assegurar que o mercado não é objecto de abuso de informação privilegiada, de manipulação de preços ou de outras práticas abusivas. 

Ao nível das entidades gestoras dos mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários impõe-se desenvolver uma actuação prudencial que contribua para o reforço da segurança sistémica do mercado português, estabelecendo em cada momento as normas que se mostrem mais adequadas. Para isso, exige-se às entidades gestoras o cumprimento de condições de organização e estrutura que confiram garantias de qualidade e modernidade na prestação de serviços, bem como a observância de padrões elevados de integridade e transparência. A CMVM estimulará as entidades gestoras de mercados a concretizar os investimentos e a introduzir as inovações que se mostrem aconselháveis tendo em vista proporcionar aos investidores o acesso aos mais modernos instrumentos de negociação e liquidação de valores mobiliários.

A CMVM procurará igualmente estimular e acompanhar o surgimento de novos mercados e novas áreas de negócio que induzam ao aumento da capacidade competitiva do sistema financeiro português ou ao surgimento de novas áreas de intervenção, geradoras de valor acrescentado para os investidores e os intermediários financeiros nacionais. Atentas as grandes transformações em curso, a CMVM observa e acompanha a reformulação e reestruturação, à escala Europeia, dos espaços de transacção de valores mobiliários de modo a que, no que à regulação, regulamentação e supervisão diga respeito, o mercado português se encontre permanentemente preparado para aproveitar todas as oportunidades de crescimento e desenvolvimento que lhe sejam proporcionadas.

A CMVM estará igualmente atenta para que sejam asseguradas aos investidores as vantagens decorrentes da concorrência entre os agentes do mercado, designadamente impedindo, em especial, a formação de barreiras indevidas à entrada de novos membros, não permitindo que sejam concretizadas práticas de negociação inadequadas, que favoreçam alguns utentes dos mercados em desfavor de outros e rejeitando a promoção de práticas de mercado que não assegurem o justo tratamento de ordens e a fiabilidade da formação de preços.


6 - Regulação Adequada e Dinâmica

Sem prejuízo da opção estratégica pela supervisão, a CMVM continua a garantir que o mercado português manterá uma regulação moderna e actualizada, que permita tutelar os interesses legítimos e ajude a combater as novas formas de fraude e actuação ilícita. Para esse efeito acompanha o enquadramento regulamentar e as condições concretas de supervisão a evolução da indústria de custódia e liquidação de valores mobiliários no sentido do reforço da interligação das bolsas, centrais de valores e sistemas de liquidação a nível europeu, não só no intuito de proporcionar às entidades gestoras nacionais o aproveitamento das oportunidades que lhe sejam proporcionadas, mas também no sentido de garantir às entidades emitentes e aos investidores a segurança e a competitividade dos sistemas que lhe sejam facultados.

Para servir este objectivo continuará a estimular, apoiar e incentivar a realização e publicação de estudos de natureza científica que contribuam para um melhor e mais rigoroso conhecimento do mercado português de valores mobiliários e dos seus vectores de evolução desejável. Tal funcionará como observatório interno da aplicação da regulação existente, por forma a melhorá-la de acordo com a experiência e a adequá-las ao desenvolvimento das actividades financeiras.


7 - Cooperação Institucional 

A conjugação de esforços com outras autoridades nacionais e internacionais é fundamental para a prossecução dos objectivos atrás definidos. Nesse sentido a CMVM continuará a orientação que tem vindo a trilhar e que culminou com a eleição do seu presidente para presidente do Comité Executivo da IOSCO, em particular: cooperar com as demais comissões de valores no intuito de combater as actuações fraudulentas praticadas nos mercados nacionais por agentes não residentes em Portugal ou em mercados estrangeiros, por agentes económicos sujeitos à jurisdição da CMVM; cooperar com as demais autoridades de supervisão nacional no intuito do combate à fraude financeira e no intuito da melhoria da segurança, eficiência e competitividade do sistema financeiro nacional; acompanhar os trabalhos da União Europeia, do FESCO e da IOSCO/OICV de modo a conhecer e ajudar a definir os padrões da regulação e supervisão internacional, tendo em vista garantir que o mercado português acompanha e influencia o estado da arte ao nível da regulação.

Lisboa, 5 de Julho de 2000
O Conselho Directivo