Regulamento n.º .../99, de ...
Encarrega-se o presente regulamento de desenvolver o regime jurídico dos warrants autónomos, constante do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio. Este diploma procedeu à qualificação dos warrants autónomos como valores mobiliários, o que supõe a aptidão para lhes ser aplicado o regime geral constante do Código do Mercado de Valores Mobiliários e respectiva regulamentação, designadamente no tocante aos deveres de informação. Porém, torna-se necessário fixar algumas regras especialmente dirigidas aos warrants autónomos, atendendo às suas singularidades como valores mobiliários. Nessa conformidade, consagraram-se aqui indicações básicas no tocante às características e aos requisitos que devem obedecer os activos subjacentes deste novo tipo de valor mobiliário, assim como se determinou o conteúdo do prospecto das ofertas públicas a estes relativos. Mais se detém o presente regulamento na regulação do exercício dos direitos inerentes aos warrants autónomos, impondo a intervenção de um intermediário financeiro com funções de centralização de todo o processo. Cura-se ainda de estabelecer as regras especiais respeitantes à negociação destes valores mobiliários em bolsa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea q) do n.º 1 do artigo 134º, do n.º 2 do artigo 151º, do artigo 173º, da alínea h) do n.º 1 do artigo 313º, do n.º 3 do artigo 323º, do artigo 327º, do artigo 368º, do artigo 369º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 378º, todos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento desenvolve o disposto no Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, relativamente ao regime de emissão, de exercício de direitos inerentes e de admissão à negociação de warrants autónomos.
Artigo 2.º
Características dos activos subjacentes
1 - Os valores mobiliários que sejam activo subjacente de warrants autónomos devem estar admitidos à negociação em mercado regulamentado, na acepção da Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993.
2 - Os warrants autónomos podem ter como activo subjacente os seguintes índices sobre valores mobiliários:
a) PSI 20;
b) BVL 30;
c) BVL Geral;
d) outros índices sobre valores mobiliários com características pelo menos equivalentes aos referidos nas alíneas anteriores quanto à sua confiabilidade ou quanto à intensidade da sua utilização como referência nos mercados internacionais.
3 - Os índices sobre valores mobiliários cotados em bolsa e as taxas de juro que sejam activo subjacente de warrants autónomos devem ser objecto de divulgação diária acessível em Portugal.
Artigo 3.º
Requisitos de utilização dos activos subjacentes
1 - A utilização de índices sobre valores mobiliários e de taxas de juro como activo subjacente de warrants autónomos deve ser previamente autorizada pela entidade que procede ao seu apuramento.
2 - A utilização de valores mobiliários cotados em bolsa ou de índices sobre valores mobiliários como activo subjacente deve ser comunicada, com uma antecedência de 8 dias em relação ao início do prazo da oferta, ao emitente dos valores mobiliários.
Artigo 4.º
Determinação do preço de referência
O preço de referência para exercício dos direitos inerentes aos warrants autónomos, a que se refere o artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, deve corresponder a uma média formada, pelo menos, a partir da verificação de preços do activo subjacente em cinco dias distintos.
Artigo 5.º
Montante total dos warrants sobre valores mobiliários alheios
1 - O montante total dos valores mobiliários que servem de activo subjacente a warrants autónomos que confiram o direito de aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedades cuja lei pessoal seja portuguesa não pode exceder o capital social da emitente do activo subjacente.
2 - Cada emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios não pode emitir, por si ou por pessoas que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo, mais de 20% do montante resultante do número anterior.
Artigo 6.º
Vicissitudes do activo subjacente
As condições de emissão devem prever correcções ao preço de referência a aplicar-se em caso de perecimento, oneração grave do activo subjacente ou na ocorrência de outra vicissitude societária importante na sociedade emitente dos valores mobiliários que servem de activo subjacente, nomeadamente fusão, cisão, alienação de parte substancial do seu património, aumento ou redução do seu capital social.
Artigo 7.º
Conteúdo do prospecto
1 - O prospecto de oferta pública de subscrição ou de venda de warrants autónomos deve incluir informação sobre:
a) O activo subjacente;
b) O emitente do activo subjacente, no caso de este ser diferente do emitente do warrant autónomo, incluindo nomeadamente a composição dos órgão sociais, a situação financeira e a sua evolução recente;
c) Os riscos associados aos warrants autónomos;
d) O modo de exercício dos direitos inerentes, incluindo nomeadamente uma transcrição do conteúdo do contrato celebrado entre o intermediário financeiro centralizador e o emitente e a indicação dos encargos envolvidos.
2 - No caso de a oferta pública de subscrição ou de venda ter por objecto warrants autónomos garantidos por terceiros, é aplicável o disposto no n.º 16 do Regulamento n.º 91/7.
Artigo 8.º
Alteração das circunstâncias
1 - Em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo cognoscível pelos destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento de oferta pública de subscrição ou de venda de warrants autónomos e que exceda os riscos a esta inerentes, pode o oferente proceder, em prazo razoável e mediante autorização da CMVM, à modificação da oferta ou à sua retirada.
2 - A modificação da oferta constitui fundamento de prorrogação do respectivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
4 - As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação consideram-se eficazes para a oferta modificada.
5 - A modificação e a retirada devem ser divulgadas imediatamente, através dos mesmos meios utilizados para divulgação do anúncio de lançamento.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DE DIREITOS
Artigo 9.º
Ordens para exercício de direitos
1 - As ordens para exercício de direitos conferidos pelo warrant autónomo devem ser transmitidas a um intermediário financeiro designado pelo emitente.
2 - As ordens para exercício de direitos recebidas por outro intermediário financeiro devem ser transmitidas ao intermediário financeiro referido no número anterior.
3 – O intermediário financeiro receptor da ordem procede de imediato ao bloqueio dos warrants cujo exercício foi requerido.
Artigo 10.º
Apuramento das declarações
1 – O apuramento e o processamento das declarações de exercício são feitos:
a) pela Central de Valores Mobiliários, em colaboração com o intermediário financeiro a que se refere o número 1 do artigo anterior, no caso de os warrantsautónomos estarem integrados em sistema centralizado;
b) pelo intermediário financeiro a que se refere o número 1 do artigo anterior, nas demais situações.
2 – Os intermediários financeiros que prestarem o serviço de registo ou de depósito de warrants autónomos devem prestar ao intermediário financeiro que centraliza o exercício dos warrants toda a informação que seja necessária para o exercício das funções deste.
Artigo 11.º
Atribuição dos direitos
1 – No prazo máximo de três dias úteis, a entidade encarregada de proceder ao apuramento das ordens procede à atribuição do direito inerente ao warrantautónomo creditando nas contas indicadas pelo ordenador os valores mobiliários ou montantes correspondentes.
2 – O exercício de direitos inerentes aos warrants autónomos através da Central de Valores Mobiliários obedece a regulamentação da Central, a emitir de acordo com as regras gerais contidas nos números anteriores.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO
Artigo 12.º
Negociabilidade em bolsa
1 – Os warrants autónomos podem ser admitidos à negociação na Bolsa de Valores de Lisboa.
2 – Ao prospecto de admissão à negociação aplica-se o disposto no artigo 7.º.
Artigo 13.º
Admissão à negociação de warrants emitidos por entidades estrangeiras
À admissão à negociação de warrants autónomos aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento n.º 98/17, de 20 de Outubro, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Admissão ao mercado de cotações oficiais
1 – Só podem ser admitidos ao mercado de cotações oficiais warrants autónomos cuja capitalização bolsista seja superior a 2.500.000 euros.
2 – Para efeitos do número anterior, a capitalização bolsista previsível afere-se pelo preço de subscrição dos warrants autónomos.
3 - A admissão de warrants autónomos ao mercado de cotações oficiais depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
a) se os warrants autónomos tiverem acções como activo subjacente, estas acções devem ter uma capitalização bolsista superior a 25 milhões de euros e deve estar assegurada uma dispersão mínima de 25% da emissão;
b) se os warrants autónomos tiverem índices ou taxas de juro como activo subjacente, deve estar assegurada uma dispersão mínima de 25% da emissão;
c) se os warrants autónomos tiverem obrigações como activo subjacente, estas obrigações devem ter uma capitalização bolsista superior a 25 milhões de euros e deve estar assegurada uma dispersão mínima de 25% da emissão.
Artigo 15.º
Admissão ao segundo mercado
1 – Só podem ser admitidos ao segundo mercado warrants autónomos cuja capitalização bolsista seja superior a 1.250.000 euros.
2 - A admissão de warrants autónomos ao segundo mercado depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
a) se os warrants autónomos tiverem acções como activo subjacente, estas acções devem ter uma capitalização bolsista superior a 12,5 milhões de euros e deve estar assegurada uma dispersão mínima de 10% da emissão;
b) se os warrants autónomos tiverem índices ou taxas de juro como activo subjacente e deve estar assegurada uma dispersão mínima de 10% da emissão;
c) se os warrants autónomos tiverem obrigações como activo subjacente, estas obrigações devem ter uma capitalização bolsista superior a 25 milhões de euros e deve estar assegurada uma dispersão mínima de 10% da emissão.
3 – É aplicável o n.º 2 do artigo anterior.
... de Agosto de 1999 – O Presidente do Conselho Directivo